5000255-77.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000255-77.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 RÉU: LIGHT LOJA DE ILUMINACAO E DECORACAO LTDA CPF: 41.911.693/0001-51 Decisão Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. – SICOOB CREDIVAR em face de LIGHT LOJA DE ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA., visando ao recebimento da quantia originária de R$ 48.061,45 (quarenta e oito mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), advinda de inadimplemento em contrato de cartão de crédito empresarial (Sicoobcard Visa Empresarial). Instada a se manifestar após o levantamento do sigilo dos documentos dos autos, a requerida apresentou contestação emendada e parecer contábil unilateral (ID 10720703297 e ID 10720704503), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa por ausência de documentos indispensáveis, postulou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a inexigibilidade e abusividade dos encargos cobrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10723618489), refutando as prefaciais, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Passo a deliberar nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos é medida excepcional que reclama inequívoca comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restringe-se exclusivamente às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos autos, a pessoa jurídica ré colacionou apenas declaração de hipossuficiência firmada pelo sócio administrador (ID 10720704511), desacompanhada de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, livros contábeis ou declarações de rendimentos prestadas ao Fisco aptas a certificar o estado de penúria alegado. Por conseguinte, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos fiscais e contábeis idôneos que demonstrem concretamente sua incapacidade financeira, ou efetue o recolhimento das despesas correspondentes, sob pena de indeferimento do benefício. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ Da inépcia da petição inicial e da ausência de documento indispensável Sustenta a requerida, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial ao argumento de que a instituição autora não acostou aos autos o contrato de abertura de crédito, a comprovação de entrega do cartão, as faturas discriminadas e o demonstrativo analítico de evolução da dívida. Razão não lhe assiste. A inépcia da petição inicial ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando-se quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das exceções legais, quando da narração fática não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ademais, preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, compreendidos como aqueles essenciais à demonstração da causa de pedir e à viabilização do contraditório. Na hipótese em apreço, o exame dos autos revela que a petição inicial atende integralmente às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC, achando-se instruída com acervo probatório apto e suficiente para a deflagração da ação de cobrança pelo procedimento comum, termo de Adesão assinado pelo representante da ré (ID 10609305475), nas faturas mensais detalhadas contemplando todas as transações, saques e lançamentos (ID 10609306066), nos extratos da conta corrente (ID 10609305704) e na planilha descritiva do crédito (ID 10609313697), documentos que configuram substrato documental idôneo para a deflagração da ação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que a juntada do instrumento de contratação ou termo de adesão, somada às faturas pormenorizadas e à memória discriminada de cálculo, constitui lastro documental idôneo para afastar a alegação de inépcia e propiciar o pleno exercício da ampla defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO USO E FATURAS - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO SUBMISSÃO À LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE COM PACTUAÇÃO EXPRESSA OU CONDIÇÕES QUE A EVIDENCIEM - RESPEITO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017 - ADEQUAÇÃO DA OFERTA DE PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ausência de contrato de cartão de crédito subscrito não invalida a cobrança, desde que a relação jurídica seja comprovada pelo uso do cartão e pelas faturas emitidas - Não há inépcia da petição inicial quando o demonstrativo de débito e as faturas detalham a evolução da dívida e os encargos aplicados, permitindo a ampla defesa - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura, sendo a abusividade aferida pela comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil - A capitalização de juros é permitida nos contratos de cartão de crédito, desde que expressamente pactuada e em conformidade com a legislação aplicável.(TJ-MG - Apelação Cível: 50062080620238130701, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Portanto, restando evidenciada a presença de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, com discriminação clara da evolução do débito e da contratação, não há falar em vício na petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré. Eventual divergência sobre o montante final apurado ou a exatidão dos encargos aplicados é matéria adstrita ao mérito e não induz a inépcia da peça inaugural. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do alegado cerceamento de defesa A alegação de cerceamento de defesa suscitada como questão preliminar confunde-se com a tese de inépcia já afastada. Conforme verificado nos autos, a restrição de acesso aos documentos sigilosos foi expressamente revogada pela decisão de ID 10707246692, tendo sido franqueada vista integral dos autos à requerida, a qual, inclusive, trouxe manifestação complementar com parecer contábil (ID 10720703297), restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Relação Jurídica e Inaplicabilidade do CDC com Inversão Automática: A requerida pugna pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMG consagra a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada) para a aferição do conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90). Quando a pessoa jurídica toma crédito financeiro ou utiliza cartão de crédito empresarial para fomentar, custear ou expandir sua atividade comercial, atua como tomadora de insumo, e não como destinatária final fática e econômica do serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) grifei No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em contratos bancários de capital de giro e cartão empresarial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com reconvenção, na qual cooperativa de crédito pleiteou o pagamento de saldo devedor decorrente de cartão de crédito empresarial e contratos de crédito pré-aprovado, e a parte ré, pessoa jurídica, requereu a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização e restituição dos valores cobrados indevidamente, tendo o juízo de origem reconhecido a dívida, declarado a abusividade parcial das taxas pactuadas e determinado o recálculo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros nos contratos analisados; e (iv) definir se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito empresarial e empréstimos pré-aprovados destinados ao fomento da atividade econômica caracteriza relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de destinação final do serviço e da ausência de comprovação de vulnerabilida de técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica contratante. 4. A revisão judicial de contratos bancários é admissível quando provocada pela parte interessada, nos termos da Súmula 381 do STJ, não sendo suficiente, por si só, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano para caracterizar abusividade. 5. A limitação dos juros remuneratórios deve ocorrer apenas quando verificada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, sendo legítima a adequação ao patamar de até uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, como medida mínima de intervenção judicial para recomposição do equilíbrio contratual. 6. Constatado que, em determinados períodos e contratos, as taxas pactuadas superaram uma vez e meia a média de mercado, impõe-se o recálculo do débito com observância desse limite, mantendo-se hígidas as taxas que se situam dentro do patamar de tolerância. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 8. A restituição de valores eventualmente cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada vulnerabilidade, que não se presume. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, admitindo-se a limitação judicial apenas quando exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.17(TJ-MG - Apelação Cível: 50019929520258130518, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) grifo A vulnerabilidade exigida pela teoria mitigada não pode ser presumida, cabendo à pessoa jurídica demonstrar deficiência técnica, jurídica ou informacional extraordinária frente à operação contratada, o que não restou demonstrado. Portanto, afasto a incidência do CDC e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a repartição ordinária do encargo probatório nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a cognição judicial: a) a regularidade e liquidez da evolução do saldo devedor apontado pela parte autora; b) a compatibilidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nas faturas com os parâmetros pactuados e a regularidade das práticas financeiras frente ao ordenamento do Sistema Financeiro Nacional; c) a validade da pactuação e da incidência da capitalização de juros no contrato de cartão de crédito e rotativo; d) a regularidade dos encargos moratórios, tarifas e da compensação levada a efeito com as quotas-partes de capital da ré. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10723618489) e a requerida impugnou a metodologia de cálculo apresentando parecer de assistente técnico contábil (ID10720703297), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se possuem interesse na produção de outras provas — ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a ré a determinação constante do item I desta decisão (comprovação documental da hipossuficiência financeira para fins de análise da justiça gratuita). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas ou prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR
Réu LIGHT LOJA DE ILUMINACAO E DECORACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERSON RODRIGUES
OAB: 150593/MG
ADERBAL RODRIGUES FILHO
OAB: 105521/MG
ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO
OAB: 94757/MG
WAGNER ROSCHEL CHRISTE
OAB: 101747/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000255-77.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 RÉU: LIGHT LOJA DE ILUMINACAO E DECORACAO LTDA CPF: 41.911.693/0001-51 Decisão Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. – SICOOB CREDIVAR em face de LIGHT LOJA DE ILUMINAÇÃO E DECORAÇÃO LTDA., visando ao recebimento da quantia originária de R$ 48.061,45 (quarenta e oito mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), advinda de inadimplemento em contrato de cartão de crédito empresarial (Sicoobcard Visa Empresarial). Instada a se manifestar após o levantamento do sigilo dos documentos dos autos, a requerida apresentou contestação emendada e parecer contábil unilateral (ID 10720703297 e ID 10720704503), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa por ausência de documentos indispensáveis, postulou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a inexigibilidade e abusividade dos encargos cobrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10723618489), refutando as prefaciais, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Passo a deliberar nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos é medida excepcional que reclama inequívoca comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restringe-se exclusivamente às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). No caso dos autos, a pessoa jurídica ré colacionou apenas declaração de hipossuficiência firmada pelo sócio administrador (ID 10720704511), desacompanhada de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, livros contábeis ou declarações de rendimentos prestadas ao Fisco aptas a certificar o estado de penúria alegado. Por conseguinte, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos fiscais e contábeis idôneos que demonstrem concretamente sua incapacidade financeira, ou efetue o recolhimento das despesas correspondentes, sob pena de indeferimento do benefício. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ Da inépcia da petição inicial e da ausência de documento indispensável Sustenta a requerida, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial ao argumento de que a instituição autora não acostou aos autos o contrato de abertura de crédito, a comprovação de entrega do cartão, as faturas discriminadas e o demonstrativo analítico de evolução da dívida. Razão não lhe assiste. A inépcia da petição inicial ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando-se quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das exceções legais, quando da narração fática não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ademais, preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, compreendidos como aqueles essenciais à demonstração da causa de pedir e à viabilização do contraditório. Na hipótese em apreço, o exame dos autos revela que a petição inicial atende integralmente às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC, achando-se instruída com acervo probatório apto e suficiente para a deflagração da ação de cobrança pelo procedimento comum, termo de Adesão assinado pelo representante da ré (ID 10609305475), nas faturas mensais detalhadas contemplando todas as transações, saques e lançamentos (ID 10609306066), nos extratos da conta corrente (ID 10609305704) e na planilha descritiva do crédito (ID 10609313697), documentos que configuram substrato documental idôneo para a deflagração da ação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que a juntada do instrumento de contratação ou termo de adesão, somada às faturas pormenorizadas e à memória discriminada de cálculo, constitui lastro documental idôneo para afastar a alegação de inépcia e propiciar o pleno exercício da ampla defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO USO E FATURAS - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO SUBMISSÃO À LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE COM PACTUAÇÃO EXPRESSA OU CONDIÇÕES QUE A EVIDENCIEM - RESPEITO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017 - ADEQUAÇÃO DA OFERTA DE PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ausência de contrato de cartão de crédito subscrito não invalida a cobrança, desde que a relação jurídica seja comprovada pelo uso do cartão e pelas faturas emitidas - Não há inépcia da petição inicial quando o demonstrativo de débito e as faturas detalham a evolução da dívida e os encargos aplicados, permitindo a ampla defesa - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura, sendo a abusividade aferida pela comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil - A capitalização de juros é permitida nos contratos de cartão de crédito, desde que expressamente pactuada e em conformidade com a legislação aplicável.(TJ-MG - Apelação Cível: 50062080620238130701, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Portanto, restando evidenciada a presença de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, com discriminação clara da evolução do débito e da contratação, não há falar em vício na petição inicial. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré. Eventual divergência sobre o montante final apurado ou a exatidão dos encargos aplicados é matéria adstrita ao mérito e não induz a inépcia da peça inaugural. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do alegado cerceamento de defesa A alegação de cerceamento de defesa suscitada como questão preliminar confunde-se com a tese de inépcia já afastada. Conforme verificado nos autos, a restrição de acesso aos documentos sigilosos foi expressamente revogada pela decisão de ID 10707246692, tendo sido franqueada vista integral dos autos à requerida, a qual, inclusive, trouxe manifestação complementar com parecer contábil (ID 10720703297), restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Relação Jurídica e Inaplicabilidade do CDC com Inversão Automática: A requerida pugna pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMG consagra a Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada) para a aferição do conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90). Quando a pessoa jurídica toma crédito financeiro ou utiliza cartão de crédito empresarial para fomentar, custear ou expandir sua atividade comercial, atua como tomadora de insumo, e não como destinatária final fática e econômica do serviço. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) grifei No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em contratos bancários de capital de giro e cartão empresarial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com reconvenção, na qual cooperativa de crédito pleiteou o pagamento de saldo devedor decorrente de cartão de crédito empresarial e contratos de crédito pré-aprovado, e a parte ré, pessoa jurídica, requereu a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização e restituição dos valores cobrados indevidamente, tendo o juízo de origem reconhecido a dívida, declarado a abusividade parcial das taxas pactuadas e determinado o recálculo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros nos contratos analisados; e (iv) definir se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito empresarial e empréstimos pré-aprovados destinados ao fomento da atividade econômica caracteriza relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de destinação final do serviço e da ausência de comprovação de vulnerabilida de técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica contratante. 4. A revisão judicial de contratos bancários é admissível quando provocada pela parte interessada, nos termos da Súmula 381 do STJ, não sendo suficiente, por si só, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano para caracterizar abusividade. 5. A limitação dos juros remuneratórios deve ocorrer apenas quando verificada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, sendo legítima a adequação ao patamar de até uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, como medida mínima de intervenção judicial para recomposição do equilíbrio contratual. 6. Constatado que, em determinados períodos e contratos, as taxas pactuadas superaram uma vez e meia a média de mercado, impõe-se o recálculo do débito com observância desse limite, mantendo-se hígidas as taxas que se situam dentro do patamar de tolerância. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 8. A restituição de valores eventualmente cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada vulnerabilidade, que não se presume. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, admitindo-se a limitação judicial apenas quando exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.17(TJ-MG - Apelação Cível: 50019929520258130518, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) grifo A vulnerabilidade exigida pela teoria mitigada não pode ser presumida, cabendo à pessoa jurídica demonstrar deficiência técnica, jurídica ou informacional extraordinária frente à operação contratada, o que não restou demonstrado. Portanto, afasto a incidência do CDC e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a repartição ordinária do encargo probatório nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC. Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a cognição judicial: a) a regularidade e liquidez da evolução do saldo devedor apontado pela parte autora; b) a compatibilidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nas faturas com os parâmetros pactuados e a regularidade das práticas financeiras frente ao ordenamento do Sistema Financeiro Nacional; c) a validade da pactuação e da incidência da capitalização de juros no contrato de cartão de crédito e rotativo; d) a regularidade dos encargos moratórios, tarifas e da compensação levada a efeito com as quotas-partes de capital da ré. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10723618489) e a requerida impugnou a metodologia de cálculo apresentando parecer de assistente técnico contábil (ID10720703297), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se possuem interesse na produção de outras provas — ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a ré a determinação constante do item I desta decisão (comprovação documental da hipossuficiência financeira para fins de análise da justiça gratuita). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas ou prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.