5000252-16.2017.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000252-16.2017.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : JACINTHA BRAUN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO HERVAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. EC Nº 70/2012. INTEGRALIDADE COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA GRAVE RECONHECIDA NO ATO CONCESSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Maria do Herval contra sentença de procedência do pedido de servidora pública municipal aposentada por invalidez permanente, que busca a revisão dos proventos com fundamento no art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, para recálculo com base na última remuneração do cargo efetivo e pagamento das diferenças vencidas a partir de 29/12/2012. O recorrente suscita decadência, sustenta que a moléstia possui natureza degenerativa e não integra o rol de doenças graves da Lei Municipal nº 510/2007 e impugna os critérios de atualização monetária e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a alegada decadência da pretensão de revisão dos proventos; (ii) estabelecer se a recorrida preenche os requisitos para o recálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, à luz do art. 6º-A da EC nº 41/2003; e (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não busca desconstituir vício do ato original de aposentadoria, mas aplicar norma constitucional superveniente, introduzida pela EC nº 70/2012, que criou o direito ao recálculo dos proventos para a categoria abrangida pelo art. 6º-A da EC nº 41/2003. 4. O prazo decadencial invocado pelo Município não pode começar antes do nascimento do direito à revisão. A EC nº 70/2012 surgiu em 29/03/2012, e seu art. 2º concedeu aos entes federativos 180 dias para promover administrativamente as revisões, evidenciando que a obrigação de adequação dos proventos decorreu da nova disciplina constitucional. 5. A ação ajuizada em 04/07/2017 foi proposta dentro do prazo decadencial de dez anos invocado pelo Município, contado da vigência da norma que criou o direito à revisão, razão pela qual não se configura a alegada decadência. 6. As Portarias Municipais nº 159/2005 e nº 117/2006 aposentaram a recorrida por invalidez permanente decorrente de doença grave e irreversível, com proventos integrais, e os atos foram registrados pelo Tribunal de Contas do Estado em 27/06/2007. 7. O Município não pode, nesta demanda, afastar o reconhecimento administrativo da gravidade da moléstia expressamente consignado no ato concessório, sobretudo porque a Lei Municipal nº 510/2007 é posterior à aposentadoria e porque a desconstituição desse ato dependeria de prévia invalidação pela Administração, cujo prazo decadencial quinquenal já se esgotou. 8. O laudo pericial judicial confirmou a incapacidade laboral permanente da recorrida e corroborou o reconhecimento administrativo da doença grave. 9. A recorrida ingressou no serviço público em 15/06/1992, antes da publicação da EC nº 41/2003, e foi aposentada por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, preenchendo os requisitos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012. 10. O art. 6º-A da EC nº 41/2003 assegura, aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente na hipótese do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, além da paridade dos reajustes. 11. O STF, no Tema 754, assegurou a integralidade remuneratória às aposentadorias abrangidas pela EC nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003. 12. Até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação pelos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. 13. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outros índices, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1.419. 14. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, o regime anterior é restabelecido para condenações ainda em fase de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença, passando a incidir novamente o IPCA-E e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de revisão de aposentadoria fundada em direito criado pela EC nº 70/2012 não se sujeita à decadência contada da data da concessão do benefício, pois o direito à revisão surgiu com a vigência da norma constitucional superveniente. 2. O servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, nas condições do art. 6º-A da EC nº 41/2003, tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo. 3. Os consectários legais devem observar os regimes sucessivos estabelecidos pelo Tema 810 do STF, pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, conforme o período de incidência. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 40, § 1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A; EC nº 70/2012, arts. 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; Lei Municipal nº 510/2007. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 754; STF, Tema 810, RE nº 870.947; STF, Tema 1.419. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACINTHA BRAUN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
OAB: 59730/RS
BRITTO E LEMMERTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 4394/RS
FILIPE MERKER BRITTO
OAB: 69129/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000252-16.2017.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : JACINTHA BRAUN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO HERVAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. EC Nº 70/2012. INTEGRALIDADE COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA GRAVE RECONHECIDA NO ATO CONCESSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Maria do Herval contra sentença de procedência do pedido de servidora pública municipal aposentada por invalidez permanente, que busca a revisão dos proventos com fundamento no art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, para recálculo com base na última remuneração do cargo efetivo e pagamento das diferenças vencidas a partir de 29/12/2012. O recorrente suscita decadência, sustenta que a moléstia possui natureza degenerativa e não integra o rol de doenças graves da Lei Municipal nº 510/2007 e impugna os critérios de atualização monetária e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a alegada decadência da pretensão de revisão dos proventos; (ii) estabelecer se a recorrida preenche os requisitos para o recálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, à luz do art. 6º-A da EC nº 41/2003; e (iii) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não busca desconstituir vício do ato original de aposentadoria, mas aplicar norma constitucional superveniente, introduzida pela EC nº 70/2012, que criou o direito ao recálculo dos proventos para a categoria abrangida pelo art. 6º-A da EC nº 41/2003. 4. O prazo decadencial invocado pelo Município não pode começar antes do nascimento do direito à revisão. A EC nº 70/2012 surgiu em 29/03/2012, e seu art. 2º concedeu aos entes federativos 180 dias para promover administrativamente as revisões, evidenciando que a obrigação de adequação dos proventos decorreu da nova disciplina constitucional. 5. A ação ajuizada em 04/07/2017 foi proposta dentro do prazo decadencial de dez anos invocado pelo Município, contado da vigência da norma que criou o direito à revisão, razão pela qual não se configura a alegada decadência. 6. As Portarias Municipais nº 159/2005 e nº 117/2006 aposentaram a recorrida por invalidez permanente decorrente de doença grave e irreversível, com proventos integrais, e os atos foram registrados pelo Tribunal de Contas do Estado em 27/06/2007. 7. O Município não pode, nesta demanda, afastar o reconhecimento administrativo da gravidade da moléstia expressamente consignado no ato concessório, sobretudo porque a Lei Municipal nº 510/2007 é posterior à aposentadoria e porque a desconstituição desse ato dependeria de prévia invalidação pela Administração, cujo prazo decadencial quinquenal já se esgotou. 8. O laudo pericial judicial confirmou a incapacidade laboral permanente da recorrida e corroborou o reconhecimento administrativo da doença grave. 9. A recorrida ingressou no serviço público em 15/06/1992, antes da publicação da EC nº 41/2003, e foi aposentada por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, preenchendo os requisitos do art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012. 10. O art. 6º-A da EC nº 41/2003 assegura, aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 e se aposentaram por invalidez permanente na hipótese do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo, além da paridade dos reajustes. 11. O STF, no Tema 754, assegurou a integralidade remuneratória às aposentadorias abrangidas pela EC nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003. 12. Até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação pelos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. 13. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outros índices, conforme reafirmado pelo STF no Tema 1.419. 14. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, o regime anterior é restabelecido para condenações ainda em fase de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença, passando a incidir novamente o IPCA-E e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de revisão de aposentadoria fundada em direito criado pela EC nº 70/2012 não se sujeita à decadência contada da data da concessão do benefício, pois o direito à revisão surgiu com a vigência da norma constitucional superveniente. 2. O servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou por invalidez permanente com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, nas condições do art. 6º-A da EC nº 41/2003, tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo. 3. Os consectários legais devem observar os regimes sucessivos estabelecidos pelo Tema 810 do STF, pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, conforme o período de incidência. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 40, § 1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A; EC nº 70/2012, arts. 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; Lei Municipal nº 510/2007. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 754; STF, Tema 810, RE nº 870.947; STF, Tema 1.419. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.