5000254-59.2021.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000254-59.2021.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ARLINDO GOMES FERNANDES CPF: 608.666.836-15 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ARLINDO GOMES FERNANDES e ETELVINA PEREIRA DE AZEVEDO FERNANDES (na qualidade de proprietários registrais) e DAVID GOMES DE AZEVEDO e ELIZABETE GOMES XAVIER (na qualidade de possuidores da área). Narra a parte autora, em síntese, que, por meio do Decreto Estadual nº 435, de 09/10/2020, foi declarada de utilidade pública a área correspondente a terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Rural "LD CAPELINHA 2/MINAS NOVAS 2, 138 kV". Assevera que o empreendimento atravessará o imóvel dos réus, denominado Sítio Coqueiro (Matrícula nº 7.404 do CRI de Turmalina/MG), atingindo duas faixas de terra: a área "P57", medindo 9.257,35 m², e a área "P57.1", medindo 3.914,79 m². Com base em laudo de avaliação administrativa prévia, ofertou a título de indenização o valor total de R$ 33.250,00 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais). Requereu a concessão liminar de imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão. A petição inicial veio instruída com documentos. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio do valor ofertado (ID: 3443051399 e ID: 3443051404). A decisão inicial recebeu a inicial e analisou o pleito, havendo o deferimento da liminar de imissão provisória na posse (ID 3675093030). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O réu David Gomes de Azevedo (e esposa) apresentou defesa no ID 4090898087, enquanto Arlindo Gomes Fernandes (e esposa) contestaram no ID 4367063013. Em suma, não se opõem à instituição da servidão em si, dada a supremacia do interesse público, mas insurgem-se contra o valor ofertado pela concessionária, reputando-o irrisório e incapaz de consubstanciar a "justa indenização" garantida constitucionalmente, requerendo a majoração do quantum. Impugnação às contestações apresentada pela autora no ID 5058882995. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia/agronômica. A ilustre perita nomeada pelo juízo apresentou o Laudo de Avaliação no ID 9799421658. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram impugnações/quesitos suplementares ao laudo pericial (autor e réus apresentaram pareceres de assistentes técnicos e petições de manifestação ao laudo - IDs 9876052922 e 9879310155). Ato contínuo, a expert prestou escorreitos esclarecimentos e apresentou o Laudo de Avaliação (Retificação) no ID 10193776202, rebatendo os pontos técnicos levantados pelos assistentes das partes e reafirmando, com robustez, suas conclusões metodológicas. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais/memoriais, repisando seus argumentos anteriores (IDs 10674520140 e 10222437667). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito (art. 355, I, c/c art. 487, I, do CPC). DO MÉRITO A demanda versa sobre a constituição de servidão administrativa, embasada na Declaração de Utilidade Pública promovida pelo Decreto Estadual com numeração especial nº 435, de 09/10/2020. A servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fins de utilidade pública. No caso em tela, não há discussão razoável acerca da necessidade de passagem da linha de distribuição de energia elétrica (LD CAPELINHA 2/MINAS NOVAS 2, 138 kV), fato amparado pela presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área. As próprias partes demandadas não resistem à afetação de parte da propriedade, cingindo-se a controvérsia, de forma exclusiva, ao valor da justa indenização. Dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Regra que se aplica, no que couber, à constituição de servidão administrativa, que importa na limitação do direito de uso e gozo da propriedade (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Sendo o ponto central a quantificação pecuniária da restrição imposta à propriedade dos réus, a prova técnica pericial assume caráter de absoluta relevância, porquanto realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Analisando detidamente o Laudo de Avaliação juntado aos autos (ID 9799421658) e o superveniente Laudo de Retificação/Esclarecimentos (ID 10193776202), constato que a perícia foi norteada por preceitos estritamente técnicos e em conformidade com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) inerentes a avaliações de imóveis rurais. A expert realizou vistoria in loco, avaliou a real extensão das áreas atingidas (P57 e P57.1), a vocação produtiva das terras (culturas eventualmente impactadas), o grau de restrição que a passagem das linhas de alta tensão impõe ao uso remanescente da gleba e as características do mercado local na região de Turmalina/MG. Muito embora ambas as partes tenham apresentado insurgências pontuais em face do laudo – a concessionária autora postulando pela redução ao patamar de sua avaliação unilateral administrativa e os requeridos pugnando pela majoração dos valores com fulcro nos seus pareceres de assistentes –, deve prevalecer, no caso concreto, a conclusão da perita judicial. A perita oficial encontra-se em posição equidistante em relação às partes litigantes e desprovida de qualquer interesse no resultado econômico da demanda. Os esclarecimentos prestados no ID 10193776202 rebateram de forma fundamentada e coerente as irresignações das partes, justificando pormenorizadamente os métodos comparativos, o coeficiente de servidão adotado e os custos de recomposição ou supressão vegetal. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios idôneos e contundentes o suficiente para desconstituir o rigor técnico e a imparcialidade do laudo confeccionado pela expert do Juízo, o acolhimento do montante por ela apurado é medida de inteira justiça, refletindo fidedignamente o prejuízo suportado pelos proprietários/possuidores com a restrição imposta. A justa indenização, portanto, fica fixada no exato valor apurado e consolidado no Laudo Pericial Retificado (ID 10193776202). A diferença apurada deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data-base do laudo pericial, para garantir a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Ademais, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta (devidamente corrigida) e a indenização fixada, contados da data da imissão na posse, conforme entendimento firmado na ADI 2.332/DF do Supremo Tribunal Federal. Por fim, incidirão juros de mora de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos estritos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem descrita na inicial, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre as áreas do imóvel rural denominado Sítio Coqueiro, matrícula nº 7.404 do CRI de Turmalina/MG, consistentes nas faixas "P57" (9.257,35 m²) e "P57.1" (3.914,79 m²), tornando definitiva a liminar de imissão de posse anteriormente concedida. b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). c) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença entre o valor ofertado/depositado e o valor fixado nesta sentença, sobre a qual incidirão correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/41). A autora deverá proceder ao depósito da diferença apurada, em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Havendo divergência e sucumbência da autora (uma vez que a fixação deu-se em valor superior à oferta inicial), condeno a requerente (CEMIG) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixado, devidamente atualizados, conforme as balizas do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento do valor da indenização pelos réus ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estipulados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação da propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros). Tendo em vista a existência de possuidores e proprietários no polo passivo, o rateio interno do valor deverá ser resolvido na fase de liberação, mediante o cumprimento dos ditames legais. Com o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização, esta sentença servirá de título hábil para o devido e definitivo registro da servidão no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do DL nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLINDO GOMES FERNANDES
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu DAVID GOMES DE AZEVEDO
Réu ELIZABETE GOMES XAVIER
Réu ETELVINA PEREIRA DE AZEVEDO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 135367/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
USLEIDA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 189638/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
RAISSA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 197966/MG
DALVA GOMES LAGES
OAB: 165059/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000254-59.2021.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ARLINDO GOMES FERNANDES CPF: 608.666.836-15 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ARLINDO GOMES FERNANDES e ETELVINA PEREIRA DE AZEVEDO FERNANDES (na qualidade de proprietários registrais) e DAVID GOMES DE AZEVEDO e ELIZABETE GOMES XAVIER (na qualidade de possuidores da área). Narra a parte autora, em síntese, que, por meio do Decreto Estadual nº 435, de 09/10/2020, foi declarada de utilidade pública a área correspondente a terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Rural "LD CAPELINHA 2/MINAS NOVAS 2, 138 kV". Assevera que o empreendimento atravessará o imóvel dos réus, denominado Sítio Coqueiro (Matrícula nº 7.404 do CRI de Turmalina/MG), atingindo duas faixas de terra: a área "P57", medindo 9.257,35 m², e a área "P57.1", medindo 3.914,79 m². Com base em laudo de avaliação administrativa prévia, ofertou a título de indenização o valor total de R$ 33.250,00 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais). Requereu a concessão liminar de imissão provisória na posse e, ao final, a constituição definitiva da servidão. A petição inicial veio instruída com documentos. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio do valor ofertado (ID: 3443051399 e ID: 3443051404). A decisão inicial recebeu a inicial e analisou o pleito, havendo o deferimento da liminar de imissão provisória na posse (ID 3675093030). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O réu David Gomes de Azevedo (e esposa) apresentou defesa no ID 4090898087, enquanto Arlindo Gomes Fernandes (e esposa) contestaram no ID 4367063013. Em suma, não se opõem à instituição da servidão em si, dada a supremacia do interesse público, mas insurgem-se contra o valor ofertado pela concessionária, reputando-o irrisório e incapaz de consubstanciar a "justa indenização" garantida constitucionalmente, requerendo a majoração do quantum. Impugnação às contestações apresentada pela autora no ID 5058882995. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial de engenharia/agronômica. A ilustre perita nomeada pelo juízo apresentou o Laudo de Avaliação no ID 9799421658. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram impugnações/quesitos suplementares ao laudo pericial (autor e réus apresentaram pareceres de assistentes técnicos e petições de manifestação ao laudo - IDs 9876052922 e 9879310155). Ato contínuo, a expert prestou escorreitos esclarecimentos e apresentou o Laudo de Avaliação (Retificação) no ID 10193776202, rebatendo os pontos técnicos levantados pelos assistentes das partes e reafirmando, com robustez, suas conclusões metodológicas. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais/memoriais, repisando seus argumentos anteriores (IDs 10674520140 e 10222437667). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito (art. 355, I, c/c art. 487, I, do CPC). DO MÉRITO A demanda versa sobre a constituição de servidão administrativa, embasada na Declaração de Utilidade Pública promovida pelo Decreto Estadual com numeração especial nº 435, de 09/10/2020. A servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fins de utilidade pública. No caso em tela, não há discussão razoável acerca da necessidade de passagem da linha de distribuição de energia elétrica (LD CAPELINHA 2/MINAS NOVAS 2, 138 kV), fato amparado pela presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área. As próprias partes demandadas não resistem à afetação de parte da propriedade, cingindo-se a controvérsia, de forma exclusiva, ao valor da justa indenização. Dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Regra que se aplica, no que couber, à constituição de servidão administrativa, que importa na limitação do direito de uso e gozo da propriedade (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Sendo o ponto central a quantificação pecuniária da restrição imposta à propriedade dos réus, a prova técnica pericial assume caráter de absoluta relevância, porquanto realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Analisando detidamente o Laudo de Avaliação juntado aos autos (ID 9799421658) e o superveniente Laudo de Retificação/Esclarecimentos (ID 10193776202), constato que a perícia foi norteada por preceitos estritamente técnicos e em conformidade com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) inerentes a avaliações de imóveis rurais. A expert realizou vistoria in loco, avaliou a real extensão das áreas atingidas (P57 e P57.1), a vocação produtiva das terras (culturas eventualmente impactadas), o grau de restrição que a passagem das linhas de alta tensão impõe ao uso remanescente da gleba e as características do mercado local na região de Turmalina/MG. Muito embora ambas as partes tenham apresentado insurgências pontuais em face do laudo – a concessionária autora postulando pela redução ao patamar de sua avaliação unilateral administrativa e os requeridos pugnando pela majoração dos valores com fulcro nos seus pareceres de assistentes –, deve prevalecer, no caso concreto, a conclusão da perita judicial. A perita oficial encontra-se em posição equidistante em relação às partes litigantes e desprovida de qualquer interesse no resultado econômico da demanda. Os esclarecimentos prestados no ID 10193776202 rebateram de forma fundamentada e coerente as irresignações das partes, justificando pormenorizadamente os métodos comparativos, o coeficiente de servidão adotado e os custos de recomposição ou supressão vegetal. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios idôneos e contundentes o suficiente para desconstituir o rigor técnico e a imparcialidade do laudo confeccionado pela expert do Juízo, o acolhimento do montante por ela apurado é medida de inteira justiça, refletindo fidedignamente o prejuízo suportado pelos proprietários/possuidores com a restrição imposta. A justa indenização, portanto, fica fixada no exato valor apurado e consolidado no Laudo Pericial Retificado (ID 10193776202). A diferença apurada deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data-base do laudo pericial, para garantir a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Ademais, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta (devidamente corrigida) e a indenização fixada, contados da data da imissão na posse, conforme entendimento firmado na ADI 2.332/DF do Supremo Tribunal Federal. Por fim, incidirão juros de mora de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos estritos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem descrita na inicial, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre as áreas do imóvel rural denominado Sítio Coqueiro, matrícula nº 7.404 do CRI de Turmalina/MG, consistentes nas faixas "P57" (9.257,35 m²) e "P57.1" (3.914,79 m²), tornando definitiva a liminar de imissão de posse anteriormente concedida. b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). c) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença entre o valor ofertado/depositado e o valor fixado nesta sentença, sobre a qual incidirão correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/41). A autora deverá proceder ao depósito da diferença apurada, em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Havendo divergência e sucumbência da autora (uma vez que a fixação deu-se em valor superior à oferta inicial), condeno a requerente (CEMIG) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixado, devidamente atualizados, conforme as balizas do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento do valor da indenização pelos réus ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estipulados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação da propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros). Tendo em vista a existência de possuidores e proprietários no polo passivo, o rateio interno do valor deverá ser resolvido na fase de liberação, mediante o cumprimento dos ditames legais. Com o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização, esta sentença servirá de título hábil para o devido e definitivo registro da servidão no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do DL nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina