Detalhe do processo

5000254-65.2016.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5000254-65.2016.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MICHELINE ARAUJO PAIVA CPF: 967.858.376-34 e outros DECISÃO A autora requereu, no ID 10649449201, a dilação do prazo para apresentação de parecer técnico acerca do laudo pericial. O pedido, contudo, foi formulado somente após o término do prazo anteriormente concedido, quando já consumada a preclusão temporal, razão pela qual não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, para a adequada instrução do feito, foram nomeados peritos com especialidades distintas, a fim de apurar a extensão efetivamente ocupada pela servidão administrativa e subsidiar a fixação da justa indenização. A necessidade de complementação da prova técnica decorreu da constatação de que a servidão alcançava área superior àquela indicada pelo expropriante, sem que a parcela excedente tivesse sido considerada no estudo que fundamentou o laudo anteriormente apresentado (IDs 4432453022 e 123347528). Intimado para a realização de nova perícia, o engenheiro civil Guilherme Dib apresentou plano de trabalho que previa a contratação, por iniciativa própria, de profissional especializado em topografia, destinado a auxiliá-lo na obtenção dos dados técnicos necessários à elaboração do novo laudo e à avaliação das glebas adicionais (IDs 2853436427 e 4417768086). Considerando, entretanto, que o trabalho pericial deve ser executado por profissional com habilitação técnica compatível com a matéria examinada, nomeou-se, para a realização do levantamento topográfico, o perito Altino Batista Fonseca Júnior (IDs 4432453022 e 9906901909). O perito nomeado apurou a área efetivamente alcançada pela servidão, em confronto com aquela anteriormente considerada pelo engenheiro Guilherme Dib, e apresentou a correspondente avaliação, conforme documentos de IDs 10641833105 e 10629147694. Desse modo, a questão que justificaria a realização de nova perícia pelo engenheiro civil encontra-se suficientemente esclarecida pelo laudo topográfico produzido, não se mostrando necessária a repetição ou a complementação da prova técnica. A instrução processual, portanto, está apta a ser encerrada. Como o engenheiro Guilherme Dib não chegou a executar a nova perícia para a qual havia sido intimado, os honorários relativos à proposta apresentada, depositados pela autora no ID 2347521533, deverão ser-lhe restituídos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela autora no ID 10649449201, em razão da preclusão temporal; DECLARO encerrada a instrução processual; Decorrido o prazo para eventual insurgência contra esta decisão, INTIME-SE o engenheiro Guilherme Dib para ciência de sua dispensa do encargo pericial; PROCEDA-SE à restituição, em favor da autora, dos honorários periciais depositados no ID 2347521533, relativos à perícia que seria realizada pelo engenheiro Guilherme Dib; Cumpridas as diligências anteriores, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito Altino Batista Fonseca Júnior, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID 10143607837, observados os dados bancários informados no ID 10641825453; P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACIR DE ASSIS PAIVA

Réu CELIO ARAUJO PAIVA

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu CYNTHIA COTTA CARVALHO ARAUJO

Réu EVANGELISTA OTONI DOS REIS

Réu FERNANDA ROCHA PAIVA

Réu FLAVIA ROCHA PAIVA

Réu GILSANI DE FATIMA ALVES PAIVA

Réu JADIR ALVARO ARAUJO PAIVA

Réu JOAO DAMACENO ARAUJO ASSIS

Réu JOAO FLAVIO PINTO BORGES

Réu JOSE ALOISO ARAUJO PAIVA

Réu JOSE HENRIQUE DE CASTRO

Réu LUCIA DE FATIMA SOARES PAIVA

Réu MARCIA ARAUJO PAIVA

Réu MARGARETE M DA SILVA FERREIRA ARAUJO PAIVA

Réu MARGARIDA MARIA ARAUJO ASSIS CASTRO

Réu MARIA TEREZA CASTRO ASSIS

Réu MATILDE ARAUJO PAIVA

Réu MICHELINE ARAUJO PAIVA

Réu RAIMUNDO ARAUJO ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

GLAUCE ASSIS CASTRO

OAB: 89937/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 2PROCESSO Nº: 5000254-65.2016.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MICHELINE ARAUJO PAIVA CPF: 967.858.376-34 e outros DECISÃO A autora requereu, no ID 10649449201, a dilação do prazo para apresentação de parecer técnico acerca do laudo pericial. O pedido, contudo, foi formulado somente após o término do prazo anteriormente concedido, quando já consumada a preclusão temporal, razão pela qual não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, para a adequada instrução do feito, foram nomeados peritos com especialidades distintas, a fim de apurar a extensão efetivamente ocupada pela servidão administrativa e subsidiar a fixação da justa indenização. A necessidade de complementação da prova técnica decorreu da constatação de que a servidão alcançava área superior àquela indicada pelo expropriante, sem que a parcela excedente tivesse sido considerada no estudo que fundamentou o laudo anteriormente apresentado (IDs 4432453022 e 123347528). Intimado para a realização de nova perícia, o engenheiro civil Guilherme Dib apresentou plano de trabalho que previa a contratação, por iniciativa própria, de profissional especializado em topografia, destinado a auxiliá-lo na obtenção dos dados técnicos necessários à elaboração do novo laudo e à avaliação das glebas adicionais (IDs 2853436427 e 4417768086). Considerando, entretanto, que o trabalho pericial deve ser executado por profissional com habilitação técnica compatível com a matéria examinada, nomeou-se, para a realização do levantamento topográfico, o perito Altino Batista Fonseca Júnior (IDs 4432453022 e 9906901909). O perito nomeado apurou a área efetivamente alcançada pela servidão, em confronto com aquela anteriormente considerada pelo engenheiro Guilherme Dib, e apresentou a correspondente avaliação, conforme documentos de IDs 10641833105 e 10629147694. Desse modo, a questão que justificaria a realização de nova perícia pelo engenheiro civil encontra-se suficientemente esclarecida pelo laudo topográfico produzido, não se mostrando necessária a repetição ou a complementação da prova técnica. A instrução processual, portanto, está apta a ser encerrada. Como o engenheiro Guilherme Dib não chegou a executar a nova perícia para a qual havia sido intimado, os honorários relativos à proposta apresentada, depositados pela autora no ID 2347521533, deverão ser-lhe restituídos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela autora no ID 10649449201, em razão da preclusão temporal; DECLARO encerrada a instrução processual; Decorrido o prazo para eventual insurgência contra esta decisão, INTIME-SE o engenheiro Guilherme Dib para ciência de sua dispensa do encargo pericial; PROCEDA-SE à restituição, em favor da autora, dos honorários periciais depositados no ID 2347521533, relativos à perícia que seria realizada pelo engenheiro Guilherme Dib; Cumpridas as diligências anteriores, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito Altino Batista Fonseca Júnior, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no ID 10143607837, observados os dados bancários informados no ID 10641825453; P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito