Detalhe do processo

5000250-14.2023.8.13.0095

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000250-14.2023.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: JOAO HONORIO LUIZ CPF: 172.901.206-04 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sicoob Agrocredi em face de Paulo Luiz da Silveira, Silvaldo Luiz da Silveira e João Honório Luiz, fundado em acordo homologado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0009460-24.2016.8.13.0095. Os executados não cumpriram o acordo, o que ensejou a rescisão e o vencimento antecipado da dívida, com incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual. O débito foi atualizado para R$ 344.139,66 (ID 9742382520, p. 4). A penhora recaiu sobre uma parte ideal de terras da ordem de 07,90,22 hectares, situada no local denominado Fazenda São Miguel, zona rural de Cabo Verde/MG, registrada sob a matrícula nº 4.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG. O auto de penhora e avaliação, lavrado em 28/11/2018, atribuiu ao bem o valor de R$ 179.595,45 (ID 10086570993, p. 2). A penhora foi registrada na matrícula sob o R-26 em 30/07/2019. Em 12/07/2024, o oficial de justiça reavaliou a parte ideal de 07,90,22ha em R$ 700.000,00 (ID 10265682635, p. 4). Os executados impugnaram a avaliação, sustentando preço vil e apresentando parecer técnico de corretor de imóveis que apontava valor de R$ 1.200.000,00 (ID 10279790715). A impugnação foi rejeitada em 16/08/2024 (ID 10287237915). Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento (nº 1.0000.24.413878-0/001), ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Des. Relator Luiz Artur Hilário (ID 10341709567). A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de 28/01/2025, deu provimento ao agravo para determinar nova avaliação do imóvel penhorado por profissional técnico, com fundamento no art. 873, I e III, do CPC (ID 10412987146). Houve trânsito em julgado em 14/03/2025 (ID 10412986395). Foram realizadas seis tentativas frustradas de nomeação de peritos pelo Sistema AJ, todas recusadas por motivo de distância ou insuficiência de honorários. O sétimo perito sorteado, Douglas Rocha, aceitou o encargo após majoração dos honorários para R$ 1.091,66 (duas vezes o valor tabelado), deferida pela Corregedoria-Geral de Justiça (ID 10616032187). A perícia foi realizada em 18/03/2026, e o laudo foi juntado em 19/03/2026 (ID 10647468048). O perito apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 1.685.521,40, sendo R$ 584.600,00 referentes ao valor da terra nua e R$ 1.100.921,44 referentes às benfeitorias. Intimadas, a exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a realização de leilão judicial eletrônico (ID 10664448478). Os executados limitaram-se a declarar ciência, sem impugnar especificamente o laudo (ID 10664252766). Em 26/05/2026, o laudo pericial foi homologado, e a exequente foi intimada para juntar certidão imobiliária atualizada no prazo de 15 dias (ID 10668700978). A exequente cumpriu a determinação em 25/06/2026, juntando a matrícula atualizada (IDs 10703734161 e 10703735455). É o relatório. DECIDO. A exequente juntou a certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.153, expedida em 25/06/2026 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG (ID 10703734161, p. 1). Da análise da certidão, constata-se que o registro da penhora (R-26) continua válido e eficaz, sem qualquer cancelamento ou modificação posterior. A constrição recai sobre a parte ideal de terras havida nos R-3, R-9 e R-11 da matrícula, correspondente a 07,90,22 hectares, de propriedade do executado João Honório Luiz, casado com Margarida Custódia Gonçalves. A matrícula registra, ainda, as estremações parciais realizadas pelos condôminos José Paulino da Silveira (AV-31: 13,38,14 ha, matriculada sob nº 12.964) e Hortência da Silveira Martins (AV-34: 05,93,68 ha, matriculada sob nº 13.056), que não afetam a área objeto da penhora. Dessa forma, estão preenchidas as condições para análise do pedido de alienação judicial. O valor de mercado do imóvel de R$ 1.685.521,40, sendo R$ 584.600,00 referentes ao valor da terra nua e R$ 1.100.921,44 referentes às benfeitorias, foi homologado por este Juízo em 26/05/2026 (ID 10668700978), sem impugnação das partes. Ante o exposto, defiro a expropriação de uma parte ideal de terras da ordem de 07,90,22 hectares, situada no local denominado Fazenda São Miguel, zona rural de Cabo Verde/MG, havida nos R-3, R-9 e R-11 da matrícula registrada sob nº 4.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG, de propriedade do executado João Honório Luiz, casado com Margarida Custódia Gonçalves, por leilão judicial, para os dias a serem designados pelos leiloeiros credenciados. O primeiro e segundo leilão serão realizados no mesmo dia, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos. Se porventura o bem não alcançar lance superior ao valor avaliado atualizado, será realizado segundo leilão a quem ofertar maior lance, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Desde já, nomeio os leiloeiros Srs. Fernando Caetano Moreira Filho, Jonas Gabriel Antunes Moreis e Lucas Rafael Antunes Moreira, com endereço na Rua Idalina Dornas, 13, Bairro Universitário, Itaúna/MG, CEP 35.681-156, (37) 32422218, www.fernandoleiloeiro.com.br, o qual poderão ter vista dos autos e deverá apresentar a este juízo o plano de alienação do bem, devendo também informar eventual ônus para as partes. Poderão em um mesmo edital redesignar vários leilões a serem realizados na eventualidade da primeira data do leilão negativo ficando as partes cientes dos próximos a serem realizados, sem necessidade de novas intimações. A intimação dos leiloeiros poderá ser feita preferencialmente por meio do PJe e, caso não haja resposta, pelo e-mail: leiloesmg@leiloesmg.com.br. A atualização deverá ser pela Tabela de Atualização Monetária do TJMG para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro se a vista e parcelado nos termos do art. 895, do CPC. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo Leiloeiro Oficial em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal www.fernandoleiloeiro.com.br, para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante o leilão, os lances poderão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, e provimentos editados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico que atenda as normas vigentes. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: a) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, nos termos do art. 895 do CPC, poderá apresentar: I – até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avalização atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. d) A proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, além das cominações legais dispostas no art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer no sítio eletrônico que atenda as normas vigentes, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão, deverá a Secretaria cientificar o(a) executado(a) e seu cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se os executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência e/ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registra-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão servirá como carta, mandato ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Requisite-se imediatamente honorários ao perito nomeado DOUGLAS ROCHA, haja vista a informação de aceite no Sistema AJG no ID 10691543038. Int. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO HONORIO LUIZ

Réu PAULO LUIZ DA SILVEIRA

Autor SICOOB AGROCREDI

Réu SILVALDO LUIZ DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SIMPLICIO DA SILVA

OAB: 205244/MG

ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAUJO

OAB: 76618/MG

FABIOLLA LEITE SILVA

OAB: 165723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000250-14.2023.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: JOAO HONORIO LUIZ CPF: 172.901.206-04 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sicoob Agrocredi em face de Paulo Luiz da Silveira, Silvaldo Luiz da Silveira e João Honório Luiz, fundado em acordo homologado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0009460-24.2016.8.13.0095. Os executados não cumpriram o acordo, o que ensejou a rescisão e o vencimento antecipado da dívida, com incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual. O débito foi atualizado para R$ 344.139,66 (ID 9742382520, p. 4). A penhora recaiu sobre uma parte ideal de terras da ordem de 07,90,22 hectares, situada no local denominado Fazenda São Miguel, zona rural de Cabo Verde/MG, registrada sob a matrícula nº 4.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG. O auto de penhora e avaliação, lavrado em 28/11/2018, atribuiu ao bem o valor de R$ 179.595,45 (ID 10086570993, p. 2). A penhora foi registrada na matrícula sob o R-26 em 30/07/2019. Em 12/07/2024, o oficial de justiça reavaliou a parte ideal de 07,90,22ha em R$ 700.000,00 (ID 10265682635, p. 4). Os executados impugnaram a avaliação, sustentando preço vil e apresentando parecer técnico de corretor de imóveis que apontava valor de R$ 1.200.000,00 (ID 10279790715). A impugnação foi rejeitada em 16/08/2024 (ID 10287237915). Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento (nº 1.0000.24.413878-0/001), ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Des. Relator Luiz Artur Hilário (ID 10341709567). A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão de 28/01/2025, deu provimento ao agravo para determinar nova avaliação do imóvel penhorado por profissional técnico, com fundamento no art. 873, I e III, do CPC (ID 10412987146). Houve trânsito em julgado em 14/03/2025 (ID 10412986395). Foram realizadas seis tentativas frustradas de nomeação de peritos pelo Sistema AJ, todas recusadas por motivo de distância ou insuficiência de honorários. O sétimo perito sorteado, Douglas Rocha, aceitou o encargo após majoração dos honorários para R$ 1.091,66 (duas vezes o valor tabelado), deferida pela Corregedoria-Geral de Justiça (ID 10616032187). A perícia foi realizada em 18/03/2026, e o laudo foi juntado em 19/03/2026 (ID 10647468048). O perito apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 1.685.521,40, sendo R$ 584.600,00 referentes ao valor da terra nua e R$ 1.100.921,44 referentes às benfeitorias. Intimadas, a exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a realização de leilão judicial eletrônico (ID 10664448478). Os executados limitaram-se a declarar ciência, sem impugnar especificamente o laudo (ID 10664252766). Em 26/05/2026, o laudo pericial foi homologado, e a exequente foi intimada para juntar certidão imobiliária atualizada no prazo de 15 dias (ID 10668700978). A exequente cumpriu a determinação em 25/06/2026, juntando a matrícula atualizada (IDs 10703734161 e 10703735455). É o relatório. DECIDO. A exequente juntou a certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.153, expedida em 25/06/2026 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG (ID 10703734161, p. 1). Da análise da certidão, constata-se que o registro da penhora (R-26) continua válido e eficaz, sem qualquer cancelamento ou modificação posterior. A constrição recai sobre a parte ideal de terras havida nos R-3, R-9 e R-11 da matrícula, correspondente a 07,90,22 hectares, de propriedade do executado João Honório Luiz, casado com Margarida Custódia Gonçalves. A matrícula registra, ainda, as estremações parciais realizadas pelos condôminos José Paulino da Silveira (AV-31: 13,38,14 ha, matriculada sob nº 12.964) e Hortência da Silveira Martins (AV-34: 05,93,68 ha, matriculada sob nº 13.056), que não afetam a área objeto da penhora. Dessa forma, estão preenchidas as condições para análise do pedido de alienação judicial. O valor de mercado do imóvel de R$ 1.685.521,40, sendo R$ 584.600,00 referentes ao valor da terra nua e R$ 1.100.921,44 referentes às benfeitorias, foi homologado por este Juízo em 26/05/2026 (ID 10668700978), sem impugnação das partes. Ante o exposto, defiro a expropriação de uma parte ideal de terras da ordem de 07,90,22 hectares, situada no local denominado Fazenda São Miguel, zona rural de Cabo Verde/MG, havida nos R-3, R-9 e R-11 da matrícula registrada sob nº 4.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG, de propriedade do executado João Honório Luiz, casado com Margarida Custódia Gonçalves, por leilão judicial, para os dias a serem designados pelos leiloeiros credenciados. O primeiro e segundo leilão serão realizados no mesmo dia, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos. Se porventura o bem não alcançar lance superior ao valor avaliado atualizado, será realizado segundo leilão a quem ofertar maior lance, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Desde já, nomeio os leiloeiros Srs. Fernando Caetano Moreira Filho, Jonas Gabriel Antunes Moreis e Lucas Rafael Antunes Moreira, com endereço na Rua Idalina Dornas, 13, Bairro Universitário, Itaúna/MG, CEP 35.681-156, (37) 32422218, www.fernandoleiloeiro.com.br, o qual poderão ter vista dos autos e deverá apresentar a este juízo o plano de alienação do bem, devendo também informar eventual ônus para as partes. Poderão em um mesmo edital redesignar vários leilões a serem realizados na eventualidade da primeira data do leilão negativo ficando as partes cientes dos próximos a serem realizados, sem necessidade de novas intimações. A intimação dos leiloeiros poderá ser feita preferencialmente por meio do PJe e, caso não haja resposta, pelo e-mail: leiloesmg@leiloesmg.com.br. A atualização deverá ser pela Tabela de Atualização Monetária do TJMG para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro se a vista e parcelado nos termos do art. 895, do CPC. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação para bens imóveis e 10% (dez por cento) para bens móveis, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo Leiloeiro Oficial em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal www.fernandoleiloeiro.com.br, para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante o leilão, os lances poderão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, e provimentos editados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico que atenda as normas vigentes. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: a) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, nos termos do art. 895 do CPC, poderá apresentar: I – até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avalização atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. d) A proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, além das cominações legais dispostas no art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer no sítio eletrônico que atenda as normas vigentes, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão, deverá a Secretaria cientificar o(a) executado(a) e seu cônjuge e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se os executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência e/ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registra-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão servirá como carta, mandato ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Requisite-se imediatamente honorários ao perito nomeado DOUGLAS ROCHA, haja vista a informação de aceite no Sistema AJG no ID 10691543038. Int. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde