Detalhe do processo

5000250-73.2022.4.03.6137

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000250-73.2022.4.03.6137 EXEQUENTE: MARCIA RODRIGUES MACEDO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste controvérsia sobre o valor do dano material, especificamente o valor de mercado da joia (colar de ouro) da exequente, objeto de roubo quando em posse da Caixa Econômica Federal - CEF em razão de contrato de penhor. O título executivo (ID 329860047) determinou a indenização pelo "efetivo valor de mercado da joia roubada, limitado ao valor atribuído na petição inicial". Após a nomeação de perito judicial (Sr. Valter Diogo Muniz) para avaliação indireta, foram apresentados laudos (ID 414441161 e 448415033), esclarecimentos (ID 587939737) e múltiplas manifestações das partes. A CEF, em sua mais recente impugnação (ID 591080675), reitera a tese de que o laudo pericial é falho por não considerar prova documental que atestaria um vício na joia, que seria um enchimento com metal não nobre de aproximadamente 15,06g, o que reduziria drasticamente o peso de ouro puro a ser indenizado. Tal alegação se ampara em parecer técnico interno e reavaliação (TVA) supostamente realizada em 14/05/2021 (ID 471215932). A executada questiona, ainda, a metodologia, as fontes e a ausência de detalhamento técnico do perito. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial complementar e pugnou pela sua homologação, entendendo-o claro e objetivo (ID 588745290). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A solução da controvérsia depende da apuração de um quantum debeatur que seja, ao mesmo tempo, justo e tecnicamente fundamentado. O laudo pericial é o meio de prova privilegiado para tanto, mas não constitui verdade absoluta, estando sujeito ao escrutínio do juízo e das partes (art. 479 do Código de Processo Civil - CPC). O magistrado, destinatário final da prova, deve zelar para que ela cumpra sua finalidade de elucidar os fatos sob uma perspectiva técnica. O art. 473 do CPC estabelece os requisitos mínimos de um laudo pericial. No caso em tela, verifica-se que o laudo pericial cumpriu todos requisitos legais, bem como, que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários. Além disso, as alegações da Caixa Econômica Federal são genéricas e não infirmam de forma específica as conclusões do laudo pericial. Com a devida vênia aos argumentos em sentido contrário, mas é certo que não se poderia esperar que um exame pericial realizado de forma indireta atingisse o mesmo nível de certeza de um exame direto. É preciso considerar as limitações da espécie, contexto em que as conclusões do perito se mostram adequadas. Ainda, em que pese a CEF sustente a existência de prova documental nova que apontaria a existência de um enchimento na joia, reduzindo o seu peso de ouro para 16,85 gramas, conforme o ID 471215932 - Pág. 10/12, verifica-se que tal documentação já tinha sido acostada aos autos desde a contestação, a teor do ID 269824201 - Pág. 8/12, não tendo sido sustentada em momento oportuno. Assim, ocorreu a preclusão quanto a análise da questão, que já deveria ter sido oportunamente alegada desde a fase de conhecimento, sendo que não houve a juntada de um documento novo como alegado pela parte. Ou seja, rediscutir a própria natureza do objeto roubado implicaria em retornar para a fase de conhecimento do processo, a qual já se encontra plenamente superada. Opera-se, desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada, afastando-se as defesas que a parte poderia ter oposto, na forma do art. 508 do CPC. No ponto, anoto que a própria CEF chegou a duas avaliações divergentes acerca da natureza da joia, o que não permite chegar a uma conclusão contundente a partir dos exames realizados por seus avaliadores. Quanto ao valor do grama do ouro, deve prevalecer aquele apontado pelo perito no documento de ID 587939737 - Pág. 6, qual seja, R$ 226,34 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) por grama de ouro 18K, o qual constitui aquele melhor demonstrado tecnicamente nos autos e auditável. Assim, atualizando o cálculo que consta no ID 448415033 - Pág. 9, temos o valor de R$ 7.627,66 quanto ao ouro e mais R$ 1.250,00 quanto a mão de obra, totalizando R$ 8.877,66. Diante desse contexto, observa-se que a avaliação pericial se mostrou, tanto quanto possível na situação de fato, plenamente adequada. Assim, homologo o laudo pericial, bem como, fixo o valor de mercado da joia roubada em R$ 8.877,66 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) para o tempo do roubo (30/08/2021), conforme o cálculo acima, com base nos IDs 448415033 e 587939737, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a mesma data (30/08/2021), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remetam-se os autos à CECALC para que, nos limites do acórdão que consta no ID 329860049, aponte os valores devidos pela executada, considerando-se o depósito já efetuado pela ré (ID 332223678 - Pág. 1). Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA

OAB: 356604/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO SOTOPIETRA

OAB: 149079/SP

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SIMONI MACEDO VERONEZ

OAB: 265186/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000250-73.2022.4.03.6137 EXEQUENTE: MARCIA RODRIGUES MACEDO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste controvérsia sobre o valor do dano material, especificamente o valor de mercado da joia (colar de ouro) da exequente, objeto de roubo quando em posse da Caixa Econômica Federal - CEF em razão de contrato de penhor. O título executivo (ID 329860047) determinou a indenização pelo "efetivo valor de mercado da joia roubada, limitado ao valor atribuído na petição inicial". Após a nomeação de perito judicial (Sr. Valter Diogo Muniz) para avaliação indireta, foram apresentados laudos (ID 414441161 e 448415033), esclarecimentos (ID 587939737) e múltiplas manifestações das partes. A CEF, em sua mais recente impugnação (ID 591080675), reitera a tese de que o laudo pericial é falho por não considerar prova documental que atestaria um vício na joia, que seria um enchimento com metal não nobre de aproximadamente 15,06g, o que reduziria drasticamente o peso de ouro puro a ser indenizado. Tal alegação se ampara em parecer técnico interno e reavaliação (TVA) supostamente realizada em 14/05/2021 (ID 471215932). A executada questiona, ainda, a metodologia, as fontes e a ausência de detalhamento técnico do perito. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial complementar e pugnou pela sua homologação, entendendo-o claro e objetivo (ID 588745290). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A solução da controvérsia depende da apuração de um quantum debeatur que seja, ao mesmo tempo, justo e tecnicamente fundamentado. O laudo pericial é o meio de prova privilegiado para tanto, mas não constitui verdade absoluta, estando sujeito ao escrutínio do juízo e das partes (art. 479 do Código de Processo Civil - CPC). O magistrado, destinatário final da prova, deve zelar para que ela cumpra sua finalidade de elucidar os fatos sob uma perspectiva técnica. O art. 473 do CPC estabelece os requisitos mínimos de um laudo pericial. No caso em tela, verifica-se que o laudo pericial cumpriu todos requisitos legais, bem como, que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários. Além disso, as alegações da Caixa Econômica Federal são genéricas e não infirmam de forma específica as conclusões do laudo pericial. Com a devida vênia aos argumentos em sentido contrário, mas é certo que não se poderia esperar que um exame pericial realizado de forma indireta atingisse o mesmo nível de certeza de um exame direto. É preciso considerar as limitações da espécie, contexto em que as conclusões do perito se mostram adequadas. Ainda, em que pese a CEF sustente a existência de prova documental nova que apontaria a existência de um enchimento na joia, reduzindo o seu peso de ouro para 16,85 gramas, conforme o ID 471215932 - Pág. 10/12, verifica-se que tal documentação já tinha sido acostada aos autos desde a contestação, a teor do ID 269824201 - Pág. 8/12, não tendo sido sustentada em momento oportuno. Assim, ocorreu a preclusão quanto a análise da questão, que já deveria ter sido oportunamente alegada desde a fase de conhecimento, sendo que não houve a juntada de um documento novo como alegado pela parte. Ou seja, rediscutir a própria natureza do objeto roubado implicaria em retornar para a fase de conhecimento do processo, a qual já se encontra plenamente superada. Opera-se, desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada, afastando-se as defesas que a parte poderia ter oposto, na forma do art. 508 do CPC. No ponto, anoto que a própria CEF chegou a duas avaliações divergentes acerca da natureza da joia, o que não permite chegar a uma conclusão contundente a partir dos exames realizados por seus avaliadores. Quanto ao valor do grama do ouro, deve prevalecer aquele apontado pelo perito no documento de ID 587939737 - Pág. 6, qual seja, R$ 226,34 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) por grama de ouro 18K, o qual constitui aquele melhor demonstrado tecnicamente nos autos e auditável. Assim, atualizando o cálculo que consta no ID 448415033 - Pág. 9, temos o valor de R$ 7.627,66 quanto ao ouro e mais R$ 1.250,00 quanto a mão de obra, totalizando R$ 8.877,66. Diante desse contexto, observa-se que a avaliação pericial se mostrou, tanto quanto possível na situação de fato, plenamente adequada. Assim, homologo o laudo pericial, bem como, fixo o valor de mercado da joia roubada em R$ 8.877,66 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) para o tempo do roubo (30/08/2021), conforme o cálculo acima, com base nos IDs 448415033 e 587939737, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a mesma data (30/08/2021), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remetam-se os autos à CECALC para que, nos limites do acórdão que consta no ID 329860049, aponte os valores devidos pela executada, considerando-se o depósito já efetuado pela ré (ID 332223678 - Pág. 1). Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000250-73.2022.4.03.6137 EXEQUENTE: MARCIA RODRIGUES MACEDO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONI MACEDO VERONEZ - SP265186 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste controvérsia sobre o valor do dano material, especificamente o valor de mercado da joia (colar de ouro) da exequente, objeto de roubo quando em posse da Caixa Econômica Federal - CEF em razão de contrato de penhor. O título executivo (ID 329860047) determinou a indenização pelo "efetivo valor de mercado da joia roubada, limitado ao valor atribuído na petição inicial". Após a nomeação de perito judicial (Sr. Valter Diogo Muniz) para avaliação indireta, foram apresentados laudos (ID 414441161 e 448415033), esclarecimentos (ID 587939737) e múltiplas manifestações das partes. A CEF, em sua mais recente impugnação (ID 591080675), reitera a tese de que o laudo pericial é falho por não considerar prova documental que atestaria um vício na joia, que seria um enchimento com metal não nobre de aproximadamente 15,06g, o que reduziria drasticamente o peso de ouro puro a ser indenizado. Tal alegação se ampara em parecer técnico interno e reavaliação (TVA) supostamente realizada em 14/05/2021 (ID 471215932). A executada questiona, ainda, a metodologia, as fontes e a ausência de detalhamento técnico do perito. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial complementar e pugnou pela sua homologação, entendendo-o claro e objetivo (ID 588745290). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A solução da controvérsia depende da apuração de um quantum debeatur que seja, ao mesmo tempo, justo e tecnicamente fundamentado. O laudo pericial é o meio de prova privilegiado para tanto, mas não constitui verdade absoluta, estando sujeito ao escrutínio do juízo e das partes (art. 479 do Código de Processo Civil - CPC). O magistrado, destinatário final da prova, deve zelar para que ela cumpra sua finalidade de elucidar os fatos sob uma perspectiva técnica. O art. 473 do CPC estabelece os requisitos mínimos de um laudo pericial. No caso em tela, verifica-se que o laudo pericial cumpriu todos requisitos legais, bem como, que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários. Além disso, as alegações da Caixa Econômica Federal são genéricas e não infirmam de forma específica as conclusões do laudo pericial. Com a devida vênia aos argumentos em sentido contrário, mas é certo que não se poderia esperar que um exame pericial realizado de forma indireta atingisse o mesmo nível de certeza de um exame direto. É preciso considerar as limitações da espécie, contexto em que as conclusões do perito se mostram adequadas. Ainda, em que pese a CEF sustente a existência de prova documental nova que apontaria a existência de um enchimento na joia, reduzindo o seu peso de ouro para 16,85 gramas, conforme o ID 471215932 - Pág. 10/12, verifica-se que tal documentação já tinha sido acostada aos autos desde a contestação, a teor do ID 269824201 - Pág. 8/12, não tendo sido sustentada em momento oportuno. Assim, ocorreu a preclusão quanto a análise da questão, que já deveria ter sido oportunamente alegada desde a fase de conhecimento, sendo que não houve a juntada de um documento novo como alegado pela parte. Ou seja, rediscutir a própria natureza do objeto roubado implicaria em retornar para a fase de conhecimento do processo, a qual já se encontra plenamente superada. Opera-se, desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada, afastando-se as defesas que a parte poderia ter oposto, na forma do art. 508 do CPC. No ponto, anoto que a própria CEF chegou a duas avaliações divergentes acerca da natureza da joia, o que não permite chegar a uma conclusão contundente a partir dos exames realizados por seus avaliadores. Quanto ao valor do grama do ouro, deve prevalecer aquele apontado pelo perito no documento de ID 587939737 - Pág. 6, qual seja, R$ 226,34 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) por grama de ouro 18K, o qual constitui aquele melhor demonstrado tecnicamente nos autos e auditável. Assim, atualizando o cálculo que consta no ID 448415033 - Pág. 9, temos o valor de R$ 7.627,66 quanto ao ouro e mais R$ 1.250,00 quanto a mão de obra, totalizando R$ 8.877,66. Diante desse contexto, observa-se que a avaliação pericial se mostrou, tanto quanto possível na situação de fato, plenamente adequada. Assim, homologo o laudo pericial, bem como, fixo o valor de mercado da joia roubada em R$ 8.877,66 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) para o tempo do roubo (30/08/2021), conforme o cálculo acima, com base nos IDs 448415033 e 587939737, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a mesma data (30/08/2021), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remetam-se os autos à CECALC para que, nos limites do acórdão que consta no ID 329860049, aponte os valores devidos pela executada, considerando-se o depósito já efetuado pela ré (ID 332223678 - Pág. 1). Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto