5000251-27.2022.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-27.2022.8.13.0194/MG RÉU : LUCAS COELHO ALMEIDA ALVES ADVOGADO(A) : JOEL JOÃO DE BRITO JÚNIOR (OAB MG131004) ADVOGADO(A) : ARQUIMEDES BRUM DE PAULA (OAB MG066539) RÉU : MARIA FREIRE PINTO COELHO ADVOGADO(A) : JOEL JOÃO DE BRITO JÚNIOR (OAB MG131004) ADVOGADO(A) : ARQUIMEDES BRUM DE PAULA (OAB MG066539) DESPACHO HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 138.3, para os fins processuais cabíveis. Esclareço, oportunamente, que as conclusões consignadas no laudo pericial não vinculam o Juízo, sendo sua força probatória aferida por ocasião do julgamento do mérito, mediante apreciação conjunta e fundamentada com os demais elementos de prova constantes dos autos. REQUISITE-SE , junto ao Banco de Peritos do TJMG, o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado nos autos, observadas as formalidades pertinentes. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva de testemunhas (evento 54.1). Os Réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal dos Autores e a oitiva de testemunhas (evento 55.1). Posteriormente, na manifestação de evento 142.1, os Réus reiteraram o interesse na produção de prova oral, bem como requereram a oitiva do perito judicial e informaram a dispensa da oitiva de uma das testemunhas anteriormente arroladas. Passo, pois, à análise das demais provas postuladas pelas partes. É certo que compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por ser o Juízo o destinatário da prova produzida nos autos. De igual modo, incumbe ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC, em observância, ainda, aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 4º do mesmo diploma legal. Feitas essas considerações, embora o art. 361, I, do CPC admita a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência de instrução e julgamento, não se mostra necessária, no caso concreto, a realização de tal diligência. Isso porque o laudo pericial já foi apresentado nos autos, tendo sido oportunizada às partes a formulação de quesitos e a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos acerca da prova técnica produzida. Não obstante essa possibilidade, os Réus não formularam, oportunamente, pedido de esclarecimentos ao expert , limitando-se a requerer sua oitiva em audiência posteriormente. Nesse contexto, ausente a indicação de questão técnica específica que demande esclarecimento oral e não se evidenciando qualquer circunstância concreta que justifique a renovação do exame da matéria pericial, a oitiva do profissional mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo da apreciação do laudo e de suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. INDEFIRO , portanto, o pedido de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. DESIGNO audiência de instrução para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h e 30min , ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes , bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelos Réus no evento 142.1 (Sr. Warlley Jacson de Almeida e Sr. Wander dos Santos ) e da testemunha arrolada pelos Autores, Sr. Celso Martins da Silva (evento 54.1). Depoimento pessoal: INTIME-SE a Ré Maria Freire Pinto Coelho para efetuar e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas relativas às intimações dos Autores, por mandado e oficial de justiça, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Considerando que os Autores litigam sob o pálio da justiça gratuita, INTIMEM-SE os Réus, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob as cominações legais. Os depoimentos pessoais serão coletados presencialmente, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 2ª Vara Cível do Fórum local, no dia e horário designados para a audiência. Testemunhas: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Deverão as partes observar o disposto no artigo 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS COELHO ALMEIDA ALVES
Réu MARIA FREIRE PINTO COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARQUIMEDES BRUM DE PAULA
OAB: 66539/MG
JOEL JOÃO DE BRITO JÚNIOR
OAB: 131004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000251-27.2022.8.13.0194/MG RÉU : LUCAS COELHO ALMEIDA ALVES ADVOGADO(A) : JOEL JOÃO DE BRITO JÚNIOR (OAB MG131004) ADVOGADO(A) : ARQUIMEDES BRUM DE PAULA (OAB MG066539) RÉU : MARIA FREIRE PINTO COELHO ADVOGADO(A) : JOEL JOÃO DE BRITO JÚNIOR (OAB MG131004) ADVOGADO(A) : ARQUIMEDES BRUM DE PAULA (OAB MG066539) DESPACHO HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 138.3, para os fins processuais cabíveis. Esclareço, oportunamente, que as conclusões consignadas no laudo pericial não vinculam o Juízo, sendo sua força probatória aferida por ocasião do julgamento do mérito, mediante apreciação conjunta e fundamentada com os demais elementos de prova constantes dos autos. REQUISITE-SE , junto ao Banco de Peritos do TJMG, o pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado nos autos, observadas as formalidades pertinentes. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva de testemunhas (evento 54.1). Os Réus, por sua vez, requereram a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal dos Autores e a oitiva de testemunhas (evento 55.1). Posteriormente, na manifestação de evento 142.1, os Réus reiteraram o interesse na produção de prova oral, bem como requereram a oitiva do perito judicial e informaram a dispensa da oitiva de uma das testemunhas anteriormente arroladas. Passo, pois, à análise das demais provas postuladas pelas partes. É certo que compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por ser o Juízo o destinatário da prova produzida nos autos. De igual modo, incumbe ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC, em observância, ainda, aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 4º do mesmo diploma legal. Feitas essas considerações, embora o art. 361, I, do CPC admita a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência de instrução e julgamento, não se mostra necessária, no caso concreto, a realização de tal diligência. Isso porque o laudo pericial já foi apresentado nos autos, tendo sido oportunizada às partes a formulação de quesitos e a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos acerca da prova técnica produzida. Não obstante essa possibilidade, os Réus não formularam, oportunamente, pedido de esclarecimentos ao expert , limitando-se a requerer sua oitiva em audiência posteriormente. Nesse contexto, ausente a indicação de questão técnica específica que demande esclarecimento oral e não se evidenciando qualquer circunstância concreta que justifique a renovação do exame da matéria pericial, a oitiva do profissional mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo da apreciação do laudo e de suas conclusões em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. INDEFIRO , portanto, o pedido de oitiva do perito judicial em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, DEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. DESIGNO audiência de instrução para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h e 30min , ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes , bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelos Réus no evento 142.1 (Sr. Warlley Jacson de Almeida e Sr. Wander dos Santos ) e da testemunha arrolada pelos Autores, Sr. Celso Martins da Silva (evento 54.1). Depoimento pessoal: INTIME-SE a Ré Maria Freire Pinto Coelho para efetuar e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas relativas às intimações dos Autores, por mandado e oficial de justiça, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Considerando que os Autores litigam sob o pálio da justiça gratuita, INTIMEM-SE os Réus, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob as cominações legais. Os depoimentos pessoais serão coletados presencialmente, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 2ª Vara Cível do Fórum local, no dia e horário designados para a audiência. Testemunhas: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Deverão as partes observar o disposto no artigo 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.