Detalhe do processo

5000253-83.2025.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000253-83.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVA BISPO NERES CPF: 027.926.466-67 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro de Valor Retido, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVA BISPO NERES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, na qual alega, em síntese, que é idosa, aposentada, analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade rural e pensão por morte. Relata que recebia seus benefícios no Banco Bradesco, agência de Pedra Azul/MG, e que, em setembro de 2024, foi surpreendida com a portabilidade de seus benefícios previdenciários para conta vinculada ao Banco Sicoob – Loja Agibank, em Belo Horizonte/MG, sem que tivesse autorizado tal operação. Aduz que a cidade de Belo Horizonte fica a aproximadamente 800 km de sua residência, impossibilitando o acesso aos valores, e que tentou, sem sucesso, realizar nova portabilidade para o Banco Itaú e, posteriormente, para o Banco do Brasil. Afirma que ficou sem acesso aos valores de sua aposentadoria por meses, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas de moradia, alimentação e serviços essenciais. Requereu a concessão da gratuidade judicial, a antecipação da tutela para portabilidade imediata do benefício e depósito em juízo dos valores retidos, e a procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica de portabilidade, condenar os réus ao pagamento em dobro dos valores retidos a título de dano material e repetição de indébito, ou subsidiariamente em sua forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação em ID 10430810488. Deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação de portabilidade do benefício previdenciário da autora para conta no Banco do Brasil S/A, mediante expedição de ofício ao INSS, em ID 10444730466. Retorno do ofício enviado ao Banco do Brasil confirmando a portabilidade (ID 10456706913). O réu Banco Agibank S.A. apresentou contestação em ID 10464288639, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da portabilidade, afirmando que a autora solicitou a alteração do domicílio bancário em 16/08/2024, mediante processo formalizado com biometria facial e assinatura eletrônica via SMS. Defendeu que o Banco Sicoob é parceiro que faz o intermédio com o INSS, sendo o benefício creditado na conta do consumidor no Agibank. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10475504775). O réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia em ID 10590732345, com posterior desentranhamento da peça extemporânea. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora em ID 10528816158, na qual rebateu as teses defensivas, sustentando a nulidade do contrato eletrônico por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos e repisando as alegações iniciais. Intimadas para especificarem as provas, o réu Banco Agibank S.A. informou não ter outras provas a produzir (ID 10535036881), ao passo que a parte autora requereu a juntada de documentos pelos réus (ID 10535277220). Em decisão saneadora (ID 10590732345), foram delimitadas as questões de fato e de direito, deferida a inversão do ônus da prova para determinar a intimação dos réus para juntada de extratos de movimentação da conta da autora e comprovante de envio do cartão à sua residência. Manifestação do réu Banco Sicoob em ID 10606394157. Decurso do prazo das partes em ID 10642138925. Em decisão posterior de ID 10671591383 foi determinado o prosseguimento do feito, afastado o sobrestamento pelo IRDR 91, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10684373479, 10686004593 e 10687836887). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro de Valor Retido, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVA BISPO NERES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB. Não obstante a revelia, o réu Banco Sicoob reiterou, em suas alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas prestou serviços ao Banco Agibank por força de contrato de prestação de serviços, sem qualquer relação jurídica direta com a autora. Embora a contestação extemporânea tenha sido desentranhada dos autos, a análise da ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, VI, c/c art. 337, XI, §5º, do CPC), razão pela qual passa-se ao seu exame. Ocorre que referido argumento se refere ao mérito da causa, e não às condições da ação. Ressalte-se que as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, endossada por este juízo, a presença das condições da ação é constatada através da análise das narrativas fáticas do demandante em sua petição inicial. A propósito da invocação, neste paradigma, o C. Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012,publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Trata-se, assim, de uma extração sumária da vinculação das partes à relação jurídica de direito material narrada à exordial. No presente caso, verifico que os extratos de crédito do INSS juntados aos autos demonstram que os pagamentos dos benefícios da autora foram realizados sob o código identificador do Banco Sicoob (Banco 756), sendo a instituição credenciada perante o INSS para o pagamento de benefícios previdenciários, de modo que se verifica a vinculação subjetiva da parte requerida com a pretensão inicial. Acrescenta-se que o presente caso se sujeita à legislação consumerista, de modo que o Banco Sicoob integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário que resultou nos fatos narrados na inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Motivo pelo qual AFASTO referida preliminar. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório (ID 10590732345), de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade da portabilidade do benefício previdenciário, além da possibilidade de acesso a esse pela consumidora (extratos e entrega do cartão). Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Entretanto, não obstante a aplicabilidade das regras e da facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, da incidência do princípio ‘in dubio pro consumidor’ (segundo o qual, subsistindo dúvida razoável, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor) e da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, estes elementos/moduladoras não resultam em presunção de veracidade dos fatos alegados. Em verdade, sequer eximem o consumidor do ônus probatório de demonstrar/comprovar minimamente os fatos que constituem o direito afirmado ou, ainda, limite o exercício da dialética jurídica, na medida em que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)” [STJ, AgInt no AREsp n.º 2.333.108/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2023]. A controvérsia central da presente demanda reside: (i) em determinar se a portabilidade do domicílio bancário dos benefícios previdenciários da autora para a conta vinculada ao Banco Agibank, efetivada em agosto/setembro de 2024, foi ou não autorizada pela requerente; (ii) se houve retenção indevida de valores pela parte ré; (iii) ocorrência de danos morais. A autora sustenta que jamais autorizou a operação, sendo analfabeta e, portanto, incapaz de compreender ou formalizar eletronicamente tal contratação. A parte ré, por sua vez, defendeu o pedido de portabilidade realizado pela requerente de forma eletrônica. Neste ponto, a parte requerente impugnou o documento referente ao pedido de portabilidade, afirmando que é pessoa analfabeta funcional. Saliento que a comprovação do analfabetismo funcional é ônus da parte autora. Tanto em razão da inversão do ônus da prova não eximir a parte requerente de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, quanto por esse se referir à validade da contratação (fato negativo), não incumbindo ao Banco réu o ônus de provar que a parte requerente foi alfabetizada. Em caso similar, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS PESSOAS CONTENDO ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL - INEXIGIBILIDADE CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE ASSINATURA A ROGO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ART. 373, I, CPC. Constatando-se que a parte assina, conforme documentos pessoais por ela apresentados nos autos, não há que se falar em necessidade de celebração por instrumento público ou de assinatura a rogo. A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O analfabetismo funcional ou o baixo grau de instrução são circunstâncias que não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de vício de consentimento. Por força do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228997-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Com efeito, o documento de identidade da autora juntado aos autos (Carteira de Identidade) contém, no campo destinado à assinatura do titular, a assinatura da própria requerente, grafado o nome da parte requerente. A existência de assinatura manuscrita no documento oficial de identificação da autora é elemento probatório relevante é incompatível com a alegação de analfabetismo absoluto. Embora a declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada à advogada tenham sido assinadas a rogo, o que poderia indicar dificuldade de locomoção ou outra limitação pontual, a assinatura constante do documento de identidade, que é ato pessoal e intransferível praticado perante autoridade pública no momento da emissão do documento, afasta a presunção de que a autora seria incapaz de apor sua assinatura ou de compreender minimamente o conteúdo de atos que pratica. Nesse contexto, a mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova robusta (como laudo pericial, declaração de instituição de ensino, ou qualquer outro elemento que demonstrasse de forma inequívoca a incapacidade de leitura e escrita), não é suficiente para demonstrar o analfabetismo funcional. Somada a ausência de requerimento de produção de provas nesse sentido, concluo que não restou comprovado o alegado analfabetismo/ analfabetismo funcional da parte autora. Portanto, não há que se falar como requisito para validade dos negócios jurídicos entabulados pela parte autora a assinatura por duas pessoas (Art. 595, CC) ou a elaboração por instrumento público. Superada a questão do analfabetismo funcional, passa-se à análise da validade da contratação eletrônica. A contratação eletrônica com utilização de biometria facial constitui modalidade de assinatura eletrônica reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e na Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas. A biometria facial, por sua natureza, vincula o ato à pessoa física identificada, conferindo ao documento eletrônico presunção de autenticidade que somente pode ser afastada por prova em contrário. Ademais, a validade da contratação eletrônica, inclusive por meio de assinatura digital por entidade não credenciada no ICP-Brasil, já foi ratificada pelo C. STJ em recente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No que pertine ao processo de portabilidade, dispõe a Lei nº 15.252/2025: Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. § 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário. § 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha. § 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil. Ainda, regulamenta a Resolução nº5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional: Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Para fins do caput, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico. § 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação. § 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento. Art. 8º A transferência dos recursos de que trata o art. 7º deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário. Art. 9º A portabilidade salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário. Traçadas as normativas acima, em análise ao caso concreto, verifica-se que o réu Banco Agibank juntou dossiê comprobatório detalhado da operação realizada em 16/08/2024, contendo (ID 10464309967): (a) registro do processo de contratação com todas as etapas (originação, coleta de dados, formalização, análise, efetivação e trilha de auditoria), todas concluídas na mesma data; (b) captura de biometria facial com registro de data, hora e endereço IP; (c) fotografias do documento de identidade da autora (frente e verso), com registro de data, hora e IP; (d) Termo de Autorização de Transferência assinado eletronicamente via SMS com biometria; e (e) Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS, também assinada eletronicamente. No caso dos autos, a autora não impugnou especificamente a autenticidade de sua biometria facial registrada no dossiê, limitando-se a afirmar genericamente que não autorizou a portabilidade. É possível verificar que, tanto a biometria facial, quanto os documentos pessoais contidos no dossiê, convergem com os trazidos pela parte requerente em inicial. Dessa maneira, mostra-se suficientemente demonstrado o pedido de portabilidade do benefício previdenciário. Em relação à alegação da parte autora sobre o pedido de cancelamento da portabilidade e requerimento de portabilidade para outras instituições financeiras, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que realizou tal pedido, estando ausente demonstração de que a parte requerida negou injustificadamente a portabilidade para outro banco. No que tange ao pedido de restituição de valores, cumpre destacar que, em decisão saneadora de ID 10590732345, este juízo inverteu o ônus da prova e determinou expressamente que as rés colacionassem aos autos os extratos de movimentação da conta aberta em nome da autora, bem como o comprovante de envio do cartão magnético à sua residência. Compulsando os autos, verifica-se que as instituições financeiras rés descumpriram a referida determinação judicial. Uma vez que a autora reside a aproximadamente 800 km do domicílio bancário eleito pelas rés (Belo Horizonte/MG) e que estas não demonstraram a entrega do cartão ou a efetiva disponibilização e fruição dos proventos pela requerente, tem-se por caracterizada a retenção indevida dos valores decorrentes dos benefícios previdenciários transferidos. Por conseguinte, devida a restituição dos valores correspondentes aos benefícios previdenciários depositados em conta da autora junto ao Banco Agibank referente aos quais a parte requerente não possui acesso. Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em análise, cabível aplicação do entendimento por analogia, acerca dos valores retidos indevidamente pela parte ré. Como esses se deram posteriormente à 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, não é possível constatar que a postura da parte ré contrariou a boa-fé objetiva, isso porque o depósito dos benefícios previdenciários da parte requerente em conta bancário junto ao Banco Agibank foi formalmente requerido. Logo, comporta acolher o pedido de restituição dos valores retidos durante o período da portabilidade, devendo a devolução ocorrer na forma simples. No tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade na retenção de valores em conta da parte requerente. Todavia, a mera ocorrência de retenção indevida em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, em que pese a portabilidade do benefício tenha sido requerida, verifica-se que a parte ré indevidamente reteve os valores dos benefícios previdenciários da requerente em conta, vez que não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o acesso da requerente a esses montantes. Nota-se que a parte autora possui como única fonte de renda os benefícios previdenciários (aposentadoria rural e pensão por morte) no patamar de um salário mínimo. Tal quantia sofreu retenção integral e indevida a partir de setembro de 2024, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante retido deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica da consumidora, sendo que, no caso concreto, o bloqueio do valor total de seus proventos ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas básicas de moradia e alimentação. Acrescenta-se a esse cenário que a parte ré sequer comprovou a entrega de cartão magnético ou meios de fruição dos valores, impossibilitando o sustento da autora. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade da consumidora idosa, a qual possui como renda tão somente os benefícios previdenciários, repercutiu em danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, e já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1.061 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO TEMPORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Ausente demonstração da validade do negócio jurídico, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da falha na prestação do serviço. A retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa e aposentada ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por dano moral. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.169928-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção integral do benefício previdenciário da autora, sendo essa sua única fonte de renda, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Imperiosa a parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SILVA BISPO NERES em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, para o fim: a. CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à autora, na forma simples, a integralidade dos valores dos benefícios previdenciários que foram retidos e não repassados à requerente durante o período em que a portabilidade impugnada permaneceu ativa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data de cada retenção (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação; b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação; c. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista o desfecho da tutela de urgência de ID 10444730466 (já cumprida em ID 10456706913), resguardo os efeitos da portabilidade já consolidada perante o Banco do Brasil S/A, face ao direito de livre escolha da beneficiária assegurado pelo art. 4º da Lei nº 15.252/2025. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência recíproca e não equivalente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% e 70% respectivamente. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), observando-se a proporção acima fixada, sobre o valor do proveito econômico, devido por cada parte em favor dos procuradores da parte adversa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

Autor SILVA BISPO NERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23.255/PE

DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS

OAB: 101716/MG

CAMILA SENA MANSEGOZA

OAB: 214533/MG

VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA

OAB: 102167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000253-83.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVA BISPO NERES CPF: 027.926.466-67 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro de Valor Retido, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVA BISPO NERES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, na qual alega, em síntese, que é idosa, aposentada, analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por idade rural e pensão por morte. Relata que recebia seus benefícios no Banco Bradesco, agência de Pedra Azul/MG, e que, em setembro de 2024, foi surpreendida com a portabilidade de seus benefícios previdenciários para conta vinculada ao Banco Sicoob – Loja Agibank, em Belo Horizonte/MG, sem que tivesse autorizado tal operação. Aduz que a cidade de Belo Horizonte fica a aproximadamente 800 km de sua residência, impossibilitando o acesso aos valores, e que tentou, sem sucesso, realizar nova portabilidade para o Banco Itaú e, posteriormente, para o Banco do Brasil. Afirma que ficou sem acesso aos valores de sua aposentadoria por meses, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas de moradia, alimentação e serviços essenciais. Requereu a concessão da gratuidade judicial, a antecipação da tutela para portabilidade imediata do benefício e depósito em juízo dos valores retidos, e a procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica de portabilidade, condenar os réus ao pagamento em dobro dos valores retidos a título de dano material e repetição de indébito, ou subsidiariamente em sua forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação em ID 10430810488. Deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação de portabilidade do benefício previdenciário da autora para conta no Banco do Brasil S/A, mediante expedição de ofício ao INSS, em ID 10444730466. Retorno do ofício enviado ao Banco do Brasil confirmando a portabilidade (ID 10456706913). O réu Banco Agibank S.A. apresentou contestação em ID 10464288639, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da portabilidade, afirmando que a autora solicitou a alteração do domicílio bancário em 16/08/2024, mediante processo formalizado com biometria facial e assinatura eletrônica via SMS. Defendeu que o Banco Sicoob é parceiro que faz o intermédio com o INSS, sendo o benefício creditado na conta do consumidor no Agibank. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10475504775). O réu Banco Cooperativo Sicoob S.A. não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia em ID 10590732345, com posterior desentranhamento da peça extemporânea. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora em ID 10528816158, na qual rebateu as teses defensivas, sustentando a nulidade do contrato eletrônico por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos e repisando as alegações iniciais. Intimadas para especificarem as provas, o réu Banco Agibank S.A. informou não ter outras provas a produzir (ID 10535036881), ao passo que a parte autora requereu a juntada de documentos pelos réus (ID 10535277220). Em decisão saneadora (ID 10590732345), foram delimitadas as questões de fato e de direito, deferida a inversão do ônus da prova para determinar a intimação dos réus para juntada de extratos de movimentação da conta da autora e comprovante de envio do cartão à sua residência. Manifestação do réu Banco Sicoob em ID 10606394157. Decurso do prazo das partes em ID 10642138925. Em decisão posterior de ID 10671591383 foi determinado o prosseguimento do feito, afastado o sobrestamento pelo IRDR 91, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10684373479, 10686004593 e 10687836887). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro de Valor Retido, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SILVA BISPO NERES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB. Não obstante a revelia, o réu Banco Sicoob reiterou, em suas alegações finais, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que apenas prestou serviços ao Banco Agibank por força de contrato de prestação de serviços, sem qualquer relação jurídica direta com a autora. Embora a contestação extemporânea tenha sido desentranhada dos autos, a análise da ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, VI, c/c art. 337, XI, §5º, do CPC), razão pela qual passa-se ao seu exame. Ocorre que referido argumento se refere ao mérito da causa, e não às condições da ação. Ressalte-se que as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, endossada por este juízo, a presença das condições da ação é constatada através da análise das narrativas fáticas do demandante em sua petição inicial. A propósito da invocação, neste paradigma, o C. Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012,publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Trata-se, assim, de uma extração sumária da vinculação das partes à relação jurídica de direito material narrada à exordial. No presente caso, verifico que os extratos de crédito do INSS juntados aos autos demonstram que os pagamentos dos benefícios da autora foram realizados sob o código identificador do Banco Sicoob (Banco 756), sendo a instituição credenciada perante o INSS para o pagamento de benefícios previdenciários, de modo que se verifica a vinculação subjetiva da parte requerida com a pretensão inicial. Acrescenta-se que o presente caso se sujeita à legislação consumerista, de modo que o Banco Sicoob integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário que resultou nos fatos narrados na inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Motivo pelo qual AFASTO referida preliminar. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório (ID 10590732345), de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade da portabilidade do benefício previdenciário, além da possibilidade de acesso a esse pela consumidora (extratos e entrega do cartão). Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Entretanto, não obstante a aplicabilidade das regras e da facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, da incidência do princípio ‘in dubio pro consumidor’ (segundo o qual, subsistindo dúvida razoável, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor) e da natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, estes elementos/moduladoras não resultam em presunção de veracidade dos fatos alegados. Em verdade, sequer eximem o consumidor do ônus probatório de demonstrar/comprovar minimamente os fatos que constituem o direito afirmado ou, ainda, limite o exercício da dialética jurídica, na medida em que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, ‘a pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito’ (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)” [STJ, AgInt no AREsp n.º 2.333.108/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2023]. A controvérsia central da presente demanda reside: (i) em determinar se a portabilidade do domicílio bancário dos benefícios previdenciários da autora para a conta vinculada ao Banco Agibank, efetivada em agosto/setembro de 2024, foi ou não autorizada pela requerente; (ii) se houve retenção indevida de valores pela parte ré; (iii) ocorrência de danos morais. A autora sustenta que jamais autorizou a operação, sendo analfabeta e, portanto, incapaz de compreender ou formalizar eletronicamente tal contratação. A parte ré, por sua vez, defendeu o pedido de portabilidade realizado pela requerente de forma eletrônica. Neste ponto, a parte requerente impugnou o documento referente ao pedido de portabilidade, afirmando que é pessoa analfabeta funcional. Saliento que a comprovação do analfabetismo funcional é ônus da parte autora. Tanto em razão da inversão do ônus da prova não eximir a parte requerente de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, quanto por esse se referir à validade da contratação (fato negativo), não incumbindo ao Banco réu o ônus de provar que a parte requerente foi alfabetizada. Em caso similar, já entendeu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS PESSOAS CONTENDO ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL - INEXIGIBILIDADE CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE ASSINATURA A ROGO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ART. 373, I, CPC. Constatando-se que a parte assina, conforme documentos pessoais por ela apresentados nos autos, não há que se falar em necessidade de celebração por instrumento público ou de assinatura a rogo. A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O analfabetismo funcional ou o baixo grau de instrução são circunstâncias que não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de vício de consentimento. Por força do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228997-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Com efeito, o documento de identidade da autora juntado aos autos (Carteira de Identidade) contém, no campo destinado à assinatura do titular, a assinatura da própria requerente, grafado o nome da parte requerente. A existência de assinatura manuscrita no documento oficial de identificação da autora é elemento probatório relevante é incompatível com a alegação de analfabetismo absoluto. Embora a declaração de hipossuficiência e a procuração outorgada à advogada tenham sido assinadas a rogo, o que poderia indicar dificuldade de locomoção ou outra limitação pontual, a assinatura constante do documento de identidade, que é ato pessoal e intransferível praticado perante autoridade pública no momento da emissão do documento, afasta a presunção de que a autora seria incapaz de apor sua assinatura ou de compreender minimamente o conteúdo de atos que pratica. Nesse contexto, a mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de prova robusta (como laudo pericial, declaração de instituição de ensino, ou qualquer outro elemento que demonstrasse de forma inequívoca a incapacidade de leitura e escrita), não é suficiente para demonstrar o analfabetismo funcional. Somada a ausência de requerimento de produção de provas nesse sentido, concluo que não restou comprovado o alegado analfabetismo/ analfabetismo funcional da parte autora. Portanto, não há que se falar como requisito para validade dos negócios jurídicos entabulados pela parte autora a assinatura por duas pessoas (Art. 595, CC) ou a elaboração por instrumento público. Superada a questão do analfabetismo funcional, passa-se à análise da validade da contratação eletrônica. A contratação eletrônica com utilização de biometria facial constitui modalidade de assinatura eletrônica reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e na Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas. A biometria facial, por sua natureza, vincula o ato à pessoa física identificada, conferindo ao documento eletrônico presunção de autenticidade que somente pode ser afastada por prova em contrário. Ademais, a validade da contratação eletrônica, inclusive por meio de assinatura digital por entidade não credenciada no ICP-Brasil, já foi ratificada pelo C. STJ em recente julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) No que pertine ao processo de portabilidade, dispõe a Lei nº 15.252/2025: Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. § 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário. § 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha. § 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil. Ainda, regulamenta a Resolução nº5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional: Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Para fins do caput, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico. § 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação. § 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento. Art. 8º A transferência dos recursos de que trata o art. 7º deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário. Art. 9º A portabilidade salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário. Traçadas as normativas acima, em análise ao caso concreto, verifica-se que o réu Banco Agibank juntou dossiê comprobatório detalhado da operação realizada em 16/08/2024, contendo (ID 10464309967): (a) registro do processo de contratação com todas as etapas (originação, coleta de dados, formalização, análise, efetivação e trilha de auditoria), todas concluídas na mesma data; (b) captura de biometria facial com registro de data, hora e endereço IP; (c) fotografias do documento de identidade da autora (frente e verso), com registro de data, hora e IP; (d) Termo de Autorização de Transferência assinado eletronicamente via SMS com biometria; e (e) Solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefício do INSS, também assinada eletronicamente. No caso dos autos, a autora não impugnou especificamente a autenticidade de sua biometria facial registrada no dossiê, limitando-se a afirmar genericamente que não autorizou a portabilidade. É possível verificar que, tanto a biometria facial, quanto os documentos pessoais contidos no dossiê, convergem com os trazidos pela parte requerente em inicial. Dessa maneira, mostra-se suficientemente demonstrado o pedido de portabilidade do benefício previdenciário. Em relação à alegação da parte autora sobre o pedido de cancelamento da portabilidade e requerimento de portabilidade para outras instituições financeiras, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que realizou tal pedido, estando ausente demonstração de que a parte requerida negou injustificadamente a portabilidade para outro banco. No que tange ao pedido de restituição de valores, cumpre destacar que, em decisão saneadora de ID 10590732345, este juízo inverteu o ônus da prova e determinou expressamente que as rés colacionassem aos autos os extratos de movimentação da conta aberta em nome da autora, bem como o comprovante de envio do cartão magnético à sua residência. Compulsando os autos, verifica-se que as instituições financeiras rés descumpriram a referida determinação judicial. Uma vez que a autora reside a aproximadamente 800 km do domicílio bancário eleito pelas rés (Belo Horizonte/MG) e que estas não demonstraram a entrega do cartão ou a efetiva disponibilização e fruição dos proventos pela requerente, tem-se por caracterizada a retenção indevida dos valores decorrentes dos benefícios previdenciários transferidos. Por conseguinte, devida a restituição dos valores correspondentes aos benefícios previdenciários depositados em conta da autora junto ao Banco Agibank referente aos quais a parte requerente não possui acesso. Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em análise, cabível aplicação do entendimento por analogia, acerca dos valores retidos indevidamente pela parte ré. Como esses se deram posteriormente à 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, não é possível constatar que a postura da parte ré contrariou a boa-fé objetiva, isso porque o depósito dos benefícios previdenciários da parte requerente em conta bancário junto ao Banco Agibank foi formalmente requerido. Logo, comporta acolher o pedido de restituição dos valores retidos durante o período da portabilidade, devendo a devolução ocorrer na forma simples. No tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade na retenção de valores em conta da parte requerente. Todavia, a mera ocorrência de retenção indevida em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, em que pese a portabilidade do benefício tenha sido requerida, verifica-se que a parte ré indevidamente reteve os valores dos benefícios previdenciários da requerente em conta, vez que não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o acesso da requerente a esses montantes. Nota-se que a parte autora possui como única fonte de renda os benefícios previdenciários (aposentadoria rural e pensão por morte) no patamar de um salário mínimo. Tal quantia sofreu retenção integral e indevida a partir de setembro de 2024, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante retido deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica da consumidora, sendo que, no caso concreto, o bloqueio do valor total de seus proventos ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas básicas de moradia e alimentação. Acrescenta-se a esse cenário que a parte ré sequer comprovou a entrega de cartão magnético ou meios de fruição dos valores, impossibilitando o sustento da autora. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao aproveitar-se da vulnerabilidade da consumidora idosa, a qual possui como renda tão somente os benefícios previdenciários, repercutiu em danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, e já decidiu o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1.061 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO TEMPORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete ao banco comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Ausente demonstração da validade do negócio jurídico, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da falha na prestação do serviço. A retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa e aposentada ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação por dano moral. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.169928-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção integral do benefício previdenciário da autora, sendo essa sua única fonte de renda, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Imperiosa a parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SILVA BISPO NERES em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, para o fim: a. CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à autora, na forma simples, a integralidade dos valores dos benefícios previdenciários que foram retidos e não repassados à requerente durante o período em que a portabilidade impugnada permaneceu ativa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data de cada retenção (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação; b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação; c. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista o desfecho da tutela de urgência de ID 10444730466 (já cumprida em ID 10456706913), resguardo os efeitos da portabilidade já consolidada perante o Banco do Brasil S/A, face ao direito de livre escolha da beneficiária assegurado pelo art. 4º da Lei nº 15.252/2025. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência recíproca e não equivalente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% e 70% respectivamente. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), observando-se a proporção acima fixada, sobre o valor do proveito econômico, devido por cada parte em favor dos procuradores da parte adversa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul