5000256-64.2004.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000256-64.2004.8.21.0030/RS EXEQUENTE : NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) EXECUTADO : MARCELO RENATO BATTANOLI DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209) DESPACHO/DECISÃO Tendo decorrido o prazo para impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais. Aos leilões. Nomeio Leiloeiro, Sr. Leomar Kirinus . Intime-se para que diga se aceita o encargo. Fixo a comissão do leiloeiro em caso de alienação, no percentual de 5%(cinco por cento) para bens móveis e imóveis. Deixo de fixar comissão para qualquer hipótese que impeça a realização da venda judicial antes ou após a designação das datas, seguindo o majoritário entendimento jurisprudencial. O edital de hasta pública deverá conter os requisitos previstos do art. 886 do Código de Processo Civil, assim como deverá ser afixado e publicado, na forma do art. 887 do CPC. Dê-se ciência à parte Executada do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Na oportunidade, intime-se a possibilitar a vistoria do bem penhorado, a fim de possibilitar o conhecimento de suas condições pelos interessados, no dia imediatamente anterior ao leilão, entre as 08 e 18 horas, sob pena de imediata inversão da posse, com a substituição do depositário. Cientifique-se, por qualquer meio idôneo e com pelo menos 05 dias de antecedência, as pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências legais para a realização do ato.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO RENATO BATTANOLI DE LIMA
Autor NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS
OAB: 13209/RS
EDUARDO DOS SANTOS GOMES
OAB: 42763/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000256-64.2004.8.21.0030/RS EXEQUENTE : NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) EXECUTADO : MARCELO RENATO BATTANOLI DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS (OAB RS013209) DESPACHO/DECISÃO Tendo decorrido o prazo para impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais. Aos leilões. Nomeio Leiloeiro, Sr. Leomar Kirinus . Intime-se para que diga se aceita o encargo. Fixo a comissão do leiloeiro em caso de alienação, no percentual de 5%(cinco por cento) para bens móveis e imóveis. Deixo de fixar comissão para qualquer hipótese que impeça a realização da venda judicial antes ou após a designação das datas, seguindo o majoritário entendimento jurisprudencial. O edital de hasta pública deverá conter os requisitos previstos do art. 886 do Código de Processo Civil, assim como deverá ser afixado e publicado, na forma do art. 887 do CPC. Dê-se ciência à parte Executada do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Na oportunidade, intime-se a possibilitar a vistoria do bem penhorado, a fim de possibilitar o conhecimento de suas condições pelos interessados, no dia imediatamente anterior ao leilão, entre as 08 e 18 horas, sob pena de imediata inversão da posse, com a substituição do depositário. Cientifique-se, por qualquer meio idôneo e com pelo menos 05 dias de antecedência, as pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Intimem-se e cumpram-se as demais diligências legais para a realização do ato.