5000251-18.2021.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5000251-18.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA CPF: 806.176.706-68 RÉU: Diferencial Empreendimentos e Construções Ltda CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Angela Maria da Silva Rocha em face de Diferencial Empreendimentos e Construções Ltda. e Lucas Guimarães Silva. Na petição inicial (Id 1919849880), a autora alega ser proprietária de imóvel vizinho à obra de grande porte realizada pelos réus. Sustenta que, desde o início das intervenções em 2017, seu imóvel sofreu danos estruturais. Informa que as partes celebraram acordo em processo anterior (autos nº 5006534-62.2018.8.13.0079), mas que os reparos foram insuficientes, ocorrendo o agravamento severo das rachaduras e a interdição total do imóvel pela Defesa Civil em janeiro de 2020. Pugna pela condenação dos réus na restauração do bem, pagamento de lucros cessantes, danos morais e materiais. O despacho inicial (Id 5317663018) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação (Id 10538231375) arguindo preliminares de coisa julgada (pelo acordo anterior), ilegitimidade passiva do engenheiro (2º réu), impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, alegam ausência de nexo causal, afirmando que os danos são pré-existentes ou decorrentes do uso inadequado do solo pela atividade de lava-jato exercida pela autora. Rebatem a aplicação do CDC. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 10602154220), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando a progressividade dos danos após o primeiro acordo. Instadas a especificarem provas (Id 10671516283), a parte ré (Id 10677051960) requereu prova pericial, testemunhal, documental suplementar com expedição de ofício ao CREA e depoimento pessoal da autora. A autora (Id 10677290773) requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada: Rejeito a preliminar. Embora as partes tenham firmado acordo no processo nº 5006534-62.2018.8.13.0079, a causa de pedir da presente ação fundamenta-se no agravamento dos danos e em fato novo: a interdição do imóvel pela Defesa Civil ocorrida em 30/01/2020, data posterior ao arquivamento do feito anterior. Assim, a extensão dos danos aqui discutidos ultrapassa os limites do que foi transacionado outrora. Da Ilegitimidade Passiva do 2º Réu: Rejeito a preliminar. Na condição de engenheiro responsável técnico, o 2º Réu possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade civil por danos a vizinhos em decorrência de obra é, em tese, solidária entre o proprietário/construtor e o profissional técnico (Art. 942, CC). A aferição de sua responsabilidade exclusiva ou solidária é matéria que se confunde com o mérito. Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação. O valor de R$ 160.000,00 guarda estrita observância ao art. 292, VI, do CPC, correspondendo à soma dos pedidos de danos materiais (R$ 100.000,00), morais (R$ 20.000,00) e a estimativa de lucros cessantes e aluguéis. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar. Os réus não trouxeram prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que instruiu o feito com documentos (CTPS) que indicam a ausência de renda formal elevada. A exploração de lava-jato doméstico, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência. DO DIREITO MATERIAL E ÔNUS DA PROVA Inaplicabilidade do CDC: Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente civil, pautada pelo Direito de Vizinhança (Arts. 1.299 e 1.311 do Código Civil). A autora não se enquadra como consumidora, nem por equiparação, pois o dano reclamado decorre do uso da propriedade vizinha e não de um acidente de consumo derivado de produto ou serviço colocado no mercado para ela. Portanto, o processo reger-se-á pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Distribuição do Ônus da Prova: Diante da inaplicabilidade do CDC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora provar o dano e o nexo causal com a obra dos réus, e aos réus o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A origem técnica das rachaduras e do risco de desabamento do imóvel da autora; b) Se tais danos decorrem da execução da obra dos réus ou de vícios construtivos próprios e pré-existentes do imóvel da autora; c) A influência da atividade de lava-jato (umidade/escoamento) na estabilidade da fundação; d) A existência e extensão dos danos morais e lucros cessantes. DAS PROVAS Prova Documental Suplementar e Ofício ao CREA: Indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar e a expedição de ofício ao CREA/MG. A regularidade administrativa do imóvel da autora é irrelevante para o dever de cautela dos vizinhos (Art. 1.311, CC) e a solidez da construção será objeto de análise técnica direta pelo perito, sendo tais diligências desnecessárias e protelatórias. Prova Pericial: Defiro o pedido de perícia de engenharia civil. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Ressalte-se ao Sr. Perito que os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma das partes, cabendo a quota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ser custeada pelo Estado, observados os limites previstos na tabela vigente da Assistência Judiciária (AJ). Após, dê-se vista a parte requerente da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova testemunhal requerida por ambas. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção das provas orais requeridas. Informo que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar desta decisão, cabendo ao advogado que arrolar a testemunha notificá-la para comparecimento, juntando aos autos o comprovante da notificação com antecedência de pelo menos 3 dias da data da Audiência (art. 357, §4º c/c 455, §1º do CPC). Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca deverão ser inquiridas via Carta Precatória, ou sala passiva, se for o caso. A intimação das testemunhas não poderá ser comprovada apenas por comprovante de rastreio, sendo necessária a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha custas. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA
Réu DIFERENCIAL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA
Réu LUCAS GUIMARAES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CAMPOS BORGES DE MEDEIROS
OAB: 211575/MG
ALMEIDA CAMPOS DE MEDEIROS
OAB: 111524/MG
PABLO BELMON DE CARVALHO
OAB: 110408/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5000251-18.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ROCHA CPF: 806.176.706-68 RÉU: Diferencial Empreendimentos e Construções Ltda CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Angela Maria da Silva Rocha em face de Diferencial Empreendimentos e Construções Ltda. e Lucas Guimarães Silva. Na petição inicial (Id 1919849880), a autora alega ser proprietária de imóvel vizinho à obra de grande porte realizada pelos réus. Sustenta que, desde o início das intervenções em 2017, seu imóvel sofreu danos estruturais. Informa que as partes celebraram acordo em processo anterior (autos nº 5006534-62.2018.8.13.0079), mas que os reparos foram insuficientes, ocorrendo o agravamento severo das rachaduras e a interdição total do imóvel pela Defesa Civil em janeiro de 2020. Pugna pela condenação dos réus na restauração do bem, pagamento de lucros cessantes, danos morais e materiais. O despacho inicial (Id 5317663018) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação (Id 10538231375) arguindo preliminares de coisa julgada (pelo acordo anterior), ilegitimidade passiva do engenheiro (2º réu), impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, alegam ausência de nexo causal, afirmando que os danos são pré-existentes ou decorrentes do uso inadequado do solo pela atividade de lava-jato exercida pela autora. Rebatem a aplicação do CDC. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 10602154220), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando a progressividade dos danos após o primeiro acordo. Instadas a especificarem provas (Id 10671516283), a parte ré (Id 10677051960) requereu prova pericial, testemunhal, documental suplementar com expedição de ofício ao CREA e depoimento pessoal da autora. A autora (Id 10677290773) requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da Coisa Julgada: Rejeito a preliminar. Embora as partes tenham firmado acordo no processo nº 5006534-62.2018.8.13.0079, a causa de pedir da presente ação fundamenta-se no agravamento dos danos e em fato novo: a interdição do imóvel pela Defesa Civil ocorrida em 30/01/2020, data posterior ao arquivamento do feito anterior. Assim, a extensão dos danos aqui discutidos ultrapassa os limites do que foi transacionado outrora. Da Ilegitimidade Passiva do 2º Réu: Rejeito a preliminar. Na condição de engenheiro responsável técnico, o 2º Réu possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade civil por danos a vizinhos em decorrência de obra é, em tese, solidária entre o proprietário/construtor e o profissional técnico (Art. 942, CC). A aferição de sua responsabilidade exclusiva ou solidária é matéria que se confunde com o mérito. Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação. O valor de R$ 160.000,00 guarda estrita observância ao art. 292, VI, do CPC, correspondendo à soma dos pedidos de danos materiais (R$ 100.000,00), morais (R$ 20.000,00) e a estimativa de lucros cessantes e aluguéis. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar. Os réus não trouxeram prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que instruiu o feito com documentos (CTPS) que indicam a ausência de renda formal elevada. A exploração de lava-jato doméstico, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência. DO DIREITO MATERIAL E ÔNUS DA PROVA Inaplicabilidade do CDC: Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente civil, pautada pelo Direito de Vizinhança (Arts. 1.299 e 1.311 do Código Civil). A autora não se enquadra como consumidora, nem por equiparação, pois o dano reclamado decorre do uso da propriedade vizinha e não de um acidente de consumo derivado de produto ou serviço colocado no mercado para ela. Portanto, o processo reger-se-á pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Distribuição do Ônus da Prova: Diante da inaplicabilidade do CDC, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora provar o dano e o nexo causal com a obra dos réus, e aos réus o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A origem técnica das rachaduras e do risco de desabamento do imóvel da autora; b) Se tais danos decorrem da execução da obra dos réus ou de vícios construtivos próprios e pré-existentes do imóvel da autora; c) A influência da atividade de lava-jato (umidade/escoamento) na estabilidade da fundação; d) A existência e extensão dos danos morais e lucros cessantes. DAS PROVAS Prova Documental Suplementar e Ofício ao CREA: Indefiro o pedido de produção de prova documental suplementar e a expedição de ofício ao CREA/MG. A regularidade administrativa do imóvel da autora é irrelevante para o dever de cautela dos vizinhos (Art. 1.311, CC) e a solidez da construção será objeto de análise técnica direta pelo perito, sendo tais diligências desnecessárias e protelatórias. Prova Pericial: Defiro o pedido de perícia de engenharia civil. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Ressalte-se ao Sr. Perito que os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma das partes, cabendo a quota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ser custeada pelo Estado, observados os limites previstos na tabela vigente da Assistência Judiciária (AJ). Após, dê-se vista a parte requerente da prova pericial sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova testemunhal requerida por ambas. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção das provas orais requeridas. Informo que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar desta decisão, cabendo ao advogado que arrolar a testemunha notificá-la para comparecimento, juntando aos autos o comprovante da notificação com antecedência de pelo menos 3 dias da data da Audiência (art. 357, §4º c/c 455, §1º do CPC). Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca deverão ser inquiridas via Carta Precatória, ou sala passiva, se for o caso. A intimação das testemunhas não poderá ser comprovada apenas por comprovante de rastreio, sendo necessária a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR). Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha custas. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem