5000255-12.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000255-12.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU CPF: 22.731.871/0001-18 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, protocolou em 23/06/2025 a presente Tutela Provisória de Urgência Incidental (ID 10477189131) nos autos da Ação de Cobrança que lhe move a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. O requerente formulou os seguintes pedidos: (a) suspensão da cobrança de juros e correção monetária nas faturas mensais de consumo enquanto os débitos estiverem sob discussão judicial; (b) proibição de novos protestos de títulos relacionados às contas em discussão; (c) revisão e recálculo das faturas em aberto a partir de maio/2024 para pagamento apenas do consumo real, sem acréscimos; e (d) cancelamento dos protestos já efetivados perante o Tabelionato de Protesto de Betim (protocolos 1186010, 1190712, 1211196, 12156489 e 1229324). Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A requerente alega que a COPASA continua lançando juros, multa e correção monetária nas faturas mensais atuais em valores que superam em até dez vezes o consumo real do mês, inviabilizando o adimplemento das obrigações correntes. Destaca que é entidade beneficente mantida por convênio com o Município de Betim, que presta serviços educacionais gratuitos a crianças em situação de vulnerabilidade, e que os protestos e a negativação no SERASA comprometem sua capacidade creditícia e a continuidade de suas atividades assistenciais. A COPASA MG manifestou-se em 20/02/2026 (ID 10630407665) sustentando a legalidade dos encargos moratórios, com fundamento nos arts. 395, 397 e 406 do Código Civil, na Lei 11.445/2007 e na Resolução ARSAE-MG 131/2019, e a legitimidade dos protestos e da negativação como exercício regular de direito (art. 188, I, CC; Lei 9.492/97; art. 43, CDC), pugnando pelo indeferimento integral do pedido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A COPASA requereu, ainda, o reconhecimento do periculum in mora inverso, sustentando que a suspensão dos encargos comprometeria a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária. O pedido de gratuidade de justiça, formulado na contestação (ID 10258696009) com base nos balanços patrimoniais de 2021 e 2022, no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e na Súmula 481/STJ, ainda não foi apreciado nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando sua condição de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, com recursos limitados e integralmente vinculados ao cumprimento de suas finalidades institucionais. A análise dos documentos contábeis juntados aos autos confirma a hipossuficiência financeira da requerente. Os balanços patrimoniais de 2021 (ID 10258713027) e 2022 (ID 10258715023) demonstram que a entidade opera com margem extremamente estreita. Seu ativo circulante em 2022 era de R$1.825.951,00, mas desse total, R$1.406.126,00 correspondem a aplicações financeiras vinculadas a convênios a prestar contas, sendo R$1.245.299,00 em parcerias governamentais (Nota 12 das demonstrações contábeis). O passivo circulante saltou de R$837.182,00 (2021) para R$1.766.035,00 (2022), enquanto o patrimônio líquido é de apenas R$57.627,00 (2022). O superávit do exercício de 2022 foi de apenas R$17.520,00, integralmente reinvestido na atividade-fim da entidade. A requerente é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 94/2020, com validade de 09/04/2020 a 09/04/2023 (ID 10258692201). Sua atividade consiste na prestação gratuita de serviços educacionais a crianças em situação de vulnerabilidade social, sendo mantida predominantemente por convênio com a Prefeitura Municipal de Betim. O estatuto social (ID 10196102431) veda expressamente a distribuição de qualquer resultado, renda ou parcela do patrimônio a dirigentes, associados ou instituidores. Aplica-se ao caso a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As demonstrações contábeis evidenciam que a entidade não dispõe de recursos excedentes para suportar custas e taxas judiciárias sem comprometer suas atividades assistenciais, sendo que os valores em aplicação financeira destinam-se ao cumprimento de convênios públicos e não podem ser desviados de sua finalidade social. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a possibilidade de concessão do benefício quando comprovada a hipossuficiência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/15, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipatório ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de garantir o resultado inerente à tutela final, invertendo o ônus do tempo processual. 2. Deve ser mantida a tutela provisória que determinou o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, sobretudo por tratar-se de serviço essencial. 3. A irresignação relacionada à cobrança de tarifa fixa, na forma ditada pela Agência Reguladora Estadual - com fundamento na Lei Federal nº. 11.445/2007 e na Lei Estadual n. 18.309/2009, não se subsome ao precedente firmado pelo STJ, no julgamento do REsp de nº 1.166.561/RJ, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.022382-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias, emolumentos e demais encargos previstos em lei. Fica ressalvada a hipótese de revogação do benefício na forma dos §§ 5º e 6º do art. 99 do CPC, caso sobrevenham elementos que demonstrem a cessação da situação de insuficiência de recursos. 3. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O exame da probabilidade do direito do requerente exige a análise individualizada de cada pedido formulado na tutela incidental, à luz das provas já produzidas nos autos. No que se refere à cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre débitos pretéritos embutidos nas faturas mensais correntes, a documentação revela elementos consistentes que apontam para a abusividade da prática. As faturas emitidas a partir de maio/2024, após a instalação do novo hidrômetro (Y24S 0137677), discriminam rubricas de "ATUAL. MONETARIA" e "MULTA P/ATRASO/MES" em valores que superam amplamente o consumo mensal real de aproximadamente 8 a 9 m³ (8.000 a 9.000 litros). A título de exemplo, a fatura de agosto/2024 (ID 10477231962) apresenta valor de R$1.863,27 a título de atualização monetária em uma fatura total de R$2.016,98, enquanto o consumo efetivo do mês corresponde a apenas R$150,93 (R$86,75 de água + R$64,18 de esgoto). Situação similar se verifica nas demais faturas correntes. Essa prática de lançar encargos cumulativos de débitos inteiramente pretéritos nas faturas de consumo atual impede o adimplemento das obrigações correntes e submete a entidade a um círculo vicioso de inadimplência. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão de tutela para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da cobrança do débito pretérito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - DÉBITO PRETÉRITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE DÉBITO ANTIGO EM FATURA DE CONSUMO ATUAL - DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. A existência de débito pretérito, relativo ao fornecimento de energia elétrica, não pode servir como fundamento para o corte do serviço na residência do usuário, tampouco como forma de coação para forçá-lo ao pagamento, devendo, em sendo o caso, o aludido débito ser cobrado pelas vias ordinárias cabíveis. Não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão da tutela de urgência para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da fatura de cobrança do débito pretérito. Verificadas as irregularidades no medidor de energia elétrica, pode a Concessionária, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurada ampla defesa ao consumidor notificado, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada, mediante a apuração unilateral do débito, não havendo que se falar em suspensão da cobrança até o julgamento final da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044531-8/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) A probabilidade do direito também se revela na divergência objetiva dos registros de consumo que aponta para comportamento metrológico irregular do hidrômetro Y22G 1366790. O laudo pericial do SENAI/CETEC nº 1256609 (ID 10293594070) concluiu que o equipamento media "MENOS DO QUE O EFETIVAMENTE CONSUMIDO", resultado que, isoladamente, não comprova superfaturamento. Contudo, a análise conjugada dos registros históricos revela quadro diverso: antes da troca do hidrômetro (janeiro/2020 a novembro/2022), o consumo médio registrado era de aproximadamente 14m³/mês (498 m³ em 35 meses); após a troca (dezembro/2022), houve disparada para valores entre 126 e 670 m³/mês; e, com a instalação do novo hidrômetro (Y24S 0137677, maio/2024), o consumo estabilizou-se em cerca de 8 a 9 m³/mês. Essa trajetória indica que o mesmo equipamento apresentou comportamento metrológico inconsistente ao longo do tempo, gerando dúvida razoável sobre a exatidão das faturas do período controverso. Quanto aos protestos extrajudiciais já efetivados (protocolos 1186010, 1190712, 1211196, 12156489 e 1229324), o requerente não realizou depósito dos valores incontroversos nem há decisão judicial suspendendo a exigibilidade dos débitos. O protesto é ato formal de comprovação da inadimplência, regido pela Lei 9.492/97, e a mera discussão judicial acerca do valor devido, por si só, não invalida o ato nem suspende a exigibilidade do título. Ausente depósito ou prova robusta de nulidade da dívida, não há probabilidade do direito para o cancelamento imediato dos protestos. No tocante à proibição de novos protestos e à revisão geral dos débitos pretéritos, a controvérsia sobre o quantum debeatur (consumo efetivo versus valor faturado) demanda instrução probatória mais aprofundada, incluindo a análise do laudo pericial já produzido e eventual perícia complementar, não se mostrando madura para tutela antecipada nesta fase. A complexidade da matéria, que envolve a apuração do consumo real durante o período em que o hidrômetro Y22G 1366790 esteve instalado, recomenda que o exame exauriente seja realizado no julgamento de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que, em casos de suspeita de elevação anômala do consumo de água, a concessionária deve comprovar a regularidade da cobrança, sendo cabível a tutela de urgência para evitar dano iminente ao usuário do serviço essencial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPEITA DE ELEVAÇÃO SEM CAUSA DO CONSUMO - DISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO - DESCABIMENTO - SERVIÇO ESSENCIAL - DEPÓSITO DE CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o que enuncia o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. Em observância a orientação emanada pelo col. STJ, a suspensão do fornecimento de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês de consumo, após prévia notificação, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos - o que é o caso dos autos -, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Condicionar os efeitos da liminar ao depósito do valor da contas em atraso, no meu sentir, torna-se desarrazoado, pois conforme arguido, pode acabar por desencadear na suspensão do serviço tendo em vista a ausência de recursos financeiros do agravante. 4. Por bem, o provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.392021-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Assim, a probabilidade do direito do requerente revela-se suficiente para amparar a segregação das faturas correntes (consumo atual separado dos encargos pretéritos), de modo a viabilizar o pagamento do consumo mensal incontroverso, mas insuficiente para o cancelamento dos protestos já efetivados ou para a revisão geral dos débitos pretéritos nesta fase processual. 4. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se de forma inequívoca no caso concreto, especialmente em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo requerente e da essencialidade do serviço de abastecimento de água. O CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU é entidade beneficente de assistência social que presta serviços educacionais gratuitos a crianças em situação de vulnerabilidade social no Município de Betim, mantida predominantemente por convênio com o Poder Público Municipal. As demonstrações contábeis evidenciam que a entidade opera com margem financeira reduzida e que seus recursos são integralmente vinculados ao cumprimento de suas finalidades institucionais. A continuidade da cobrança de encargos sobre débitos pretéritos embutidos nas faturas mensais correntes, em valores que superam em muito o consumo real do período, impede o adimplemento das obrigações correntes e compromete diretamente a manutenção das atividades assistenciais, gerando risco iminente de interrupção de serviços essenciais à coletividade atendida. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à concessionária, que poderá prosseguir com a cobrança do valor objeto de discussão caso a ação seja julgada improcedente, a tutela de urgência deve ser deferida para proteger o consumidor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COPASA. CORTE NO FORNECIMENTO. FATURAS DESTOANTES DAS COBRANÇAS USUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO AUMENTO. RECURSO PROVIDO. - Conforme o disposto no art. 300, CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Hipótese na qual as faturas inadimplidas contêm débitos muito superiores à média de consumo mensal da consumidora, razão pela qual se faz necessário que a Copasa comprove sua regularidade. - Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à empresa de economia mista que poderá prosseguir regularmente com a cobrança do valor objeto de discussão nos autos caso a ação seja julgada improcedente, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada para determinar a abstenção do corte de fornecimento de água. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230752-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 25/01/2023) Os protestos já efetivados e a negativação do CNPJ do requerente junto ao SERASA (ID 10477172327) agravam ainda mais o quadro, comprometendo a capacidade creditícia e a reputação da entidade perante seus financiadores públicos. Considerando que a principal fonte de custeio da entidade são convênios e parcerias governamentais, a restrição cadastral pode inviabilizar a renovação desses instrumentos, com dano potencialmente irreversível à continuidade dos serviços assistenciais prestados à comunidade. O periculum in mora inverso também deve ser considerado. A suspensão integral dos encargos sobre débitos pretéritos sem qualquer contrapartida poderia, em tese, comprometer a sustentabilidade econômico-financeira da COPASA, que tem no pagamento das tarifas sua principal fonte de receita operacional, conforme previsto no art. 29 da Lei 11.445/2007. Contudo, a medida de segregação das faturas aqui proposta permite o pagamento tempestivo do consumo mensal corrente, assegurando o fluxo de caixa da concessionária em relação ao serviço efetivamente prestado no período, enquanto se discute em juízo a legitimidade dos encargos sobre débitos pretéritos. Esse equilíbrio entre os interesses em conflito atende ao princípio da proporcionalidade, pois protege a entidade beneficente de pagar valores controversos para manter serviços essenciais sem privar a concessionária da receita correspondente ao consumo atual. O perigo de irreversibilidade, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, também não se configura como obstáculo à concessão parcial da tutela. A segregação das faturas é medida plenamente reversível: se ao final do processo restar comprovada a regularidade integral das cobranças, a COPASA poderá exigir os valores não pagos com os acréscimos legais. Já o cancelamento dos protestos, uma vez realizado, teria efeitos de difícil reversão no sistema do Tabelionato, o que reforça a correção do indeferimento desse pedido nesta fase. Portanto, o perigo de dano ao requerente é concreto, iminente e de magnitude suficiente para justificar a concessão parcial da tutela, enquanto o periculum in mora inverso é neutralizado pela natureza limitada e reversível da medida deferida. 5. Da Reversibilidade e Ponderação (Art. 300, §3º, CPC) O art. 300, §3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da reversibilidade é, portanto, etapa indispensável para definir o alcance da tutela a ser concedida. A segregação das faturas, determinando que a COPASA apresente separadamente o valor do consumo mensal atual e os encargos relativos a débitos pretéritos, é medida plenamente reversível. Se ao final do processo restar comprovada a regularidade integral das cobranças, a concessionária poderá exigir do requerente os valores não pagos referentes aos encargos, com os acréscimos legais cabíveis. Não há qualquer obstáculo jurídico ou prático à recomposição do status quo ante, pois os débitos continuam existindo e sendo exigíveis judicialmente, apenas não poderão mais ser cobrados de forma cumulativa nas faturas mensais correntes enquanto a controvérsia sobre seu montante não for dirimida. O cancelamento dos protestos já efetivados, ao contrário, teria efeitos de difícil reversão. Uma vez cancelado o protesto no sistema do Tabelionato, a reintegração do título dependeria de novo ato formal, com nova apresentação e nova notificação do devedor. Considerando que o requerente não realizou o depósito dos valores incontroversos e que a probabilidade do direito sobre esse ponto específico não se mostrou suficientemente robusta, o risco de irreversibilidade milita contra a concessão dessa medida nesta fase. O mesmo raciocínio se aplica à proibição genérica de novos protestos e à revisão geral dos débitos pretéritos, que demandam instrução probatória mais ampla. A ponderação entre os interesses em conflito também orienta a concessão parcial da tutela. De um lado, o CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU é entidade beneficente que presta serviços educacionais gratuitos a crianças em vulnerabilidade social, e a manutenção de suas atividades depende do adimplemento das obrigações correntes. O bloqueio financeiro causado pela cumulação de encargos pretéritos nas faturas mensais compromete diretamente a continuidade dos serviços assistenciais. De outro lado, a COPASA MG continua recebendo o valor correspondente ao consumo mensal efetivo, preservando seu fluxo de caixa em relação ao serviço efetivamente prestado no período corrente. O eventual prejuízo decorrente da postergação do recebimento dos encargos sobre débitos pretéritos pode ser integralmente reparado com juros e correção monetária ao final do processo, caso a demanda seja julgada improcedente. Portanto, a reversibilidade da medida de segregação das faturas e a ponderação proporcional dos interesses envolvidos confirmam a correção do deferimento parcial da tutela, nos limites ora fixados. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, isentando-o do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e demais encargos previstos em lei, ressalvada a hipótese de revogação na forma do art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência incidental, nos seguintes termos: a) Determino à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG que se abstenha de incluir, nas faturas mensais de consumo emitidas em nome do CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, a partir da presente decisão, os valores relativos a juros de mora, multa por atraso e correção monetária referentes a débitos pretéritos objeto de discussão nestes autos; b) A COPASA deverá apresentar as faturas de forma segregada, discriminando, em campo próprio, o valor do consumo mensal real medido pelo hidrômetro atualmente instalado (Y24S 0137677) e, em anexo demonstrativo separado, os encargos relativos a débitos anteriores, para conhecimento do requerente, sem que tais encargos impeçam o pagamento do consumo mensal incontroverso; c) Fica indeferido o pedido de cancelamento dos protestos extrajudiciais já efetivados (protocolos 1186010, 1190712, 1211196, 12156489 e 1229324), bem como o pedido de proibição de novos protestos e de revisão geral das faturas pretéritas, ressalvada a apreciação dessas matérias no julgamento de mérito. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação de segregar as faturas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo a COPASA MG na pessoa de seu procurador e o CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU na pessoa de seus patronos, para ciência e cumprimento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRA FONSECA BRAGA
OAB: 175386/MG
WALMER LAZARINO SEVERINO
OAB: 194897/MG
SAMUEL ELOI BATISTA
OAB: 138341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000255-12.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU CPF: 22.731.871/0001-18 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, protocolou em 23/06/2025 a presente Tutela Provisória de Urgência Incidental (ID 10477189131) nos autos da Ação de Cobrança que lhe move a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. O requerente formulou os seguintes pedidos: (a) suspensão da cobrança de juros e correção monetária nas faturas mensais de consumo enquanto os débitos estiverem sob discussão judicial; (b) proibição de novos protestos de títulos relacionados às contas em discussão; (c) revisão e recálculo das faturas em aberto a partir de maio/2024 para pagamento apenas do consumo real, sem acréscimos; e (d) cancelamento dos protestos já efetivados perante o Tabelionato de Protesto de Betim (protocolos 1186010, 1190712, 1211196, 12156489 e 1229324). Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A requerente alega que a COPASA continua lançando juros, multa e correção monetária nas faturas mensais atuais em valores que superam em até dez vezes o consumo real do mês, inviabilizando o adimplemento das obrigações correntes. Destaca que é entidade beneficente mantida por convênio com o Município de Betim, que presta serviços educacionais gratuitos a crianças em situação de vulnerabilidade, e que os protestos e a negativação no SERASA comprometem sua capacidade creditícia e a continuidade de suas atividades assistenciais. A COPASA MG manifestou-se em 20/02/2026 (ID 10630407665) sustentando a legalidade dos encargos moratórios, com fundamento nos arts. 395, 397 e 406 do Código Civil, na Lei 11.445/2007 e na Resolução ARSAE-MG 131/2019, e a legitimidade dos protestos e da negativação como exercício regular de direito (art. 188, I, CC; Lei 9.492/97; art. 43, CDC), pugnando pelo indeferimento integral do pedido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A COPASA requereu, ainda, o reconhecimento do periculum in mora inverso, sustentando que a suspensão dos encargos comprometeria a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária. O pedido de gratuidade de justiça, formulado na contestação (ID 10258696009) com base nos balanços patrimoniais de 2021 e 2022, no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e na Súmula 481/STJ, ainda não foi apreciado nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando sua condição de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, com recursos limitados e integralmente vinculados ao cumprimento de suas finalidades institucionais. A análise dos documentos contábeis juntados aos autos confirma a hipossuficiência financeira da requerente. Os balanços patrimoniais de 2021 (ID 10258713027) e 2022 (ID 10258715023) demonstram que a entidade opera com margem extremamente estreita. Seu ativo circulante em 2022 era de R$1.825.951,00, mas desse total, R$1.406.126,00 correspondem a aplicações financeiras vinculadas a convênios a prestar contas, sendo R$1.245.299,00 em parcerias governamentais (Nota 12 das demonstrações contábeis). O passivo circulante saltou de R$837.182,00 (2021) para R$1.766.035,00 (2022), enquanto o patrimônio líquido é de apenas R$57.627,00 (2022). O superávit do exercício de 2022 foi de apenas R$17.520,00, integralmente reinvestido na atividade-fim da entidade. A requerente é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Ministério da Educação por meio da Portaria MEC nº 94/2020, com validade de 09/04/2020 a 09/04/2023 (ID 10258692201). Sua atividade consiste na prestação gratuita de serviços educacionais a crianças em situação de vulnerabilidade social, sendo mantida predominantemente por convênio com a Prefeitura Municipal de Betim. O estatuto social (ID 10196102431) veda expressamente a distribuição de qualquer resultado, renda ou parcela do patrimônio a dirigentes, associados ou instituidores. Aplica-se ao caso a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As demonstrações contábeis evidenciam que a entidade não dispõe de recursos excedentes para suportar custas e taxas judiciárias sem comprometer suas atividades assistenciais, sendo que os valores em aplicação financeira destinam-se ao cumprimento de convênios públicos e não podem ser desviados de sua finalidade social. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a possibilidade de concessão do benefício quando comprovada a hipossuficiência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/15, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipatório ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de garantir o resultado inerente à tutela final, invertendo o ônus do tempo processual. 2. Deve ser mantida a tutela provisória que determinou o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, sobretudo por tratar-se de serviço essencial. 3. A irresignação relacionada à cobrança de tarifa fixa, na forma ditada pela Agência Reguladora Estadual - com fundamento na Lei Federal nº. 11.445/2007 e na Lei Estadual n. 18.309/2009, não se subsome ao precedente firmado pelo STJ, no julgamento do REsp de nº 1.166.561/RJ, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.022382-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias, emolumentos e demais encargos previstos em lei. Fica ressalvada a hipótese de revogação do benefício na forma dos §§ 5º e 6º do art. 99 do CPC, caso sobrevenham elementos que demonstrem a cessação da situação de insuficiência de recursos. 3. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O exame da probabilidade do direito do requerente exige a análise individualizada de cada pedido formulado na tutela incidental, à luz das provas já produzidas nos autos. No que se refere à cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre débitos pretéritos embutidos nas faturas mensais correntes, a documentação revela elementos consistentes que apontam para a abusividade da prática. As faturas emitidas a partir de maio/2024, após a instalação do novo hidrômetro (Y24S 0137677), discriminam rubricas de "ATUAL. MONETARIA" e "MULTA P/ATRASO/MES" em valores que superam amplamente o consumo mensal real de aproximadamente 8 a 9 m³ (8.000 a 9.000 litros). A título de exemplo, a fatura de agosto/2024 (ID 10477231962) apresenta valor de R$1.863,27 a título de atualização monetária em uma fatura total de R$2.016,98, enquanto o consumo efetivo do mês corresponde a apenas R$150,93 (R$86,75 de água + R$64,18 de esgoto). Situação similar se verifica nas demais faturas correntes. Essa prática de lançar encargos cumulativos de débitos inteiramente pretéritos nas faturas de consumo atual impede o adimplemento das obrigações correntes e submete a entidade a um círculo vicioso de inadimplência. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão de tutela para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da cobrança do débito pretérito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - DÉBITO PRETÉRITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE DÉBITO ANTIGO EM FATURA DE CONSUMO ATUAL - DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. A existência de débito pretérito, relativo ao fornecimento de energia elétrica, não pode servir como fundamento para o corte do serviço na residência do usuário, tampouco como forma de coação para forçá-lo ao pagamento, devendo, em sendo o caso, o aludido débito ser cobrado pelas vias ordinárias cabíveis. Não se mostra adequada a inclusão de débito antigo na fatura mensal, sendo possível a concessão da tutela de urgência para determinar o desmembramento das faturas de consumo atual da fatura de cobrança do débito pretérito. Verificadas as irregularidades no medidor de energia elétrica, pode a Concessionária, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurada ampla defesa ao consumidor notificado, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada, mediante a apuração unilateral do débito, não havendo que se falar em suspensão da cobrança até o julgamento final da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044531-8/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) A probabilidade do direito também se revela na divergência objetiva dos registros de consumo que aponta para comportamento metrológico irregular do hidrômetro Y22G 1366790. O laudo pericial do SENAI/CETEC nº 1256609 (ID 10293594070) concluiu que o equipamento media "MENOS DO QUE O EFETIVAMENTE CONSUMIDO", resultado que, isoladamente, não comprova superfaturamento. Contudo, a análise conjugada dos registros históricos revela quadro diverso: antes da troca do hidrômetro (janeiro/2020 a novembro/2022), o consumo médio registrado era de aproximadamente 14m³/mês (498 m³ em 35 meses); após a troca (dezembro/2022), houve disparada para valores entre 126 e 670 m³/mês; e, com a instalação do novo hidrômetro (Y24S 0137677, maio/2024), o consumo estabilizou-se em cerca de 8 a 9 m³/mês. Essa trajetória indica que o mesmo equipamento apresentou comportamento metrológico inconsistente ao longo do tempo, gerando dúvida razoável sobre a exatidão das faturas do período controverso. Quanto aos protestos extrajudiciais já efetivados (protocolos 1186010, 1190712, 1211196, 12156489 e 1229324), o requerente não realizou depósito dos valores incontroversos nem há decisão judicial suspendendo a exigibilidade dos débitos. O protesto é ato formal de comprovação da inadimplência, regido pela Lei 9.492/97, e a mera discussão judicial acerca do valor devido, por si só, não invalida o ato nem suspende a exigibilidade do título. Ausente depósito ou prova robusta de nulidade da dívida, não há probabilidade do direito para o cancelamento imediato dos protestos. No tocante à proibição de novos protestos e à revisão geral dos débitos pretéritos, a controvérsia sobre o quantum debeatur (consumo efetivo versus valor faturado) demanda instrução probatória mais aprofundada, incluindo a análise do laudo pericial já produzido e eventual perícia complementar, não se mostrando madura para tutela antecipada nesta fase. A complexidade da matéria, que envolve a apuração do consumo real durante o período em que o hidrômetro Y22G 1366790 esteve instalado, recomenda que o exame exauriente seja realizado no julgamento de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que, em casos de suspeita de elevação anômala do consumo de água, a concessionária deve comprovar a regularidade da cobrança, sendo cabível a tutela de urgência para evitar dano iminente ao usuário do serviço essencial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPEITA DE ELEVAÇÃO SEM CAUSA DO CONSUMO - DISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO - DESCABIMENTO - SERVIÇO ESSENCIAL - DEPÓSITO DE CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o que enuncia o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 2. Em observância a orientação emanada pelo col. STJ, a suspensão do fornecimento de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês de consumo, após prévia notificação, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos - o que é o caso dos autos -, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Condicionar os efeitos da liminar ao depósito do valor da contas em atraso, no meu sentir, torna-se desarrazoado, pois conforme arguido, pode acabar por desencadear na suspensão do serviço tendo em vista a ausência de recursos financeiros do agravante. 4. Por bem, o provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.392021-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Assim, a probabilidade do direito do requerente revela-se suficiente para amparar a segregação das faturas correntes (consumo atual separado dos encargos pretéritos), de modo a viabilizar o pagamento do consumo mensal incontroverso, mas insuficiente para o cancelamento dos protestos já efetivados ou para a revisão geral dos débitos pretéritos nesta fase processual. 4. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se de forma inequívoca no caso concreto, especialmente em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo requerente e da essencialidade do serviço de abastecimento de água. O CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU é entidade beneficente de assistência social que presta serviços educacionais gratuitos a crianças em situação de vulnerabilidade social no Município de Betim, mantida predominantemente por convênio com o Poder Público Municipal. As demonstrações contábeis evidenciam que a entidade opera com margem financeira reduzida e que seus recursos são integralmente vinculados ao cumprimento de suas finalidades institucionais. A continuidade da cobrança de encargos sobre débitos pretéritos embutidos nas faturas mensais correntes, em valores que superam em muito o consumo real do período, impede o adimplemento das obrigações correntes e compromete diretamente a manutenção das atividades assistenciais, gerando risco iminente de interrupção de serviços essenciais à coletividade atendida. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à concessionária, que poderá prosseguir com a cobrança do valor objeto de discussão caso a ação seja julgada improcedente, a tutela de urgência deve ser deferida para proteger o consumidor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COPASA. CORTE NO FORNECIMENTO. FATURAS DESTOANTES DAS COBRANÇAS USUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO AUMENTO. RECURSO PROVIDO. - Conforme o disposto no art. 300, CPC/2015, a tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Hipótese na qual as faturas inadimplidas contêm débitos muito superiores à média de consumo mensal da consumidora, razão pela qual se faz necessário que a Copasa comprove sua regularidade. - Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água e da inexistência de danos relevantes à empresa de economia mista que poderá prosseguir regularmente com a cobrança do valor objeto de discussão nos autos caso a ação seja julgada improcedente, mostra-se prudente a reforma da decisão agravada para determinar a abstenção do corte de fornecimento de água. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.230752-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 25/01/2023) Os protestos já efetivados e a negativação do CNPJ do requerente junto ao SERASA (ID 10477172327) agravam ainda mais o quadro, comprometendo a capacidade creditícia e a reputação da entidade perante seus financiadores públicos. Considerando que a principal fonte de custeio da entidade são convênios e parcerias governamentais, a restrição cadastral pode inviabilizar a renovação desses instrumentos, com dano potencialmente irreversível à continuidade dos serviços assistenciais prestados à comunidade. O periculum in mora inverso também deve ser considerado. A suspensão integral dos encargos sobre débitos pretéritos sem qualquer contrapartida poderia, em tese, comprometer a sustentabilidade econômico-financeira da COPASA, que tem no pagamento das tarifas sua principal fonte de receita operacional, conforme previsto no art. 29 da Lei 11.445/2007. Contudo, a medida de segregação das faturas aqui proposta permite o pagamento tempestivo do consumo mensal corrente, assegurando o fluxo de caixa da concessionária em relação ao serviço efetivamente prestado no período, enquanto se discute em juízo a legitimidade dos encargos sobre débitos pretéritos. Esse equilíbrio entre os interesses em conflito atende ao princípio da proporcionalidade, pois protege a entidade beneficente de pagar valores controversos para manter serviços essenciais sem privar a concessionária da receita correspondente ao consumo atual. O perigo de irreversibilidade, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, também não se configura como obstáculo à concessão parcial da tutela. A segregação das faturas é medida plenamente reversível: se ao final do processo restar comprovada a regularidade integral das cobranças, a COPASA poderá exigir os valores não pagos com os acréscimos legais. Já o cancelamento dos protestos, uma vez realizado, teria efeitos de difícil reversão no sistema do Tabelionato, o que reforça a correção do indeferimento desse pedido nesta fase. Portanto, o perigo de dano ao requerente é concreto, iminente e de magnitude suficiente para justificar a concessão parcial da tutela, enquanto o periculum in mora inverso é neutralizado pela natureza limitada e reversível da medida deferida. 5. Da Reversibilidade e Ponderação (Art. 300, §3º, CPC) O art. 300, §3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da reversibilidade é, portanto, etapa indispensável para definir o alcance da tutela a ser concedida. A segregação das faturas, determinando que a COPASA apresente separadamente o valor do consumo mensal atual e os encargos relativos a débitos pretéritos, é medida plenamente reversível. Se ao final do processo restar comprovada a regularidade integral das cobranças, a concessionária poderá exigir do requerente os valores não pagos referentes aos encargos, com os acréscimos legais cabíveis. Não há qualquer obstáculo jurídico ou prático à recomposição do status quo ante, pois os débitos continuam existindo e sendo exigíveis judicialmente, apenas não poderão mais ser cobrados de forma cumulativa nas faturas mensais correntes enquanto a controvérsia sobre seu montante não for dirimida. O cancelamento dos protestos já efetivados, ao contrário, teria efeitos de difícil reversão. Uma vez cancelado o protesto no sistema do Tabelionato, a reintegração do título dependeria de novo ato formal, com nova apresentação e nova notificação do devedor. Considerando que o requerente não realizou o depósito dos valores incontroversos e que a probabilidade do direito sobre esse ponto específico não se mostrou suficientemente robusta, o risco de irreversibilidade milita contra a concessão dessa medida nesta fase. O mesmo raciocínio se aplica à proibição genérica de novos protestos e à revisão geral dos débitos pretéritos, que demandam instrução probatória mais ampla. A ponderação entre os interesses em conflito também orienta a concessão parcial da tutela. De um lado, o CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU é entidade beneficente que presta serviços educacionais gratuitos a crianças em vulnerabilidade social, e a manutenção de suas atividades depende do adimplemento das obrigações correntes. O bloqueio financeiro causado pela cumulação de encargos pretéritos nas faturas mensais compromete diretamente a continuidade dos serviços assistenciais. De outro lado, a COPASA MG continua recebendo o valor correspondente ao consumo mensal efetivo, preservando seu fluxo de caixa em relação ao serviço efetivamente prestado no período corrente. O eventual prejuízo decorrente da postergação do recebimento dos encargos sobre débitos pretéritos pode ser integralmente reparado com juros e correção monetária ao final do processo, caso a demanda seja julgada improcedente. Portanto, a reversibilidade da medida de segregação das faturas e a ponderação proporcional dos interesses envolvidos confirmam a correção do deferimento parcial da tutela, nos limites ora fixados. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, isentando-o do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e demais encargos previstos em lei, ressalvada a hipótese de revogação na forma do art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência incidental, nos seguintes termos: a) Determino à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG que se abstenha de incluir, nas faturas mensais de consumo emitidas em nome do CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU, a partir da presente decisão, os valores relativos a juros de mora, multa por atraso e correção monetária referentes a débitos pretéritos objeto de discussão nestes autos; b) A COPASA deverá apresentar as faturas de forma segregada, discriminando, em campo próprio, o valor do consumo mensal real medido pelo hidrômetro atualmente instalado (Y24S 0137677) e, em anexo demonstrativo separado, os encargos relativos a débitos anteriores, para conhecimento do requerente, sem que tais encargos impeçam o pagamento do consumo mensal incontroverso; c) Fica indeferido o pedido de cancelamento dos protestos extrajudiciais já efetivados (protocolos 1186010, 1190712, 1211196, 12156489 e 1229324), bem como o pedido de proibição de novos protestos e de revisão geral das faturas pretéritas, ressalvada a apreciação dessas matérias no julgamento de mérito. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação de segregar as faturas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo a COPASA MG na pessoa de seu procurador e o CENTRO INFANTIL PEDACINHO DO CEU na pessoa de seus patronos, para ciência e cumprimento. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim