Detalhe do processo

5000255-60.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000255-60.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: SHIRLEY CELIA LIMA BRITO CPF: 452.618.146-34 RÉU: O JUÍZO CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando a devolução do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, cor branca, placa PQT-7I39, Renavam nº 01112424943, chassi 9BWDB45U4HT073046, motor CCRV71383, apreendido em 14 de setembro de 2025 no contexto das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 5005576-13.2025.8.13.0344, conforme petição de ID 10703000685. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme parecer de ID 10715375864. É o relatório. Decido. O veículo VW/Novo Voyage CL MBV, placa PQT-7I39, foi apreendido sob o fundamento de sua suposta vinculação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da divergência constatada entre a placa traseira PQT-7I39 e a placa dianteira PYP-8G01, pertencente a um Fiat/Siena de outro proprietário, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10611247535 e Relatório de Inquérito de ID 10611246900. Essa premissa, contudo, não mais subsiste. O Ministério Público, após a conclusão das diligências investigativas, promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 5005576-13.2025.8.13.0344 por ausência de justa causa, conforme promoção de ID 10702984586. O órgão ministerial concluiu que o conjunto probatório não demonstrou o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, porquanto os elementos colhidos nas diligências complementares — notadamente a oitiva de SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO, a reinquirição de ADENILSON FERREIRA DA SILVA e a documentação fiscal de serviço de funilaria, todos analisados na referida promoção — corroboraram de forma consistente a versão de erro de oficina, sem que se pudesse atribuir ao investigado YAGO BRITO BARBOSA conhecimento da irregularidade da placa dianteira. O Parquet afastou, ainda, a hipótese de receptação, por ausência de crime antecedente, dado que a instalação equivocada da placa, por ser involuntária, não configura o crime de adulteração de sinal identificador, o qual admite tão somente a modalidade dolosa. Com o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa, desapareceu o único fundamento que poderia autorizar a continuidade da constrição sobre o automóvel. Registre-se, ademais, que o investigado YAGO BRITO BARBOSA foi regularmente notificado do arquivamento em 23 de junho de 2026, conforme ofício de ID 10702998036, tendo transcorrido, sem notícia de revisão nos autos, o prazo de 30 dias previsto no art. 28 do Código de Processo Penal para eventual impugnação, o que consolida a eficácia do arquivamento. Nesse contexto, o laudo pericial nº 2026-344-002963-024-018917341-86, de ID 10702970276, subscrito pelo Perito Criminal Ricardo Luis Yoshida, confirmou que todos os caracteres de identificação do veículo — chassi e motor — encontravam-se originais e no padrão do fabricante, restringindo-se a irregularidade exclusivamente à placa dianteira, que possuía QR Code válido, porém vinculada a unidade automotora diversa. O próprio Ministério Público consignou expressamente, na promoção de arquivamento de ID 10702984586, que o laudo documentou de forma suficiente a situação física do automóvel e das placas, com esgotamento do interesse probatório sobre o bem, requerendo a restituição do veículo à proprietária. A propriedade do bem é incontroversa e encontra respaldo nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLVs de IDs 10611246933 e 10702993091, em nome de SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO. A requerente não figura como investigada no inquérito policial, não foi indiciada e não deu causa à irregularidade que motivou a apreensão, sendo sua condição de terceira de boa-fé reconhecida pelo próprio titular da ação penal, conforme parecer de ID 10715375864. O art. 118 do Código de Processo Penal condiciona a manutenção da apreensão ao efetivo interesse processual do bem. Superada essa finalidade — o que se deu com o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa e com o esgotamento do interesse probatório expressamente reconhecido pelo Ministério Público no parecer de ID 10715375864 —, a restituição passa a ser medida juridicamente necessária e impositiva. A manutenção da constrição, no atual estágio, configuraria restrição ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sem fundamento legal ou decisão judicial que a ampare, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto às despesas de remoção, guarda, estadia e demais encargos diretamente decorrentes da apreensão criminal e da permanência do veículo no pátio desde 14 de setembro de 2025, a liberação deve se dar sem ônus à requerente. A custódia foi mantida para atender ao interesse da investigação estatal, e não em razão de infração administrativa praticada pela proprietária, de modo que transferir-lhe o custo dessa medida constritiva — da qual não deu causa — afrontaria os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, além de contrariar o disposto no art. 27, parágrafo único, do Decreto Estadual/MG nº 48.805/2024, que veda qualquer cobrança contra o proprietário quando o veículo for liberado por alvará judicial com a cláusula "sem ônus". Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no próprio parecer ministerial de ID 10715375864, que expressamente requereu a expedição de alvará com essa cláusula, ressalvando que a isenção não abrange eventuais multas, tributos, gravames, débitos ou restrições administrativas constituídos antes de 14 de setembro de 2025, nem aqueles decorrentes de fatos ou obrigações independentes da apreensão criminal. Por fim, considerando que a placa dianteira do veículo ainda se encontra irregular — circunstância documentada no laudo pericial de ID 10702970276 —, a retirada do bem deverá ser realizada mediante guincho ou plataforma, ficando expressamente vedada a circulação em via pública até a regularização administrativa da placa dianteira pela requerente, sob pena de nova apreensão penal ou administrativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO. Expeça-se alvará/ofício ao PÁTIO ZS DE ITURAMA LTDA., situado na Avenida Sucupira, nº 160, bairro Área Urbana, Iturama/MG, CEP 38.280-000, para que proceda à imediata liberação do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, cor branca, placa PQT-7I39, Renavam nº 01112424943, chassi 9BWDB45U4HT073046, em favor da requerente SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO ou de seu procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identificação, com a cláusula "SEM ÔNUS", abrangendo as despesas de remoção, guarda, estadia e demais encargos diretamente decorrentes da apreensão criminal e da permanência do veículo em pátio desde 14 de setembro de 2025. A isenção não abrange eventuais multas, tributos, gravames ou restrições administrativas constituídos antes de 14 de setembro de 2025. Consigne-se expressamente que a retirada do veículo deverá ser realizada por guincho ou plataforma, ficando vedada a circulação em via pública até a regularização administrativa da placa dianteira, da qual fica a requerente expressamente advertida. Expeça-se, ainda, ofício ao DETRAN-MG, à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde/MG e à Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis, notadamente a baixa do impedimento de "VEÍCULO APREENDIDO" no sistema, após o cumprimento desta decisão. Após o cumprimento das determinações, certifique-se nos autos e, nada mais havendo, arquivem-se. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHIRLEY CELIA LIMA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FREITAS BARBOSA

OAB: 221133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000255-60.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: SHIRLEY CELIA LIMA BRITO CPF: 452.618.146-34 RÉU: O JUÍZO CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando a devolução do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, cor branca, placa PQT-7I39, Renavam nº 01112424943, chassi 9BWDB45U4HT073046, motor CCRV71383, apreendido em 14 de setembro de 2025 no contexto das investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 5005576-13.2025.8.13.0344, conforme petição de ID 10703000685. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme parecer de ID 10715375864. É o relatório. Decido. O veículo VW/Novo Voyage CL MBV, placa PQT-7I39, foi apreendido sob o fundamento de sua suposta vinculação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da divergência constatada entre a placa traseira PQT-7I39 e a placa dianteira PYP-8G01, pertencente a um Fiat/Siena de outro proprietário, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10611247535 e Relatório de Inquérito de ID 10611246900. Essa premissa, contudo, não mais subsiste. O Ministério Público, após a conclusão das diligências investigativas, promoveu o arquivamento do Inquérito Policial nº 5005576-13.2025.8.13.0344 por ausência de justa causa, conforme promoção de ID 10702984586. O órgão ministerial concluiu que o conjunto probatório não demonstrou o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, porquanto os elementos colhidos nas diligências complementares — notadamente a oitiva de SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO, a reinquirição de ADENILSON FERREIRA DA SILVA e a documentação fiscal de serviço de funilaria, todos analisados na referida promoção — corroboraram de forma consistente a versão de erro de oficina, sem que se pudesse atribuir ao investigado YAGO BRITO BARBOSA conhecimento da irregularidade da placa dianteira. O Parquet afastou, ainda, a hipótese de receptação, por ausência de crime antecedente, dado que a instalação equivocada da placa, por ser involuntária, não configura o crime de adulteração de sinal identificador, o qual admite tão somente a modalidade dolosa. Com o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa, desapareceu o único fundamento que poderia autorizar a continuidade da constrição sobre o automóvel. Registre-se, ademais, que o investigado YAGO BRITO BARBOSA foi regularmente notificado do arquivamento em 23 de junho de 2026, conforme ofício de ID 10702998036, tendo transcorrido, sem notícia de revisão nos autos, o prazo de 30 dias previsto no art. 28 do Código de Processo Penal para eventual impugnação, o que consolida a eficácia do arquivamento. Nesse contexto, o laudo pericial nº 2026-344-002963-024-018917341-86, de ID 10702970276, subscrito pelo Perito Criminal Ricardo Luis Yoshida, confirmou que todos os caracteres de identificação do veículo — chassi e motor — encontravam-se originais e no padrão do fabricante, restringindo-se a irregularidade exclusivamente à placa dianteira, que possuía QR Code válido, porém vinculada a unidade automotora diversa. O próprio Ministério Público consignou expressamente, na promoção de arquivamento de ID 10702984586, que o laudo documentou de forma suficiente a situação física do automóvel e das placas, com esgotamento do interesse probatório sobre o bem, requerendo a restituição do veículo à proprietária. A propriedade do bem é incontroversa e encontra respaldo nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLVs de IDs 10611246933 e 10702993091, em nome de SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO. A requerente não figura como investigada no inquérito policial, não foi indiciada e não deu causa à irregularidade que motivou a apreensão, sendo sua condição de terceira de boa-fé reconhecida pelo próprio titular da ação penal, conforme parecer de ID 10715375864. O art. 118 do Código de Processo Penal condiciona a manutenção da apreensão ao efetivo interesse processual do bem. Superada essa finalidade — o que se deu com o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa e com o esgotamento do interesse probatório expressamente reconhecido pelo Ministério Público no parecer de ID 10715375864 —, a restituição passa a ser medida juridicamente necessária e impositiva. A manutenção da constrição, no atual estágio, configuraria restrição ao direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sem fundamento legal ou decisão judicial que a ampare, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto às despesas de remoção, guarda, estadia e demais encargos diretamente decorrentes da apreensão criminal e da permanência do veículo no pátio desde 14 de setembro de 2025, a liberação deve se dar sem ônus à requerente. A custódia foi mantida para atender ao interesse da investigação estatal, e não em razão de infração administrativa praticada pela proprietária, de modo que transferir-lhe o custo dessa medida constritiva — da qual não deu causa — afrontaria os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, além de contrariar o disposto no art. 27, parágrafo único, do Decreto Estadual/MG nº 48.805/2024, que veda qualquer cobrança contra o proprietário quando o veículo for liberado por alvará judicial com a cláusula "sem ônus". Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no próprio parecer ministerial de ID 10715375864, que expressamente requereu a expedição de alvará com essa cláusula, ressalvando que a isenção não abrange eventuais multas, tributos, gravames, débitos ou restrições administrativas constituídos antes de 14 de setembro de 2025, nem aqueles decorrentes de fatos ou obrigações independentes da apreensão criminal. Por fim, considerando que a placa dianteira do veículo ainda se encontra irregular — circunstância documentada no laudo pericial de ID 10702970276 —, a retirada do bem deverá ser realizada mediante guincho ou plataforma, ficando expressamente vedada a circulação em via pública até a regularização administrativa da placa dianteira pela requerente, sob pena de nova apreensão penal ou administrativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO. Expeça-se alvará/ofício ao PÁTIO ZS DE ITURAMA LTDA., situado na Avenida Sucupira, nº 160, bairro Área Urbana, Iturama/MG, CEP 38.280-000, para que proceda à imediata liberação do veículo VW/Novo Voyage CL MBV, cor branca, placa PQT-7I39, Renavam nº 01112424943, chassi 9BWDB45U4HT073046, em favor da requerente SHIRLEY CÉLIA LIMA BRITO ou de seu procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identificação, com a cláusula "SEM ÔNUS", abrangendo as despesas de remoção, guarda, estadia e demais encargos diretamente decorrentes da apreensão criminal e da permanência do veículo em pátio desde 14 de setembro de 2025. A isenção não abrange eventuais multas, tributos, gravames ou restrições administrativas constituídos antes de 14 de setembro de 2025. Consigne-se expressamente que a retirada do veículo deverá ser realizada por guincho ou plataforma, ficando vedada a circulação em via pública até a regularização administrativa da placa dianteira, da qual fica a requerente expressamente advertida. Expeça-se, ainda, ofício ao DETRAN-MG, à Delegacia de Polícia Civil de Campina Verde/MG e à Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis, notadamente a baixa do impedimento de "VEÍCULO APREENDIDO" no sistema, após o cumprimento desta decisão. Após o cumprimento das determinações, certifique-se nos autos e, nada mais havendo, arquivem-se. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito