5000254-79.2024.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000254-79.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS VITORIANO CPF: 005.793.716-89 RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO CARLOS VITORIANO em desfavor de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., todos qualificados, ao argumento de negativação indevida por débito cuja origem desconhece. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência visando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Com a inicial vieram documentos. Deferida a assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 10337275845). Audiência de conciliação infrutífera, oportunidade em que as partes fixaram o calendário processual nos termos do art. 191 do CPC (ID 10238425310). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica/digital, razão pela qual atuou no exercício regular de direito. Sustentou ainda o não cabimento de devolução de valores e inexistência de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID 10262427897). Na fase de especificação de provas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da ré e perícia (ID 10272672880). Já a parte ré permaneceu inerte. Na decisão saneadora o ônus da prova foi distribuído entre as partes, sendo que a prova sobre a validade da assinatura e da contratação incumbe à ré, conforme art. 429, II, do CPC. Já a prova sobre os danos advindos à parte autora. Por fim, deferida a prova pericial. Laudo pericial acostado aos autos (ID 10655829384), com respectiva intimação das partes, momento em que apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 10455945557; 10490014982). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem. Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita a parte autora, visto que a parte requerida não trouxe aos autos elementos comprobatórios da capacidade financeira da parte autora, bem como não impugnou os documentos apresentados por ela, não bastando a mera alegação de que a parte autora possui condições financeiras. Não havendo outras questões pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A questão versada nos autos é típica de consumo, qualificando-se o banco requerido como fornecedor no mercado de consumo e, dada a controvérsia acerca da contratação, o(a) requerente como consumidor bystander. A parte autora arguiu fato negativo - inexistência de contratação contrato(s) nº 1522155, no valor de R$180,68, com vencimento em 25/05/2023, de modo que, de acordo com o ônus da prova, incumbe à parte requerida a demonstração da existência da relação jurídica entabulada, do débito e o respectivo inadimplemento. Assim, o encargo probatório recai sob os ombros da entidade ré. Não obstante a existência de documentos que, em tese, comprovaria a contratação pela autora (Ids 10250864016; 10250869218), foi realizada perícia em tecnologia da informação, a fim de verificar a autenticidade da contratação eletrônica/digital, concluindo-se pela inviabilidade da validação da autenticidade. Neste ponto, ressalto a conclusão do expert (ID 10655829384): (...) não há suporte técnico-científico suficiente para atribuir certeza pericial quanto validade da assinatura, arquivos e documentos eletrônicos apresentados pelo Réu (..). Nem que se alegue hipótese de excludente de responsabilidade, seja por culpa exclusiva de terceiro ou mesmo por fortuito que se mostrava tipicamente interno, vale dizer, inerente aos riscos das atividades exploradas pelo banco. Não há como se afastar, destarte, a incidência da dicção expressa na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência do(s) contrato(s) nº contrato(s) nº 1522155, no valor de R$180,68, com vencimento em 25/05/2023 (ID 10160258643), atrelado(s) a parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos. No que tange à repetição de indébito em dobro, a disciplina é estabelecida no parágrafo único do artigo 42 do CDC no sentido de que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, exigindo-se pagamento indevido em excesso e engano injustificável do suposto credor. Neste ponto, destaco o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA explicitado no julgamento do EAREsp 622897/RS no sentido de que "a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Em que pese não seja mais imposto ao consumidor o ônus da prova acerca da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, a restituição em dobro ainda não se dará de forma automática, haja vista a possibilidade de comprovação pelo fornecedor do fato de ter a cobrança decorrido de engano justificável, hipótese de afastamento da restituição em dobro prevista de forma expressa no parágrafo único do art. 42 do CDC. O engano justificável obviamente não configura conduta contrária à boa-fé objetiva, donde se conclui que, nos termos da atual orientação do STJ, embora a regra seja a restituição em dobro, comprovado o engano justificável, a restituição se dará de forma simples. Assim sendo, embora tenha sido produzida a perícia demonstrando a inautenticidade da assinatura eletrônica/digital lançada no(s) contrato(s), os documentos apresentados não deixam dúvidas quanto a ocorrência de engano justificável da empresa ré, razão pela qual a restituição deve ser na forma simples, caso a parte autora tivesse demonstrado algum pagamento, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, não há que se falar em restituição de valores. Por fim, evidente a prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais, haja vista a inautenticidade da assinatura do(a) contratante e, por consequência, inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”. Nesse sentido, vejamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RCB). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e aplicar multa por litigância de má-fé. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, com validação biométrica e autorização no portal Gov.br, inexistência de falha na prestação do serviço, afastamento da repetição em dobro, inexistência de dano moral e indevida condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se houve comprovação válida da contratação do cartão consignado; 2) saber se são devidos a restituição em dobro e a indenização por dano moral; (3) saber se é cabível a compensação de valores disponibilizados; e (4) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Laudo pericial concluiu pela inautenticidade do contrato digital, com indícios de manipulação de dados e ausência de integridade da assinatura eletrônica. Não comprovada a manifestação de vontade da consumidora. Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno. Não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 10.000,00 mantido por observar proporcionalidade e razoabilidade. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para cobranças posteriores a 30.03.2021, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, para evitar enriquecimento sem causa. Configurada litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos e manipulação documental, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da autenticidade de contratação digital de crédito consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. A manipulação documental caracteriza litigância de má-fé". (Proc. 1.0000.24.460076-3/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, Julg. 07/05/2026, Publ. 08/05/2026). Assim, a parte ré deve ser responsabilizada a título de danos morais. É sabido que o dano moral não é propriamente indenizável e sim compensável, ante a falta de condições de restabelecer o status quo alterado em face da conduta ilícita perpetrada pelo agente. Consequentemente, para se chegar a um valor, deve-se levar em consideração, o prejuízo causado, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dentro de tais parâmetros, considerando a dimensão do dano, a situação vivenciada, as condições financeiras da empresa ré, em reverência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a título de indenização por danos morais, arbitro a importância de R$6.000,00 (seis mil reais). Estes são os fundamentos que bastam para o bom equacionamento das pretensões iniciais, revelando-se desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou mesmo a eventual resposta a questionários de prequestionamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar inexistente do(s) contrato(s) nº contrato(s) nº 1522155, no valor de R$180,68, com vencimento em 25/05/2023, atrelado(s) a parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos (Id 10160258643); (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em favor da autora e, acrescido de correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A procedência dos pedidos em relação aos danos morais é total, porque o valor do dano moral é meramente estimável pelo autor, cujo arbitramento a menor pelo juízo não enseja a procedência parcial do pedido ou sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Diante da sucumbência ínfima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85 §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS VITORIANO
Réu EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA DAL RE MENONCELLO
OAB: 509484/SP
JOAO VICTOR DOS SANTOS GOMES
OAB: 257168/RJ
LUIS GUSTAVO GONCALVES
OAB: 212749/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000254-79.2024.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CARLOS VITORIANO CPF: 005.793.716-89 RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO CARLOS VITORIANO em desfavor de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A., todos qualificados, ao argumento de negativação indevida por débito cuja origem desconhece. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência visando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Com a inicial vieram documentos. Deferida a assistência judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 10337275845). Audiência de conciliação infrutífera, oportunidade em que as partes fixaram o calendário processual nos termos do art. 191 do CPC (ID 10238425310). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica/digital, razão pela qual atuou no exercício regular de direito. Sustentou ainda o não cabimento de devolução de valores e inexistência de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação (ID 10262427897). Na fase de especificação de provas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da ré e perícia (ID 10272672880). Já a parte ré permaneceu inerte. Na decisão saneadora o ônus da prova foi distribuído entre as partes, sendo que a prova sobre a validade da assinatura e da contratação incumbe à ré, conforme art. 429, II, do CPC. Já a prova sobre os danos advindos à parte autora. Por fim, deferida a prova pericial. Laudo pericial acostado aos autos (ID 10655829384), com respectiva intimação das partes, momento em que apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 10455945557; 10490014982). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem. Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita a parte autora, visto que a parte requerida não trouxe aos autos elementos comprobatórios da capacidade financeira da parte autora, bem como não impugnou os documentos apresentados por ela, não bastando a mera alegação de que a parte autora possui condições financeiras. Não havendo outras questões pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A questão versada nos autos é típica de consumo, qualificando-se o banco requerido como fornecedor no mercado de consumo e, dada a controvérsia acerca da contratação, o(a) requerente como consumidor bystander. A parte autora arguiu fato negativo - inexistência de contratação contrato(s) nº 1522155, no valor de R$180,68, com vencimento em 25/05/2023, de modo que, de acordo com o ônus da prova, incumbe à parte requerida a demonstração da existência da relação jurídica entabulada, do débito e o respectivo inadimplemento. Assim, o encargo probatório recai sob os ombros da entidade ré. Não obstante a existência de documentos que, em tese, comprovaria a contratação pela autora (Ids 10250864016; 10250869218), foi realizada perícia em tecnologia da informação, a fim de verificar a autenticidade da contratação eletrônica/digital, concluindo-se pela inviabilidade da validação da autenticidade. Neste ponto, ressalto a conclusão do expert (ID 10655829384): (...) não há suporte técnico-científico suficiente para atribuir certeza pericial quanto validade da assinatura, arquivos e documentos eletrônicos apresentados pelo Réu (..). Nem que se alegue hipótese de excludente de responsabilidade, seja por culpa exclusiva de terceiro ou mesmo por fortuito que se mostrava tipicamente interno, vale dizer, inerente aos riscos das atividades exploradas pelo banco. Não há como se afastar, destarte, a incidência da dicção expressa na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Impõe-se, pois, a declaração de inexistência do(s) contrato(s) nº contrato(s) nº 1522155, no valor de R$180,68, com vencimento em 25/05/2023 (ID 10160258643), atrelado(s) a parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos. No que tange à repetição de indébito em dobro, a disciplina é estabelecida no parágrafo único do artigo 42 do CDC no sentido de que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, exigindo-se pagamento indevido em excesso e engano injustificável do suposto credor. Neste ponto, destaco o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA explicitado no julgamento do EAREsp 622897/RS no sentido de que "a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Em que pese não seja mais imposto ao consumidor o ônus da prova acerca da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, a restituição em dobro ainda não se dará de forma automática, haja vista a possibilidade de comprovação pelo fornecedor do fato de ter a cobrança decorrido de engano justificável, hipótese de afastamento da restituição em dobro prevista de forma expressa no parágrafo único do art. 42 do CDC. O engano justificável obviamente não configura conduta contrária à boa-fé objetiva, donde se conclui que, nos termos da atual orientação do STJ, embora a regra seja a restituição em dobro, comprovado o engano justificável, a restituição se dará de forma simples. Assim sendo, embora tenha sido produzida a perícia demonstrando a inautenticidade da assinatura eletrônica/digital lançada no(s) contrato(s), os documentos apresentados não deixam dúvidas quanto a ocorrência de engano justificável da empresa ré, razão pela qual a restituição deve ser na forma simples, caso a parte autora tivesse demonstrado algum pagamento, o que não ocorreu no caso em tela. Logo, não há que se falar em restituição de valores. Por fim, evidente a prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais, haja vista a inautenticidade da assinatura do(a) contratante e, por consequência, inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”. Nesse sentido, vejamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RCB). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e aplicar multa por litigância de má-fé. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, com validação biométrica e autorização no portal Gov.br, inexistência de falha na prestação do serviço, afastamento da repetição em dobro, inexistência de dano moral e indevida condenação por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se houve comprovação válida da contratação do cartão consignado; 2) saber se são devidos a restituição em dobro e a indenização por dano moral; (3) saber se é cabível a compensação de valores disponibilizados; e (4) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. Laudo pericial concluiu pela inautenticidade do contrato digital, com indícios de manipulação de dados e ausência de integridade da assinatura eletrônica. Não comprovada a manifestação de vontade da consumidora. Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno. Não afastam a responsabilidade da instituição financeira. Inexistência de relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 10.000,00 mantido por observar proporcionalidade e razoabilidade. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para cobranças posteriores a 30.03.2021, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, para evitar enriquecimento sem causa. Configurada litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos e manipulação documental, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da autenticidade de contratação digital de crédito consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. A manipulação documental caracteriza litigância de má-fé". (Proc. 1.0000.24.460076-3/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, Julg. 07/05/2026, Publ. 08/05/2026). Assim, a parte ré deve ser responsabilizada a título de danos morais. É sabido que o dano moral não é propriamente indenizável e sim compensável, ante a falta de condições de restabelecer o status quo alterado em face da conduta ilícita perpetrada pelo agente. Consequentemente, para se chegar a um valor, deve-se levar em consideração, o prejuízo causado, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento ilícito. Dentro de tais parâmetros, considerando a dimensão do dano, a situação vivenciada, as condições financeiras da empresa ré, em reverência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a título de indenização por danos morais, arbitro a importância de R$6.000,00 (seis mil reais). Estes são os fundamentos que bastam para o bom equacionamento das pretensões iniciais, revelando-se desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou mesmo a eventual resposta a questionários de prequestionamento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar inexistente do(s) contrato(s) nº contrato(s) nº 1522155, no valor de R$180,68, com vencimento em 25/05/2023, atrelado(s) a parte autora e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos (Id 10160258643); (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em favor da autora e, acrescido de correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A procedência dos pedidos em relação aos danos morais é total, porque o valor do dano moral é meramente estimável pelo autor, cujo arbitramento a menor pelo juízo não enseja a procedência parcial do pedido ou sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Diante da sucumbência ínfima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85 §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05