5000253-44.2025.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000253-44.2025.4.03.6324 REPRESENTANTE: G. A. D. N. AUTOR: E. D. F. O. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIMARA FERNANDES MACEDO - SP297203 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: G. A. D. N. REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede: 1) reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre benefício previdenciário; e 2) restituição dos valores recolhidos a tal título. ILEGITIMIDADE ATIVA A União alega que não haveria legitimidade dos herdeiros para requerem a isenção, por se tratar de benefício personalíssimo. Rejeito a alegação por não haver pedido de extensão do benefício aos herdeiros, mas sobre o período em que o sucedido pagou imposto de renda mesmo paciente de doença que ensejaria a isenção. MÉRITO Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial consigna que o contribuinte Sr. Francisco, falecido em 28/10/2024, padecia de neoplasia maligna desde 16/12/2015 e cardiopatia grave desde 21/01/2018. Há prova de que o Sr. Francisco percebia rendimento do Fundo Geral de Previdência Social (FGPS) e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 351383498 p .1), rendas essa previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Comprovada a condição médica da parte autora e que sua renda advém de proventos de benefício previdenciário, faz ela jus à isenção ora tratada. Há deficiência quanto às informações sobre os benefícios da parte autora, inclusive, em razão da dificuldade decorrente do óbito do senhor Francisco. Assim, determino que a data início da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da primeira doença que enseja a isenção (16/12/2015) ou ao início dos benefícios, se a data do início do benefício for posterior ao diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito tributário. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ID 586632216: Rejeito o pedido de cancelamento do lançamento fiscal, vencido em 30/01/2026, pois, apesar de se tratar de lançamento relativo ao IR, não há mais informações sobre o débito a autorizar conclusão de se tratar de lançamento integralmente incidente sobre verba isenta. Demais disso, em caso de trânsito em julgado da sentença como proferida, necessariamente estará fulminado o débito. LIMITAÇÃO DE EFEITOS Consigno que a isenção reconhecida somente alcança os benefícios percebidos em vida pelo Sr. Franciso. Eventuais pensionistas não fazem jus, automaticamente, ao mesmo benefício sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por exemplo, devendo o pensionista, se o caso, provar que ele próprio padece de doença prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 a ensejar isenção sobre o valor recebido a título de pensão. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR direito a isenção do imposto sobre a renda da parte autora, conforme previsto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e alterações, desde data do diagnóstico da primeira doença que enseja a isenção (16/12/2015) ou desde o início dos benefícios, se a data do início do benefício for posterior ao diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito tributário. 2) CONDENAR a União a repetir o indébito tributário desde a data do início da isenção, respeitada a prescrição quinquenal, considerando o valor retido na fonte e o valor do imposto a pagar ou restituição menor do que a devida na Declaração Anual do Imposto de Renda, corrigido pela taxa SELIC, capitalizada de forma simples, sem incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da natureza da ação e não comprovada urgência no caso concreto, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Após o trânsito em julgado, observe-se: Oficie-se ao INSS e ao TRT-15, para que forneça informações sobre os benefícios previdenciários do senhor FRANCISCO, informando-se: a) a data de início dos benefícios e b) os valores recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física desde 22/01/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) Com a informação supra, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir a sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, e especificamente para o seguinte: 1) apurar os valores a restituir à parte autora de acordo com esta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV; 2) proceder à retificação administrativa das Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da parte autora, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para adequá-las ao comando contido nesta sentença. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestada oposição, expeça-se o requisitório. Cientes os autores de que o levantamento dos valores observará a lei civil, devendo ser informado, no momento apropriado, eventual partilha e a existência de inventário, judicial ou extrajudicial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E. D. F. O. D. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000253-44.2025.4.03.6324 REPRESENTANTE: G. A. D. N. AUTOR: E. D. F. O. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIMARA FERNANDES MACEDO - SP297203 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: G. A. D. N. REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede: 1) reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre benefício previdenciário; e 2) restituição dos valores recolhidos a tal título. ILEGITIMIDADE ATIVA A União alega que não haveria legitimidade dos herdeiros para requerem a isenção, por se tratar de benefício personalíssimo. Rejeito a alegação por não haver pedido de extensão do benefício aos herdeiros, mas sobre o período em que o sucedido pagou imposto de renda mesmo paciente de doença que ensejaria a isenção. MÉRITO Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial consigna que o contribuinte Sr. Francisco, falecido em 28/10/2024, padecia de neoplasia maligna desde 16/12/2015 e cardiopatia grave desde 21/01/2018. Há prova de que o Sr. Francisco percebia rendimento do Fundo Geral de Previdência Social (FGPS) e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 351383498 p .1), rendas essa previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Comprovada a condição médica da parte autora e que sua renda advém de proventos de benefício previdenciário, faz ela jus à isenção ora tratada. Há deficiência quanto às informações sobre os benefícios da parte autora, inclusive, em razão da dificuldade decorrente do óbito do senhor Francisco. Assim, determino que a data início da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da primeira doença que enseja a isenção (16/12/2015) ou ao início dos benefícios, se a data do início do benefício for posterior ao diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito tributário. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ID 586632216: Rejeito o pedido de cancelamento do lançamento fiscal, vencido em 30/01/2026, pois, apesar de se tratar de lançamento relativo ao IR, não há mais informações sobre o débito a autorizar conclusão de se tratar de lançamento integralmente incidente sobre verba isenta. Demais disso, em caso de trânsito em julgado da sentença como proferida, necessariamente estará fulminado o débito. LIMITAÇÃO DE EFEITOS Consigno que a isenção reconhecida somente alcança os benefícios percebidos em vida pelo Sr. Franciso. Eventuais pensionistas não fazem jus, automaticamente, ao mesmo benefício sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por exemplo, devendo o pensionista, se o caso, provar que ele próprio padece de doença prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 a ensejar isenção sobre o valor recebido a título de pensão. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR direito a isenção do imposto sobre a renda da parte autora, conforme previsto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 e alterações, desde data do diagnóstico da primeira doença que enseja a isenção (16/12/2015) ou desde o início dos benefícios, se a data do início do benefício for posterior ao diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito tributário. 2) CONDENAR a União a repetir o indébito tributário desde a data do início da isenção, respeitada a prescrição quinquenal, considerando o valor retido na fonte e o valor do imposto a pagar ou restituição menor do que a devida na Declaração Anual do Imposto de Renda, corrigido pela taxa SELIC, capitalizada de forma simples, sem incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da natureza da ação e não comprovada urgência no caso concreto, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Após o trânsito em julgado, observe-se: Oficie-se ao INSS e ao TRT-15, para que forneça informações sobre os benefícios previdenciários do senhor FRANCISCO, informando-se: a) a data de início dos benefícios e b) os valores recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física desde 22/01/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) Com a informação supra, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir a sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, e especificamente para o seguinte: 1) apurar os valores a restituir à parte autora de acordo com esta sentença, para fins de expedição de ofício precatório ou RPV; 2) proceder à retificação administrativa das Declarações Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) da parte autora, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para adequá-las ao comando contido nesta sentença. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestada oposição, expeça-se o requisitório. Cientes os autores de que o levantamento dos valores observará a lei civil, devendo ser informado, no momento apropriado, eventual partilha e a existência de inventário, judicial ou extrajudicial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto