Detalhe do processo

5000248-52.2025.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000248-52.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SONIA ANICIO DOS ANJOS CPF: 782.428.276-72 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Vistos. Relatório Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. SONIA ANICIO DOS ANJOS ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, buscando progressão funcional linear ao grau XV e diferenças remuneratórias. O réu contestou no ID 10449649564, arguindo preliminares e impugnando os requisitos e os valores. A autora se manifestou no ID 10451955301. Produzida perícia contábil no ID 10635215634, foram apresentados dois cenários. A decisão ID 10682528230 homologou o cenário 2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A petição inicial não é inepta. A parte autora descreveu sua relação funcional, indicou a legislação que entende aplicável e formulou pedidos de enquadramento no grau XV e pagamento das diferenças remuneratórias. Eventuais impropriedades na indicação de dispositivos legais ou na definição do grau pretendido dizem respeito ao mérito e não impediram o exercício da defesa. Também está presente o interesse processual, pois o Município impugnou tanto o direito à progressão quanto a existência de diferenças financeiras. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual. Igualmente não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa, de R$ 44.412,00, encontra-se dentro do limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A prova produzida consistiu em exame contábil delimitado, baseado em fichas financeiras, ficha funcional e tabelas legais, tendo sido regularmente concluído sem incompatibilidade com os princípios do rito especial. A própria Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico nas causas submetidas ao Juizado. Rejeito a preliminar de incompetência. A ação foi ajuizada em 05/02/2025. A pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente enquanto mantido o vínculo funcional. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Reconheço, portanto, a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 05/02/2020, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear como a elevação do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado. Nos termos dos arts. 30 e 31, a progressão pressupõe o cumprimento do interstício de 730 dias de exercício na classe, a inexistência de faltas injustificadas acima do limite legal e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. O art. 32 exclui da progressão o servidor que tenha sofrido suspensão disciplinar no período aquisitivo. O laudo pericial ID 10635215634 examinou as fichas financeiras ID 10592926433 e funcional ID 10592929480. Não foram constatados afastamentos incompatíveis com a contagem dos interstícios nem circunstância disciplinar impeditiva. A perícia concluiu que, na data do ajuizamento, a autora deveria estar posicionada no grau 10. Não foi localizada avaliação de desempenho da autora. Essa ausência, contudo, decorre da omissão administrativa quanto à regulamentação e realização do procedimento avaliativo. A Administração não pode utilizar a própria inércia para impedir a concretização de vantagem funcional prevista em lei quando os demais requisitos estão demonstrados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, admitiu o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal na realização da avaliação de desempenho. A tese também afastou a identidade de suporte fático entre a progressão horizontal e vantagem fundada exclusivamente no tempo de serviço. Por essa razão, a percepção de quinquênios não impede, por si só, o reconhecimento da progressão linear. A pretensão de enquadramento no grau XV, todavia, não foi comprovada. Embora a inicial afirme que a autora já estaria no grau XV, a prova técnica, realizada após o exame do histórico funcional e dos períodos aquisitivos, concluiu pelo grau 10. Não foi apresentado parecer técnico ou cálculo individualizado capaz de infirmar essa conclusão. Assim, deve ser reconhecido o direito ao enquadramento no grau 10, e não no grau XV. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 estabelece que o vencimento é fixado pela Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV. O art. 28 dispõe que o valor atribuído a cada grau é devido conforme a jornada do respectivo cargo. O parágrafo único do art. 30 reafirma que os graus de vencimento são os constantes do Anexo IV. O Anexo IV contém os valores correspondentes a cada grau e registra que o interstício entre os níveis da tabela é de 2%, enquanto o intervalo entre a classificação I e a classificação II do mesmo cargo é de 5%. Esses percentuais estruturam internamente a tabela legal. Não autorizam a incidência cumulativa de 2% sobre qualquer remuneração efetivamente paga ao servidor. A remuneração percebida pode conter revisões gerais, vantagens pessoais, adicionais ou parcelas concedidas por fundamentos diversos. A adoção desse valor como nova base da progressão, sem previsão legal específica, substituiria a tabela aprovada pelo legislador municipal. A remuneração dos servidores públicos está submetida à legalidade e somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme o art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal na formulação da política remuneratória ou corrigir judicialmente eventual defasagem da tabela. A utilização de base diversa daquela prevista no Anexo IV importaria atuação como legislador positivo, incompatível com a separação dos Poderes. A conclusão se harmoniza, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Judiciário, desprovido de função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. Embora a controvérsia não trate propriamente de equiparação, aplica-se a mesma razão jurídica: não se pode criar ou ampliar base remuneratória sem lei. O laudo ID 10635215634 apresentou duas metodologias. No cenário 1, ID 10635199005, foram utilizados como base os vencimentos registrados nas fichas financeiras. Por esse critério, apurou-se o montante atualizado de R$ 40.359,28. No cenário 2, ID 10635192500, foram utilizados os valores nominais do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. Nesse caso, não foram encontradas diferenças, pois os valores efetivamente pagos à autora eram superiores aos valores legalmente previstos para o cargo e grau correspondentes. O cenário 2 é o que observa a base legal aplicável. A decisão ID 10682528230 já homologou o laudo especificamente quanto a esse cenário e reconheceu a inexistência de diferenças remuneratórias. Ratifico essa conclusão como fundamento integrante desta sentença. A manifestação da autora no ID 10689902294 não altera o resultado. O precedente nela transcrito refere-se, segundo sua própria ementa, a cumprimento de sentença no qual o direito aos retroativos já havia sido reconhecido por decisão transitada em julgado. A presente ação ainda se encontra na fase de conhecimento, e a base de cálculo foi expressamente controvertida pelas partes e submetida à perícia. Não há, portanto, julgamento extra petita nem afronta à coisa julgada. Reconhece-se o direito funcional ao posicionamento no grau 10. Não há, contudo, condenação pecuniária, porque a aplicação estrita da tabela legal não revelou saldo em favor da autora no período não prescrito. Fica prejudicada, consequentemente, a definição de índices de juros e correção monetária. Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 05/02/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de SONIA ANICIO DOS ANJOS às progressões funcionais lineares adquiridas até a data do ajuizamento, observados os arts. 30 a 32 da Lei Municipal nº 858/2007; b) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder ao enquadramento funcional da autora no grau 10, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, caso ainda não realizado, sem redução nominal da remuneração já percebida; c) julgar improcedente o pedido de enquadramento no grau XV; d) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, porque, aplicada a base prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, não existe saldo em favor da autora no período imprescrito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado e cumprida a obrigação de enquadramento, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA ANICIO DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA PALOMA LAGE OLIVEIRA

OAB: 218902/MG

VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO

OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000248-52.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SONIA ANICIO DOS ANJOS CPF: 782.428.276-72 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Vistos. Relatório Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. SONIA ANICIO DOS ANJOS ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, buscando progressão funcional linear ao grau XV e diferenças remuneratórias. O réu contestou no ID 10449649564, arguindo preliminares e impugnando os requisitos e os valores. A autora se manifestou no ID 10451955301. Produzida perícia contábil no ID 10635215634, foram apresentados dois cenários. A decisão ID 10682528230 homologou o cenário 2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A petição inicial não é inepta. A parte autora descreveu sua relação funcional, indicou a legislação que entende aplicável e formulou pedidos de enquadramento no grau XV e pagamento das diferenças remuneratórias. Eventuais impropriedades na indicação de dispositivos legais ou na definição do grau pretendido dizem respeito ao mérito e não impediram o exercício da defesa. Também está presente o interesse processual, pois o Município impugnou tanto o direito à progressão quanto a existência de diferenças financeiras. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual. Igualmente não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa, de R$ 44.412,00, encontra-se dentro do limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A prova produzida consistiu em exame contábil delimitado, baseado em fichas financeiras, ficha funcional e tabelas legais, tendo sido regularmente concluído sem incompatibilidade com os princípios do rito especial. A própria Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico nas causas submetidas ao Juizado. Rejeito a preliminar de incompetência. A ação foi ajuizada em 05/02/2025. A pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente enquanto mantido o vínculo funcional. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Reconheço, portanto, a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 05/02/2020, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear como a elevação do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado. Nos termos dos arts. 30 e 31, a progressão pressupõe o cumprimento do interstício de 730 dias de exercício na classe, a inexistência de faltas injustificadas acima do limite legal e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. O art. 32 exclui da progressão o servidor que tenha sofrido suspensão disciplinar no período aquisitivo. O laudo pericial ID 10635215634 examinou as fichas financeiras ID 10592926433 e funcional ID 10592929480. Não foram constatados afastamentos incompatíveis com a contagem dos interstícios nem circunstância disciplinar impeditiva. A perícia concluiu que, na data do ajuizamento, a autora deveria estar posicionada no grau 10. Não foi localizada avaliação de desempenho da autora. Essa ausência, contudo, decorre da omissão administrativa quanto à regulamentação e realização do procedimento avaliativo. A Administração não pode utilizar a própria inércia para impedir a concretização de vantagem funcional prevista em lei quando os demais requisitos estão demonstrados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, admitiu o reconhecimento judicial da progressão horizontal inviabilizada pela omissão estatal na realização da avaliação de desempenho. A tese também afastou a identidade de suporte fático entre a progressão horizontal e vantagem fundada exclusivamente no tempo de serviço. Por essa razão, a percepção de quinquênios não impede, por si só, o reconhecimento da progressão linear. A pretensão de enquadramento no grau XV, todavia, não foi comprovada. Embora a inicial afirme que a autora já estaria no grau XV, a prova técnica, realizada após o exame do histórico funcional e dos períodos aquisitivos, concluiu pelo grau 10. Não foi apresentado parecer técnico ou cálculo individualizado capaz de infirmar essa conclusão. Assim, deve ser reconhecido o direito ao enquadramento no grau 10, e não no grau XV. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 estabelece que o vencimento é fixado pela Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV. O art. 28 dispõe que o valor atribuído a cada grau é devido conforme a jornada do respectivo cargo. O parágrafo único do art. 30 reafirma que os graus de vencimento são os constantes do Anexo IV. O Anexo IV contém os valores correspondentes a cada grau e registra que o interstício entre os níveis da tabela é de 2%, enquanto o intervalo entre a classificação I e a classificação II do mesmo cargo é de 5%. Esses percentuais estruturam internamente a tabela legal. Não autorizam a incidência cumulativa de 2% sobre qualquer remuneração efetivamente paga ao servidor. A remuneração percebida pode conter revisões gerais, vantagens pessoais, adicionais ou parcelas concedidas por fundamentos diversos. A adoção desse valor como nova base da progressão, sem previsão legal específica, substituiria a tabela aprovada pelo legislador municipal. A remuneração dos servidores públicos está submetida à legalidade e somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme o art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal na formulação da política remuneratória ou corrigir judicialmente eventual defasagem da tabela. A utilização de base diversa daquela prevista no Anexo IV importaria atuação como legislador positivo, incompatível com a separação dos Poderes. A conclusão se harmoniza, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Judiciário, desprovido de função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. Embora a controvérsia não trate propriamente de equiparação, aplica-se a mesma razão jurídica: não se pode criar ou ampliar base remuneratória sem lei. O laudo ID 10635215634 apresentou duas metodologias. No cenário 1, ID 10635199005, foram utilizados como base os vencimentos registrados nas fichas financeiras. Por esse critério, apurou-se o montante atualizado de R$ 40.359,28. No cenário 2, ID 10635192500, foram utilizados os valores nominais do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. Nesse caso, não foram encontradas diferenças, pois os valores efetivamente pagos à autora eram superiores aos valores legalmente previstos para o cargo e grau correspondentes. O cenário 2 é o que observa a base legal aplicável. A decisão ID 10682528230 já homologou o laudo especificamente quanto a esse cenário e reconheceu a inexistência de diferenças remuneratórias. Ratifico essa conclusão como fundamento integrante desta sentença. A manifestação da autora no ID 10689902294 não altera o resultado. O precedente nela transcrito refere-se, segundo sua própria ementa, a cumprimento de sentença no qual o direito aos retroativos já havia sido reconhecido por decisão transitada em julgado. A presente ação ainda se encontra na fase de conhecimento, e a base de cálculo foi expressamente controvertida pelas partes e submetida à perícia. Não há, portanto, julgamento extra petita nem afronta à coisa julgada. Reconhece-se o direito funcional ao posicionamento no grau 10. Não há, contudo, condenação pecuniária, porque a aplicação estrita da tabela legal não revelou saldo em favor da autora no período não prescrito. Fica prejudicada, consequentemente, a definição de índices de juros e correção monetária. Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares, reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 05/02/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de SONIA ANICIO DOS ANJOS às progressões funcionais lineares adquiridas até a data do ajuizamento, observados os arts. 30 a 32 da Lei Municipal nº 858/2007; b) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a proceder ao enquadramento funcional da autora no grau 10, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, caso ainda não realizado, sem redução nominal da remuneração já percebida; c) julgar improcedente o pedido de enquadramento no grau XV; d) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, porque, aplicada a base prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, não existe saldo em favor da autora no período imprescrito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitado em julgado e cumprida a obrigação de enquadramento, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena