5000254-86.2025.4.03.6111
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000254-86.2025.4.03.6111 AUTOR: TAINA NALVAS MARINHO, L. N. M., M. N. M., M. N. M., SIBERLEI FERREIRA, ANA LUCIA MARINHO FERREIRA, SAMUEL MARINHO FERREIRA, ESTEVAM MARINHO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA - SP381069 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por TAINÁ NALVAS MARINHO (viúva), L. N. M., M. N. M. e M. N. M. (filhos menores, representados pela genitora), SIBERLEI FERREIRA (pai), ANA LÚCIA MARINHO FERREIRA (mãe), SAMUEL MARINHO FERREIRA e ESTEVAM MARINHO FERREIRA (irmãos), em razão do falecimento de VINÍCIUS MARINHO FERREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. Conforme narrado na inicial, Vinícius Marinho Ferreira, nascido em 10/06/1994 e falecido aos 28 anos de idade, era casado com a autora Tainá e pai de três filhos menores. Em 2021, Vinícius desenvolveu compulsão por apostas online, notadamente na plataforma BET365, pelo site www.Bet365.com, operada pela empresa BET365 GROUP LTD, com sede em Malta. Em razão desse vício, teria se exonerado do emprego, contraído dívidas com familiares e agiotas e vendido o único imóvel da família, adquirido com subsídio governamental, para saldar suas dívidas. O óbito ocorreu em 19 de dezembro de 2022. Nessa data, Vinícius chegou à residência de seus pais às 9h, utilizou o computador do irmão Estevam (técnico em informática), ali permanecendo até por volta de 12h10. Saiu do quarto e pediu uma corda ao pai, afirmando que seria utilizada para auxiliar um amigo a rebocar o carro. Diante de sua ausência, o irmão Estevam saiu a procurá-lo, encontrando Vinicius pendurado por uma corda em galho de um pequeno arbusto nos fundos da casa, já sem vida. Ao acessar o histórico do navegador em seu computador, Estevam verificou que o irmão realizou apostas no site BET365 entre 9h31 e 12h02, perdendo, nesse período, cerca de R$ 20.000,00. Em decorrência, os autores imputam à União Federal e à ANATEL omissão no dever de fiscalizar e bloquear a operação da plataforma BET365 no território nacional, que, segundo alegam, operava, à época, de forma ilegal, por ausência de autorização dos órgãos competentes. Argumentam que a ausência de ação estatal configura omissão geradora de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Pleiteiam, em síntese: (i) indenização por danos morais no total de R$ 480.000,00, distribuídos entre a viúva, os três filhos menores (R$ 80.000,00 para cada um), os pais (R$ 50.000,00 para cada um) e os dois irmãos (R$ 30.000,00 para cada um); e (ii) indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) no valor de R$ 1.069.079,30, em favor exclusivamente da viúva e dos filhos dependentes, paga em parcela única, com possibilidade de redução entre 20% a 30%. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 1.549.079,30. Por meio do despacho de id. 364765415, concedeu-se aos autores a gratuidade judiciária postulada. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ANATEL (id. 368186909), em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que plataformas de apostas são Serviços de Valor Adicionado (SVA), não sujeitos à sua regulação, que se restringe a prestadores de serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). No mérito, negou competência autônoma para bloquear sites de apostas — função que caberia à Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA do Ministério da Fazenda, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.790/2023, sendo que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MF/ANATEL nº 45/2024, apenas encaminha notificação da decisão do Ministério da Fazenda aos prestadores de serviços de telecomunicações do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (popularmente conhecido como banda larga fixa) e do Serviço Móvel Pessoal – SMP (que provê serviço popularmente conhecido como banda larga móvel). Além disso, não possui meios fáticos e legais para promover, por si só, a retirada de conteúdo ou bloqueio de acesso a sítio eletrônico, pois tal medida diz respeito ao campo de atuação das próprias prestadoras de serviços, que detêm a gestão das suas redes de telecomunicações, de modo que, no caso de acesso à Internet, tal operação se dá pelas empresas prestadoras de SMP e SCM. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre eventual omissão sua e o suicídio de Vinícius. Também informou que a marca BET365, com domínio “bet365.bet.br”, possui autorização para explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa desde 1º de janeiro de 2025, em âmbito nacional. Argumenta, ainda, que não há como considerar nos cálculos das indenizações o valor recebido pelo de cujus quando do falecimento, uma vez que estava ele desempregado. Juntou documentos. A União, por sua vez, suscitou, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário com a BET365 GROUP LTD, requerendo sua inclusão no polo passivo. No mérito, em síntese, argumentou a inexistência de ilegalidade na operação de casas de apostas, pois a modalidade de apostas de quota fixa foi prevista em lei desde 2018 (Lei nº 13.756/2018); apontou que a regulamentação mais detalhada adveio apenas com a Lei nº 14.790/2023, sendo editadas diversas portarias pela SPA/MF; negou nexo causal entre qualquer omissão sua e o suicídio, e contestou os valores pleiteados a título de danos materiais, ante a ausência de prova dos rendimentos do falecido (id. 381036224). Os autores apresentaram réplicas (ids. 414237985 e 414238503), refutando os argumentos defensivos e sustentando que a regulamentação posterior aos fatos não elide a responsabilidade pela omissão então existente; alegaram que os danos morais são in re ipsa em caso de morte trágica e prematura, e que, na ausência de prova de renda, deve-se adotar o salário mínimo como base para mensuração dos danos materiais. O Ministério Público Federal, intervindo em razão da presença de menores incapazes, verificou a regularidade da representação processual e opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestar-se sobre o mérito (id. 426317337). Em especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir (id. 426519797); a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Banco Itaú, para fornecer o extrato bancário do falecido Vinicius no dia de sua morte (id. 428010793); a corré ANATEL não se manifestou. Em decisão saneadora (id. 527602714), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ANATEL e se indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário com a BET365, reconhecendo tratar-se de litisconsórcio meramente facultativo. Afastou-se hipótese de prescrição e se deferiu a produção de prova testemunhal e documental, determinando a requisição dos extratos bancários de Vinícius junto ao Banco Itaú do dia 19/12/2022. O Itaú Unibanco S.A. forneceu o extrato da conta bancária do falecido Vinicius Marinho Ferreira do dia 19/12/2022, juntado no id. 544929328. A União apresentou a manifestação de id. 556809668, requerendo a juntada da Nota Técnica SEI nº 2935/2025/MF, expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que afirma conter elementos importantes para o deslinde da causa. Em resumo, a Nota Técnica informa que a regulamentação da modalidade de apostas de quota fixa somente ocorreu com o advento da Lei nº 14.790/2023, posterior à data dos fatos, não sendo então possível atuação estatal sem qualquer lastro normativo e regulatório em relação a empresas sediadas no exterior. A audiência de instrução foi realizada, conforme Termo de Audiência de id. 557053514, com a participação dos autores e seus advogados, os corréus e o MPF. Foram ouvidos como informante Danilo Medeiros e a testemunha Matheus Rodrigues da Silva. Abriu-se prazo para alegações finais das partes e manifestação do Ministério Público Federal. Após a audiência, os autores juntaram novos documentos, consistentes no contrato de venda e compra do imóvel de propriedade de Vinicius, com anuência de sua esposa, celebrado em 23/09/2022 (id. 561224274); matéria jornalística publicada no site da ANATEL em 05/03/2026, relativa à fiscalização de empresas irregulares de telecomunicações (id. 561224275); Certidão de Óbito de Vinicius Marinho Ferreira (id. 561273056); Boletim de Ocorrência relativo ao suicídio de Vinicius (id. 561273060); Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (id. 561273061); Laudo Pericial do Instituto Médico Legal (id. 561273062); Termos de Declarações de Estevam Marinho Ferreira e de Siberlei Ferreira, bem como dos policiais militares Flavio Fontanelli Brandão e Ester Mota Siqueira, colhidos no Inquérito nº 2015804/2023 do 3º DP Marília (ids. 561273063 a 561273066); Promoção de Arquivamento do Inquérito Policial subscrita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (id. 561273067) e despacho proferido pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, determinando o arquivamento dos autos (id. 561273069). Em alegações finais (id. 561275389), os autores reiteraram o pedido de procedência integral, destacando o extrato bancário e os depoimentos colhidos como prova do vício e do nexo causal. A ANATEL (id. 563924885) e a União (id. 579707476) requereram a improcedência, sustentando, em especial, que a prova testemunhal revelou a operação de esquema de captação de recursos (pirâmide financeira) pelo falecido, o que romperia o nexo causal com eventual omissão estatal. O MPF se deu por ciente, reiterando os termos de sua manifestação anterior (id. 588342510). Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares suscitadas pelas corrés nas contestações foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 527602714, que transcrevo: Vistos em saneador. Sustenta a ANATEL a sua ilegitimidade passiva. Diz que os sítios disponíveis na internet não são prestadores de telecomunicações e, assim, não sujeitos à sua regulamentação. Informa que apenas cumpre ordens de bloqueio, não tendo competência para, por si só, bloquear sites de apostas. Por sua vez, a UNIÃO invoca litisconsórcio passivo com a empresa BET 365 GROUP LTD. A parte autora replicou os argumentos. O argumento da inicial centra-se no raciocínio de que a responsabilidade da Anatel em relação aos sites de apostas é bloquear o acesso a plataformas ilegais, atuando sob ordens do Ministério da Fazenda, que identifica as irregularidades, e repassando essas determinações às operadoras de internet para que bloqueiem os sites e aplicativos. Logo, a legitimidade atribuída decorre da causa de pedir fática apresentada na petição inicial. Se há ou não responsabilidade da ANATEL no caso, o assunto é de mérito. Portanto, essa questão deverá ser resolvida no enfrentamento do mérito da pretensão. Do mesmo modo, a União possui legitimidade, dentro da perspectiva do pedido, em especial pela atuação necessária de seus ministérios, em se tratando de alegação de plataforma ilegal. Os fatos narrados teriam ocorrido em 2022. Na época, não havia regulamentação da aludida plataforma, o que justifica, na visão da parte autora, a responsabilidade dos entes públicos. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, observo que haveria litisconsórcio facultativo com a plataforma. Isso porque a relação entre o apostador e a plataforma de apostas baseia-se em relação civil, particular, sob a influência do Código do Consumidor. A relação da vítima com as entidades de direito público, baseia-se na responsabilidade objetiva do Estado por omissão, relação administrativa de direito público e, dessa forma, os interesses embora decorram de um mesmo fato, não são interesses uniformes, podendo ter soluções díspares, pois existem relações jurídicas diferentes. Esse mesmo raciocínio se aplica ao caso, em que o pedido de indenização é formulado pela família da vítima. A relação jurídica da família da vítima com a plataforma de apostas não é a mesma relação jurídica da família da vítima com o Estado. Logo, não se visualiza, assim, hipótese do artigo 114 do CPC. A lei não impõe o litisconsórcio na hipótese e os interesses não são uniformes, não justificando a presença da plataforma neste processo para a prolação válida e eficaz da sentença. Saliente-se, ainda, que os fatos narrados são anteriores à autorização da empresa mencionada. Dessa forma, embora atualmente essa possua representação no Brasil, isso não implica em inserir obrigatoriamente essa empresa na relação jurídica processual. A escolha é da parte autora. Por fim, em caso de condenação do ente público, poderá, demonstrando a responsabilidade da plataforma, o ente público valer-se do direito de regresso em relação àquela entidade, à semelhança da parte final do §6º do artigo 37, da CF. O entendimento jurisprudencial é que nas demandas de responsabilidade objetiva do Estado, a eventual corresponsabilidade de delegatários, conveniados, contratados ou autorizados não impõe litisconsórcio necessário (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA OFICIALAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS E O ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TITULARES DO CARTÓRIO PARA RESPONDER PELO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA N. 777/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O STF fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842.846/SC - Tema 777). (TJ-SC - AI: 50077531120228240000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETENTO ATINGIDO POR DISPAROS AO EMPREENDER FUGA – AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ –ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM A AGEPEN – ESCOLHA DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sendo objetiva a responsabilidade do Estado em relação ao dever de cuidado dentro do sistema prisional e, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo com a Agepen, não há imposição legal para que ambos os entes figurem na demanda, podendo o autor escolher em face de quem ajuíza a demanda. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e o pedido de litisconsórcio com a Agepen, conforme decisão agravada. (TJ-MS - AI: 20007448720198120000 MS 2000744-87 .2019.8.12.0000, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). Indefiro, assim, o litisconsórcio necessário. Em resumo, a opção por não incluir a plataforma de apostas na lide foi da parte autora, não sendo impositiva a sua presença nesta causa que envolve os entes públicos demandados. Quanto ao mérito, o pedido indenizatório está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão, especificamente na alegação de que União Federal e a ANATEL deixaram de fiscalizar e bloquear a operação da plataforma de apostas BET365 em território nacional, possibilitando, assim, que Vinícius Marinho Ferreira desenvolvesse compulsão por apostas e, endividado, viesse a se suicidar em 19/12/2022. Para que a pretensão indenizatória prospere, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) conduta omissiva antijurídica imputável aos réus; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado danoso. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para a improcedência do pedido. Do dano. O óbito de Vinicius Marinho Ferreira, ocorrido em 19/12/2022, está comprovado pela Certidão de Óbito de id. 561273056, onde consta como causa da morte: “asfixia mecânica, enforcamento (suicídio)”. O histórico do Boletim de Ocorrência de id. 561273060 traz o relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência e os laudos periciais de ids. 561273061 e 561273062 não deixam dúvida sobre o suicídio por asfixia mecânica (enforcamento). Na promoção de arquivamento do Inquérito Policial aberto para apurar o delito do art. 122 do Código Penal, feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (id. 561273067), concluiu-se não haver qualquer elemento a indicar que a vítima teria sido induzida, instigada ou auxiliada na prática do suicídio, requerimento que foi acolhido pelo juízo competente (id. 561273069). Assim, é patente a ocorrência do dano, consubstanciado no óbito de Vinicius Marinho Ferreira, em razão de suicídio por enforcamento, ocorrido em 19 de dezembro de 2022. Da conduta omissiva dos réus. Argumenta-se a responsabilidade objetiva dos réus diante da conduta omissiva e que essa conduta omissiva teria dado causa ao resultado morte. Defendo o posicionamento que as teorias usualmente invocadas na Responsabilidade Civil do Estado para situação de omissão administrativa são teorias de índole publicista e, assim, não é ônus da prova da família da vítima a comprovação de culpa por parte do ente público. Em outras palavras, infere-se a culpa da Administração quando haveria a necessidade de realização de um serviço público e esse serviço não é realizado, é mal realizado ou realizado com atraso. Se houver relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o dano causado, configura-se a responsabilidade pois presume-se a culpa administrativa. A doutrina, neste ponto, sempre pontuou que a culpa administrativa é uma forma especial de culpa, inconfundível com a culpa civilista: "[...] Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa. Esta teoria ainda pede muito da vítima, que, além da lesão sofrida injustamente, fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização. A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar." (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, Malheiros, página 557). A jurisprudência usualmente denomina essa hipótese de responsabilidade subjetiva (Confira-se: STJ - REsp: 2161135, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/08/2024). Termo obscuro, pois pode passar a impressão que existe a necessidade de demonstrar elemento "subjetivo" da entidade pública quando essa se omite na prestação de serviços necessários. O que se verifica, a bem da verdade, é que a vítima ou seus familiares não precisam comprovar a culpa da Administração, mas precisam demonstrar o dano, a relação de causa e efeito e a necessidade de um serviço público que não foi prestado, foi mal prestado ou foi executado com atraso. RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE - BUEIRO - MUNICÍPIO E SAAE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Consabida a solidariedade entre o ente municipal e a concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotos por eventuais danos ocasionados aos usuários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, porquanto a relação jurídica é divisível, podendo a parte demandar contra um ou outro, ou contra todos conjuntamente. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO DESTAMPADO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - "FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE" - REQUISITOS COMPROVADOS - DANO MORAL - QUANTUM - ENCARGOS. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra o Município e a concessionária é imputado a conduta omissiva suas, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art . 927, p. único, do CC/02 e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que o Estado deveria prestar ou se houve mau funcionamento ou prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - A queda do veículo em bueiro destampado enseja o dever reparatório do Município e da Concessionária de Serviço Público. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006468020198260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022 - g.n.) Uma vez não sendo individualizada conduta de agente estatal, o raciocínio que fundamenta essa responsabilidade não é a previsão do artigo 37, §6º, da CF e sim a denominada responsabilidade "subjetiva". Logo, a primeira indagação é se houve "Faute du Service Publique". É indispensável que exista norma legal ou constitucional impondo ao ente público o dever concreto de adotar providência específica, e que o Estado, podendo cumpri-la, haja se mantido inerte. A ausência desse dever específico — ou a inexistência de competência legal definida para a ação reclamada — rompe o liame jurídico entre a omissão e o dano, impedindo a imputação de responsabilidade. A Nota Técnica SEI nº 2935/2025/MF da Secretaria de Prêmios e Apostas (id. 556809669) esclarece que a Lei nº 13.756/2018 criou a modalidade lotérica “aposta de quota fixa”, cujos arts. 29 a 35 disciplinaram a figura. Essa legislação estabeleceu que o Ministério da Fazenda seria o órgão competente para autorizar, regulamentar e fiscalizar a modalidade, fixando prazo inicial de dois anos — prorrogável — para edição da regulamentação. Segue a redação, vigente à época, do art. 29 da referida Lei: Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. § 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais. § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo. A regulamentação somente ocorreu em 2023, com a edição da Lei nº 14.790, de 29/12/2023, que ampliou o objeto e consolidou a estrutura regulatória, com a criação formal da Secretaria de Prêmios e Apostas pelo Decreto nº 11.907/2024, abrindo o mercado regularizado a partir de 1º de janeiro de 2025. Assim, observo que entre 2018 até a estrutura regulatória criada a partir de 2023 não existiam operadores formalmente autorizados pelo governo federal brasileiro para explorar apostas de quota fixa. Quem as operava eram empresas estrangeiras licenciadas no exterior, que ofereciam seus serviços pela internet a usuários brasileiros, mas sem autorização brasileira específica para apostas de quota fixa, porque essa licença ainda não existia operacionalmente. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda informa que as apostas de quota fixa foram legalizadas pela Lei nº 13.756/2018, no âmbito das apostas esportivas, e pela Lei nº 14.790/2023, no âmbito dos jogos online, sendo que as empresas para operar com apostas de quota fixa no Brasil passaram a necessitar de autorização prévia do SPA, conforme regras estabelecidas na Portaria SPS/MF nº 827, de 21/05/2024, e, desde 01/01/2025, apenas operadores autorizados podem atuar nacionalmente. Isso significa que a partir de dezembro de 2018 a atividade de apostas esportivas de quota fixa deixou de estar na mesma situação jurídica dos jogos de azar proibidos pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois passou a existir uma previsão legal específica para a modalidade; o que faltava era a disciplina operacional do setor, não a autorização de sua existência. Portanto, houve omissão de serviço público, por falta do devido exercício do poder regulamentar com o propósito de estruturar o desempenho do poder de polícia administrativa para a fiscalização, condicionamento e restrição da atividade de apostas. Dessa forma, embora a operação da BET365 no Brasil, em momento anterior à autorização formal de funcionamento, que ocorreu em 07/02/2025, não era mais uma infração penal, não estava, porém, controlada e devidamente fiscalizada pelo Poder Público. A ausência de autorização formal — decorrente do atraso regulatório — configura omissão administrativa, embora de índole genérica. Após a edição da Lei nº 14.790/2023, a competência para determinar o bloqueio de plataformas de apostas de quota fixa irregulares foi conferida ao Ministério da Fazenda (art. 17, §§3º e 4º), por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, cuja competência está definida no art. 55 do Decreto nº 11.907/2024. Os §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.790/2023 estabelecem: Art. 17. (...) § 3º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda. § 4º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do Ministério da Fazenda. Assim, o bloqueio e exclusão das plataformas que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa é encargo das empresas provedoras de conexão à internet, após notificação do Ministério da Fazenda. Por outro lado, o Acordo de Cooperação Técnica MF/ANATEL nº 45/2024 (id. 368186914), celebrado em 06 de dezembro de 2024 entre a ANATEL e a UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, estabeleceu como obrigações da ANATEL receber as decisões administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos e encaminhá-las às prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas ao provimento de conexão à internet. Nesse contexto, a ANATEL atua apenas como intermediária operacional: recebe as determinações do MF/SPA e as repassa às operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que executam materialmente o bloqueio. Registre-se que essa estrutura regulatória foi construída somente após os fatos relatados na inicial. Na época, não existia o arcabouço normativo e operacional que atribuísse à ANATEL qualquer papel, ainda que instrumental, no bloqueio de plataformas de apostas. Dessa forma, a omissão administrativa na época não deve ser atribuída a ANATEL, diante da ausência de previsão regulamentar a impor medidas na época dos fatos no que diz com o controle e regulação do setor de apostas. A omissão fica restrita ao âmbito da UNIÃO e, assim, não há responsabilidade atribuível à ANATEL. Contudo, saliente-se, que a omissão do serviço público da União devido ao atraso regulatório é genérica, fruto dos tramites para a implementação da política prevista para o setor, e não específica em relação à vítima deste caso. Verificada, na época dos fatos, a omissão do serviço público, há de se ver se há a demonstração de nexo etiológico entre essa omissão genérica e o dano experimentado. Do nexo causal. A prova oral colhida na audiência de instrução (id. 557053514) revelou quadro fático parcialmente diverso daquele narrado na petição inicial. O informante Danilo Medeiros, que era amigo próximo e padrinho de casamento de Vinicius, disse que o falecido acessava somente o site BET365, que começou apostando o próprio dinheiro, mas depois fazia jogos para investidores. Uma pessoa investiu nele e todo mês ele pagava para essa pessoa. A meta era chegar a cem mil reais e quando atingisse essa quantia ia devolver o dinheiro do investidor. Quando aconteceu o pior ele tinha perdido todo o dinheiro, até chegou próximo do valor, cerca de 60/65 mil reais, mas perdeu tudo. Perdeu mais de 80 mil. Quando ficou devendo, ele procurou o informante, dizendo que ia vender a casa para pagar as pessoas para as quais devia. Crê que ele teve essa atividade por cerca de 3 anos e não sabe de algum tratamento que ele tenha realizado em relação ao fato. A testemunha Matheus Rodrigues da Silva disse que estudou com Vinicius e também trabalharam juntos em um hotel como recepcionistas. Conheceu Vinicius em 2006 e começaram a trabalhar juntos em 2018. No hotel trocavam turno, momento em que conversavam. Relatou que havia um rapaz desconhecido que fazia apostas e faturava muito dinheiro e o pessoal começou a investir com ele. Aí o Vinicius se interessou, não estava muito satisfeito com o serviço e queria trabalhar por conta própria. No começo Vinicius dizia que estava investindo, mas depois disse que estava jogando. Começou a faturar 7 a 8 mil por mês e foi crescendo, quando o pessoal começou a aplicar dinheiro com ele também, como faziam com o outro rapaz. No começo investiram 7 mil, depois 15 mil, depois 20 mil e o máximo que ficou sabendo foi 40 mil. Disse que ouviu de Vinicius que ele estava sendo cobrado pelo dinheiro. Do trabalho ele pediu demissão, não estava satisfeito, mas já jogava antes de sair. Depois que perdeu tudo ele voltou para o trabalho. Pois bem, em dezembro de 2022, Vinícius Marinho Ferreira era cidadão plenamente capaz, no pleno exercício de seus direitos civis. Não havia sido interditado, não estava sob custódia estatal, não integrava nenhuma relação de dependência institucional com os réus. Tinha vinte e oito anos de idade, era casado e pai de três filhos. Escolheu, de forma autônoma, exonerar-se do emprego, dedicar-se às apostas e, posteriormente, captar recursos de terceiros para ampliar essa atividade. Essas foram escolhas suas, protegidas pela mesma liberdade constitucional que assegura a qualquer cidadão o direito de conduzir sua vida segundo seu próprio julgamento. Embora suas condutas, retratadas pela prova testemunhal, passem a indicar um sintoma possivelmente patológico relacionado às apostas, não havendo exames e diagnósticos médicos da época, não é possível afirmar que a vítima necessitava de tratamento profissional ou que dependia de tutela ou curatela estatal. Dessarte, não há demonstração do nexo de causa e efeito entre a falta de serviço público já mencionada e o suicídio. Não obstante a gravidade do fato, a apuração da responsabilidade estatal exige rigor técnico e razoabilidade. A responsabilização civil por conduta omissiva pressupõe a existência de omissão específica, caracterizada pelo descumprimento de um dever legal e concreto de agir para evitar o dano. Diversamente, na omissão genérica, não se vislumbra nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado lesivo. Dessa feita, por exemplo, não há responsabilidade do Estado quando um condutor embriagado causa um atropelamento na via pública, pois se trata de mera omissão genérica na fiscalização. Por outro lado, haverá omissão específica e consequente responsabilidade objetiva do Estado se agentes públicos interceptarem o condutor embriagado e, injustificadamente, o liberarem para prosseguir viagem. Nesse cenário, o descumprimento do dever específico de intervenção atua como causa idônea para a produção do evento danoso (referência à lição de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2007). Pois bem, a pretensão dos autores neste processo fundamenta-se, em última análise, na ideia de que o Estado teria o dever de proteger Vinícius de si mesmo — impedindo-o de acessar uma plataforma de apostas e, com isso, evitando as consequências financeiras e psicológicas que culminaram no suicídio. Essa construção, embora humana e compreensível do ponto de vista emocional, enfrenta obstáculo insuperável no quadro dos direitos fundamentais. O Estado não pode assumir o papel de tutor geral dos cidadãos adultos e capazes, impondo restrições à sua liberdade, sob o pretexto de protegê-los de suas próprias decisões. Se assim o fizesse, estaria violando, ele próprio, os direitos fundamentais que a Constituição lhe incumbe de proteger. Saliente-se que faz sentido essa forma de proteção em relação às crianças e adolescentes, incapazes, tutelados e curatelados, mas não em relação a uma pessoa adulta que, em princípio, possuía livre discernimento e capacidade de fazer suas próprias escolhas. Não há como imputar ao Estado a responsabilidade por decisões tomadas por um indivíduo no âmbito de sua esfera privada de liberdade, sem que exista um dever legal específico de custódia, vigilância ou intervenção protetiva. Como a responsabilidade do Estado em tutelar seus detentos ou de um Hospital público em proteger seus pacientes. A responsabilização civil do Estado por suicídio exige a demonstração de dever de guarda ou vigilância específico em relação ao indivíduo — como ocorre, reitero, em casos de detentos, internados em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou pacientes sob custódia estatal. Fora dessas hipóteses de relação de custódia, não se reconhece ao Estado dever geral de proteção. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória formulada pelos autores, ao assentar-se na premissa de que o Estado deveria ter impedido Vinícius de acessar uma plataforma de apostas sediada no exterior, implica uma visão que nega ao falecido a condição de agente livre. A omissão estatal quanto ao serviço público ora reclamado é genérica e não específica. Isso não significa indiferença ao sofrimento dos autores, cujo luto é real e profundo, contudo, o Estado não é o segurador universal dos riscos da liberdade humana. Sua responsabilidade surge quando viola obrigações específicas, descumpre deveres legais concretos ou pratica atos ilícitos que causam danos a terceiros. Fora dessas hipóteses, a atribuição de responsabilidade ao Estado pelo exercício da liberdade individual de um cidadão seria incompatível com o próprio fundamento constitucional da liberdade e da autonomia da vontade particular que a Constituição consagra. A omissão estatal alegada — consistente na ausência de bloqueio da plataforma BET365 devido ao atraso regulatório — não foi condição determinante para nenhuma das escolhas de Vinicius. Mesmo que a regulação do setor houvesse, a cadeia decisória autônoma de Vinícius poderia ter se desenvolvido por outros meios. Em termos mais precisos, pela teoria da causalidade adequada, qualifica-se como causa tão somente o antecedente abstratamente idôneo e concretamente determinante para a produção do resultado danoso. Havendo confluência de fatores anteriores, apenas aquele dotado de aptidão específica deve ser havido como causa eficiente. Por essa razão, eventuais omissões estatais — seja na regulação, fiscalização ou bloqueio de plataformas de apostas — não guardam nexo causal direto com o óbito da vítima. Dessa forma, admitir a responsabilidade estatal pela conduta exclusiva do particular contra a sua própria vida, transformaria o Estado como "segurador universal" de todos os resultados ocorridos em sua simples presença. Essa visão, tutelada pela teoria do risco integral, não encontra respaldo constitucional para lesões causadas por omissões administrativas, porquanto, para tanto, é necessária a relação entre o dano e a conduta omissiva, liame esse rompido pela responsabilidade exclusiva da vítima. "A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.[...]" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, Malheiros, página 558) A aplicação dessa teoria (do risco integral), como é de conhecimento, acaba sendo restrita a hipóteses de danos difusos, como é o caso do dano ambiental, em razão de princípios específicos de prevenção, precaução e do poluidor-pagador. Em regra geral, como se amolda o presente caso, a jurisprudência afasta o risco integral na responsabilidade estatal (g.n.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal . 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, a ausência de nexo causal adequado entre qualquer conduta do polo passivo e o evento fatal, conduz-se, necessariamente, à improcedência integral dos pedidos em relação aos aludidos réus. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.549.079,30), repartidos igualmente entre os patronos da União e da ANATEL, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a parte ré delas isenta. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. N. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000254-86.2025.4.03.6111 AUTOR: TAINA NALVAS MARINHO, L. N. M., M. N. M., M. N. M., SIBERLEI FERREIRA, ANA LUCIA MARINHO FERREIRA, SAMUEL MARINHO FERREIRA, ESTEVAM MARINHO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA - SP381069 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por TAINÁ NALVAS MARINHO (viúva), L. N. M., M. N. M. e M. N. M. (filhos menores, representados pela genitora), SIBERLEI FERREIRA (pai), ANA LÚCIA MARINHO FERREIRA (mãe), SAMUEL MARINHO FERREIRA e ESTEVAM MARINHO FERREIRA (irmãos), em razão do falecimento de VINÍCIUS MARINHO FERREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. Conforme narrado na inicial, Vinícius Marinho Ferreira, nascido em 10/06/1994 e falecido aos 28 anos de idade, era casado com a autora Tainá e pai de três filhos menores. Em 2021, Vinícius desenvolveu compulsão por apostas online, notadamente na plataforma BET365, pelo site www.Bet365.com, operada pela empresa BET365 GROUP LTD, com sede em Malta. Em razão desse vício, teria se exonerado do emprego, contraído dívidas com familiares e agiotas e vendido o único imóvel da família, adquirido com subsídio governamental, para saldar suas dívidas. O óbito ocorreu em 19 de dezembro de 2022. Nessa data, Vinícius chegou à residência de seus pais às 9h, utilizou o computador do irmão Estevam (técnico em informática), ali permanecendo até por volta de 12h10. Saiu do quarto e pediu uma corda ao pai, afirmando que seria utilizada para auxiliar um amigo a rebocar o carro. Diante de sua ausência, o irmão Estevam saiu a procurá-lo, encontrando Vinicius pendurado por uma corda em galho de um pequeno arbusto nos fundos da casa, já sem vida. Ao acessar o histórico do navegador em seu computador, Estevam verificou que o irmão realizou apostas no site BET365 entre 9h31 e 12h02, perdendo, nesse período, cerca de R$ 20.000,00. Em decorrência, os autores imputam à União Federal e à ANATEL omissão no dever de fiscalizar e bloquear a operação da plataforma BET365 no território nacional, que, segundo alegam, operava, à época, de forma ilegal, por ausência de autorização dos órgãos competentes. Argumentam que a ausência de ação estatal configura omissão geradora de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Pleiteiam, em síntese: (i) indenização por danos morais no total de R$ 480.000,00, distribuídos entre a viúva, os três filhos menores (R$ 80.000,00 para cada um), os pais (R$ 50.000,00 para cada um) e os dois irmãos (R$ 30.000,00 para cada um); e (ii) indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) no valor de R$ 1.069.079,30, em favor exclusivamente da viúva e dos filhos dependentes, paga em parcela única, com possibilidade de redução entre 20% a 30%. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 1.549.079,30. Por meio do despacho de id. 364765415, concedeu-se aos autores a gratuidade judiciária postulada. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ANATEL (id. 368186909), em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que plataformas de apostas são Serviços de Valor Adicionado (SVA), não sujeitos à sua regulação, que se restringe a prestadores de serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). No mérito, negou competência autônoma para bloquear sites de apostas — função que caberia à Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA do Ministério da Fazenda, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.790/2023, sendo que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MF/ANATEL nº 45/2024, apenas encaminha notificação da decisão do Ministério da Fazenda aos prestadores de serviços de telecomunicações do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (popularmente conhecido como banda larga fixa) e do Serviço Móvel Pessoal – SMP (que provê serviço popularmente conhecido como banda larga móvel). Além disso, não possui meios fáticos e legais para promover, por si só, a retirada de conteúdo ou bloqueio de acesso a sítio eletrônico, pois tal medida diz respeito ao campo de atuação das próprias prestadoras de serviços, que detêm a gestão das suas redes de telecomunicações, de modo que, no caso de acesso à Internet, tal operação se dá pelas empresas prestadoras de SMP e SCM. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre eventual omissão sua e o suicídio de Vinícius. Também informou que a marca BET365, com domínio “bet365.bet.br”, possui autorização para explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa desde 1º de janeiro de 2025, em âmbito nacional. Argumenta, ainda, que não há como considerar nos cálculos das indenizações o valor recebido pelo de cujus quando do falecimento, uma vez que estava ele desempregado. Juntou documentos. A União, por sua vez, suscitou, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário com a BET365 GROUP LTD, requerendo sua inclusão no polo passivo. No mérito, em síntese, argumentou a inexistência de ilegalidade na operação de casas de apostas, pois a modalidade de apostas de quota fixa foi prevista em lei desde 2018 (Lei nº 13.756/2018); apontou que a regulamentação mais detalhada adveio apenas com a Lei nº 14.790/2023, sendo editadas diversas portarias pela SPA/MF; negou nexo causal entre qualquer omissão sua e o suicídio, e contestou os valores pleiteados a título de danos materiais, ante a ausência de prova dos rendimentos do falecido (id. 381036224). Os autores apresentaram réplicas (ids. 414237985 e 414238503), refutando os argumentos defensivos e sustentando que a regulamentação posterior aos fatos não elide a responsabilidade pela omissão então existente; alegaram que os danos morais são in re ipsa em caso de morte trágica e prematura, e que, na ausência de prova de renda, deve-se adotar o salário mínimo como base para mensuração dos danos materiais. O Ministério Público Federal, intervindo em razão da presença de menores incapazes, verificou a regularidade da representação processual e opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestar-se sobre o mérito (id. 426317337). Em especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir (id. 426519797); a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Banco Itaú, para fornecer o extrato bancário do falecido Vinicius no dia de sua morte (id. 428010793); a corré ANATEL não se manifestou. Em decisão saneadora (id. 527602714), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ANATEL e se indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário com a BET365, reconhecendo tratar-se de litisconsórcio meramente facultativo. Afastou-se hipótese de prescrição e se deferiu a produção de prova testemunhal e documental, determinando a requisição dos extratos bancários de Vinícius junto ao Banco Itaú do dia 19/12/2022. O Itaú Unibanco S.A. forneceu o extrato da conta bancária do falecido Vinicius Marinho Ferreira do dia 19/12/2022, juntado no id. 544929328. A União apresentou a manifestação de id. 556809668, requerendo a juntada da Nota Técnica SEI nº 2935/2025/MF, expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que afirma conter elementos importantes para o deslinde da causa. Em resumo, a Nota Técnica informa que a regulamentação da modalidade de apostas de quota fixa somente ocorreu com o advento da Lei nº 14.790/2023, posterior à data dos fatos, não sendo então possível atuação estatal sem qualquer lastro normativo e regulatório em relação a empresas sediadas no exterior. A audiência de instrução foi realizada, conforme Termo de Audiência de id. 557053514, com a participação dos autores e seus advogados, os corréus e o MPF. Foram ouvidos como informante Danilo Medeiros e a testemunha Matheus Rodrigues da Silva. Abriu-se prazo para alegações finais das partes e manifestação do Ministério Público Federal. Após a audiência, os autores juntaram novos documentos, consistentes no contrato de venda e compra do imóvel de propriedade de Vinicius, com anuência de sua esposa, celebrado em 23/09/2022 (id. 561224274); matéria jornalística publicada no site da ANATEL em 05/03/2026, relativa à fiscalização de empresas irregulares de telecomunicações (id. 561224275); Certidão de Óbito de Vinicius Marinho Ferreira (id. 561273056); Boletim de Ocorrência relativo ao suicídio de Vinicius (id. 561273060); Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (id. 561273061); Laudo Pericial do Instituto Médico Legal (id. 561273062); Termos de Declarações de Estevam Marinho Ferreira e de Siberlei Ferreira, bem como dos policiais militares Flavio Fontanelli Brandão e Ester Mota Siqueira, colhidos no Inquérito nº 2015804/2023 do 3º DP Marília (ids. 561273063 a 561273066); Promoção de Arquivamento do Inquérito Policial subscrita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (id. 561273067) e despacho proferido pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, determinando o arquivamento dos autos (id. 561273069). Em alegações finais (id. 561275389), os autores reiteraram o pedido de procedência integral, destacando o extrato bancário e os depoimentos colhidos como prova do vício e do nexo causal. A ANATEL (id. 563924885) e a União (id. 579707476) requereram a improcedência, sustentando, em especial, que a prova testemunhal revelou a operação de esquema de captação de recursos (pirâmide financeira) pelo falecido, o que romperia o nexo causal com eventual omissão estatal. O MPF se deu por ciente, reiterando os termos de sua manifestação anterior (id. 588342510). Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares suscitadas pelas corrés nas contestações foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 527602714, que transcrevo: Vistos em saneador. Sustenta a ANATEL a sua ilegitimidade passiva. Diz que os sítios disponíveis na internet não são prestadores de telecomunicações e, assim, não sujeitos à sua regulamentação. Informa que apenas cumpre ordens de bloqueio, não tendo competência para, por si só, bloquear sites de apostas. Por sua vez, a UNIÃO invoca litisconsórcio passivo com a empresa BET 365 GROUP LTD. A parte autora replicou os argumentos. O argumento da inicial centra-se no raciocínio de que a responsabilidade da Anatel em relação aos sites de apostas é bloquear o acesso a plataformas ilegais, atuando sob ordens do Ministério da Fazenda, que identifica as irregularidades, e repassando essas determinações às operadoras de internet para que bloqueiem os sites e aplicativos. Logo, a legitimidade atribuída decorre da causa de pedir fática apresentada na petição inicial. Se há ou não responsabilidade da ANATEL no caso, o assunto é de mérito. Portanto, essa questão deverá ser resolvida no enfrentamento do mérito da pretensão. Do mesmo modo, a União possui legitimidade, dentro da perspectiva do pedido, em especial pela atuação necessária de seus ministérios, em se tratando de alegação de plataforma ilegal. Os fatos narrados teriam ocorrido em 2022. Na época, não havia regulamentação da aludida plataforma, o que justifica, na visão da parte autora, a responsabilidade dos entes públicos. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, observo que haveria litisconsórcio facultativo com a plataforma. Isso porque a relação entre o apostador e a plataforma de apostas baseia-se em relação civil, particular, sob a influência do Código do Consumidor. A relação da vítima com as entidades de direito público, baseia-se na responsabilidade objetiva do Estado por omissão, relação administrativa de direito público e, dessa forma, os interesses embora decorram de um mesmo fato, não são interesses uniformes, podendo ter soluções díspares, pois existem relações jurídicas diferentes. Esse mesmo raciocínio se aplica ao caso, em que o pedido de indenização é formulado pela família da vítima. A relação jurídica da família da vítima com a plataforma de apostas não é a mesma relação jurídica da família da vítima com o Estado. Logo, não se visualiza, assim, hipótese do artigo 114 do CPC. A lei não impõe o litisconsórcio na hipótese e os interesses não são uniformes, não justificando a presença da plataforma neste processo para a prolação válida e eficaz da sentença. Saliente-se, ainda, que os fatos narrados são anteriores à autorização da empresa mencionada. Dessa forma, embora atualmente essa possua representação no Brasil, isso não implica em inserir obrigatoriamente essa empresa na relação jurídica processual. A escolha é da parte autora. Por fim, em caso de condenação do ente público, poderá, demonstrando a responsabilidade da plataforma, o ente público valer-se do direito de regresso em relação àquela entidade, à semelhança da parte final do §6º do artigo 37, da CF. O entendimento jurisprudencial é que nas demandas de responsabilidade objetiva do Estado, a eventual corresponsabilidade de delegatários, conveniados, contratados ou autorizados não impõe litisconsórcio necessário (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA OFICIALAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS E O ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TITULARES DO CARTÓRIO PARA RESPONDER PELO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA N. 777/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O STF fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842.846/SC - Tema 777). (TJ-SC - AI: 50077531120228240000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETENTO ATINGIDO POR DISPAROS AO EMPREENDER FUGA – AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ –ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM A AGEPEN – ESCOLHA DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sendo objetiva a responsabilidade do Estado em relação ao dever de cuidado dentro do sistema prisional e, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo com a Agepen, não há imposição legal para que ambos os entes figurem na demanda, podendo o autor escolher em face de quem ajuíza a demanda. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e o pedido de litisconsórcio com a Agepen, conforme decisão agravada. (TJ-MS - AI: 20007448720198120000 MS 2000744-87 .2019.8.12.0000, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). Indefiro, assim, o litisconsórcio necessário. Em resumo, a opção por não incluir a plataforma de apostas na lide foi da parte autora, não sendo impositiva a sua presença nesta causa que envolve os entes públicos demandados. Quanto ao mérito, o pedido indenizatório está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão, especificamente na alegação de que União Federal e a ANATEL deixaram de fiscalizar e bloquear a operação da plataforma de apostas BET365 em território nacional, possibilitando, assim, que Vinícius Marinho Ferreira desenvolvesse compulsão por apostas e, endividado, viesse a se suicidar em 19/12/2022. Para que a pretensão indenizatória prospere, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) conduta omissiva antijurídica imputável aos réus; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado danoso. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para a improcedência do pedido. Do dano. O óbito de Vinicius Marinho Ferreira, ocorrido em 19/12/2022, está comprovado pela Certidão de Óbito de id. 561273056, onde consta como causa da morte: “asfixia mecânica, enforcamento (suicídio)”. O histórico do Boletim de Ocorrência de id. 561273060 traz o relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência e os laudos periciais de ids. 561273061 e 561273062 não deixam dúvida sobre o suicídio por asfixia mecânica (enforcamento). Na promoção de arquivamento do Inquérito Policial aberto para apurar o delito do art. 122 do Código Penal, feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (id. 561273067), concluiu-se não haver qualquer elemento a indicar que a vítima teria sido induzida, instigada ou auxiliada na prática do suicídio, requerimento que foi acolhido pelo juízo competente (id. 561273069). Assim, é patente a ocorrência do dano, consubstanciado no óbito de Vinicius Marinho Ferreira, em razão de suicídio por enforcamento, ocorrido em 19 de dezembro de 2022. Da conduta omissiva dos réus. Argumenta-se a responsabilidade objetiva dos réus diante da conduta omissiva e que essa conduta omissiva teria dado causa ao resultado morte. Defendo o posicionamento que as teorias usualmente invocadas na Responsabilidade Civil do Estado para situação de omissão administrativa são teorias de índole publicista e, assim, não é ônus da prova da família da vítima a comprovação de culpa por parte do ente público. Em outras palavras, infere-se a culpa da Administração quando haveria a necessidade de realização de um serviço público e esse serviço não é realizado, é mal realizado ou realizado com atraso. Se houver relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o dano causado, configura-se a responsabilidade pois presume-se a culpa administrativa. A doutrina, neste ponto, sempre pontuou que a culpa administrativa é uma forma especial de culpa, inconfundível com a culpa civilista: "[...] Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa. Esta teoria ainda pede muito da vítima, que, além da lesão sofrida injustamente, fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização. A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar." (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, Malheiros, página 557). A jurisprudência usualmente denomina essa hipótese de responsabilidade subjetiva (Confira-se: STJ - REsp: 2161135, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/08/2024). Termo obscuro, pois pode passar a impressão que existe a necessidade de demonstrar elemento "subjetivo" da entidade pública quando essa se omite na prestação de serviços necessários. O que se verifica, a bem da verdade, é que a vítima ou seus familiares não precisam comprovar a culpa da Administração, mas precisam demonstrar o dano, a relação de causa e efeito e a necessidade de um serviço público que não foi prestado, foi mal prestado ou foi executado com atraso. RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE - BUEIRO - MUNICÍPIO E SAAE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Consabida a solidariedade entre o ente municipal e a concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotos por eventuais danos ocasionados aos usuários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, porquanto a relação jurídica é divisível, podendo a parte demandar contra um ou outro, ou contra todos conjuntamente. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO DESTAMPADO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - "FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE" - REQUISITOS COMPROVADOS - DANO MORAL - QUANTUM - ENCARGOS. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra o Município e a concessionária é imputado a conduta omissiva suas, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art . 927, p. único, do CC/02 e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que o Estado deveria prestar ou se houve mau funcionamento ou prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - A queda do veículo em bueiro destampado enseja o dever reparatório do Município e da Concessionária de Serviço Público. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006468020198260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022 - g.n.) Uma vez não sendo individualizada conduta de agente estatal, o raciocínio que fundamenta essa responsabilidade não é a previsão do artigo 37, §6º, da CF e sim a denominada responsabilidade "subjetiva". Logo, a primeira indagação é se houve "Faute du Service Publique". É indispensável que exista norma legal ou constitucional impondo ao ente público o dever concreto de adotar providência específica, e que o Estado, podendo cumpri-la, haja se mantido inerte. A ausência desse dever específico — ou a inexistência de competência legal definida para a ação reclamada — rompe o liame jurídico entre a omissão e o dano, impedindo a imputação de responsabilidade. A Nota Técnica SEI nº 2935/2025/MF da Secretaria de Prêmios e Apostas (id. 556809669) esclarece que a Lei nº 13.756/2018 criou a modalidade lotérica “aposta de quota fixa”, cujos arts. 29 a 35 disciplinaram a figura. Essa legislação estabeleceu que o Ministério da Fazenda seria o órgão competente para autorizar, regulamentar e fiscalizar a modalidade, fixando prazo inicial de dois anos — prorrogável — para edição da regulamentação. Segue a redação, vigente à época, do art. 29 da referida Lei: Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. § 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais. § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo. A regulamentação somente ocorreu em 2023, com a edição da Lei nº 14.790, de 29/12/2023, que ampliou o objeto e consolidou a estrutura regulatória, com a criação formal da Secretaria de Prêmios e Apostas pelo Decreto nº 11.907/2024, abrindo o mercado regularizado a partir de 1º de janeiro de 2025. Assim, observo que entre 2018 até a estrutura regulatória criada a partir de 2023 não existiam operadores formalmente autorizados pelo governo federal brasileiro para explorar apostas de quota fixa. Quem as operava eram empresas estrangeiras licenciadas no exterior, que ofereciam seus serviços pela internet a usuários brasileiros, mas sem autorização brasileira específica para apostas de quota fixa, porque essa licença ainda não existia operacionalmente. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda informa que as apostas de quota fixa foram legalizadas pela Lei nº 13.756/2018, no âmbito das apostas esportivas, e pela Lei nº 14.790/2023, no âmbito dos jogos online, sendo que as empresas para operar com apostas de quota fixa no Brasil passaram a necessitar de autorização prévia do SPA, conforme regras estabelecidas na Portaria SPS/MF nº 827, de 21/05/2024, e, desde 01/01/2025, apenas operadores autorizados podem atuar nacionalmente. Isso significa que a partir de dezembro de 2018 a atividade de apostas esportivas de quota fixa deixou de estar na mesma situação jurídica dos jogos de azar proibidos pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois passou a existir uma previsão legal específica para a modalidade; o que faltava era a disciplina operacional do setor, não a autorização de sua existência. Portanto, houve omissão de serviço público, por falta do devido exercício do poder regulamentar com o propósito de estruturar o desempenho do poder de polícia administrativa para a fiscalização, condicionamento e restrição da atividade de apostas. Dessa forma, embora a operação da BET365 no Brasil, em momento anterior à autorização formal de funcionamento, que ocorreu em 07/02/2025, não era mais uma infração penal, não estava, porém, controlada e devidamente fiscalizada pelo Poder Público. A ausência de autorização formal — decorrente do atraso regulatório — configura omissão administrativa, embora de índole genérica. Após a edição da Lei nº 14.790/2023, a competência para determinar o bloqueio de plataformas de apostas de quota fixa irregulares foi conferida ao Ministério da Fazenda (art. 17, §§3º e 4º), por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, cuja competência está definida no art. 55 do Decreto nº 11.907/2024. Os §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.790/2023 estabelecem: Art. 17. (...) § 3º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda. § 4º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do Ministério da Fazenda. Assim, o bloqueio e exclusão das plataformas que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa é encargo das empresas provedoras de conexão à internet, após notificação do Ministério da Fazenda. Por outro lado, o Acordo de Cooperação Técnica MF/ANATEL nº 45/2024 (id. 368186914), celebrado em 06 de dezembro de 2024 entre a ANATEL e a UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, estabeleceu como obrigações da ANATEL receber as decisões administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos e encaminhá-las às prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas ao provimento de conexão à internet. Nesse contexto, a ANATEL atua apenas como intermediária operacional: recebe as determinações do MF/SPA e as repassa às operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que executam materialmente o bloqueio. Registre-se que essa estrutura regulatória foi construída somente após os fatos relatados na inicial. Na época, não existia o arcabouço normativo e operacional que atribuísse à ANATEL qualquer papel, ainda que instrumental, no bloqueio de plataformas de apostas. Dessa forma, a omissão administrativa na época não deve ser atribuída a ANATEL, diante da ausência de previsão regulamentar a impor medidas na época dos fatos no que diz com o controle e regulação do setor de apostas. A omissão fica restrita ao âmbito da UNIÃO e, assim, não há responsabilidade atribuível à ANATEL. Contudo, saliente-se, que a omissão do serviço público da União devido ao atraso regulatório é genérica, fruto dos tramites para a implementação da política prevista para o setor, e não específica em relação à vítima deste caso. Verificada, na época dos fatos, a omissão do serviço público, há de se ver se há a demonstração de nexo etiológico entre essa omissão genérica e o dano experimentado. Do nexo causal. A prova oral colhida na audiência de instrução (id. 557053514) revelou quadro fático parcialmente diverso daquele narrado na petição inicial. O informante Danilo Medeiros, que era amigo próximo e padrinho de casamento de Vinicius, disse que o falecido acessava somente o site BET365, que começou apostando o próprio dinheiro, mas depois fazia jogos para investidores. Uma pessoa investiu nele e todo mês ele pagava para essa pessoa. A meta era chegar a cem mil reais e quando atingisse essa quantia ia devolver o dinheiro do investidor. Quando aconteceu o pior ele tinha perdido todo o dinheiro, até chegou próximo do valor, cerca de 60/65 mil reais, mas perdeu tudo. Perdeu mais de 80 mil. Quando ficou devendo, ele procurou o informante, dizendo que ia vender a casa para pagar as pessoas para as quais devia. Crê que ele teve essa atividade por cerca de 3 anos e não sabe de algum tratamento que ele tenha realizado em relação ao fato. A testemunha Matheus Rodrigues da Silva disse que estudou com Vinicius e também trabalharam juntos em um hotel como recepcionistas. Conheceu Vinicius em 2006 e começaram a trabalhar juntos em 2018. No hotel trocavam turno, momento em que conversavam. Relatou que havia um rapaz desconhecido que fazia apostas e faturava muito dinheiro e o pessoal começou a investir com ele. Aí o Vinicius se interessou, não estava muito satisfeito com o serviço e queria trabalhar por conta própria. No começo Vinicius dizia que estava investindo, mas depois disse que estava jogando. Começou a faturar 7 a 8 mil por mês e foi crescendo, quando o pessoal começou a aplicar dinheiro com ele também, como faziam com o outro rapaz. No começo investiram 7 mil, depois 15 mil, depois 20 mil e o máximo que ficou sabendo foi 40 mil. Disse que ouviu de Vinicius que ele estava sendo cobrado pelo dinheiro. Do trabalho ele pediu demissão, não estava satisfeito, mas já jogava antes de sair. Depois que perdeu tudo ele voltou para o trabalho. Pois bem, em dezembro de 2022, Vinícius Marinho Ferreira era cidadão plenamente capaz, no pleno exercício de seus direitos civis. Não havia sido interditado, não estava sob custódia estatal, não integrava nenhuma relação de dependência institucional com os réus. Tinha vinte e oito anos de idade, era casado e pai de três filhos. Escolheu, de forma autônoma, exonerar-se do emprego, dedicar-se às apostas e, posteriormente, captar recursos de terceiros para ampliar essa atividade. Essas foram escolhas suas, protegidas pela mesma liberdade constitucional que assegura a qualquer cidadão o direito de conduzir sua vida segundo seu próprio julgamento. Embora suas condutas, retratadas pela prova testemunhal, passem a indicar um sintoma possivelmente patológico relacionado às apostas, não havendo exames e diagnósticos médicos da época, não é possível afirmar que a vítima necessitava de tratamento profissional ou que dependia de tutela ou curatela estatal. Dessarte, não há demonstração do nexo de causa e efeito entre a falta de serviço público já mencionada e o suicídio. Não obstante a gravidade do fato, a apuração da responsabilidade estatal exige rigor técnico e razoabilidade. A responsabilização civil por conduta omissiva pressupõe a existência de omissão específica, caracterizada pelo descumprimento de um dever legal e concreto de agir para evitar o dano. Diversamente, na omissão genérica, não se vislumbra nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado lesivo. Dessa feita, por exemplo, não há responsabilidade do Estado quando um condutor embriagado causa um atropelamento na via pública, pois se trata de mera omissão genérica na fiscalização. Por outro lado, haverá omissão específica e consequente responsabilidade objetiva do Estado se agentes públicos interceptarem o condutor embriagado e, injustificadamente, o liberarem para prosseguir viagem. Nesse cenário, o descumprimento do dever específico de intervenção atua como causa idônea para a produção do evento danoso (referência à lição de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2007). Pois bem, a pretensão dos autores neste processo fundamenta-se, em última análise, na ideia de que o Estado teria o dever de proteger Vinícius de si mesmo — impedindo-o de acessar uma plataforma de apostas e, com isso, evitando as consequências financeiras e psicológicas que culminaram no suicídio. Essa construção, embora humana e compreensível do ponto de vista emocional, enfrenta obstáculo insuperável no quadro dos direitos fundamentais. O Estado não pode assumir o papel de tutor geral dos cidadãos adultos e capazes, impondo restrições à sua liberdade, sob o pretexto de protegê-los de suas próprias decisões. Se assim o fizesse, estaria violando, ele próprio, os direitos fundamentais que a Constituição lhe incumbe de proteger. Saliente-se que faz sentido essa forma de proteção em relação às crianças e adolescentes, incapazes, tutelados e curatelados, mas não em relação a uma pessoa adulta que, em princípio, possuía livre discernimento e capacidade de fazer suas próprias escolhas. Não há como imputar ao Estado a responsabilidade por decisões tomadas por um indivíduo no âmbito de sua esfera privada de liberdade, sem que exista um dever legal específico de custódia, vigilância ou intervenção protetiva. Como a responsabilidade do Estado em tutelar seus detentos ou de um Hospital público em proteger seus pacientes. A responsabilização civil do Estado por suicídio exige a demonstração de dever de guarda ou vigilância específico em relação ao indivíduo — como ocorre, reitero, em casos de detentos, internados em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou pacientes sob custódia estatal. Fora dessas hipóteses de relação de custódia, não se reconhece ao Estado dever geral de proteção. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória formulada pelos autores, ao assentar-se na premissa de que o Estado deveria ter impedido Vinícius de acessar uma plataforma de apostas sediada no exterior, implica uma visão que nega ao falecido a condição de agente livre. A omissão estatal quanto ao serviço público ora reclamado é genérica e não específica. Isso não significa indiferença ao sofrimento dos autores, cujo luto é real e profundo, contudo, o Estado não é o segurador universal dos riscos da liberdade humana. Sua responsabilidade surge quando viola obrigações específicas, descumpre deveres legais concretos ou pratica atos ilícitos que causam danos a terceiros. Fora dessas hipóteses, a atribuição de responsabilidade ao Estado pelo exercício da liberdade individual de um cidadão seria incompatível com o próprio fundamento constitucional da liberdade e da autonomia da vontade particular que a Constituição consagra. A omissão estatal alegada — consistente na ausência de bloqueio da plataforma BET365 devido ao atraso regulatório — não foi condição determinante para nenhuma das escolhas de Vinicius. Mesmo que a regulação do setor houvesse, a cadeia decisória autônoma de Vinícius poderia ter se desenvolvido por outros meios. Em termos mais precisos, pela teoria da causalidade adequada, qualifica-se como causa tão somente o antecedente abstratamente idôneo e concretamente determinante para a produção do resultado danoso. Havendo confluência de fatores anteriores, apenas aquele dotado de aptidão específica deve ser havido como causa eficiente. Por essa razão, eventuais omissões estatais — seja na regulação, fiscalização ou bloqueio de plataformas de apostas — não guardam nexo causal direto com o óbito da vítima. Dessa forma, admitir a responsabilidade estatal pela conduta exclusiva do particular contra a sua própria vida, transformaria o Estado como "segurador universal" de todos os resultados ocorridos em sua simples presença. Essa visão, tutelada pela teoria do risco integral, não encontra respaldo constitucional para lesões causadas por omissões administrativas, porquanto, para tanto, é necessária a relação entre o dano e a conduta omissiva, liame esse rompido pela responsabilidade exclusiva da vítima. "A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.[...]" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, Malheiros, página 558) A aplicação dessa teoria (do risco integral), como é de conhecimento, acaba sendo restrita a hipóteses de danos difusos, como é o caso do dano ambiental, em razão de princípios específicos de prevenção, precaução e do poluidor-pagador. Em regra geral, como se amolda o presente caso, a jurisprudência afasta o risco integral na responsabilidade estatal (g.n.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal . 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, a ausência de nexo causal adequado entre qualquer conduta do polo passivo e o evento fatal, conduz-se, necessariamente, à improcedência integral dos pedidos em relação aos aludidos réus. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.549.079,30), repartidos igualmente entre os patronos da União e da ANATEL, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a parte ré delas isenta. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000254-86.2025.4.03.6111 AUTOR: TAINA NALVAS MARINHO, L. N. M., M. N. M., M. N. M., SIBERLEI FERREIRA, ANA LUCIA MARINHO FERREIRA, SAMUEL MARINHO FERREIRA, ESTEVAM MARINHO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA - SP381069 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por TAINÁ NALVAS MARINHO (viúva), L. N. M., M. N. M. e M. N. M. (filhos menores, representados pela genitora), SIBERLEI FERREIRA (pai), ANA LÚCIA MARINHO FERREIRA (mãe), SAMUEL MARINHO FERREIRA e ESTEVAM MARINHO FERREIRA (irmãos), em razão do falecimento de VINÍCIUS MARINHO FERREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. Conforme narrado na inicial, Vinícius Marinho Ferreira, nascido em 10/06/1994 e falecido aos 28 anos de idade, era casado com a autora Tainá e pai de três filhos menores. Em 2021, Vinícius desenvolveu compulsão por apostas online, notadamente na plataforma BET365, pelo site www.Bet365.com, operada pela empresa BET365 GROUP LTD, com sede em Malta. Em razão desse vício, teria se exonerado do emprego, contraído dívidas com familiares e agiotas e vendido o único imóvel da família, adquirido com subsídio governamental, para saldar suas dívidas. O óbito ocorreu em 19 de dezembro de 2022. Nessa data, Vinícius chegou à residência de seus pais às 9h, utilizou o computador do irmão Estevam (técnico em informática), ali permanecendo até por volta de 12h10. Saiu do quarto e pediu uma corda ao pai, afirmando que seria utilizada para auxiliar um amigo a rebocar o carro. Diante de sua ausência, o irmão Estevam saiu a procurá-lo, encontrando Vinicius pendurado por uma corda em galho de um pequeno arbusto nos fundos da casa, já sem vida. Ao acessar o histórico do navegador em seu computador, Estevam verificou que o irmão realizou apostas no site BET365 entre 9h31 e 12h02, perdendo, nesse período, cerca de R$ 20.000,00. Em decorrência, os autores imputam à União Federal e à ANATEL omissão no dever de fiscalizar e bloquear a operação da plataforma BET365 no território nacional, que, segundo alegam, operava, à época, de forma ilegal, por ausência de autorização dos órgãos competentes. Argumentam que a ausência de ação estatal configura omissão geradora de responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Pleiteiam, em síntese: (i) indenização por danos morais no total de R$ 480.000,00, distribuídos entre a viúva, os três filhos menores (R$ 80.000,00 para cada um), os pais (R$ 50.000,00 para cada um) e os dois irmãos (R$ 30.000,00 para cada um); e (ii) indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) no valor de R$ 1.069.079,30, em favor exclusivamente da viúva e dos filhos dependentes, paga em parcela única, com possibilidade de redução entre 20% a 30%. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 1.549.079,30. Por meio do despacho de id. 364765415, concedeu-se aos autores a gratuidade judiciária postulada. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ANATEL (id. 368186909), em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que plataformas de apostas são Serviços de Valor Adicionado (SVA), não sujeitos à sua regulação, que se restringe a prestadores de serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). No mérito, negou competência autônoma para bloquear sites de apostas — função que caberia à Secretaria de Prêmios e Apostas – SPA do Ministério da Fazenda, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.790/2023, sendo que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MF/ANATEL nº 45/2024, apenas encaminha notificação da decisão do Ministério da Fazenda aos prestadores de serviços de telecomunicações do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (popularmente conhecido como banda larga fixa) e do Serviço Móvel Pessoal – SMP (que provê serviço popularmente conhecido como banda larga móvel). Além disso, não possui meios fáticos e legais para promover, por si só, a retirada de conteúdo ou bloqueio de acesso a sítio eletrônico, pois tal medida diz respeito ao campo de atuação das próprias prestadoras de serviços, que detêm a gestão das suas redes de telecomunicações, de modo que, no caso de acesso à Internet, tal operação se dá pelas empresas prestadoras de SMP e SCM. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre eventual omissão sua e o suicídio de Vinícius. Também informou que a marca BET365, com domínio “bet365.bet.br”, possui autorização para explorar a modalidade lotérica de aposta de quota fixa desde 1º de janeiro de 2025, em âmbito nacional. Argumenta, ainda, que não há como considerar nos cálculos das indenizações o valor recebido pelo de cujus quando do falecimento, uma vez que estava ele desempregado. Juntou documentos. A União, por sua vez, suscitou, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário com a BET365 GROUP LTD, requerendo sua inclusão no polo passivo. No mérito, em síntese, argumentou a inexistência de ilegalidade na operação de casas de apostas, pois a modalidade de apostas de quota fixa foi prevista em lei desde 2018 (Lei nº 13.756/2018); apontou que a regulamentação mais detalhada adveio apenas com a Lei nº 14.790/2023, sendo editadas diversas portarias pela SPA/MF; negou nexo causal entre qualquer omissão sua e o suicídio, e contestou os valores pleiteados a título de danos materiais, ante a ausência de prova dos rendimentos do falecido (id. 381036224). Os autores apresentaram réplicas (ids. 414237985 e 414238503), refutando os argumentos defensivos e sustentando que a regulamentação posterior aos fatos não elide a responsabilidade pela omissão então existente; alegaram que os danos morais são in re ipsa em caso de morte trágica e prematura, e que, na ausência de prova de renda, deve-se adotar o salário mínimo como base para mensuração dos danos materiais. O Ministério Público Federal, intervindo em razão da presença de menores incapazes, verificou a regularidade da representação processual e opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestar-se sobre o mérito (id. 426317337). Em especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir (id. 426519797); a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Banco Itaú, para fornecer o extrato bancário do falecido Vinicius no dia de sua morte (id. 428010793); a corré ANATEL não se manifestou. Em decisão saneadora (id. 527602714), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ANATEL e se indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário com a BET365, reconhecendo tratar-se de litisconsórcio meramente facultativo. Afastou-se hipótese de prescrição e se deferiu a produção de prova testemunhal e documental, determinando a requisição dos extratos bancários de Vinícius junto ao Banco Itaú do dia 19/12/2022. O Itaú Unibanco S.A. forneceu o extrato da conta bancária do falecido Vinicius Marinho Ferreira do dia 19/12/2022, juntado no id. 544929328. A União apresentou a manifestação de id. 556809668, requerendo a juntada da Nota Técnica SEI nº 2935/2025/MF, expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que afirma conter elementos importantes para o deslinde da causa. Em resumo, a Nota Técnica informa que a regulamentação da modalidade de apostas de quota fixa somente ocorreu com o advento da Lei nº 14.790/2023, posterior à data dos fatos, não sendo então possível atuação estatal sem qualquer lastro normativo e regulatório em relação a empresas sediadas no exterior. A audiência de instrução foi realizada, conforme Termo de Audiência de id. 557053514, com a participação dos autores e seus advogados, os corréus e o MPF. Foram ouvidos como informante Danilo Medeiros e a testemunha Matheus Rodrigues da Silva. Abriu-se prazo para alegações finais das partes e manifestação do Ministério Público Federal. Após a audiência, os autores juntaram novos documentos, consistentes no contrato de venda e compra do imóvel de propriedade de Vinicius, com anuência de sua esposa, celebrado em 23/09/2022 (id. 561224274); matéria jornalística publicada no site da ANATEL em 05/03/2026, relativa à fiscalização de empresas irregulares de telecomunicações (id. 561224275); Certidão de Óbito de Vinicius Marinho Ferreira (id. 561273056); Boletim de Ocorrência relativo ao suicídio de Vinicius (id. 561273060); Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (id. 561273061); Laudo Pericial do Instituto Médico Legal (id. 561273062); Termos de Declarações de Estevam Marinho Ferreira e de Siberlei Ferreira, bem como dos policiais militares Flavio Fontanelli Brandão e Ester Mota Siqueira, colhidos no Inquérito nº 2015804/2023 do 3º DP Marília (ids. 561273063 a 561273066); Promoção de Arquivamento do Inquérito Policial subscrita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (id. 561273067) e despacho proferido pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, determinando o arquivamento dos autos (id. 561273069). Em alegações finais (id. 561275389), os autores reiteraram o pedido de procedência integral, destacando o extrato bancário e os depoimentos colhidos como prova do vício e do nexo causal. A ANATEL (id. 563924885) e a União (id. 579707476) requereram a improcedência, sustentando, em especial, que a prova testemunhal revelou a operação de esquema de captação de recursos (pirâmide financeira) pelo falecido, o que romperia o nexo causal com eventual omissão estatal. O MPF se deu por ciente, reiterando os termos de sua manifestação anterior (id. 588342510). Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares suscitadas pelas corrés nas contestações foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 527602714, que transcrevo: Vistos em saneador. Sustenta a ANATEL a sua ilegitimidade passiva. Diz que os sítios disponíveis na internet não são prestadores de telecomunicações e, assim, não sujeitos à sua regulamentação. Informa que apenas cumpre ordens de bloqueio, não tendo competência para, por si só, bloquear sites de apostas. Por sua vez, a UNIÃO invoca litisconsórcio passivo com a empresa BET 365 GROUP LTD. A parte autora replicou os argumentos. O argumento da inicial centra-se no raciocínio de que a responsabilidade da Anatel em relação aos sites de apostas é bloquear o acesso a plataformas ilegais, atuando sob ordens do Ministério da Fazenda, que identifica as irregularidades, e repassando essas determinações às operadoras de internet para que bloqueiem os sites e aplicativos. Logo, a legitimidade atribuída decorre da causa de pedir fática apresentada na petição inicial. Se há ou não responsabilidade da ANATEL no caso, o assunto é de mérito. Portanto, essa questão deverá ser resolvida no enfrentamento do mérito da pretensão. Do mesmo modo, a União possui legitimidade, dentro da perspectiva do pedido, em especial pela atuação necessária de seus ministérios, em se tratando de alegação de plataforma ilegal. Os fatos narrados teriam ocorrido em 2022. Na época, não havia regulamentação da aludida plataforma, o que justifica, na visão da parte autora, a responsabilidade dos entes públicos. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, observo que haveria litisconsórcio facultativo com a plataforma. Isso porque a relação entre o apostador e a plataforma de apostas baseia-se em relação civil, particular, sob a influência do Código do Consumidor. A relação da vítima com as entidades de direito público, baseia-se na responsabilidade objetiva do Estado por omissão, relação administrativa de direito público e, dessa forma, os interesses embora decorram de um mesmo fato, não são interesses uniformes, podendo ter soluções díspares, pois existem relações jurídicas diferentes. Esse mesmo raciocínio se aplica ao caso, em que o pedido de indenização é formulado pela família da vítima. A relação jurídica da família da vítima com a plataforma de apostas não é a mesma relação jurídica da família da vítima com o Estado. Logo, não se visualiza, assim, hipótese do artigo 114 do CPC. A lei não impõe o litisconsórcio na hipótese e os interesses não são uniformes, não justificando a presença da plataforma neste processo para a prolação válida e eficaz da sentença. Saliente-se, ainda, que os fatos narrados são anteriores à autorização da empresa mencionada. Dessa forma, embora atualmente essa possua representação no Brasil, isso não implica em inserir obrigatoriamente essa empresa na relação jurídica processual. A escolha é da parte autora. Por fim, em caso de condenação do ente público, poderá, demonstrando a responsabilidade da plataforma, o ente público valer-se do direito de regresso em relação àquela entidade, à semelhança da parte final do §6º do artigo 37, da CF. O entendimento jurisprudencial é que nas demandas de responsabilidade objetiva do Estado, a eventual corresponsabilidade de delegatários, conveniados, contratados ou autorizados não impõe litisconsórcio necessário (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA OFICIALAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS E O ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TITULARES DO CARTÓRIO PARA RESPONDER PELO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA N. 777/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O STF fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (RE 842.846/SC - Tema 777). (TJ-SC - AI: 50077531120228240000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETENTO ATINGIDO POR DISPAROS AO EMPREENDER FUGA – AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ –ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM A AGEPEN – ESCOLHA DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, sendo objetiva a responsabilidade do Estado em relação ao dever de cuidado dentro do sistema prisional e, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo com a Agepen, não há imposição legal para que ambos os entes figurem na demanda, podendo o autor escolher em face de quem ajuíza a demanda. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul e o pedido de litisconsórcio com a Agepen, conforme decisão agravada. (TJ-MS - AI: 20007448720198120000 MS 2000744-87 .2019.8.12.0000, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). Indefiro, assim, o litisconsórcio necessário. Em resumo, a opção por não incluir a plataforma de apostas na lide foi da parte autora, não sendo impositiva a sua presença nesta causa que envolve os entes públicos demandados. Quanto ao mérito, o pedido indenizatório está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão, especificamente na alegação de que União Federal e a ANATEL deixaram de fiscalizar e bloquear a operação da plataforma de apostas BET365 em território nacional, possibilitando, assim, que Vinícius Marinho Ferreira desenvolvesse compulsão por apostas e, endividado, viesse a se suicidar em 19/12/2022. Para que a pretensão indenizatória prospere, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) conduta omissiva antijurídica imputável aos réus; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado danoso. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para a improcedência do pedido. Do dano. O óbito de Vinicius Marinho Ferreira, ocorrido em 19/12/2022, está comprovado pela Certidão de Óbito de id. 561273056, onde consta como causa da morte: “asfixia mecânica, enforcamento (suicídio)”. O histórico do Boletim de Ocorrência de id. 561273060 traz o relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência e os laudos periciais de ids. 561273061 e 561273062 não deixam dúvida sobre o suicídio por asfixia mecânica (enforcamento). Na promoção de arquivamento do Inquérito Policial aberto para apurar o delito do art. 122 do Código Penal, feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (id. 561273067), concluiu-se não haver qualquer elemento a indicar que a vítima teria sido induzida, instigada ou auxiliada na prática do suicídio, requerimento que foi acolhido pelo juízo competente (id. 561273069). Assim, é patente a ocorrência do dano, consubstanciado no óbito de Vinicius Marinho Ferreira, em razão de suicídio por enforcamento, ocorrido em 19 de dezembro de 2022. Da conduta omissiva dos réus. Argumenta-se a responsabilidade objetiva dos réus diante da conduta omissiva e que essa conduta omissiva teria dado causa ao resultado morte. Defendo o posicionamento que as teorias usualmente invocadas na Responsabilidade Civil do Estado para situação de omissão administrativa são teorias de índole publicista e, assim, não é ônus da prova da família da vítima a comprovação de culpa por parte do ente público. Em outras palavras, infere-se a culpa da Administração quando haveria a necessidade de realização de um serviço público e esse serviço não é realizado, é mal realizado ou realizado com atraso. Se houver relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o dano causado, configura-se a responsabilidade pois presume-se a culpa administrativa. A doutrina, neste ponto, sempre pontuou que a culpa administrativa é uma forma especial de culpa, inconfundível com a culpa civilista: "[...] Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa. Esta teoria ainda pede muito da vítima, que, além da lesão sofrida injustamente, fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização. A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar." (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, Malheiros, página 557). A jurisprudência usualmente denomina essa hipótese de responsabilidade subjetiva (Confira-se: STJ - REsp: 2161135, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/08/2024). Termo obscuro, pois pode passar a impressão que existe a necessidade de demonstrar elemento "subjetivo" da entidade pública quando essa se omite na prestação de serviços necessários. O que se verifica, a bem da verdade, é que a vítima ou seus familiares não precisam comprovar a culpa da Administração, mas precisam demonstrar o dano, a relação de causa e efeito e a necessidade de um serviço público que não foi prestado, foi mal prestado ou foi executado com atraso. RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE - BUEIRO - MUNICÍPIO E SAAE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Consabida a solidariedade entre o ente municipal e a concessionária de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotos por eventuais danos ocasionados aos usuários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, porquanto a relação jurídica é divisível, podendo a parte demandar contra um ou outro, ou contra todos conjuntamente. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO DESTAMPADO - RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO - "FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE" - REQUISITOS COMPROVADOS - DANO MORAL - QUANTUM - ENCARGOS. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra o Município e a concessionária é imputado a conduta omissiva suas, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art . 927, p. único, do CC/02 e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que o Estado deveria prestar ou se houve mau funcionamento ou prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - A queda do veículo em bueiro destampado enseja o dever reparatório do Município e da Concessionária de Serviço Público. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00006468020198260022 Amparo, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022 - g.n.) Uma vez não sendo individualizada conduta de agente estatal, o raciocínio que fundamenta essa responsabilidade não é a previsão do artigo 37, §6º, da CF e sim a denominada responsabilidade "subjetiva". Logo, a primeira indagação é se houve "Faute du Service Publique". É indispensável que exista norma legal ou constitucional impondo ao ente público o dever concreto de adotar providência específica, e que o Estado, podendo cumpri-la, haja se mantido inerte. A ausência desse dever específico — ou a inexistência de competência legal definida para a ação reclamada — rompe o liame jurídico entre a omissão e o dano, impedindo a imputação de responsabilidade. A Nota Técnica SEI nº 2935/2025/MF da Secretaria de Prêmios e Apostas (id. 556809669) esclarece que a Lei nº 13.756/2018 criou a modalidade lotérica “aposta de quota fixa”, cujos arts. 29 a 35 disciplinaram a figura. Essa legislação estabeleceu que o Ministério da Fazenda seria o órgão competente para autorizar, regulamentar e fiscalizar a modalidade, fixando prazo inicial de dois anos — prorrogável — para edição da regulamentação. Segue a redação, vigente à época, do art. 29 da referida Lei: Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. § 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais. § 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo. A regulamentação somente ocorreu em 2023, com a edição da Lei nº 14.790, de 29/12/2023, que ampliou o objeto e consolidou a estrutura regulatória, com a criação formal da Secretaria de Prêmios e Apostas pelo Decreto nº 11.907/2024, abrindo o mercado regularizado a partir de 1º de janeiro de 2025. Assim, observo que entre 2018 até a estrutura regulatória criada a partir de 2023 não existiam operadores formalmente autorizados pelo governo federal brasileiro para explorar apostas de quota fixa. Quem as operava eram empresas estrangeiras licenciadas no exterior, que ofereciam seus serviços pela internet a usuários brasileiros, mas sem autorização brasileira específica para apostas de quota fixa, porque essa licença ainda não existia operacionalmente. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda informa que as apostas de quota fixa foram legalizadas pela Lei nº 13.756/2018, no âmbito das apostas esportivas, e pela Lei nº 14.790/2023, no âmbito dos jogos online, sendo que as empresas para operar com apostas de quota fixa no Brasil passaram a necessitar de autorização prévia do SPA, conforme regras estabelecidas na Portaria SPS/MF nº 827, de 21/05/2024, e, desde 01/01/2025, apenas operadores autorizados podem atuar nacionalmente. Isso significa que a partir de dezembro de 2018 a atividade de apostas esportivas de quota fixa deixou de estar na mesma situação jurídica dos jogos de azar proibidos pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois passou a existir uma previsão legal específica para a modalidade; o que faltava era a disciplina operacional do setor, não a autorização de sua existência. Portanto, houve omissão de serviço público, por falta do devido exercício do poder regulamentar com o propósito de estruturar o desempenho do poder de polícia administrativa para a fiscalização, condicionamento e restrição da atividade de apostas. Dessa forma, embora a operação da BET365 no Brasil, em momento anterior à autorização formal de funcionamento, que ocorreu em 07/02/2025, não era mais uma infração penal, não estava, porém, controlada e devidamente fiscalizada pelo Poder Público. A ausência de autorização formal — decorrente do atraso regulatório — configura omissão administrativa, embora de índole genérica. Após a edição da Lei nº 14.790/2023, a competência para determinar o bloqueio de plataformas de apostas de quota fixa irregulares foi conferida ao Ministério da Fazenda (art. 17, §§3º e 4º), por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, cuja competência está definida no art. 55 do Decreto nº 11.907/2024. Os §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.790/2023 estabelecem: Art. 17. (...) § 3º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda. § 4º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do Ministério da Fazenda. Assim, o bloqueio e exclusão das plataformas que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa é encargo das empresas provedoras de conexão à internet, após notificação do Ministério da Fazenda. Por outro lado, o Acordo de Cooperação Técnica MF/ANATEL nº 45/2024 (id. 368186914), celebrado em 06 de dezembro de 2024 entre a ANATEL e a UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, estabeleceu como obrigações da ANATEL receber as decisões administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos e encaminhá-las às prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas ao provimento de conexão à internet. Nesse contexto, a ANATEL atua apenas como intermediária operacional: recebe as determinações do MF/SPA e as repassa às operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que executam materialmente o bloqueio. Registre-se que essa estrutura regulatória foi construída somente após os fatos relatados na inicial. Na época, não existia o arcabouço normativo e operacional que atribuísse à ANATEL qualquer papel, ainda que instrumental, no bloqueio de plataformas de apostas. Dessa forma, a omissão administrativa na época não deve ser atribuída a ANATEL, diante da ausência de previsão regulamentar a impor medidas na época dos fatos no que diz com o controle e regulação do setor de apostas. A omissão fica restrita ao âmbito da UNIÃO e, assim, não há responsabilidade atribuível à ANATEL. Contudo, saliente-se, que a omissão do serviço público da União devido ao atraso regulatório é genérica, fruto dos tramites para a implementação da política prevista para o setor, e não específica em relação à vítima deste caso. Verificada, na época dos fatos, a omissão do serviço público, há de se ver se há a demonstração de nexo etiológico entre essa omissão genérica e o dano experimentado. Do nexo causal. A prova oral colhida na audiência de instrução (id. 557053514) revelou quadro fático parcialmente diverso daquele narrado na petição inicial. O informante Danilo Medeiros, que era amigo próximo e padrinho de casamento de Vinicius, disse que o falecido acessava somente o site BET365, que começou apostando o próprio dinheiro, mas depois fazia jogos para investidores. Uma pessoa investiu nele e todo mês ele pagava para essa pessoa. A meta era chegar a cem mil reais e quando atingisse essa quantia ia devolver o dinheiro do investidor. Quando aconteceu o pior ele tinha perdido todo o dinheiro, até chegou próximo do valor, cerca de 60/65 mil reais, mas perdeu tudo. Perdeu mais de 80 mil. Quando ficou devendo, ele procurou o informante, dizendo que ia vender a casa para pagar as pessoas para as quais devia. Crê que ele teve essa atividade por cerca de 3 anos e não sabe de algum tratamento que ele tenha realizado em relação ao fato. A testemunha Matheus Rodrigues da Silva disse que estudou com Vinicius e também trabalharam juntos em um hotel como recepcionistas. Conheceu Vinicius em 2006 e começaram a trabalhar juntos em 2018. No hotel trocavam turno, momento em que conversavam. Relatou que havia um rapaz desconhecido que fazia apostas e faturava muito dinheiro e o pessoal começou a investir com ele. Aí o Vinicius se interessou, não estava muito satisfeito com o serviço e queria trabalhar por conta própria. No começo Vinicius dizia que estava investindo, mas depois disse que estava jogando. Começou a faturar 7 a 8 mil por mês e foi crescendo, quando o pessoal começou a aplicar dinheiro com ele também, como faziam com o outro rapaz. No começo investiram 7 mil, depois 15 mil, depois 20 mil e o máximo que ficou sabendo foi 40 mil. Disse que ouviu de Vinicius que ele estava sendo cobrado pelo dinheiro. Do trabalho ele pediu demissão, não estava satisfeito, mas já jogava antes de sair. Depois que perdeu tudo ele voltou para o trabalho. Pois bem, em dezembro de 2022, Vinícius Marinho Ferreira era cidadão plenamente capaz, no pleno exercício de seus direitos civis. Não havia sido interditado, não estava sob custódia estatal, não integrava nenhuma relação de dependência institucional com os réus. Tinha vinte e oito anos de idade, era casado e pai de três filhos. Escolheu, de forma autônoma, exonerar-se do emprego, dedicar-se às apostas e, posteriormente, captar recursos de terceiros para ampliar essa atividade. Essas foram escolhas suas, protegidas pela mesma liberdade constitucional que assegura a qualquer cidadão o direito de conduzir sua vida segundo seu próprio julgamento. Embora suas condutas, retratadas pela prova testemunhal, passem a indicar um sintoma possivelmente patológico relacionado às apostas, não havendo exames e diagnósticos médicos da época, não é possível afirmar que a vítima necessitava de tratamento profissional ou que dependia de tutela ou curatela estatal. Dessarte, não há demonstração do nexo de causa e efeito entre a falta de serviço público já mencionada e o suicídio. Não obstante a gravidade do fato, a apuração da responsabilidade estatal exige rigor técnico e razoabilidade. A responsabilização civil por conduta omissiva pressupõe a existência de omissão específica, caracterizada pelo descumprimento de um dever legal e concreto de agir para evitar o dano. Diversamente, na omissão genérica, não se vislumbra nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado lesivo. Dessa feita, por exemplo, não há responsabilidade do Estado quando um condutor embriagado causa um atropelamento na via pública, pois se trata de mera omissão genérica na fiscalização. Por outro lado, haverá omissão específica e consequente responsabilidade objetiva do Estado se agentes públicos interceptarem o condutor embriagado e, injustificadamente, o liberarem para prosseguir viagem. Nesse cenário, o descumprimento do dever específico de intervenção atua como causa idônea para a produção do evento danoso (referência à lição de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2007). Pois bem, a pretensão dos autores neste processo fundamenta-se, em última análise, na ideia de que o Estado teria o dever de proteger Vinícius de si mesmo — impedindo-o de acessar uma plataforma de apostas e, com isso, evitando as consequências financeiras e psicológicas que culminaram no suicídio. Essa construção, embora humana e compreensível do ponto de vista emocional, enfrenta obstáculo insuperável no quadro dos direitos fundamentais. O Estado não pode assumir o papel de tutor geral dos cidadãos adultos e capazes, impondo restrições à sua liberdade, sob o pretexto de protegê-los de suas próprias decisões. Se assim o fizesse, estaria violando, ele próprio, os direitos fundamentais que a Constituição lhe incumbe de proteger. Saliente-se que faz sentido essa forma de proteção em relação às crianças e adolescentes, incapazes, tutelados e curatelados, mas não em relação a uma pessoa adulta que, em princípio, possuía livre discernimento e capacidade de fazer suas próprias escolhas. Não há como imputar ao Estado a responsabilidade por decisões tomadas por um indivíduo no âmbito de sua esfera privada de liberdade, sem que exista um dever legal específico de custódia, vigilância ou intervenção protetiva. Como a responsabilidade do Estado em tutelar seus detentos ou de um Hospital público em proteger seus pacientes. A responsabilização civil do Estado por suicídio exige a demonstração de dever de guarda ou vigilância específico em relação ao indivíduo — como ocorre, reitero, em casos de detentos, internados em estabelecimentos psiquiátricos públicos ou pacientes sob custódia estatal. Fora dessas hipóteses de relação de custódia, não se reconhece ao Estado dever geral de proteção. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória formulada pelos autores, ao assentar-se na premissa de que o Estado deveria ter impedido Vinícius de acessar uma plataforma de apostas sediada no exterior, implica uma visão que nega ao falecido a condição de agente livre. A omissão estatal quanto ao serviço público ora reclamado é genérica e não específica. Isso não significa indiferença ao sofrimento dos autores, cujo luto é real e profundo, contudo, o Estado não é o segurador universal dos riscos da liberdade humana. Sua responsabilidade surge quando viola obrigações específicas, descumpre deveres legais concretos ou pratica atos ilícitos que causam danos a terceiros. Fora dessas hipóteses, a atribuição de responsabilidade ao Estado pelo exercício da liberdade individual de um cidadão seria incompatível com o próprio fundamento constitucional da liberdade e da autonomia da vontade particular que a Constituição consagra. A omissão estatal alegada — consistente na ausência de bloqueio da plataforma BET365 devido ao atraso regulatório — não foi condição determinante para nenhuma das escolhas de Vinicius. Mesmo que a regulação do setor houvesse, a cadeia decisória autônoma de Vinícius poderia ter se desenvolvido por outros meios. Em termos mais precisos, pela teoria da causalidade adequada, qualifica-se como causa tão somente o antecedente abstratamente idôneo e concretamente determinante para a produção do resultado danoso. Havendo confluência de fatores anteriores, apenas aquele dotado de aptidão específica deve ser havido como causa eficiente. Por essa razão, eventuais omissões estatais — seja na regulação, fiscalização ou bloqueio de plataformas de apostas — não guardam nexo causal direto com o óbito da vítima. Dessa forma, admitir a responsabilidade estatal pela conduta exclusiva do particular contra a sua própria vida, transformaria o Estado como "segurador universal" de todos os resultados ocorridos em sua simples presença. Essa visão, tutelada pela teoria do risco integral, não encontra respaldo constitucional para lesões causadas por omissões administrativas, porquanto, para tanto, é necessária a relação entre o dano e a conduta omissiva, liame esse rompido pela responsabilidade exclusiva da vítima. "A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.[...]" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, Malheiros, página 558) A aplicação dessa teoria (do risco integral), como é de conhecimento, acaba sendo restrita a hipóteses de danos difusos, como é o caso do dano ambiental, em razão de princípios específicos de prevenção, precaução e do poluidor-pagador. Em regra geral, como se amolda o presente caso, a jurisprudência afasta o risco integral na responsabilidade estatal (g.n.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal . 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, a ausência de nexo causal adequado entre qualquer conduta do polo passivo e o evento fatal, conduz-se, necessariamente, à improcedência integral dos pedidos em relação aos aludidos réus. III – DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.549.079,30), repartidos igualmente entre os patronos da União e da ANATEL, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida aos autores. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a parte ré delas isenta. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal