5000252-60.2022.8.21.0106
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Iraí
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000252-60.2022.8.21.0106/RS AUTOR : MIGUEL AMARILIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) AUTOR : DENISE CARMEM DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) RÉU : ELIMAR MULLER ADVOGADO(A) : Daniela Roman (OAB RS064765) RÉU : CLEUSA SOBOLESKI MULLER ADVOGADO(A) : Daniela Roman (OAB RS064765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Divisão com Extinção de Condomínio ajuizada por Denise Carmem da Silva e Miguel Amarilio da Silva em face de Elimar Muller e Cleusa Soboleski Muller . Sobreveio aos autos o laudo pericial ( evento 250, LAUDO1 ), posteriormente complementado pelo expert ( evento 264, RESPOSTA1 ). Os autores, nas manifestações do evento 259, PET1 e evento 271, PET1 , sustentam, em síntese, a insuficiência da prova técnica, alegando que o perito deixou de responder adequadamente ao quesito nº 04 por eles formulado, bem como extrapolou os limites de sua atuação ao emitir considerações acerca da posse exercida sobre o imóvel, reiterando, ao final, a necessidade de nova complementação do laudo. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no evento 261, PET1 e evento 281, PET1 , defendendo a suficiência do trabalho pericial, requerendo sua homologação e postulando a condenação dos autores por litigância de má-fé. Com efeito, a análise do laudo pericial e de sua complementação evidencia que o expert respondeu aos esclarecimentos solicitados de forma suficiente e fundamentada, apresentando as razões técnicas que embasaram suas conclusões. No tocante ao quesito nº 04 formulado pelos autores, verifica-se que o perito expressamente justificou a impossibilidade de resposta nos termos pretendidos, consignando as premissas técnicas que o levaram a considerar o questionamento prejudicado. Tal circunstância, por si só, não caracteriza omissão ou deficiência apta a justificar nova complementação da prova pericial. As demais insurgências igualmente traduzem mero inconformismo das partes com as conclusões alcançadas pelo perito, matéria que diz respeito à valoração da prova produzida e que será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito da demanda, não se verificando, nesta fase processual, qualquer vício capaz de comprometer a validade ou a suficiência do trabalho técnico realizado. Desse modo, indefiro o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, bem como o requerimento de nova complementação da perícia, por reputar suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas ao expert. Quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pelos réus, sua apreciação fica postergada para a sentença, oportunidade em que será analisado o comportamento processual das partes em conjunto com o mérito da controvérsia. No mais, considerando que permanece pendente a produção da prova oral anteriormente requerida, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/12/2026, às 13h30min , para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no evento 75, PET1 e evento 78, PET1 . A solenidade será realizada de forma híbrida , observada as orientações abaixo. Para participar do ato de forma virtual será utilizada a plataforma de videoconferência Cisco Webex por meio do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50002526020228210106&idMinuta=11784644654731962105075611198&hash=3d7e0c3e98470ce8a6b0f36427da7d7c0777ea00c2db64c5aa7b7901cdffc2b7 Ressalto que, com o acesso ao link, deverá ser salvo e executado o programa no computador e, na sequência, ser informado nome e endereço de e-mail, devendo, por fim, após solicitar a entrada na sala virtual, aguardar autorização. Demais instruções para participar da audiência virtual via Cisco Webex poderão ser acessadas por meio do link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia. Ressalto que a(s) testemunha(s) residentes na Comarca deverá(ão) comparecer presencialmente no Foro de Iraí na data e horário designado para a solenidade. As testemunhas porventura residentes em outras Comarcas deverão participar da audiência virtualmente pelo link de acesso e orientações acima informadas. Os Procuradores constituídos das partes ficam responsáveis de comunicar seus clientes e fazer as comunicações necessárias para comparecimento das testemunhas no Foro de Iraí–RS ou acessar virtualmente a solenidade na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEUSA SOBOLESKI MULLER
Autor DENISE CARMEM DA SILVA
Réu ELIMAR MULLER
Autor MIGUEL AMARILIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO PAZ
OAB: 54196/RS
DANIELA ROMAN
OAB: 64765/RS
CELSO JOSÉ GNOATTO
OAB: 10951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000252-60.2022.8.21.0106/RS AUTOR : MIGUEL AMARILIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) AUTOR : DENISE CARMEM DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) RÉU : ELIMAR MULLER ADVOGADO(A) : Daniela Roman (OAB RS064765) RÉU : CLEUSA SOBOLESKI MULLER ADVOGADO(A) : Daniela Roman (OAB RS064765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Divisão com Extinção de Condomínio ajuizada por Denise Carmem da Silva e Miguel Amarilio da Silva em face de Elimar Muller e Cleusa Soboleski Muller . Sobreveio aos autos o laudo pericial ( evento 250, LAUDO1 ), posteriormente complementado pelo expert ( evento 264, RESPOSTA1 ). Os autores, nas manifestações do evento 259, PET1 e evento 271, PET1 , sustentam, em síntese, a insuficiência da prova técnica, alegando que o perito deixou de responder adequadamente ao quesito nº 04 por eles formulado, bem como extrapolou os limites de sua atuação ao emitir considerações acerca da posse exercida sobre o imóvel, reiterando, ao final, a necessidade de nova complementação do laudo. Os réus, por sua vez, manifestaram-se no evento 261, PET1 e evento 281, PET1 , defendendo a suficiência do trabalho pericial, requerendo sua homologação e postulando a condenação dos autores por litigância de má-fé. Com efeito, a análise do laudo pericial e de sua complementação evidencia que o expert respondeu aos esclarecimentos solicitados de forma suficiente e fundamentada, apresentando as razões técnicas que embasaram suas conclusões. No tocante ao quesito nº 04 formulado pelos autores, verifica-se que o perito expressamente justificou a impossibilidade de resposta nos termos pretendidos, consignando as premissas técnicas que o levaram a considerar o questionamento prejudicado. Tal circunstância, por si só, não caracteriza omissão ou deficiência apta a justificar nova complementação da prova pericial. As demais insurgências igualmente traduzem mero inconformismo das partes com as conclusões alcançadas pelo perito, matéria que diz respeito à valoração da prova produzida e que será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito da demanda, não se verificando, nesta fase processual, qualquer vício capaz de comprometer a validade ou a suficiência do trabalho técnico realizado. Desse modo, indefiro o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, bem como o requerimento de nova complementação da perícia, por reputar suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas ao expert. Quanto ao pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pelos réus, sua apreciação fica postergada para a sentença, oportunidade em que será analisado o comportamento processual das partes em conjunto com o mérito da controvérsia. No mais, considerando que permanece pendente a produção da prova oral anteriormente requerida, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/12/2026, às 13h30min , para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas no evento 75, PET1 e evento 78, PET1 . A solenidade será realizada de forma híbrida , observada as orientações abaixo. Para participar do ato de forma virtual será utilizada a plataforma de videoconferência Cisco Webex por meio do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50002526020228210106&idMinuta=11784644654731962105075611198&hash=3d7e0c3e98470ce8a6b0f36427da7d7c0777ea00c2db64c5aa7b7901cdffc2b7 Ressalto que, com o acesso ao link, deverá ser salvo e executado o programa no computador e, na sequência, ser informado nome e endereço de e-mail, devendo, por fim, após solicitar a entrada na sala virtual, aguardar autorização. Demais instruções para participar da audiência virtual via Cisco Webex poderão ser acessadas por meio do link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia. Ressalto que a(s) testemunha(s) residentes na Comarca deverá(ão) comparecer presencialmente no Foro de Iraí na data e horário designado para a solenidade. As testemunhas porventura residentes em outras Comarcas deverão participar da audiência virtualmente pelo link de acesso e orientações acima informadas. Os Procuradores constituídos das partes ficam responsáveis de comunicar seus clientes e fazer as comunicações necessárias para comparecimento das testemunhas no Foro de Iraí–RS ou acessar virtualmente a solenidade na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas eletronicamente.