Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5000254-65.2016.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MICHELINE ARAUJO PAIVA CPF: 967.858.376-34 e outros DECISÃO A autora requereu, no ID 10649449201, a dilação do prazo para apresentação de parecer técnico acerca do laudo pericial. O pedido, contudo, foi formulado somente após o término do prazo anteriormente concedido, quando já consumada a preclusão temporal, razão pela qual não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, para a adequada instrução do feito, foram nomeados peritos com especialidades distintas, a fim de apurar a extensão efetivamente ocupada pela servidão administrativa e subsidiar a fixação da justa indenização. A necessidade de complementação da prova técnica decorreu da constatação de que a servidão alcançava área superior àquela indicada pelo expropriante, sem que a parcela excedente tivesse sido considerada no estudo que fundamentou o laudo anteriormente apresentado (IDs 4432453022 e 123347528). Intimado para a realização de nova perícia, o engenheiro civil Guilherme Dib apresentou plano de trabalho que previa a contratação, por iniciativa própria, de profissional especializado em topografia, destinado a auxiliá-lo na obtenção dos dados técnicos necessários à elaboração do novo laudo e à avaliação das glebas adicionais (IDs 2853436427 e 4417768086). Considerando, entretanto, que o trabalho pericial deve ser executado por profissional com habilitação técnica compatível com a matéria examinada, nomeou-se, para a realização do levantamento topográfico, o perito Altino Batista Fonseca Júnior (IDs 4432453022 e 9906901909). O perito nomeado apurou a área efetivamente alcançada pela servidão, em confronto com aquela anteriormente considerada pelo engenheiro Guilherme Dib, e apresentou a correspondente avaliação, conforme documentos de IDs 10641833105 e 10629147694. Desse modo, a questão que justificaria a realização de nova perícia pelo engenheiro civil encontra-se suficientemente esclarecida pelo laudo topográfico produzido, não se mostrando necessária a repetição ou a complementação da prova técnica. A instrução processual, portanto, está apta a ser encerrada. Como o engenheiro Guilherme Dib não chegou a executar a nova perícia para a qual havia sido intimado, os honorários relativos à proposta apresentada, depositados pela autora no ID 2347521533, deverão ser-lhe restituídos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela autora no ID 10649449201, em razão da preclusão temporal; DECLARO encerrada a instrução processual; Decorrido o prazo para eventual insurgência contra esta decisão, INTIME-SE o engenheiro Guilherme Dib para ciência de sua dispensa do encargo pericial; PROCEDA-SE à restituição, em favor da autora, dos honorários periciais depositados no ID 2347521533, relativos à perícia que seria realizada pelo engenheiro Guilherme Dib; Cumpridas as diligências anteriores, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito Altino Batista Fonseca Júnior, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID 10143607837, observados os dados bancários informados no ID 10641825453; P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ACIR DE ASSIS PAIVA
Réu CELIO ARAUJO PAIVA
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu CYNTHIA COTTA CARVALHO ARAUJO
Réu EVANGELISTA OTONI DOS REIS
Réu FERNANDA ROCHA PAIVA
Réu FLAVIA ROCHA PAIVA
Réu GILSANI DE FATIMA ALVES PAIVA
Réu JADIR ALVARO ARAUJO PAIVA
Réu JOAO DAMACENO ARAUJO ASSIS
Réu JOAO FLAVIO PINTO BORGES
Réu JOSE ALOISO ARAUJO PAIVA
Réu JOSE HENRIQUE DE CASTRO
Réu LUCIA DE FATIMA SOARES PAIVA
Réu MARCIA ARAUJO PAIVA
Réu MARGARETE M DA SILVA FERREIRA ARAUJO PAIVA
Réu MARGARIDA MARIA ARAUJO ASSIS CASTRO
Réu MARIA TEREZA CASTRO ASSIS
Réu MATILDE ARAUJO PAIVA
Réu MICHELINE ARAUJO PAIVA
Réu RAIMUNDO ARAUJO ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
GLAUCE ASSIS CASTRO
OAB: 89937/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5000254-65.2016.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MICHELINE ARAUJO PAIVA CPF: 967.858.376-34 e outros DECISÃO A autora requereu, no ID 10649449201, a dilação do prazo para apresentação de parecer técnico acerca do laudo pericial. O pedido, contudo, foi formulado somente após o término do prazo anteriormente concedido, quando já consumada a preclusão temporal, razão pela qual não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, para a adequada instrução do feito, foram nomeados peritos com especialidades distintas, a fim de apurar a extensão efetivamente ocupada pela servidão administrativa e subsidiar a fixação da justa indenização. A necessidade de complementação da prova técnica decorreu da constatação de que a servidão alcançava área superior àquela indicada pelo expropriante, sem que a parcela excedente tivesse sido considerada no estudo que fundamentou o laudo anteriormente apresentado (IDs 4432453022 e 123347528). Intimado para a realização de nova perícia, o engenheiro civil Guilherme Dib apresentou plano de trabalho que previa a contratação, por iniciativa própria, de profissional especializado em topografia, destinado a auxiliá-lo na obtenção dos dados técnicos necessários à elaboração do novo laudo e à avaliação das glebas adicionais (IDs 2853436427 e 4417768086). Considerando, entretanto, que o trabalho pericial deve ser executado por profissional com habilitação técnica compatível com a matéria examinada, nomeou-se, para a realização do levantamento topográfico, o perito Altino Batista Fonseca Júnior (IDs 4432453022 e 9906901909). O perito nomeado apurou a área efetivamente alcançada pela servidão, em confronto com aquela anteriormente considerada pelo engenheiro Guilherme Dib, e apresentou a correspondente avaliação, conforme documentos de IDs 10641833105 e 10629147694. Desse modo, a questão que justificaria a realização de nova perícia pelo engenheiro civil encontra-se suficientemente esclarecida pelo laudo topográfico produzido, não se mostrando necessária a repetição ou a complementação da prova técnica. A instrução processual, portanto, está apta a ser encerrada. Como o engenheiro Guilherme Dib não chegou a executar a nova perícia para a qual havia sido intimado, os honorários relativos à proposta apresentada, depositados pela autora no ID 2347521533, deverão ser-lhe restituídos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela autora no ID 10649449201, em razão da preclusão temporal; DECLARO encerrada a instrução processual; Decorrido o prazo para eventual insurgência contra esta decisão, INTIME-SE o engenheiro Guilherme Dib para ciência de sua dispensa do encargo pericial; PROCEDA-SE à restituição, em favor da autora, dos honorários periciais depositados no ID 2347521533, relativos à perícia que seria realizada pelo engenheiro Guilherme Dib; Cumpridas as diligências anteriores, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito Altino Batista Fonseca Júnior, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID 10143607837, observados os dados bancários informados no ID 10641825453; P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito