Detalhe do processo

5000253-04.2025.4.03.6305

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000253-04.2025.4.03.6305 REQUERENTE: LEANDRO TELES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO - SP443362 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 CRIANÇA INTERESSADA: P. M. B. B. T. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento pelo rito do JEF proposto pela parte autora, LEANDRO TELES DA SILVA, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Na peça inicial, em resumo, a parte autora alega que seu filho, menor impúbere (v. documento de identidade – id. 355904316), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, deficiência motora e deficiência visual. Relata que, desde o nascimento prematuro da criança, foi necessária UTI neonatal e cirurgia. Desde então, buscam auxílio médico pelo Sistema Único de Saúde, onde conseguiram atendimento no Hospital Pequeno Príncipe, na cidade de Curitiba – PR. Atualmente, a criança é acompanhada por 11 especialistas e, recentemente, no final de 2024 e início de 2025, foram realizadas novas cirurgias. Diante dessa realidade, os custos com deslocamento, tratamento médico, medicamentos e demais despesas essenciais ultrapassam a capacidade financeira da família, razão pela qual solicitou o saque dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, mas seu pedido foi negado sob alegação da ausência de laudo (autista grau 3). Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (ID 362144007). A decisão foi mantida em sede de agravo, cujo recurso a Egrégia 14ª Turma Recursal negou provimento, havendo trânsito em julgado (ID 374855499). Citada, a CEF ofereceu contestação, oportunidade em que arguiu como preliminar a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 271121466). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da peça inicial (ID 365550326). Foi elaborado laudo pericial (ID 450223976). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem acordo. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido visando à liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora para fins de custear tratamento do filho com diagnóstico de enfermidade grave (TEA). 1. Da falta de interesse em agir suscitada pela CEF. De início, afasto a preliminar ventilada pelo banco réu de ausência de interesse de agir da parte autora, alegando a falta de solicitação administrativa de saque do FGTS. Ocorre que, consta colacionado aos autos, comprovante de indeferimento do saque do FGTS, na seara administrativa, documento anexado ao ID 364946627. Ademais, se existisse interesse do banco em liberar o saque, deveria ter proposto acordo no feito; o que não se verificou até agora. 2. Do mérito A parte autora, pai do menor PEDRO com 9 anos de idade (carteira de identidade - ID 355904316), visa a obter provimento jurisdicional que determine a liberação do saque de valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, para fins de realizar tratamento de seu filho diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Sabido que o E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença não é taxativo, sendo possível o saque dos valores respectivos em caso de enfermidade grave do correntista ou de seus familiares. Sabido, também, que a hipótese indicada pela parte autora não se encontra, expressamente, consignada na legislação de regência para saque do FGTS. Entretanto, pretende o requerente que se dê interpretação ampliativa ao rol que estabelece as hipóteses do saque do saldo do FGTS, invocando para tanto a finalidade social da legislação de regência do FGTS e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria acolhe a pretensão da parte autora. Cito julgados pertinentes. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do "Transtorno do Espectro do Autismo", surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000340-29.2023.4.03.6143.PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1:.FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3:). (destaquei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE. DOENÇA RARA NÃO PREVISTA EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A liberação de valores depositados em conta do FGTS está prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que elenca situações em que a movimentação é possível. 2. A jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que a movimentação é possível, mas apontam para o fim a que a norma se destina, de forma que a liberação em situações excepcionais não previstas é admitida, como no presente caso. 3. Dado provimento ao recurso. (TRF4 5010079-60.2022.4.04.7201, UF: SC, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica, autorizando, portanto, o levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS. Remessa necessária não provida. (TRF4 5011170-81.2019.4.04.7108, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/02/2020). No caso específico, a Fundação FIOCRUZ, conhecida internacionalmente, discorrendo sobre a indicada patologia faz a seguinte observação: "O autismo é uma deficiência no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave por toda a vida. É incapacitante e aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida", e seu tratamento deve ser feito por uma equipe multidisciplinar envolvendo tanto tratamento médico como não médico (http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/autismo.htm). Por seu turno, a Lei n.º 12.764/2012, ao discorrer sobre o Transtorno de Espectro Autista, concebe a pessoa portadora da moléstia como deficiente para os efeitos legais, ressaltando que a moléstia exige tratamento multiprofissional ainda nos tenros anos de vida do paciente: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020). Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Da análise da prova documental já coletada nos autos em exame, temos o seguinte panorama. Por meio da carteira de identidade acostada no ID 355904316, a parte autora é pai da criança, P. M. B. B. T.. O filho do autor, por sua vez, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico emitido em 11/02/2025 (ID 355904939). No indicativo da existência do TEA, foi realizada perícia judicial em 28/10/2025 (ID 450223976). O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a criança, PEDRO, está com quadro compatível com autismo de nível 3 de suporte. Já os extratos de depósitos de FGTS do pai/parte autora, anexados, revelam saldos em três contas vinculadas (ID 355905564/ 355905578). Tenho para mim que, embora a hipótese do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não esteja prevista em lei, a situação retratada merece reconhecimento como causa que enseja, de maneira exemplificativa, o saque da conta vinculada do FGTS. Assim entendo, já que satisfaz a finalidade social prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.036/1990, porquanto visa dar maior proteção ao trabalhador, que deverá empenhar-se na educação e cuidados de seu dependente (filho PEDRO), a fim de que consiga reverter ou atenuar os efeitos progressivos cognitivos da patologia por meio de tratamentos multiprofissionais. Nesse sentido, cito os recentes e seguintes julgados do nosso Regional (TRF3R): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2 - O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3 - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4 - Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete seu filho, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento médico, consistente em psicoterapia cognitivo comportamental baseada no método ABA, terapia conhecida como análise do comportamento aplicada. 5 - Remessa oficial e apelação da CEF desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001031-88.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. DEPENDE PORTADOR DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ONEROSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. II. No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que sua filha/dependente é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e necessita de estimulação por tempo indeterminado no modelo Denver de Intervenção Precoce, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, demandando tratamento de custos onerosos. Outrossim, a Lei n.º 13.146/15 dispõe em seu artigo 8°, in verbis: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Neste contexto, tendo em vista a finalidade das normas tratadas, resta comprovada hipótese de levantamento dos valores disponíveis em conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 8.036/90. III. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as filhas do titular da conta fundiária são portadoras de doença denominada “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. 3. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) Por igual, ocorre no âmbito da jurisprudência de outros TRFs. Cito julgados do E. TRF4R: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. SAQUE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL 1. No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes (art. 20, incisos XI, XIII e XIV, da Lei nº 8.036/90). 2. Sentença mantida em remessa necessária. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5078620-94.2021.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Relatora LUÍS MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2022). ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caracterizada situação excepcional a permitir o alargamento das hipóteses legais para levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. (TRF4, Apelação Cível 5013942-80.2015.4.04.7100/RS, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE). ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE, PORTADOR DE AUTISMO COM RETARDO MENTAL GRAVE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA O SAQUE. DIREITO À SAÚDE, VIDA E DIGNIDADE. 1. A ausência de previsão legal do saque da conta vinculada do FGTS não impede o Judiciário de autorizar o levantamento, quando condição para a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. 2. No caso de dependente acometido de autismo com retardo mental grave, a utilização dos valores permitirá melhorar a qualidade de vida tanto do doente como da família, mesmo que por um certo período de tempo. 3. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF4, AC 2000.70.00.009822-1, Terceira Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, DJ 29/05/2002). A gravidade da situação retratada no feito em tela é inconteste, sendo certo que, sem o necessário acompanhamento profissional e o tratamento adequado, a condição do menor tende a se agravar. Tendo em conta que a finalidade da legislação, ao autorizar o saque dos valores depositados no Fundo em caso de moléstia do empregado ou de seus familiares, é assegurar o direito à saúde, e havendo, no caso concreto, laudos firmados atestando a situação do menor, encontram-se devidamente configurados os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Vale observar que os valores depositados nas contas do FGTS pertencem, em última instância, ao empregado, de modo que seu levantamento não causará nenhum gravame à CEF. Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro expressamente consigna que o julgador, na aplicação da lei, deve “atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Não poderia ser outro o posicionamento deste juízo. Ora, se a conta vinculada do FGTS visa, entre outros desígnios, a oferecer proteção ao trabalhador quando este se encontrar em situações de vulnerabilidade, não vejo razoabilidade em impedir o mesmo de acessar seu saldo no fundo para amparo na hipótese de problemas graves de saúde de seus dependentes, como no caso em análise. Por tais razões, há amparo ao pedido da parte autora, merecendo um juízo de procedência. 2.1. Do bloqueio de valores e do saque aniversário O art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90 permite movimentação da conta nas hipóteses de doença grave, mesmo para optantes do saque-aniversário. Quanto à alienação fiduciária, a Resolução CC/FGTS nº 958/2020 prevê a possibilidade de movimentação mediante quitação antecipada da dívida. Nos autos, a CEF não apresentou informações precisas sobre eventuais valores bloqueados, embora tivesse apontado a adesão do autor à sistemática do saque-aniversário (ID 364946604). De qualquer maneira, a liberação do FGTS será do valor do saldo livre porventura existente, isto é, com observância da execução antecipada da dívida, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do § 2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958/2020. Eventual dissidência a respeito do valor a liberar será objeto, se o caso, de deliberação na fase de cumprimento da sentença. 2.2. Tutela de urgência O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, em regra, a concessão de tutela de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada ao FGTS. Não obstante, essa vedação não impede, em casos urgentes e devidamente fundamentados, a concessão de tutela de urgência para movimentação do FGTS, sob pena de violação ao direito de acesso ao Judiciário. No caso, observo das provas a existência de situação de urgência, evidenciada, sobretudo, pela situação de hipossuficiência, pela natureza de verba alimentar do depósito de FGTS, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, suficientes para justificarem a liberação dos valores antes do provimento jurisdicional final. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente na liberação, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS da parte autora que não estejam vinculados à alienação fiduciária decorrente do saque-aniversário. Concedo a tutela provisória para autorizar o levantamento do saldo livre do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e o § 2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958/2020. Comunique-se, oficiando-se, se necessário. A presente sentença servirá como ALVARÁ/OFÍCIO para que o autor, ou seu representante legal, com prova de poderes especiais para receber e dar quitação, efetue perante a Caixa Econômica Federal, preferencialmente no PAB/Justiça Federal, o saque ou a transferência eletrônica para a conta bancária indicada, do saldo livre referente à conta do FGTS de titularidade de LEANDRO TELES DA SILVA, CPF 100.681.977-05, PIS/PASEP 127.99265.25-3. O valor a ser sacado/transferido está limitado ao saldo livre, isto é, com observância da execução antecipada da dívida, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e o § 2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958/2020. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registro, data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO TELES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO

OAB: 443362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000253-04.2025.4.03.6305 REQUERENTE: LEANDRO TELES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO - SP443362 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 CRIANÇA INTERESSADA: P. M. B. B. T. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento pelo rito do JEF proposto pela parte autora, LEANDRO TELES DA SILVA, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Na peça inicial, em resumo, a parte autora alega que seu filho, menor impúbere (v. documento de identidade – id. 355904316), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, deficiência motora e deficiência visual. Relata que, desde o nascimento prematuro da criança, foi necessária UTI neonatal e cirurgia. Desde então, buscam auxílio médico pelo Sistema Único de Saúde, onde conseguiram atendimento no Hospital Pequeno Príncipe, na cidade de Curitiba – PR. Atualmente, a criança é acompanhada por 11 especialistas e, recentemente, no final de 2024 e início de 2025, foram realizadas novas cirurgias. Diante dessa realidade, os custos com deslocamento, tratamento médico, medicamentos e demais despesas essenciais ultrapassam a capacidade financeira da família, razão pela qual solicitou o saque dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, mas seu pedido foi negado sob alegação da ausência de laudo (autista grau 3). Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (ID 362144007). A decisão foi mantida em sede de agravo, cujo recurso a Egrégia 14ª Turma Recursal negou provimento, havendo trânsito em julgado (ID 374855499). Citada, a CEF ofereceu contestação, oportunidade em que arguiu como preliminar a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 271121466). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da peça inicial (ID 365550326). Foi elaborado laudo pericial (ID 450223976). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem acordo. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido visando à liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora para fins de custear tratamento do filho com diagnóstico de enfermidade grave (TEA). 1. Da falta de interesse em agir suscitada pela CEF. De início, afasto a preliminar ventilada pelo banco réu de ausência de interesse de agir da parte autora, alegando a falta de solicitação administrativa de saque do FGTS. Ocorre que, consta colacionado aos autos, comprovante de indeferimento do saque do FGTS, na seara administrativa, documento anexado ao ID 364946627. Ademais, se existisse interesse do banco em liberar o saque, deveria ter proposto acordo no feito; o que não se verificou até agora. 2. Do mérito A parte autora, pai do menor PEDRO com 9 anos de idade (carteira de identidade - ID 355904316), visa a obter provimento jurisdicional que determine a liberação do saque de valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, para fins de realizar tratamento de seu filho diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Sabido que o E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença não é taxativo, sendo possível o saque dos valores respectivos em caso de enfermidade grave do correntista ou de seus familiares. Sabido, também, que a hipótese indicada pela parte autora não se encontra, expressamente, consignada na legislação de regência para saque do FGTS. Entretanto, pretende o requerente que se dê interpretação ampliativa ao rol que estabelece as hipóteses do saque do saldo do FGTS, invocando para tanto a finalidade social da legislação de regência do FGTS e o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria acolhe a pretensão da parte autora. Cito julgados pertinentes. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do "Transtorno do Espectro do Autismo", surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa oficial não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5000340-29.2023.4.03.6143.PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1:.FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3:). (destaquei) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE. DOENÇA RARA NÃO PREVISTA EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A liberação de valores depositados em conta do FGTS está prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que elenca situações em que a movimentação é possível. 2. A jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que a movimentação é possível, mas apontam para o fim a que a norma se destina, de forma que a liberação em situações excepcionais não previstas é admitida, como no presente caso. 3. Dado provimento ao recurso. (TRF4 5010079-60.2022.4.04.7201, UF: SC, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica, autorizando, portanto, o levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS. Remessa necessária não provida. (TRF4 5011170-81.2019.4.04.7108, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/02/2020). No caso específico, a Fundação FIOCRUZ, conhecida internacionalmente, discorrendo sobre a indicada patologia faz a seguinte observação: "O autismo é uma deficiência no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave por toda a vida. É incapacitante e aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida", e seu tratamento deve ser feito por uma equipe multidisciplinar envolvendo tanto tratamento médico como não médico (http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/autismo.htm). Por seu turno, a Lei n.º 12.764/2012, ao discorrer sobre o Transtorno de Espectro Autista, concebe a pessoa portadora da moléstia como deficiente para os efeitos legais, ressaltando que a moléstia exige tratamento multiprofissional ainda nos tenros anos de vida do paciente: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020). Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Da análise da prova documental já coletada nos autos em exame, temos o seguinte panorama. Por meio da carteira de identidade acostada no ID 355904316, a parte autora é pai da criança, P. M. B. B. T.. O filho do autor, por sua vez, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico emitido em 11/02/2025 (ID 355904939). No indicativo da existência do TEA, foi realizada perícia judicial em 28/10/2025 (ID 450223976). O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a criança, PEDRO, está com quadro compatível com autismo de nível 3 de suporte. Já os extratos de depósitos de FGTS do pai/parte autora, anexados, revelam saldos em três contas vinculadas (ID 355905564/ 355905578). Tenho para mim que, embora a hipótese do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não esteja prevista em lei, a situação retratada merece reconhecimento como causa que enseja, de maneira exemplificativa, o saque da conta vinculada do FGTS. Assim entendo, já que satisfaz a finalidade social prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.036/1990, porquanto visa dar maior proteção ao trabalhador, que deverá empenhar-se na educação e cuidados de seu dependente (filho PEDRO), a fim de que consiga reverter ou atenuar os efeitos progressivos cognitivos da patologia por meio de tratamentos multiprofissionais. Nesse sentido, cito os recentes e seguintes julgados do nosso Regional (TRF3R): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2 - O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3 - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4 - Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete seu filho, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento médico, consistente em psicoterapia cognitivo comportamental baseada no método ABA, terapia conhecida como análise do comportamento aplicada. 5 - Remessa oficial e apelação da CEF desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001031-88.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. DEPENDE PORTADOR DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ONEROSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. II. No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que sua filha/dependente é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e necessita de estimulação por tempo indeterminado no modelo Denver de Intervenção Precoce, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, demandando tratamento de custos onerosos. Outrossim, a Lei n.º 13.146/15 dispõe em seu artigo 8°, in verbis: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Neste contexto, tendo em vista a finalidade das normas tratadas, resta comprovada hipótese de levantamento dos valores disponíveis em conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 8.036/90. III. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as filhas do titular da conta fundiária são portadoras de doença denominada “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. 3. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) Por igual, ocorre no âmbito da jurisprudência de outros TRFs. Cito julgados do E. TRF4R: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS. SAQUE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL 1. No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes (art. 20, incisos XI, XIII e XIV, da Lei nº 8.036/90). 2. Sentença mantida em remessa necessária. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5078620-94.2021.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Relatora LUÍS MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2022). ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caracterizada situação excepcional a permitir o alargamento das hipóteses legais para levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. (TRF4, Apelação Cível 5013942-80.2015.4.04.7100/RS, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE). ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEPENDENTE, PORTADOR DE AUTISMO COM RETARDO MENTAL GRAVE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA O SAQUE. DIREITO À SAÚDE, VIDA E DIGNIDADE. 1. A ausência de previsão legal do saque da conta vinculada do FGTS não impede o Judiciário de autorizar o levantamento, quando condição para a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. 2. No caso de dependente acometido de autismo com retardo mental grave, a utilização dos valores permitirá melhorar a qualidade de vida tanto do doente como da família, mesmo que por um certo período de tempo. 3. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF4, AC 2000.70.00.009822-1, Terceira Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, DJ 29/05/2002). A gravidade da situação retratada no feito em tela é inconteste, sendo certo que, sem o necessário acompanhamento profissional e o tratamento adequado, a condição do menor tende a se agravar. Tendo em conta que a finalidade da legislação, ao autorizar o saque dos valores depositados no Fundo em caso de moléstia do empregado ou de seus familiares, é assegurar o direito à saúde, e havendo, no caso concreto, laudos firmados atestando a situação do menor, encontram-se devidamente configurados os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Vale observar que os valores depositados nas contas do FGTS pertencem, em última instância, ao empregado, de modo que seu levantamento não causará nenhum gravame à CEF. Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro expressamente consigna que o julgador, na aplicação da lei, deve “atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Não poderia ser outro o posicionamento deste juízo. Ora, se a conta vinculada do FGTS visa, entre outros desígnios, a oferecer proteção ao trabalhador quando este se encontrar em situações de vulnerabilidade, não vejo razoabilidade em impedir o mesmo de acessar seu saldo no fundo para amparo na hipótese de problemas graves de saúde de seus dependentes, como no caso em análise. Por tais razões, há amparo ao pedido da parte autora, merecendo um juízo de procedência. 2.1. Do bloqueio de valores e do saque aniversário O art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90 permite movimentação da conta nas hipóteses de doença grave, mesmo para optantes do saque-aniversário. Quanto à alienação fiduciária, a Resolução CC/FGTS nº 958/2020 prevê a possibilidade de movimentação mediante quitação antecipada da dívida. Nos autos, a CEF não apresentou informações precisas sobre eventuais valores bloqueados, embora tivesse apontado a adesão do autor à sistemática do saque-aniversário (ID 364946604). De qualquer maneira, a liberação do FGTS será do valor do saldo livre porventura existente, isto é, com observância da execução antecipada da dívida, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do § 2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958/2020. Eventual dissidência a respeito do valor a liberar será objeto, se o caso, de deliberação na fase de cumprimento da sentença. 2.2. Tutela de urgência O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, em regra, a concessão de tutela de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada ao FGTS. Não obstante, essa vedação não impede, em casos urgentes e devidamente fundamentados, a concessão de tutela de urgência para movimentação do FGTS, sob pena de violação ao direito de acesso ao Judiciário. No caso, observo das provas a existência de situação de urgência, evidenciada, sobretudo, pela situação de hipossuficiência, pela natureza de verba alimentar do depósito de FGTS, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, suficientes para justificarem a liberação dos valores antes do provimento jurisdicional final. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente na liberação, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS da parte autora que não estejam vinculados à alienação fiduciária decorrente do saque-aniversário. Concedo a tutela provisória para autorizar o levantamento do saldo livre do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e o § 2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958/2020. Comunique-se, oficiando-se, se necessário. A presente sentença servirá como ALVARÁ/OFÍCIO para que o autor, ou seu representante legal, com prova de poderes especiais para receber e dar quitação, efetue perante a Caixa Econômica Federal, preferencialmente no PAB/Justiça Federal, o saque ou a transferência eletrônica para a conta bancária indicada, do saldo livre referente à conta do FGTS de titularidade de LEANDRO TELES DA SILVA, CPF 100.681.977-05, PIS/PASEP 127.99265.25-3. O valor a ser sacado/transferido está limitado ao saldo livre, isto é, com observância da execução antecipada da dívida, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e o § 2º do artigo 7º da Resolução CC/FGTS nº 958/2020. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registro, data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta