Detalhe do processo

5000254-06.2017.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000254-06.2017.8.21.0009/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : IDEMAR ANTONIO MARTINS PEDROZO ADVOGADO(A) : JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) EXECUTADO : MARA BERNARDETE SAVANHAGO PEDROZO ADVOGADO(A) : JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) EXECUTADO : MADEIREIRA CONSTRUIR LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma da decisão do evento 293, DESPADEC1 , intimem-se pessoalmente os executados , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço completo e preciso do imóvel matriculado sob o n.º 14.196 do CRI de Carazinho, incluindo o número da edificação ou, na sua ausência, coordenadas e pontos de referência que permitam sua inequívoca localização para fins de avaliação. Advirtam-se de que o silêncio ou a prestação de informação insuficiente poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Silentes, desde já, defiro o pedido do exequente, para que a avaliação seja realizada por perito. E, para tanto, nomeio como perito o Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS , que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão custeados neste momento pelo exequente, que poderá ser ressarcido com a inclusão dos valores no valor total da dívida. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Destaque-se que após a homologação do laudo os honorários serão destinados ao expert. Autorizo o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu IDEMAR ANTONIO MARTINS PEDROZO

Réu MADEIREIRA CONSTRUIR LTDA

Réu MARA BERNARDETE SAVANHAGO PEDROZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER

OAB: 86366/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA

OAB: 45260/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACKSON GIACOMELLI

OAB: 66674/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000254-06.2017.8.21.0009/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : IDEMAR ANTONIO MARTINS PEDROZO ADVOGADO(A) : JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) EXECUTADO : MARA BERNARDETE SAVANHAGO PEDROZO ADVOGADO(A) : JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) EXECUTADO : MADEIREIRA CONSTRUIR LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma da decisão do evento 293, DESPADEC1 , intimem-se pessoalmente os executados , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço completo e preciso do imóvel matriculado sob o n.º 14.196 do CRI de Carazinho, incluindo o número da edificação ou, na sua ausência, coordenadas e pontos de referência que permitam sua inequívoca localização para fins de avaliação. Advirtam-se de que o silêncio ou a prestação de informação insuficiente poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Silentes, desde já, defiro o pedido do exequente, para que a avaliação seja realizada por perito. E, para tanto, nomeio como perito o Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS , que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão custeados neste momento pelo exequente, que poderá ser ressarcido com a inclusão dos valores no valor total da dívida. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Destaque-se que após a homologação do laudo os honorários serão destinados ao expert. Autorizo o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.