Detalhe do processo

5000256-60.2023.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000256-60.2023.4.03.6003 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARDAL REPRESENTANTE: FABIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de vícios construtivos. A CEF apresentou contestação (ID 308453619), requerendo a denunciação da lide à construtora, com preliminares de falta de interesse de agir por ausência de individualização dos danos, e prejudiciais de mérito (decadência do direito de reclamar dos vícios construtivos e prescrição da pretensão indenizatória). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 482344747). 2. Fundamentação. 2.1. Petição inicial e interesse de agir. Verifica-se que a petição inicial (id 276445619) descreve, de forma suficiente os alegados vícios construtivos, com registro fotográfico e atribuição do custo dos serviços. Esclareça-se que não se exige a descrição minuciosa dos vícios construtivos, uma vez que a apuração criteriosa dos alegados defeitos depende de realização de perícia, cujo ato representa prova indispensável para a análise da pretensão deduzida por meio desta ação. Quanto aos requisitos da petição inicial e o interesse processual, importa destacar que, em processos análogos ao presente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que a inépcia da inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, de modo a afastar a extinção do feito, considerando-se os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, bem como reputou evidenciado o interesse de agir independentemente de requerimento administrativo indeferido, que pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou eventual oposição da parte ao pedido indenizatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001840-36.2021.4.03.6003). Do mesmo modo, a ausência de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade", o âmbito administrativo da Caixa Econômica Federal, para a reparação dos danos no imóvel, não é condição da ação, ante a ineficácia dessa providência para a solução administrativa das reclamações (TRF-3 - RecInoCiv: 50044887620244036328, Relator.: Juiz Federal Rogerio Volpatti Polezze, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/10/2025). Nesses termos, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Do mesmo modo, está demonstrado o interesse processual, ante a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito. 2.2. Legitimidade ativa e passiva. Quanto à legitimidade processual (ativa), o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP). Considera-se desnecessária a autorização dos condôminos em assembleia condominial para a propositura da ação para a reparação de vícios de construção, ante a previsão do art. 1.348, do Código Civil que confere ao síndico legitimação para representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos interesses comuns (TRF-3 - ApCiv: 50064127320194036110, Relator.: Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/11/2023). Entretanto, o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais, ante a natureza personalíssima do dano à personalidade. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1223974 SP) De outra parte, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por vícios de construção de imóveis do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, somente se afastando a responsabilidade se atuar como mero agente financeiro, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do C . Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012) . Na presente ação, cuida-se de imóvel construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sendo os imóveis transferidos aos mutuários somente após a sua construção, de modo a evidenciar a responsabilidade da instituição financeira. Por oportuno, registra-se que cabe a Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por se tratar ente sem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10 .188/2001. Nesses termos, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, de forma isolada ou conjuntamente com a construtora. Acolhe-se a arguição de ilegitimidade ativa do condomínio autor em relação à pretensão indenizatória por danos morais, de modo a restringir a demanda em relação à pretensão de reparação de danos por vícios construtivos. 2.3. Prescrição e decadência. Relativamente à prescrição ou decadência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação em que se postula indenização por vícios construtivos é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, e da Súmula 194 do STJ, aplicável ao Código Civil Vigente, de modo que não se caracteriza a prescrição da pretensão deduzida por meio desta ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "[...] a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Não sendo comprovado que houve o transcurso do prazo prescricional decenal até a data da propositura da presente demanda, não há fundamento para o pronunciamento da prescrição. 2.4. Litisconsórcio e denunciação da lide Com base na causa de pedir e contestação, constata-se que a relação jurídica não demanda a formação de litisconsórcio necessário, porquanto não caracterizada qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 114 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 125 do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não se verifica que eventual condenação da ré resultaria evicção, além de não ter sido comprovada, pela denunciante, a relação jurídica (legal ou contratual) entre ela e a construtora denunciada, com vistas ao eventual exercício do direito de regresso. Depreende-se que a Caixa Econômica Federal objetiva eximir-se da responsabilidade de reparar os danos ou de indenizá-los, ao fundamento de inexistir cobertura do Fundo Garantidor de Habitação para a recuperação de imóveis por vícios de construção, atribuindo a responsabilidade, de forma exclusiva, à construtora ou vendedora (id 308453619 pág. 3). Nesse aspecto, a intepretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir a denunciação da lide quando a denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a responsabilidade exclusiva de terceiros, além de entender-se que a denunciação da lide não é obrigatória em qualquer das hipóteses legais, por ser assegurado o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma, caso indeferida, não promovida ou proibida. Confira-se: [...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1962768 RJ 2021/0282803-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ressalte-se que a inclusão da construtora como litisdenunciada acrescentaria novo objeto à lide, ampliando a fase instrutória, o que poderia atrasar a prestação jurisdicional em prejuízo a direito de hipossuficientes (condôminos beneficiários do programa de habitação da faixa 1 do PMCVD), circunstância que recomenda a inadmissão da denunciação da lide, por contrariar os princípios da celeridade e economia processuais, que são os fundamentos para a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiro. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: 4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. 5. O indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso (REsp . 1.501.216/SC, Rel. Min . OLINDO MENEZES, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp. 1 .406.741/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4 .12.2013). 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1212690 AM 2017/0306187-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) Em alinhamento a essa interpretação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera que “desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória no sistema processual pátrio, devendo, no caso concreto, ser afastada em prol da celeridade da prestação jurisdicional e para evitar tumulto processual. Nisso não há qualquer prejuízo à parte agravante, cujo eventual direito regressivo poderá ser efetivado mediante ação autônoma, na forma do artigo 125, § 2º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TRF-3 - AI: 50062650520234030000, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/09/2023). Ainda, ao examinar a relação jurídica em demanda envolvendo vícios de construção relacionados a programas habitacionais destinados à baixa renda (PMCMV, faixa 1), o Tribunal rejeitou os requerimentos de formação de litisconsórcio passivo e de denunciação da lide quando a CEF atuar como agente executor das políticas públicas habitacionais, ressalvando a possibilidade de ação regressiva autônoma pela instituição financeira, acaso reste condenada (TRF-3 - AI: 50258394820224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023). Com esses fundamentos, afasta-se a caracterização de litisconsórcio necessário, e indefere-se a denunciação da lide à construtora. 2.5. Justiça gratuita. Em princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se aplica à pessoa natural, conforme dispõe o §3º do artigo 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos termos da citada norma processual, a declaração firmada pelo condomínio não enseja a presunção de hipossuficiência financeira, devendo ser comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora não vigore a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, deve-se considerar que o condomínio autor representa condôminos que firmaram contrato para aquisição de moradia pelo Programa Minha Casa Minha Vida direcionado para pessoas de baixa renda (faixa 1), além do que deve ser considerado que o condomínio não aufere renda, por não desempenhar atividade econômica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 registra precedentes que avalizam o deferimento da justiça gratuita ao condomínio composto por moradias do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo (v.g. TRF-3 - AI: 50112329820204030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Nesses termos, ratifica-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.6. Ônus da prova A interpretação jurisprudencial acerca da incidência do CDC aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, especificamente em relação ao programa governamental Minha Casa, Minha Vida, ainda é controvertida. Embora controvertido o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, nas ações lastreadas em contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Faixa 1 – FAR), há incidência das normas protetivas do CDC, que permitem a inversão do ônus probatório, bem como ser possível atribuir-se o ônus probatório à instituição financeira, ante a evidente discrepância técnica, informacional e econômica entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Entretanto, parece predominar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pela não incidência das normas consumeristas nas relações processuais envolvendo imóveis que integram a faixa 1 do "Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV, por se tratar de programa governamental que confere benefício social, a caracterizar relação jurídica de natureza eminentemente pública. Nesse sentido: “No âmbito da habitação urbana, o Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel"] (REsp 1.601.149/RS, Segunda Seção, Dje de 15/8/2018). A despeito do entendimento de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação processual estabelecidas entre as partes, o Código de Processo Civil possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova, alterando-se forma estática prevista pelo art. 373, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da atividade probatória a cargo de uma das partes, conforme dispõe o §1º desse mesmo artigo. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira com habitual participação em financiamentos habitacionais e com capacidade financeira muito superior à da demandante, a evidenciar a assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 vem externando o mesmo entendimento, ao considerar que “A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova, com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses dos condôminos - Em última análise, a inversão do ônus da prova, mesmo que não aplicável o CDC ao caso concreto, poderia ser deferida com base no postulado da dinamização do ônus da prova, consagrado no art . 373, §1º, do CPC, visto que o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa ao se convencer que a parte encarregada não detém as melhores condições para comprovar as suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida cabível ao caso concreto.” [...] (TRF-3 - AI: 50083838520224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023). Nesses termos, impõe-se a inversão do ônus da prova, carreando-o à Caixa Econômica Federal. 2.7. Prova pericial Considerando-se a imprescindibilidade da prova pericial para a apuração dos alegados vícios de construção e outras questões relevantes à análise da pretensão, nos termos da Recomendação nº 16 do CJF, defiro o requerimento de produção de prova pericial, para o que nomeio perito o engenheiro civil Andriego Santana Ciriaco. A atuação do perito se dará pela Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita, que formulou pedido de produção de prova pericial na inicial. Faculto às partes, desde já, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Relativamente aos quesitos e laudo pericial, o Conselho da Justiça Federal, atento à necessidade de padronização para garantir a segurança jurídica e a celeridade, editou a Resolução CJF n. 956/2025, que estabelece um protocolo para a produção de prova pericial em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR. Complementarmente, a Recomendação CJF n. 3/2025 (que substituiu a Recomendação n. 16/2023) orienta a adoção de quesitação padronizada com delimitação do objeto da perícia, focando na identificação da causa (vício construtivo, falta de manutenção ou mau uso) e na orçamentação dos reparos estritamente necessários com base em tabelas oficiais, como o SINAPI. Nesse passo, em observância ao disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 956/2025, a perícia deverá se ater aos quesitos padronizados constantes do Anexo II da referida norma. Tal medida visa a objetividade do laudo, a celeridade processual e a comparabilidade entre os diversos laudos produzidos no universo de processos idênticos. Dessa forma, ficam, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 dias contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que foi fixado no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Após o pagamento do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. CONCLUSÃO. Diante do exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio autor para postular indenização por danos morais em nome dos condôminos, e rejeito as demais questões preliminares e prejudiciais de mérito; (ii) indefiro a denunciação da lide à construtora; (iii) defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, §1º do CPC, carreando-o à CEF; (iv) defiro a realização de prova pericial, para o que nomeio o perito acima designado, facultando-se às partes a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PARDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000256-60.2023.4.03.6003 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARDAL REPRESENTANTE: FABIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes de vícios construtivos. A CEF apresentou contestação (ID 308453619), requerendo a denunciação da lide à construtora, com preliminares de falta de interesse de agir por ausência de individualização dos danos, e prejudiciais de mérito (decadência do direito de reclamar dos vícios construtivos e prescrição da pretensão indenizatória). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 482344747). 2. Fundamentação. 2.1. Petição inicial e interesse de agir. Verifica-se que a petição inicial (id 276445619) descreve, de forma suficiente os alegados vícios construtivos, com registro fotográfico e atribuição do custo dos serviços. Esclareça-se que não se exige a descrição minuciosa dos vícios construtivos, uma vez que a apuração criteriosa dos alegados defeitos depende de realização de perícia, cujo ato representa prova indispensável para a análise da pretensão deduzida por meio desta ação. Quanto aos requisitos da petição inicial e o interesse processual, importa destacar que, em processos análogos ao presente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que a inépcia da inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, de modo a afastar a extinção do feito, considerando-se os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, bem como reputou evidenciado o interesse de agir independentemente de requerimento administrativo indeferido, que pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou eventual oposição da parte ao pedido indenizatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001840-36.2021.4.03.6003). Do mesmo modo, a ausência de acionamento do "Programa de Olho na Qualidade", o âmbito administrativo da Caixa Econômica Federal, para a reparação dos danos no imóvel, não é condição da ação, ante a ineficácia dessa providência para a solução administrativa das reclamações (TRF-3 - RecInoCiv: 50044887620244036328, Relator.: Juiz Federal Rogerio Volpatti Polezze, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/10/2025). Nesses termos, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Do mesmo modo, está demonstrado o interesse processual, ante a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito. 2.2. Legitimidade ativa e passiva. Quanto à legitimidade processual (ativa), o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP). Considera-se desnecessária a autorização dos condôminos em assembleia condominial para a propositura da ação para a reparação de vícios de construção, ante a previsão do art. 1.348, do Código Civil que confere ao síndico legitimação para representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos interesses comuns (TRF-3 - ApCiv: 50064127320194036110, Relator.: Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/11/2023). Entretanto, o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais, ante a natureza personalíssima do dano à personalidade. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1223974 SP) De outra parte, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por vícios de construção de imóveis do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, somente se afastando a responsabilidade se atuar como mero agente financeiro, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do C . Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012) . Na presente ação, cuida-se de imóvel construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sendo os imóveis transferidos aos mutuários somente após a sua construção, de modo a evidenciar a responsabilidade da instituição financeira. Por oportuno, registra-se que cabe a Caixa Econômica Federal representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por se tratar ente sem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10 .188/2001. Nesses termos, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, de forma isolada ou conjuntamente com a construtora. Acolhe-se a arguição de ilegitimidade ativa do condomínio autor em relação à pretensão indenizatória por danos morais, de modo a restringir a demanda em relação à pretensão de reparação de danos por vícios construtivos. 2.3. Prescrição e decadência. Relativamente à prescrição ou decadência, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação em que se postula indenização por vícios construtivos é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, e da Súmula 194 do STJ, aplicável ao Código Civil Vigente, de modo que não se caracteriza a prescrição da pretensão deduzida por meio desta ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "[...] a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Não sendo comprovado que houve o transcurso do prazo prescricional decenal até a data da propositura da presente demanda, não há fundamento para o pronunciamento da prescrição. 2.4. Litisconsórcio e denunciação da lide Com base na causa de pedir e contestação, constata-se que a relação jurídica não demanda a formação de litisconsórcio necessário, porquanto não caracterizada qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 114 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 125 do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não se verifica que eventual condenação da ré resultaria evicção, além de não ter sido comprovada, pela denunciante, a relação jurídica (legal ou contratual) entre ela e a construtora denunciada, com vistas ao eventual exercício do direito de regresso. Depreende-se que a Caixa Econômica Federal objetiva eximir-se da responsabilidade de reparar os danos ou de indenizá-los, ao fundamento de inexistir cobertura do Fundo Garantidor de Habitação para a recuperação de imóveis por vícios de construção, atribuindo a responsabilidade, de forma exclusiva, à construtora ou vendedora (id 308453619 pág. 3). Nesse aspecto, a intepretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir a denunciação da lide quando a denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a responsabilidade exclusiva de terceiros, além de entender-se que a denunciação da lide não é obrigatória em qualquer das hipóteses legais, por ser assegurado o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma, caso indeferida, não promovida ou proibida. Confira-se: [...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1962768 RJ 2021/0282803-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Ressalte-se que a inclusão da construtora como litisdenunciada acrescentaria novo objeto à lide, ampliando a fase instrutória, o que poderia atrasar a prestação jurisdicional em prejuízo a direito de hipossuficientes (condôminos beneficiários do programa de habitação da faixa 1 do PMCVD), circunstância que recomenda a inadmissão da denunciação da lide, por contrariar os princípios da celeridade e economia processuais, que são os fundamentos para a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiro. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: 4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. 5. O indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso (REsp . 1.501.216/SC, Rel. Min . OLINDO MENEZES, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp. 1 .406.741/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4 .12.2013). 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1212690 AM 2017/0306187-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) Em alinhamento a essa interpretação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considera que “desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória no sistema processual pátrio, devendo, no caso concreto, ser afastada em prol da celeridade da prestação jurisdicional e para evitar tumulto processual. Nisso não há qualquer prejuízo à parte agravante, cujo eventual direito regressivo poderá ser efetivado mediante ação autônoma, na forma do artigo 125, § 2º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TRF-3 - AI: 50062650520234030000, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/09/2023). Ainda, ao examinar a relação jurídica em demanda envolvendo vícios de construção relacionados a programas habitacionais destinados à baixa renda (PMCMV, faixa 1), o Tribunal rejeitou os requerimentos de formação de litisconsórcio passivo e de denunciação da lide quando a CEF atuar como agente executor das políticas públicas habitacionais, ressalvando a possibilidade de ação regressiva autônoma pela instituição financeira, acaso reste condenada (TRF-3 - AI: 50258394820224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 05/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023). Com esses fundamentos, afasta-se a caracterização de litisconsórcio necessário, e indefere-se a denunciação da lide à construtora. 2.5. Justiça gratuita. Em princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente se aplica à pessoa natural, conforme dispõe o §3º do artigo 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nos termos da citada norma processual, a declaração firmada pelo condomínio não enseja a presunção de hipossuficiência financeira, devendo ser comprovada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora não vigore a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, deve-se considerar que o condomínio autor representa condôminos que firmaram contrato para aquisição de moradia pelo Programa Minha Casa Minha Vida direcionado para pessoas de baixa renda (faixa 1), além do que deve ser considerado que o condomínio não aufere renda, por não desempenhar atividade econômica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 registra precedentes que avalizam o deferimento da justiça gratuita ao condomínio composto por moradias do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo (v.g. TRF-3 - AI: 50112329820204030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Nesses termos, ratifica-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.6. Ônus da prova A interpretação jurisprudencial acerca da incidência do CDC aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, especificamente em relação ao programa governamental Minha Casa, Minha Vida, ainda é controvertida. Embora controvertido o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, nas ações lastreadas em contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Faixa 1 – FAR), há incidência das normas protetivas do CDC, que permitem a inversão do ônus probatório, bem como ser possível atribuir-se o ônus probatório à instituição financeira, ante a evidente discrepância técnica, informacional e econômica entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Entretanto, parece predominar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pela não incidência das normas consumeristas nas relações processuais envolvendo imóveis que integram a faixa 1 do "Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV, por se tratar de programa governamental que confere benefício social, a caracterizar relação jurídica de natureza eminentemente pública. Nesse sentido: “No âmbito da habitação urbana, o Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel"] (REsp 1.601.149/RS, Segunda Seção, Dje de 15/8/2018). A despeito do entendimento de não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação processual estabelecidas entre as partes, o Código de Processo Civil possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova, alterando-se forma estática prevista pelo art. 373, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da atividade probatória a cargo de uma das partes, conforme dispõe o §1º desse mesmo artigo. A Caixa Econômica Federal é instituição financeira com habitual participação em financiamentos habitacionais e com capacidade financeira muito superior à da demandante, a evidenciar a assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 vem externando o mesmo entendimento, ao considerar que “A jurisprudência do C. STJ vem se consolidando no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova, com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses dos condôminos - Em última análise, a inversão do ônus da prova, mesmo que não aplicável o CDC ao caso concreto, poderia ser deferida com base no postulado da dinamização do ônus da prova, consagrado no art . 373, §1º, do CPC, visto que o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa ao se convencer que a parte encarregada não detém as melhores condições para comprovar as suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida cabível ao caso concreto.” [...] (TRF-3 - AI: 50083838520224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023). Nesses termos, impõe-se a inversão do ônus da prova, carreando-o à Caixa Econômica Federal. 2.7. Prova pericial Considerando-se a imprescindibilidade da prova pericial para a apuração dos alegados vícios de construção e outras questões relevantes à análise da pretensão, nos termos da Recomendação nº 16 do CJF, defiro o requerimento de produção de prova pericial, para o que nomeio perito o engenheiro civil Andriego Santana Ciriaco. A atuação do perito se dará pela Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita, que formulou pedido de produção de prova pericial na inicial. Faculto às partes, desde já, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Relativamente aos quesitos e laudo pericial, o Conselho da Justiça Federal, atento à necessidade de padronização para garantir a segurança jurídica e a celeridade, editou a Resolução CJF n. 956/2025, que estabelece um protocolo para a produção de prova pericial em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do PMCMV/FAR. Complementarmente, a Recomendação CJF n. 3/2025 (que substituiu a Recomendação n. 16/2023) orienta a adoção de quesitação padronizada com delimitação do objeto da perícia, focando na identificação da causa (vício construtivo, falta de manutenção ou mau uso) e na orçamentação dos reparos estritamente necessários com base em tabelas oficiais, como o SINAPI. Nesse passo, em observância ao disposto no art. 4º da Resolução CJF n. 956/2025, a perícia deverá se ater aos quesitos padronizados constantes do Anexo II da referida norma. Tal medida visa a objetividade do laudo, a celeridade processual e a comparabilidade entre os diversos laudos produzidos no universo de processos idênticos. Dessa forma, ficam, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 dias contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que foi fixado no valor máximo da tabela, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Após o pagamento do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. CONCLUSÃO. Diante do exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio autor para postular indenização por danos morais em nome dos condôminos, e rejeito as demais questões preliminares e prejudiciais de mérito; (ii) indefiro a denunciação da lide à construtora; (iii) defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, §1º do CPC, carreando-o à CEF; (iv) defiro a realização de prova pericial, para o que nomeio o perito acima designado, facultando-se às partes a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, indeferidos os quesitos que extrapolem o escopo definido no Anexo da Resolução CJF n. 956/2025, por serem desnecessários ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 470, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal