5000256-50.2025.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000256-50.2025.4.03.6113 EMBARGANTE: CENTRAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOGISTICA LTDA, VAGNER ONOFRE PEREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO - SP231981 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por CENTRAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E LOGISTICAS LTDA. e VAGNER ONOFRE PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a declaração de nulidade do título que aparelha o feito executivo, consistente em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0009925182769208, no valor de R$184.453,09 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos). Aduzem os embargantes que não firmaram contrato de mútuo com a instituição financeira, tampouco assinaram os documentos que aparelham o feito executivo. Discorrem que o título executivo encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi assinado por testemunhas nem há rubricas em suas folhas. Pugnaram pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e produção de prova pericial (perícia grafotécnica). A inicial veio instruída com documentos. Despacho Id. 354546438 concedeu prazo aos embargantes para regularizarem sua representação processual, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante pessoa física VAGNER ONOFRE PEREIRA e o indeferiu à embargante pessoa jurídica. O embargante Vagner juntou instrumento de procuração (Id 356165956). Despacho Id. 356201987 concedeu prazo à pessoa jurídica para apresentar instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Instada, a empresa juntou procuração subscrita por pessoa que não detém poder de representação judicial (Id. 356553387). Despacho de Id. 356618040 concedeu prazo à pessoa jurídica para prestar esclarecimentos sobre a situação apontada, sendo apresentada nova procuração (Id. 356880737). Despacho de Id. 356891142 indicou que a procuração de Vagner Onofre Pereira também foi assinada digitalmente por Ana Flávia Carvalhais Pereira, bem como que a procuração em nome da empresa não identifica quem a assinou e concedeu prazo derradeiro para regularização pelos embargantes das suas representações processuais. Instadas, as partes embargantes apresentaram instrumentos de mandatos (Ids. 357784450 e 357787351). Despacho Id. 357830990 considerou regularizada a representação processual e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou impugnação aos embargos à execução de título extrajudicial (Id. 364797522). Advoga a higidez do título executivo extrajudicial. Refuta a alegação de nulidade da cédula de crédito bancário (CCB). Pondera pela ausência de fundamentos para suspender a marcha executiva. Despacho de Id. 364960719 concedeu prazo à CAIXA para esclarecer a menção na impugnação aos embargos de pessoas jurídicas estranhas à lide e para apresentar extrato bancário que comprove o crédito dos valores provenientes do empréstimo contratado pela parte embargante. A CAIXA quedou-se inerte. As partes foram intimadas para especificarem os meios de prova que pretendem produzir (Id. 371502265). Os embargantes requereram a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 372016233). A CEF informou que não tem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 375316132). Despacho Id. 375850502 que deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, nomeou perito judicial, fixou prazo para elaboração e entrega do laudo, intimou as partes para formularem quesitos e nomearem assistente técnico. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial (Id. 379670627). Intimadas as partes, os embargantes requereram o parcelamento dos honorários em 05 (cinco) parcelas mensais (Id. 414119345), a embargada se limitou a afirmar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve recair sobre a parte que pleiteou a produção da prova técnica (Id. 415000280). O perito judicial não se opôs ao parcelamento dos honorários (Id. 430011379). Despacho que homologou o valor da proposta de honorários periciais; deferiu o pedido de parcelamento formulado pelos embargantes, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 12/12/2025 e das demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de preclusão da prova; determinou a comprovação do pagamento nos autos (Id. 471236617). A parte embargante comprovou o pagamento apenas da primeira parcela (Ids. 476354942 e 476354943). Despacho de Id. 545285281 concedeu prazo aos embargantes para comprovarem a complementação do depósito da primeira parcela efetuado em valor aquém do devido, bem como do depósito da segunda parcela. A parte embargante requereu a concessão de prazo para comprovar o pagamento das parcelas dos honorários periciais (Id. 557326733), o que restou deferido (Id. 563753757). Diante da inércia dos embargantes em efetuarem a complementação da primeira parcela e dos depósitos das parcelas subsequentes arbitradas a título de honorários periciais, declarou-se preclusa a produção de prova pericial (Id. 581607984). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais objetivo e subjetivo de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. O crédito em cobrança na execução associada está consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário nº 001.827.692, que tem por objeto a concessão de empréstimo, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, à pessoa jurídica CENTRAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E LOGÍSTICA LTDA., representada pelo sócio-administrador, VAGNER ONOFRE PEREIRA, que também figura como avalista, no valor líquido de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), com prazo de carência de 12 (doze) meses, valor da prestação de R$4.713,41 (quatro mil, setecentos e treze reais e quarenta e um centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 25/02/2024, com taxa de juros de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano. O valor de crédito foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, não tendo sido, contudo, efetuado o pagamento de nenhuma das prestações. Verifica-se que o título foi datado em 24/01/2023 e assinado por VAGNER ONOFRE PEREIRA na qualidade de representante legal da sociedade empresária e de avalista, bem como pelo Gerente de Relacionamento PJ da Agência da CEF. Ressalte-se, outrossim, que o crédito foi concedido no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, com provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo BNDES, conforme previsto na Medida Provisória nº 1.114 de 20/04/2022 (convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022) e pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537 de 20/06/2022, que regulam o funcionamento do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC. Estabelece a Cláusula Segunda no Parágrafo Quarto da cédula de crédito bancário, que a outorga de garantia pelo FGI não isenta o EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis do EMITENTE. No que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, trata-se de título dotada de força executiva, com fundamento no disposto no art. 26 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, inciso XII, do CPC, representando obrigação líquida, certa e exigível. O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, no julgamento do REsp 1291575/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assim como assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233, a saber: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE crédito ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido." (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Vê-se, ainda, que a CCB nº 001.827.692 contém os requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931, a saber: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário", II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os embargantes sustentam a nulidade do título executivo extrajudicial, ao fundamento de que não o assinaram, seja na condição de representante legal da sociedade empresária, seja na de avalista. Não obstante acolhido o pedido dos embargantes para produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito judicial, tendo, inclusive, sido deferido o parcelamento dos honorários periciais, quedaram-se inertes, deixando de efetuar o pagamento da primeira parcela, o que implicou a preclusão da prova. Consoante dicção do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso - nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É possível a convenção das partes quanto à distribuição do ônus da prova, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nessa esteira, não tendo a parte autora se desincumbindo de seu ônus probatório, prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nesse sentido: confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos precisos termos do art. 33 do Código de Processo Civil/1973, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, tendo em vista que será ressarcido no caso de sair vencedor. No presente caso, a prova pericial foi pleiteada pela recorrente, que, embora intimada, não realizou o depósito dos honorários periciais, ocorrendo assim a preclusão. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a autora não é intermediária, mas consumidora final do produto, além de constatar sua vulnerabilidade. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela procedência do pleito da autora, ante a existência de vício no produto - automóvel zero km - por ela adquirido. Rever a conclusão assentada pelo órgão julgador, com base na análise das provas nos autos, neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 717.425/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO - DESCUMPRIMENTO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.111.062/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 10/9/2009.) Ademais, o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela verossimilhança e identidade de grafia entre as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 001.827.692 e aquelas apostas na procuração de Id. 357784450 e no documento de identificação civil de titularidade de VAGNER ONOFRE PEREIRA colacionado aos autos do processo nº 5000396-84.2025.4.03.6113, em trâmite perante este Juízo, que se refere a outra execução de título extrajudicial também movida pela Caixa Econômica Federal em face de Vagner Onofre Pereira e da empresa Acellera Serviços Administrativos e Logística Ltda. (Id. 360947667 - Pág. 1) Vejamos: Cédula de Identidade Instrumento de Procuração Cédula de Crédito Bancário Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes nestes embargos à execução de título extrajudicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, solidariamente, os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 , §2º,do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação ao embargante VAGNER ONOFRE PEREIRA. Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de título extrajudicial nº 5002660-11.2024.4.03.6113. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VAGNER ONOFRE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO
OAB: 231981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000256-50.2025.4.03.6113 EMBARGANTE: CENTRAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOGISTICA LTDA, VAGNER ONOFRE PEREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO - SP231981 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por CENTRAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E LOGISTICAS LTDA. e VAGNER ONOFRE PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a declaração de nulidade do título que aparelha o feito executivo, consistente em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0009925182769208, no valor de R$184.453,09 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos). Aduzem os embargantes que não firmaram contrato de mútuo com a instituição financeira, tampouco assinaram os documentos que aparelham o feito executivo. Discorrem que o título executivo encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi assinado por testemunhas nem há rubricas em suas folhas. Pugnaram pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e produção de prova pericial (perícia grafotécnica). A inicial veio instruída com documentos. Despacho Id. 354546438 concedeu prazo aos embargantes para regularizarem sua representação processual, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante pessoa física VAGNER ONOFRE PEREIRA e o indeferiu à embargante pessoa jurídica. O embargante Vagner juntou instrumento de procuração (Id 356165956). Despacho Id. 356201987 concedeu prazo à pessoa jurídica para apresentar instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Instada, a empresa juntou procuração subscrita por pessoa que não detém poder de representação judicial (Id. 356553387). Despacho de Id. 356618040 concedeu prazo à pessoa jurídica para prestar esclarecimentos sobre a situação apontada, sendo apresentada nova procuração (Id. 356880737). Despacho de Id. 356891142 indicou que a procuração de Vagner Onofre Pereira também foi assinada digitalmente por Ana Flávia Carvalhais Pereira, bem como que a procuração em nome da empresa não identifica quem a assinou e concedeu prazo derradeiro para regularização pelos embargantes das suas representações processuais. Instadas, as partes embargantes apresentaram instrumentos de mandatos (Ids. 357784450 e 357787351). Despacho Id. 357830990 considerou regularizada a representação processual e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou impugnação aos embargos à execução de título extrajudicial (Id. 364797522). Advoga a higidez do título executivo extrajudicial. Refuta a alegação de nulidade da cédula de crédito bancário (CCB). Pondera pela ausência de fundamentos para suspender a marcha executiva. Despacho de Id. 364960719 concedeu prazo à CAIXA para esclarecer a menção na impugnação aos embargos de pessoas jurídicas estranhas à lide e para apresentar extrato bancário que comprove o crédito dos valores provenientes do empréstimo contratado pela parte embargante. A CAIXA quedou-se inerte. As partes foram intimadas para especificarem os meios de prova que pretendem produzir (Id. 371502265). Os embargantes requereram a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 372016233). A CEF informou que não tem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 375316132). Despacho Id. 375850502 que deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, nomeou perito judicial, fixou prazo para elaboração e entrega do laudo, intimou as partes para formularem quesitos e nomearem assistente técnico. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial (Id. 379670627). Intimadas as partes, os embargantes requereram o parcelamento dos honorários em 05 (cinco) parcelas mensais (Id. 414119345), a embargada se limitou a afirmar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve recair sobre a parte que pleiteou a produção da prova técnica (Id. 415000280). O perito judicial não se opôs ao parcelamento dos honorários (Id. 430011379). Despacho que homologou o valor da proposta de honorários periciais; deferiu o pedido de parcelamento formulado pelos embargantes, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 12/12/2025 e das demais parcelas nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de preclusão da prova; determinou a comprovação do pagamento nos autos (Id. 471236617). A parte embargante comprovou o pagamento apenas da primeira parcela (Ids. 476354942 e 476354943). Despacho de Id. 545285281 concedeu prazo aos embargantes para comprovarem a complementação do depósito da primeira parcela efetuado em valor aquém do devido, bem como do depósito da segunda parcela. A parte embargante requereu a concessão de prazo para comprovar o pagamento das parcelas dos honorários periciais (Id. 557326733), o que restou deferido (Id. 563753757). Diante da inércia dos embargantes em efetuarem a complementação da primeira parcela e dos depósitos das parcelas subsequentes arbitradas a título de honorários periciais, declarou-se preclusa a produção de prova pericial (Id. 581607984). Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais objetivo e subjetivo de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. O crédito em cobrança na execução associada está consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário nº 001.827.692, que tem por objeto a concessão de empréstimo, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, à pessoa jurídica CENTRAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E LOGÍSTICA LTDA., representada pelo sócio-administrador, VAGNER ONOFRE PEREIRA, que também figura como avalista, no valor líquido de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), com prazo de carência de 12 (doze) meses, valor da prestação de R$4.713,41 (quatro mil, setecentos e treze reais e quarenta e um centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 25/02/2024, com taxa de juros de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano. O valor de crédito foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, não tendo sido, contudo, efetuado o pagamento de nenhuma das prestações. Verifica-se que o título foi datado em 24/01/2023 e assinado por VAGNER ONOFRE PEREIRA na qualidade de representante legal da sociedade empresária e de avalista, bem como pelo Gerente de Relacionamento PJ da Agência da CEF. Ressalte-se, outrossim, que o crédito foi concedido no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC, com provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, administrado pelo BNDES, conforme previsto na Medida Provisória nº 1.114 de 20/04/2022 (convertida na Lei nº 14.462, de 26/10/2022) e pela Portaria SEPEC/ME nº 5.537 de 20/06/2022, que regulam o funcionamento do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC. Estabelece a Cláusula Segunda no Parágrafo Quarto da cédula de crédito bancário, que a outorga de garantia pelo FGI não isenta o EMITENTE do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis do EMITENTE. No que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, trata-se de título dotada de força executiva, com fundamento no disposto no art. 26 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, inciso XII, do CPC, representando obrigação líquida, certa e exigível. O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, no julgamento do REsp 1291575/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assim como assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233, a saber: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE crédito ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido." (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Vê-se, ainda, que a CCB nº 001.827.692 contém os requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931, a saber: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário", II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os embargantes sustentam a nulidade do título executivo extrajudicial, ao fundamento de que não o assinaram, seja na condição de representante legal da sociedade empresária, seja na de avalista. Não obstante acolhido o pedido dos embargantes para produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito judicial, tendo, inclusive, sido deferido o parcelamento dos honorários periciais, quedaram-se inertes, deixando de efetuar o pagamento da primeira parcela, o que implicou a preclusão da prova. Consoante dicção do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso - nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É possível a convenção das partes quanto à distribuição do ônus da prova, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nessa esteira, não tendo a parte autora se desincumbindo de seu ônus probatório, prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nesse sentido: confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos precisos termos do art. 33 do Código de Processo Civil/1973, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, tendo em vista que será ressarcido no caso de sair vencedor. No presente caso, a prova pericial foi pleiteada pela recorrente, que, embora intimada, não realizou o depósito dos honorários periciais, ocorrendo assim a preclusão. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a autora não é intermediária, mas consumidora final do produto, além de constatar sua vulnerabilidade. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela procedência do pleito da autora, ante a existência de vício no produto - automóvel zero km - por ela adquirido. Rever a conclusão assentada pelo órgão julgador, com base na análise das provas nos autos, neste caso, é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 717.425/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO - DESCUMPRIMENTO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.111.062/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 10/9/2009.) Ademais, o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela verossimilhança e identidade de grafia entre as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 001.827.692 e aquelas apostas na procuração de Id. 357784450 e no documento de identificação civil de titularidade de VAGNER ONOFRE PEREIRA colacionado aos autos do processo nº 5000396-84.2025.4.03.6113, em trâmite perante este Juízo, que se refere a outra execução de título extrajudicial também movida pela Caixa Econômica Federal em face de Vagner Onofre Pereira e da empresa Acellera Serviços Administrativos e Logística Ltda. (Id. 360947667 - Pág. 1) Vejamos: Cédula de Identidade Instrumento de Procuração Cédula de Crédito Bancário Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes nestes embargos à execução de título extrajudicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, solidariamente, os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 , §2º,do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação ao embargante VAGNER ONOFRE PEREIRA. Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de título extrajudicial nº 5002660-11.2024.4.03.6113. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto