Detalhe do processo

5000248-21.2021.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000248-21.2021.4.03.6111 AUTOR: FERNANDO CANDIDO DA SILVA CURADOR: SILVANA REGINA MACANHAM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B CURADOR do(a) AUTOR: SILVANA REGINA MACANHAM DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação, pelo Procedimento Comum Cível c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por FERNANDO CANDIDO DA SILVA, representado por sua curadora Silvana Regina Macanham da Silva, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que o exonerou, a pedido, do cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, com efeitos a partir de 05/05/2017, formalizado pela Portaria nº 358/2017. Sustenta o autor que, à época do pedido de exoneração, encontrava-se acometido por grave transtorno psiquiátrico, diagnosticado como esquizofrenia, circunstância que lhe retiraria a plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Aduz que tal condição já era de conhecimento da Universidade, uma vez que as juntas médicas do SIASS haviam reconhecido sucessivos períodos de incapacidade laborativa entre maio de 2016 e maio de 2017. Com fundamento nisso, requer a invalidação do ato de exoneração, a reintegração ao cargo com o pagamento das vantagens funcionais e patrimoniais correspondentes, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de licença para tratamento de saúde, além de indenização por danos morais arbitrados em R$ 110.000,00 (Id. 46113700). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência (Id. 46832856). Citada, a UFSC apresentou contestação (Id. 52113253). Preliminarmente, arguiu a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do ato de exoneração, a ausência de conhecimento acerca da real condição de saúde do autor, a distinção entre incapacidade laborativa e incapacidade civil, a natureza constitutiva e os efeitos ex nunc da sentença de interdição, a impossibilidade de pagamento de vencimentos sem o efetivo exercício do cargo e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica (Id. 53095523). Acolhido o pedido de expedição de ofício ao SIASS para encaminhamento de cópia integral do prontuário médico do autor (Id. 54273674), o qual foi juntado aos autos no Id. 242725992. Em cumprimento à determinação judicial, foram acostadas ao feito cópias integrais do processo de interdição nº 1004550-61.2020.8.26.0344, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP (Ids. 252121676, 252122151 e 252121680). Saneado o feito (Id. 263633515), foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, cujo laudo foi anexado ao Id. 268872757. Com vistas às partes, o autor anuiu às conclusões periciais e requereu a procedência dos pedidos (Id. 271060318). A UFSC, por sua vez, impugnou o laudo pericial (Id. 271823397), enquanto o Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial dos pedidos (Id. 271680589). Sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito invocado e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 280578656). O autor interpôs recurso de apelação (Id. 285481540), ao qual foi dado parcial provimento para afastar a decadência reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento e apreciação do mérito (Id. 583968496). Com o retorno dos autos, foi proferido despacho dando ciência às partes da redistribuição decorrente da extinção da 3ª Vara Federal de Marília e intimando-as para requererem o que entendessem de direito no prazo de 15 dias (Id. 585837046). O Ministério Público Federal tomou ciência e nada requereu (Id. 586048096). O autor apresentou manifestação (Id. 590117935), requerendo a homologação do laudo pericial e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. A UFSC, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. A seguir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. A questão relativa à decadência do direito de o autor pleitear a anulação do pedido de exoneração já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no acórdão de Id. 583968496, que firmou o entendimento de que o prazo aplicável é o quadrienal previsto no art. 178, III, do Código Civil, contado da cessação da incapacidade, cujo início e fluência não se verificou no caso em apreço. A matéria, portanto, encontra-se preclusa nesta fase processual, não comportando nova apreciação por este Juízo, nos termos do art. 505 do CPC e dos limites definidos pelo acórdão proferido em sede recursal. Cumpre, assim, prosseguir no exame do mérito da pretensão anulatória e dos pedidos dela decorrentes, conforme expressamente determinado pelo Tribunal. 2.2. Interesse processual. Em sede de contestação, a ré suscita a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de reintegração ao serviço público. Sem razão, contudo. A configuração de pretensão resistida constitui condição necessária ao exercício do direito de ação. No caso, ela se encontra plenamente caracterizada, pois o autor pretende a anulação de ato administrativo praticado pela própria ré e sua substituição por provimento jurisdicional que reconheça a invalidade da exoneração e determine os efeitos jurídicos daí decorrentes. Nessa hipótese, não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência apresentada pela ré ao mérito da pretensão confirma a existência de controvérsia concreta entre as partes. Rejeito, assim, a preliminar. 2.3. Impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que, na composição da remuneração considerada pela parte autora, foram incluídas parcelas de natureza funcional vinculadas ao efetivo exercício do cargo, as quais, segundo sustenta, não se coadunam com a situação do autor. Entretanto, a insurgência apresentada mostra-se genérica, pois se limita a questionar a composição da remuneração considerada pela parte autora, sob o argumento de que determinadas parcelas dependeriam do efetivo exercício do cargo, sem, contudo, indicar de forma objetiva qual seria o valor correto da causa ou apresentar elementos concretos que permitam sua imediata redefinição. A impugnação ao valor da causa exige fundamentação específica e indicação minimamente precisa do montante que a parte entende adequado, não bastando mera discordância genérica quanto aos critérios utilizados pela parte autora. Ademais, eventual controvérsia acerca da inclusão, ou não, de determinadas parcelas remuneratórias no cálculo dos prejuízos materiais confunde-se com o próprio mérito da demanda e deverá ser examinada por ocasião da definição da extensão patrimonial da condenação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.4. Mérito. Como visto, o autor pretende a anulação do ato de exoneração a pedido, efetuado em 05/05/2017 (Id. 46114243), ao fundamento de que, à época em que formulou o requerimento, encontrava-se acometido por transtorno psiquiátrico grave, circunstância que teria comprometido sua capacidade de discernimento e, por conseguinte, a higidez da manifestação de vontade que resultou no rompimento do vínculo funcional. A Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. A título elucidativo, cumpre mencionar a diferença entre a exoneração e a demissão. A primeira é faculdade atribuída ao servidor, conforme prevê o art. 34 da Lei nº. 8.112/19903. A demissão, ao revés, é penalidade administrativa aplicada quando o servidor comete infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. A distinção é relevante porque, no caso em exame, o desligamento decorreu de pedido de exoneração formulado pelo próprio servidor, de modo que a controvérsia não recai sobre a validade de sanção administrativa, mas sobre a higidez da manifestação de vontade que deu causa ao rompimento do vínculo funcional. A respeito da reintegração de servidor mediante declaração de nulidade do ato de exoneração a pedido, fundada em vício de vontade decorrente de incapacidade psíquica existente à época da manifestação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem exigido prova robusta de que, no momento da prática do ato, o servidor não possuía discernimento suficiente para compreender o alcance e as consequências de sua decisão. Essa incapacidade pode ser demonstrada por elementos probatórios contemporâneos ou tecnicamente relacionados ao período em questão, tais como laudos periciais, atestados e prontuários médicos, avaliações realizadas por juntas oficiais e, ainda, elementos oriundos de processo de interdição ou curatela. O ponto determinante, portanto, não é a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou de incapacidade laborativa, mas a comprovação de que a enfermidade efetivamente comprometeu a capacidade de autodeterminação do servidor no momento em que formulado o pedido de exoneração. Nesse sentido, é o entendimento que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que exonerou servidor público federal a pedido. Pretensão de reintegração ao cargo anteriormente ocupado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT. Alegação de que o pedido de exoneração foi realizado sob estado de grave perturbação mental, viciando a manifestação de vontade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de vontade (erro, dolo ou coação) no ato de exoneração a pedido do servidor, à luz dos elementos médicos e periciais constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do laudo pericial foi afastada. O laudo oficial foi considerado tecnicamente suficiente, fundamentado e isento de vício, inexistindo prejuízo demonstrado. 4. O laudo pericial concluiu que o apelante possuía plena capacidade de discernimento no momento do pedido de exoneração. Não houve comprometimento do juízo crítico. 5. A Lei nº 8.112/1990 prevê alternativas como licença médica ou para acompanhamento de familiar, as quais não foram utilizadas. 6. Não se comprovou qualquer vício de vontade nos termos do Código Civil. O ato administrativo é considerado válido, eficaz e revestido de legalidade. 7. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a exoneração voluntária somente pode ser anulada se demonstrado vício de consentimento, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo de exoneração a pedido de servidor público é válido, desde que ausente vício de vontade. 2. A comprovação de distúrbios psíquicos não implica, por si só, na anulação do ato, quando demonstrada a capacidade de discernimento do agente. 3. A existência de alternativas legais, como licenças previstas na Lei nº 8.112/1990, reforça a voluntariedade do pedido de exoneração. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 81 e 85 Código Civil, art. 138 e seguintes CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000124-62.2008.4.01.4001/PI, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1, 21/08/2015 TRF1, AC 0029448-96.2004.4.01.3400, Rel. Juiz Federal João César Otoni de Matos (conv.), Segunda Turma, e-DJF1, 10/05/2018 (AC 0045927-27.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG., sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. PROVA PERICIAL. VÍCIO DE VONTADE OU DE LEGALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo de exoneração a pedido, com a reintegração, em definitivo, ao antigo cargo público, ou, caso constatada a incapacidade permanente, a concessão de sua aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas pretéritas e demais vantagens, desde a data de sua exoneração até a efetiva reintegração. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se a autora, exonerada a pedido em 2015, tem direito a retornar ao serviço público, em razão da existência de vício de consentimento, ou seja, falta de capacidade da Requerente em exprimir sua vontade no momento do ato. III. Razões de decidir 3. A exoneração a pedido é um ato jurídico perfeito e acabado, somente sendo possível a sua anulação se houver comprovação da existência algum vício de vontade ou de legalidade no ato administrativo, tais como erro, dolo, coação ou incapacidade mental no momento do pedido de exoneração. 4. O perito foi categórico ao concluir, com base nos documentos médicos apresentados no processo e informações documentais ao exame pericial, que a periciada se encontrava apta para o exercício da função no ato da exoneração, não constando dos autos prova apta a desconstituir tal constatação. 5. O expert judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, inexistindo motivo relevante para a recusa da conclusão obtida pelo laudo apresentado. 6. A Lei 8.112/90 não prevê a necessidade de realização de exame médico ou demissional para a exoneração de servidor público a pedido, não restando configurada, como quer fazer crer a Apelante, qualquer ilegalidade neste tocante. 7. A própria Autora, ao requerer sua reintegração de matrícula pós-exoneração em fevereiro de 2017, esclareceu que o desligamento do serviço público foi motivado por perseguições de cunho religioso cometidas por colegas de sua categoria profissional, o que, não obstante a relevância dos fatos, não justifica o reingresso no serviço público sem a realização de novo concurso público, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, II, da CRFB/88. 8. Conforme se depreende da sucessão de atos processuais, a Autora agiu com má-fé o utilizar de artifícios para evitar o julgamento de seu apelo, praticando atos que evidenciam a sua lamentável deslealdade processual, com absoluto desprezo pela celeridade que vem tentando este Desembargador Federal e seus servidores imprimir aos julgamentos de processos sob sua relatoria (Art. 80, IV, do CPC). Além disso, a autora não mais reside no endereço informado na inicial, dificultando a intimação de atos processuais, em violação ao disposto no artigo 77, V, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Multa por litigância de má-fé aplicada. (TRF2, AC 5012583-22.2021.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA , julgado em 11/11/2025, sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE PSICOPATOLOGIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E CONVINCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca da alegação de cerceamento de defesa, esta não deve ser acolhida porquanto, devidamente intimada para especificar as provas, sob pena de preclusão, a parte autora quedou-se inerte, conforme consta na certidão Doc. 1652364, fls. 137. Portanto, se a parte interessada não requereu a produção de provas a fim de comprovar o direito alegado, não lhe é cabível a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A título meramente elucidativo, cumpre mencionar a diferença entre a exoneração e a demissão. A primeira é faculdade atribuída ao servidor, conforme prevê o art. 34 da Lei nº. 8.112/19903. A demissão, ao revés, é penalidade administrativa aplicada quando o servidor comete infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. 3. Acerca da reintegração de servidor ao cargo público, através da declaração de nulidade do ato de exoneração a pedido, sob a alegação vício de vontade em razão de incapacidade absoluta no momento do pedido de exoneração, os Tribunais Regionais Pátrios possuem jurisprudência sedimentada no sentido da exigência de prova inconteste de que a incapacidade para os atos da vida civil tenha sido reconhecida na ocasião do ato administrativo, através de laudo pericial, atestados, declarações e inclusive mediante a existência de processo de interdição. Precedentes. 4. No caso dos autos, narra a autora que à época do pedido de exoneração era portadora de psicopatologia CID F33.1, que lhe causava nedonia (sic), depressão, angústia interna, ansiedade, apreensão, tensão motora, alteração do sono, e por esta razão se encontrava com a capacidade de consentimento e decisão comprometida, sem condições de medir as consequências de seus atos. 5. Afirma a apelante que foi nomeada em 21/01/2013 e após esta data apresentou problemas psiquiátricos que causaram a incapacidade para todos os atos da vida civil, e que culminaram no pedido de exoneração em 20/03/2014, deferido pela administração e publicado em 04/04/2014. 6. Do exame dos documentos coligidos aos autos (Doc. 1652357) se encontram os Relatórios Médicos atestados por médicos particulares da autora, atestando que a ex-servidora está em tratamento desde 23/04/2013 (fls. 26) e que se encontra em acompanhamento psicológico no período de 14/06/2013 a 06/05/2014. 7. Em que pese as declarações dos profissionais de saúde informando que a apelante sofre de Transtorno Depressivo Recorrente e se encontra em tratamento desde 2013, e, conforme bem observado na decisão a quo, tais atestados foram elaborados meses após o pedido de exoneração, em 24/09/2014 e 19/09/2014, respectivamente, ou seja, em data posterior ao ato administrativo ora impugnado. Ademais, os documentos não declaram expressamente que durante o período de tratamento ou acompanhamento psicológico a ex-servidora se encontrava em condição de total incapacidade para os atos da vida civil, ou que não possuía responsabilidade por seus atos. 8. Não logrou êxito a apelante em comprovar sua incapacidade absoluta através de decisão administrativa ou judicial, ou ainda, sequer comprovou a existência de processo de interdição. Somente acostou aos autos declarações que atestam ser portadora de depressão recorrente, através de documentos redigidos posteriormente à publicação do ato de exoneração a pedido. As meras declarações, destituídas de exames periciais, diagnósticos precisos ou decisão administrativa ou judicial de incapacidade absoluta, não são aptos a produzir o conteúdo probatório que se exige para a nulidade do ato administrativo de exoneração a pedido e a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 9. Inexiste no processo, qualquer prova da ocorrência de vício ou de restrição na capacidade ou declaração da autora, capaz de eivar de nulidade o ato que a exonerou a pedido, reunindo o respectivo ato todos os requisitos necessários para a sua validade, sendo de rigor a manutenção da sentença primeva. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027692-04.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2018, sem grifos no original) Da análise do conjunto probatório existente nos autos, infere-se que o autor: (1) ocupava o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, da UFSC, desde 11/09/2013, tendo sido exonerado, a pedido, em 05/05/2017, por meio da Portaria nº 358 (Id. 46114243, págs. 23/26); (2) O prontuário médico do SIASS (Id. 242725992) registra sucessivos afastamentos do autor por incapacidade laborativa nos períodos de 11/05/2016 a 10/07/2016, 11/07/2016 a 09/08/2016, 10/08/2016 a 07/11/2016, 08/11/2016 a 05/02/2017 e 06/02/2017 a 06/05/2017, com diagnósticos de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, transtorno psicótico agudo polimorfo com sintomas esquizofrênicos e, posteriormente, transtorno esquizoafetivo (CID F25). Em avaliação realizada em 08/02/2017, menos de três meses antes do pedido de exoneração, foi recomendado seu afastamento do trabalho até 06/05/2017, ou seja, até o dia seguinte à data em que formulou o requerimento de desligamento; (3) O laudo pericial produzido no processo de interdição nº 1004550-61.2020.8.26.0344 (Id. 252121680, págs. 14/18), realizado em 27/10/2020, concluiu que o autor era relativamente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de forma consciente e voluntária. O expert situou o início do quadro incapacitante aproximadamente quatro anos antes da perícia, ou seja, por volta de outubro de 2016, período igualmente anterior ao pedido de exoneração formulado em 05/05/2017; e (4) O laudo pericial judicial (Id. 268872757), elaborado pelo médico psiquiatra Dr. Gabriel Tognon Rossi, concluiu que o autor é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), quadro que lhe acarreta incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como incapacidade civil relativa e permanente, com “prejuízos do juízo crítico da realidade levando à incapacidade civil”. O perito fixou o início da incapacidade em 11/05/2016, portanto, quase um ano antes do pedido de exoneração formulado em 05/05/2017. Esse conjunto probatório mostra-se suficientemente robusto para demonstrar que, à época em que formulou o pedido de exoneração, o autor não detinha plena capacidade de discernimento para avaliar, de modo livre e consciente, o alcance e as consequências jurídicas de sua manifestação de vontade. A UFSC, em sua impugnação ao laudo (Id. 271823397) e nas contrarrazões de apelação (Id. 287982665), questiona a possibilidade de a perícia judicial, realizada em 09/11/2022, cerca de cinco anos e seis meses após o ato impugnado, retroagir suas conclusões à data da exoneração. Sustenta, ainda, que a avaliação administrativa mais próxima do ato, realizada pela Junta Médica em 06/02/2017, reconheceu apenas incapacidade laborativa temporária, sem apontar incapacidade para os atos da vida civil. Entretanto, a impugnação apresentada pela UFSC não é apta a infirmar o laudo judicial, tampouco justifica a realização de nova perícia. Isso porque o laudo judicial fixou expressamente o início da incapacidade em 11/05/2016, com base na avaliação clínica, na anamnese e na documentação médica examinada, não se tratando de mera presunção retrospectiva. A conclusão, ademais, encontra respaldo em elemento probatório independente, consistente no laudo produzido na ação de interdição, elaborado por profissional diverso e em processo distinto, que também situou o início do quadro incapacitante em período anterior ao pedido de exoneração. A prova documental contemporânea igualmente converge nesse sentido. O prontuário do SIASS registra sucessivos afastamentos por incapacidade entre maio de 2016 e maio de 2017, com diagnósticos de transtornos psiquiátricos graves, inclusive transtorno psicótico com sintomas esquizofrênicos e transtorno esquizoafetivo, justamente no período em que formulado o pedido de desligamento. Ademais, constam dos autos documentos médicos particulares contemporâneos aos fatos, igualmente indicativos da persistência do quadro psiquiátrico e compatíveis com o diagnóstico posteriormente confirmado pelas perícias judicial e de interdição (Ids. 46114233 e 46114237). De outro lado, o fato de a Junta Médica de 06/02/2017 não ter reconhecido formalmente incapacidade civil não invalida a perícia judicial. A avaliação administrativa tinha objeto próprio e delimitado, voltado à aferição da capacidade laborativa para fins de licença para tratamento de saúde, não se destinando especificamente à análise da capacidade civil do servidor. Logo, estabelecido, pelo conjunto probatório, que o autor era relativamente incapaz na data em que formulou o pedido de exoneração, impõe-se reconhecer a invalidade da manifestação de vontade que lhe deu origem, porquanto a capacidade do agente constitui requisito de validade do ato jurídico (art. 104, I, do Código Civil), sendo anulável o negócio jurídico praticado por relativamente incapaz (art. 171, I), disposições aplicáveis, no que couber, aos atos jurídicos lícitos que não constituam negócio jurídico, por força do art. 185 do mesmo diploma. Sublinho que a anulabilidade decorrente da incapacidade do agente relaciona-se à própria formação válida da vontade e não depende, por si só, do conhecimento do destinatário acerca dessa condição. De todo modo, os documentos administrativos demonstram que o autor permaneceu sucessivamente afastado por transtornos psiquiátricos entre maio de 2016 e maio de 2017 e, inclusive, encontrava-se em licença para tratamento de saúde vigente na própria data em que formulou o pedido de exoneração. Não prospera, portanto, a alegação da UFSC de que não poderia obstar pedido formulado voluntariamente pelo servidor. Conquanto a exoneração a pedido constitua faculdade do agente público, a Administração dispunha de elementos objetivos indicativos de instabilidade psiquiátrica, potencialmente capaz de comprometer sua capacidade de discernimento, circunstância que recomendava cautela antes da aceitação definitiva da manifestação de vontade, nos termos do art. 2º, caput, incisos i e IV, da Lei 9.784/1999. Sendo assim, comprovado que o quadro psiquiátrico comprometia a capacidade de discernimento do autor no momento da manifestação de vontade, deve ser anulado o ato de exoneração materializado na Portaria nº 358/2017. 2.5. Efeitos da anulação e situação funcional do autor. Reconhecida a invalidade do ato de exoneração, impõe-se a reintegração do autor ao cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, do quadro de pessoal da UFSC, com o restabelecimento de sua situação funcional anterior ao desligamento. Contudo, quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, não assiste razão ao autor. O vício reconhecido diz respeito à manifestação de vontade que deu origem ao pedido de exoneração, e não à invalidação de ato demissório decorrente de sanção administrativa. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela prevista no art. 28 da Lei nº 8.112/1990, que disciplina a reintegração do servidor demitido, com ressarcimento das vantagens decorrentes do afastamento. Nessa perspectiva, a anulação do pedido de exoneração não implica, automaticamente, a produção de efeitos retroativos de natureza patrimonial. A recomposição do vínculo funcional deve operar para o futuro, com retorno do autor ao cargo anteriormente ocupado e percepção dos vencimentos e vantagens a partir da efetiva restauração do vínculo. Não se mostra cabível, assim, o pagamento de vencimentos, vantagens e demais parcelas remuneratórias referentes ao período compreendido entre a exoneração e a reintegração, pois tal consequência pressuporia atribuir ao ato anulatório efeitos ex tunc equivalentes aos da reintegração por invalidação de demissão, hipótese juridicamente distinta da presente. Para além disso, tanto a interdição do autor quanto o ajuizamento da presente ação ocorreram mais de três anos após o pedido de exoneração, circunstância que evidencia prolongada inércia na adoção das medidas destinadas à desconstituição do ato. Incide, assim, o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), decorrente da boa-fé objetiva, segundo o qual não se admite que a parte deixe de adotar providências razoáveis para evitar ou reduzir a ampliação do dano e, posteriormente, pretenda transferir integralmente à parte adversa as consequências econômicas decorrentes dessa demora. Ainda, a ausência de efetiva prestação de serviços no período compreendido entre a exoneração e o restabelecimento do vínculo funcional constitui óbice ao pagamento retroativo de vencimentos e vantagens, sob pena de se atribuir remuneração sem a correspondente contraprestação. Quanto a esse aspecto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral, embora estabelecida em contexto de nomeação tardia em cargo público, fornece parâmetro relevante para a solução da controvérsia ao afastar, como regra, o pagamento de remuneração retroativa pelo período em que não houve efetivo exercício, ressalvada a hipótese de arbitrariedade flagrante da Administração. A ratio decidendi do precedente é aplicável, por analogia, ao caso em exame: o restabelecimento do vínculo funcional não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar todo o período pretérito como se tivesse havido exercício regular do cargo. Para tanto, seria necessária demonstração de atuação administrativa manifestamente arbitrária, em grau suficiente para justificar a excepcional reparação patrimonial. No caso, conquanto reconhecida a invalidade da manifestação de vontade que deu origem à exoneração, não se verifica arbitrariedade flagrante da UFSC. A controvérsia decorre de vício relacionado à capacidade civil do servidor no momento do pedido, cuja extensão somente foi esclarecida de forma conclusiva em momento posterior, mediante produção de prova técnica. Não se cuida, portanto, de afastamento funcional imposto deliberadamente pela Administração em desrespeito manifesto à ordem jurídica. Dessa forma, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a ora recorrida, nomeada em 03/04/2001 para exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a exoneração. 3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência, determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a reintegração. 4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora. Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que estive indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento acima. 5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno. 6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.114/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte. Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5. Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7. Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 1.731.351/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020, sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ. PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado. 2. Acrescente-se, ainda, que a recorrente achava-se gestante quando do pedido de exoneração, o que torna ainda mais evidente que deveria ter sido submetida à perícia oficial, antes que o Estado procedesse à sua exoneração, tendo em vista que o período gestacional afeta, muitas vezes, a própria capacidade volitiva da mulher, merecendo especial atenção, conforme preceituado no art. 11 do Decreto 4.377/2002. Este Decreto, que conectou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil em Nova York, em 31.3.1981, ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê: a fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os EstadosPartes tomarão as medidas adequadas para dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas. 3. A de cisão exarada pela Corte local, que decidiu pela legalidade do ato administrativo de exoneração, fere as medidas de proteção à mulher grávida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios basilares do Direito Público contemporâneo, devendo-se aplicá-los, até mesmo rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades. 4. Neste contexto, seria de todo razoável a submissão da recorrente à perícia médica para atestar seu estado de saúde antes de que fosse concretizado o pedido de exoneração. 5. Recurso Especial a que se dá provimento para declarar nulo o ato de exoneração da recorrente com a consequente reintegração da Servidora ao cargo outrora ocupado, mas sem ressarcimento financeiro correspondente ao tempo do seu afastamento. (REsp n. 1.521.030/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015, sem grifos no original) Deixo, ainda, de acolher o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial judicial (Id. 268872757) concluiu que a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente, e não total. Ademais, por se tratar de servidor público federal estatutário, sua situação submete-se ao regime da Lei nº 8.112/1990, que exige avaliação médico-oficial para definição da incapacidade e de suas consequências funcionais. O controle jurisdicional da atuação administrativa deve se limitar ao exame de sua conformidade com a ordem jurídica, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação técnica e funcional que lhe compete realizar. Assim, a incapacidade parcial reconhecida judicialmente não autoriza, por si só, a concessão direta da aposentadoria. O adequado é determinar que, uma vez efetivada a reintegração, a UFSC submeta o autor à inspeção médica oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação de sua atual situação funcional, inclusive quanto à possibilidade de licença para tratamento de saúde, readaptação ou, se preenchidos os requisitos legais, aposentadoria por incapacidade permanente. 2.6. Danos morais. O pedido de indenização por danos morais está fundamentado na alegação de que a exoneração, embora formalmente requerida pelo próprio autor, teria sido ilegal e abusiva, por ter sido aceita pela Administração quando ele já se encontrava acometido por grave transtorno psiquiátrico e em tratamento de saúde. Pois bem. A reparação por danos morais, assegurada pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direitos da personalidade, notadamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Caracterizam dano moral as situações que ultrapassam os dissabores ordinários da vida cotidiana e atingem de forma relevante a esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psíquico significativo. No caso dos autos, conquanto tenha sido reconhecida a invalidade do ato de exoneração, tal circunstância não conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. A existência de vício no ato administrativo não dispensa a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial autônoma. A UFSC tinha conhecimento de que o autor se encontrava afastado por transtornos de natureza psiquiátrica, mas não há prova de que, naquele momento, dispusesse de conclusão técnica específica e inequívoca de que ele estivesse civilmente incapaz para formular o pedido de exoneração. A distinção é relevante, pois a incapacidade laborativa reconhecida administrativamente não se confunde, necessariamente, com incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Além disso, a invalidação judicial do ato já determina o restabelecimento do vínculo funcional do autor. Para o reconhecimento adicional de dano moral, seria necessária a demonstração de repercussão autônoma sobre sua esfera íntima, honra, dignidade ou integridade psíquica, para além das consequências funcionais e econômicas decorrentes do desligamento. Não há, contudo, elementos concretos nos autos que demonstrem humilhação, exposição vexatória, agravamento psíquico imputável à conduta administrativa ou outra lesão específica a direito da personalidade. A controvérsia decorre, essencialmente, da validade da manifestação de vontade que ensejou a exoneração e de seus efeitos jurídicos. Assim, ausente prova de dano extrapatrimonial autônomo e efetivamente indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.7. Tutela de urgência. Considerando que, após cognição exauriente, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da conclusão quanto à invalidade do ato de exoneração, e presente o perigo de dano decorrente da manutenção do autor fora do vínculo funcional, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. O risco de dano é igualmente evidenciado pela situação pessoal do demandante, que atualmente se encontra interditado e sem o exercício de atividade laborativa, circunstância que, somada à natureza alimentar das verbas decorrentes do vínculo funcional, recomenda a imediata efetivação das providências necessárias ao restabelecimento de sua situação jurídica. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a UFSC promova a reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, ou ao cargo resultante de eventual transformação, e, uma vez efetivada a reintegração, submeta-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à inspeção médica oficial, a fim de avaliar sua atual situação funcional, inclusive quanto à possibilidade de licença para tratamento de saúde, readaptação ou, se preenchidos os requisitos legais, aposentadoria por incapacidade permanente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade do pedido de exoneração formulado pelo autor em 05/05/2017 e, por consequência, anular o ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 358/2017; b) DETERMINAR a reintegração do autor ao cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, ou ao cargo resultante de eventual transformação, com o restabelecimento das vantagens funcionais inerentes ao vínculo, sem efeitos financeiros retroativos ao período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração; c) DETERMINAR que a ré, uma vez efetivada a reintegração, submeta o autor a inspeção médica oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de avaliação de sua atual situação funcional, inclusive quanto à possibilidade de licença para tratamento de saúde, readaptação ou, se preenchidos os requisitos legais, aposentadoria por incapacidade permanente; e d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento por danos materiais, de compensação por danos morais e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação desta sentença. Nos termos da fundamentação, defiro a tutela de urgência para determinar à UFSC que promova a reintegração do autor no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Efetivada a reintegração, deverá a UFSC, no prazo de 30 (trinta) dias, submetê-lo à inspeção médica oficial, nos termos da alínea “c”, adotando, a partir de então, as providências administrativas cabíveis à definição de sua situação funcional. Para tanto, oficie-se à reitoria da UFSC com cópia da presente sentença. Custas ex lege (art. 4º, incisos I e II da Lei 9.289/96). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. Quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto veicula condenação de natureza ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso, em contrarrazões, sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CANDIDO DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO

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10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000248-21.2021.4.03.6111 AUTOR: FERNANDO CANDIDO DA SILVA CURADOR: SILVANA REGINA MACANHAM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B CURADOR do(a) AUTOR: SILVANA REGINA MACANHAM DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação, pelo Procedimento Comum Cível c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por FERNANDO CANDIDO DA SILVA, representado por sua curadora Silvana Regina Macanham da Silva, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que o exonerou, a pedido, do cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, com efeitos a partir de 05/05/2017, formalizado pela Portaria nº 358/2017. Sustenta o autor que, à época do pedido de exoneração, encontrava-se acometido por grave transtorno psiquiátrico, diagnosticado como esquizofrenia, circunstância que lhe retiraria a plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Aduz que tal condição já era de conhecimento da Universidade, uma vez que as juntas médicas do SIASS haviam reconhecido sucessivos períodos de incapacidade laborativa entre maio de 2016 e maio de 2017. Com fundamento nisso, requer a invalidação do ato de exoneração, a reintegração ao cargo com o pagamento das vantagens funcionais e patrimoniais correspondentes, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de licença para tratamento de saúde, além de indenização por danos morais arbitrados em R$ 110.000,00 (Id. 46113700). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela de urgência (Id. 46832856). Citada, a UFSC apresentou contestação (Id. 52113253). Preliminarmente, arguiu a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do ato de exoneração, a ausência de conhecimento acerca da real condição de saúde do autor, a distinção entre incapacidade laborativa e incapacidade civil, a natureza constitutiva e os efeitos ex nunc da sentença de interdição, a impossibilidade de pagamento de vencimentos sem o efetivo exercício do cargo e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica (Id. 53095523). Acolhido o pedido de expedição de ofício ao SIASS para encaminhamento de cópia integral do prontuário médico do autor (Id. 54273674), o qual foi juntado aos autos no Id. 242725992. Em cumprimento à determinação judicial, foram acostadas ao feito cópias integrais do processo de interdição nº 1004550-61.2020.8.26.0344, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP (Ids. 252121676, 252122151 e 252121680). Saneado o feito (Id. 263633515), foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, cujo laudo foi anexado ao Id. 268872757. Com vistas às partes, o autor anuiu às conclusões periciais e requereu a procedência dos pedidos (Id. 271060318). A UFSC, por sua vez, impugnou o laudo pericial (Id. 271823397), enquanto o Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial dos pedidos (Id. 271680589). Sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito invocado e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 280578656). O autor interpôs recurso de apelação (Id. 285481540), ao qual foi dado parcial provimento para afastar a decadência reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento e apreciação do mérito (Id. 583968496). Com o retorno dos autos, foi proferido despacho dando ciência às partes da redistribuição decorrente da extinção da 3ª Vara Federal de Marília e intimando-as para requererem o que entendessem de direito no prazo de 15 dias (Id. 585837046). O Ministério Público Federal tomou ciência e nada requereu (Id. 586048096). O autor apresentou manifestação (Id. 590117935), requerendo a homologação do laudo pericial e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. A UFSC, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. A seguir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. A questão relativa à decadência do direito de o autor pleitear a anulação do pedido de exoneração já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no acórdão de Id. 583968496, que firmou o entendimento de que o prazo aplicável é o quadrienal previsto no art. 178, III, do Código Civil, contado da cessação da incapacidade, cujo início e fluência não se verificou no caso em apreço. A matéria, portanto, encontra-se preclusa nesta fase processual, não comportando nova apreciação por este Juízo, nos termos do art. 505 do CPC e dos limites definidos pelo acórdão proferido em sede recursal. Cumpre, assim, prosseguir no exame do mérito da pretensão anulatória e dos pedidos dela decorrentes, conforme expressamente determinado pelo Tribunal. 2.2. Interesse processual. Em sede de contestação, a ré suscita a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de reintegração ao serviço público. Sem razão, contudo. A configuração de pretensão resistida constitui condição necessária ao exercício do direito de ação. No caso, ela se encontra plenamente caracterizada, pois o autor pretende a anulação de ato administrativo praticado pela própria ré e sua substituição por provimento jurisdicional que reconheça a invalidade da exoneração e determine os efeitos jurídicos daí decorrentes. Nessa hipótese, não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência apresentada pela ré ao mérito da pretensão confirma a existência de controvérsia concreta entre as partes. Rejeito, assim, a preliminar. 2.3. Impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que, na composição da remuneração considerada pela parte autora, foram incluídas parcelas de natureza funcional vinculadas ao efetivo exercício do cargo, as quais, segundo sustenta, não se coadunam com a situação do autor. Entretanto, a insurgência apresentada mostra-se genérica, pois se limita a questionar a composição da remuneração considerada pela parte autora, sob o argumento de que determinadas parcelas dependeriam do efetivo exercício do cargo, sem, contudo, indicar de forma objetiva qual seria o valor correto da causa ou apresentar elementos concretos que permitam sua imediata redefinição. A impugnação ao valor da causa exige fundamentação específica e indicação minimamente precisa do montante que a parte entende adequado, não bastando mera discordância genérica quanto aos critérios utilizados pela parte autora. Ademais, eventual controvérsia acerca da inclusão, ou não, de determinadas parcelas remuneratórias no cálculo dos prejuízos materiais confunde-se com o próprio mérito da demanda e deverá ser examinada por ocasião da definição da extensão patrimonial da condenação. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.4. Mérito. Como visto, o autor pretende a anulação do ato de exoneração a pedido, efetuado em 05/05/2017 (Id. 46114243), ao fundamento de que, à época em que formulou o requerimento, encontrava-se acometido por transtorno psiquiátrico grave, circunstância que teria comprometido sua capacidade de discernimento e, por conseguinte, a higidez da manifestação de vontade que resultou no rompimento do vínculo funcional. A Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que: Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. A título elucidativo, cumpre mencionar a diferença entre a exoneração e a demissão. A primeira é faculdade atribuída ao servidor, conforme prevê o art. 34 da Lei nº. 8.112/19903. A demissão, ao revés, é penalidade administrativa aplicada quando o servidor comete infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. A distinção é relevante porque, no caso em exame, o desligamento decorreu de pedido de exoneração formulado pelo próprio servidor, de modo que a controvérsia não recai sobre a validade de sanção administrativa, mas sobre a higidez da manifestação de vontade que deu causa ao rompimento do vínculo funcional. A respeito da reintegração de servidor mediante declaração de nulidade do ato de exoneração a pedido, fundada em vício de vontade decorrente de incapacidade psíquica existente à época da manifestação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem exigido prova robusta de que, no momento da prática do ato, o servidor não possuía discernimento suficiente para compreender o alcance e as consequências de sua decisão. Essa incapacidade pode ser demonstrada por elementos probatórios contemporâneos ou tecnicamente relacionados ao período em questão, tais como laudos periciais, atestados e prontuários médicos, avaliações realizadas por juntas oficiais e, ainda, elementos oriundos de processo de interdição ou curatela. O ponto determinante, portanto, não é a mera existência de diagnóstico psiquiátrico ou de incapacidade laborativa, mas a comprovação de que a enfermidade efetivamente comprometeu a capacidade de autodeterminação do servidor no momento em que formulado o pedido de exoneração. Nesse sentido, é o entendimento que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que exonerou servidor público federal a pedido. Pretensão de reintegração ao cargo anteriormente ocupado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT. Alegação de que o pedido de exoneração foi realizado sob estado de grave perturbação mental, viciando a manifestação de vontade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de vontade (erro, dolo ou coação) no ato de exoneração a pedido do servidor, à luz dos elementos médicos e periciais constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do laudo pericial foi afastada. O laudo oficial foi considerado tecnicamente suficiente, fundamentado e isento de vício, inexistindo prejuízo demonstrado. 4. O laudo pericial concluiu que o apelante possuía plena capacidade de discernimento no momento do pedido de exoneração. Não houve comprometimento do juízo crítico. 5. A Lei nº 8.112/1990 prevê alternativas como licença médica ou para acompanhamento de familiar, as quais não foram utilizadas. 6. Não se comprovou qualquer vício de vontade nos termos do Código Civil. O ato administrativo é considerado válido, eficaz e revestido de legalidade. 7. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a exoneração voluntária somente pode ser anulada se demonstrado vício de consentimento, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. O ato administrativo de exoneração a pedido de servidor público é válido, desde que ausente vício de vontade. 2. A comprovação de distúrbios psíquicos não implica, por si só, na anulação do ato, quando demonstrada a capacidade de discernimento do agente. 3. A existência de alternativas legais, como licenças previstas na Lei nº 8.112/1990, reforça a voluntariedade do pedido de exoneração. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 81 e 85 Código Civil, art. 138 e seguintes CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000124-62.2008.4.01.4001/PI, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1, 21/08/2015 TRF1, AC 0029448-96.2004.4.01.3400, Rel. Juiz Federal João César Otoni de Matos (conv.), Segunda Turma, e-DJF1, 10/05/2018 (AC 0045927-27.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG., sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO. PROVA PERICIAL. VÍCIO DE VONTADE OU DE LEGALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo de exoneração a pedido, com a reintegração, em definitivo, ao antigo cargo público, ou, caso constatada a incapacidade permanente, a concessão de sua aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas pretéritas e demais vantagens, desde a data de sua exoneração até a efetiva reintegração. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se a autora, exonerada a pedido em 2015, tem direito a retornar ao serviço público, em razão da existência de vício de consentimento, ou seja, falta de capacidade da Requerente em exprimir sua vontade no momento do ato. III. Razões de decidir 3. A exoneração a pedido é um ato jurídico perfeito e acabado, somente sendo possível a sua anulação se houver comprovação da existência algum vício de vontade ou de legalidade no ato administrativo, tais como erro, dolo, coação ou incapacidade mental no momento do pedido de exoneração. 4. O perito foi categórico ao concluir, com base nos documentos médicos apresentados no processo e informações documentais ao exame pericial, que a periciada se encontrava apta para o exercício da função no ato da exoneração, não constando dos autos prova apta a desconstituir tal constatação. 5. O expert judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, inexistindo motivo relevante para a recusa da conclusão obtida pelo laudo apresentado. 6. A Lei 8.112/90 não prevê a necessidade de realização de exame médico ou demissional para a exoneração de servidor público a pedido, não restando configurada, como quer fazer crer a Apelante, qualquer ilegalidade neste tocante. 7. A própria Autora, ao requerer sua reintegração de matrícula pós-exoneração em fevereiro de 2017, esclareceu que o desligamento do serviço público foi motivado por perseguições de cunho religioso cometidas por colegas de sua categoria profissional, o que, não obstante a relevância dos fatos, não justifica o reingresso no serviço público sem a realização de novo concurso público, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, II, da CRFB/88. 8. Conforme se depreende da sucessão de atos processuais, a Autora agiu com má-fé o utilizar de artifícios para evitar o julgamento de seu apelo, praticando atos que evidenciam a sua lamentável deslealdade processual, com absoluto desprezo pela celeridade que vem tentando este Desembargador Federal e seus servidores imprimir aos julgamentos de processos sob sua relatoria (Art. 80, IV, do CPC). Além disso, a autora não mais reside no endereço informado na inicial, dificultando a intimação de atos processuais, em violação ao disposto no artigo 77, V, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Multa por litigância de má-fé aplicada. (TRF2, AC 5012583-22.2021.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA , julgado em 11/11/2025, sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE PSICOPATOLOGIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E CONVINCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca da alegação de cerceamento de defesa, esta não deve ser acolhida porquanto, devidamente intimada para especificar as provas, sob pena de preclusão, a parte autora quedou-se inerte, conforme consta na certidão Doc. 1652364, fls. 137. Portanto, se a parte interessada não requereu a produção de provas a fim de comprovar o direito alegado, não lhe é cabível a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A título meramente elucidativo, cumpre mencionar a diferença entre a exoneração e a demissão. A primeira é faculdade atribuída ao servidor, conforme prevê o art. 34 da Lei nº. 8.112/19903. A demissão, ao revés, é penalidade administrativa aplicada quando o servidor comete infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. 3. Acerca da reintegração de servidor ao cargo público, através da declaração de nulidade do ato de exoneração a pedido, sob a alegação vício de vontade em razão de incapacidade absoluta no momento do pedido de exoneração, os Tribunais Regionais Pátrios possuem jurisprudência sedimentada no sentido da exigência de prova inconteste de que a incapacidade para os atos da vida civil tenha sido reconhecida na ocasião do ato administrativo, através de laudo pericial, atestados, declarações e inclusive mediante a existência de processo de interdição. Precedentes. 4. No caso dos autos, narra a autora que à época do pedido de exoneração era portadora de psicopatologia CID F33.1, que lhe causava nedonia (sic), depressão, angústia interna, ansiedade, apreensão, tensão motora, alteração do sono, e por esta razão se encontrava com a capacidade de consentimento e decisão comprometida, sem condições de medir as consequências de seus atos. 5. Afirma a apelante que foi nomeada em 21/01/2013 e após esta data apresentou problemas psiquiátricos que causaram a incapacidade para todos os atos da vida civil, e que culminaram no pedido de exoneração em 20/03/2014, deferido pela administração e publicado em 04/04/2014. 6. Do exame dos documentos coligidos aos autos (Doc. 1652357) se encontram os Relatórios Médicos atestados por médicos particulares da autora, atestando que a ex-servidora está em tratamento desde 23/04/2013 (fls. 26) e que se encontra em acompanhamento psicológico no período de 14/06/2013 a 06/05/2014. 7. Em que pese as declarações dos profissionais de saúde informando que a apelante sofre de Transtorno Depressivo Recorrente e se encontra em tratamento desde 2013, e, conforme bem observado na decisão a quo, tais atestados foram elaborados meses após o pedido de exoneração, em 24/09/2014 e 19/09/2014, respectivamente, ou seja, em data posterior ao ato administrativo ora impugnado. Ademais, os documentos não declaram expressamente que durante o período de tratamento ou acompanhamento psicológico a ex-servidora se encontrava em condição de total incapacidade para os atos da vida civil, ou que não possuía responsabilidade por seus atos. 8. Não logrou êxito a apelante em comprovar sua incapacidade absoluta através de decisão administrativa ou judicial, ou ainda, sequer comprovou a existência de processo de interdição. Somente acostou aos autos declarações que atestam ser portadora de depressão recorrente, através de documentos redigidos posteriormente à publicação do ato de exoneração a pedido. As meras declarações, destituídas de exames periciais, diagnósticos precisos ou decisão administrativa ou judicial de incapacidade absoluta, não são aptos a produzir o conteúdo probatório que se exige para a nulidade do ato administrativo de exoneração a pedido e a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 9. Inexiste no processo, qualquer prova da ocorrência de vício ou de restrição na capacidade ou declaração da autora, capaz de eivar de nulidade o ato que a exonerou a pedido, reunindo o respectivo ato todos os requisitos necessários para a sua validade, sendo de rigor a manutenção da sentença primeva. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027692-04.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2018, sem grifos no original) Da análise do conjunto probatório existente nos autos, infere-se que o autor: (1) ocupava o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, da UFSC, desde 11/09/2013, tendo sido exonerado, a pedido, em 05/05/2017, por meio da Portaria nº 358 (Id. 46114243, págs. 23/26); (2) O prontuário médico do SIASS (Id. 242725992) registra sucessivos afastamentos do autor por incapacidade laborativa nos períodos de 11/05/2016 a 10/07/2016, 11/07/2016 a 09/08/2016, 10/08/2016 a 07/11/2016, 08/11/2016 a 05/02/2017 e 06/02/2017 a 06/05/2017, com diagnósticos de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, transtorno psicótico agudo polimorfo com sintomas esquizofrênicos e, posteriormente, transtorno esquizoafetivo (CID F25). Em avaliação realizada em 08/02/2017, menos de três meses antes do pedido de exoneração, foi recomendado seu afastamento do trabalho até 06/05/2017, ou seja, até o dia seguinte à data em que formulou o requerimento de desligamento; (3) O laudo pericial produzido no processo de interdição nº 1004550-61.2020.8.26.0344 (Id. 252121680, págs. 14/18), realizado em 27/10/2020, concluiu que o autor era relativamente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de forma consciente e voluntária. O expert situou o início do quadro incapacitante aproximadamente quatro anos antes da perícia, ou seja, por volta de outubro de 2016, período igualmente anterior ao pedido de exoneração formulado em 05/05/2017; e (4) O laudo pericial judicial (Id. 268872757), elaborado pelo médico psiquiatra Dr. Gabriel Tognon Rossi, concluiu que o autor é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), quadro que lhe acarreta incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como incapacidade civil relativa e permanente, com “prejuízos do juízo crítico da realidade levando à incapacidade civil”. O perito fixou o início da incapacidade em 11/05/2016, portanto, quase um ano antes do pedido de exoneração formulado em 05/05/2017. Esse conjunto probatório mostra-se suficientemente robusto para demonstrar que, à época em que formulou o pedido de exoneração, o autor não detinha plena capacidade de discernimento para avaliar, de modo livre e consciente, o alcance e as consequências jurídicas de sua manifestação de vontade. A UFSC, em sua impugnação ao laudo (Id. 271823397) e nas contrarrazões de apelação (Id. 287982665), questiona a possibilidade de a perícia judicial, realizada em 09/11/2022, cerca de cinco anos e seis meses após o ato impugnado, retroagir suas conclusões à data da exoneração. Sustenta, ainda, que a avaliação administrativa mais próxima do ato, realizada pela Junta Médica em 06/02/2017, reconheceu apenas incapacidade laborativa temporária, sem apontar incapacidade para os atos da vida civil. Entretanto, a impugnação apresentada pela UFSC não é apta a infirmar o laudo judicial, tampouco justifica a realização de nova perícia. Isso porque o laudo judicial fixou expressamente o início da incapacidade em 11/05/2016, com base na avaliação clínica, na anamnese e na documentação médica examinada, não se tratando de mera presunção retrospectiva. A conclusão, ademais, encontra respaldo em elemento probatório independente, consistente no laudo produzido na ação de interdição, elaborado por profissional diverso e em processo distinto, que também situou o início do quadro incapacitante em período anterior ao pedido de exoneração. A prova documental contemporânea igualmente converge nesse sentido. O prontuário do SIASS registra sucessivos afastamentos por incapacidade entre maio de 2016 e maio de 2017, com diagnósticos de transtornos psiquiátricos graves, inclusive transtorno psicótico com sintomas esquizofrênicos e transtorno esquizoafetivo, justamente no período em que formulado o pedido de desligamento. Ademais, constam dos autos documentos médicos particulares contemporâneos aos fatos, igualmente indicativos da persistência do quadro psiquiátrico e compatíveis com o diagnóstico posteriormente confirmado pelas perícias judicial e de interdição (Ids. 46114233 e 46114237). De outro lado, o fato de a Junta Médica de 06/02/2017 não ter reconhecido formalmente incapacidade civil não invalida a perícia judicial. A avaliação administrativa tinha objeto próprio e delimitado, voltado à aferição da capacidade laborativa para fins de licença para tratamento de saúde, não se destinando especificamente à análise da capacidade civil do servidor. Logo, estabelecido, pelo conjunto probatório, que o autor era relativamente incapaz na data em que formulou o pedido de exoneração, impõe-se reconhecer a invalidade da manifestação de vontade que lhe deu origem, porquanto a capacidade do agente constitui requisito de validade do ato jurídico (art. 104, I, do Código Civil), sendo anulável o negócio jurídico praticado por relativamente incapaz (art. 171, I), disposições aplicáveis, no que couber, aos atos jurídicos lícitos que não constituam negócio jurídico, por força do art. 185 do mesmo diploma. Sublinho que a anulabilidade decorrente da incapacidade do agente relaciona-se à própria formação válida da vontade e não depende, por si só, do conhecimento do destinatário acerca dessa condição. De todo modo, os documentos administrativos demonstram que o autor permaneceu sucessivamente afastado por transtornos psiquiátricos entre maio de 2016 e maio de 2017 e, inclusive, encontrava-se em licença para tratamento de saúde vigente na própria data em que formulou o pedido de exoneração. Não prospera, portanto, a alegação da UFSC de que não poderia obstar pedido formulado voluntariamente pelo servidor. Conquanto a exoneração a pedido constitua faculdade do agente público, a Administração dispunha de elementos objetivos indicativos de instabilidade psiquiátrica, potencialmente capaz de comprometer sua capacidade de discernimento, circunstância que recomendava cautela antes da aceitação definitiva da manifestação de vontade, nos termos do art. 2º, caput, incisos i e IV, da Lei 9.784/1999. Sendo assim, comprovado que o quadro psiquiátrico comprometia a capacidade de discernimento do autor no momento da manifestação de vontade, deve ser anulado o ato de exoneração materializado na Portaria nº 358/2017. 2.5. Efeitos da anulação e situação funcional do autor. Reconhecida a invalidade do ato de exoneração, impõe-se a reintegração do autor ao cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, do quadro de pessoal da UFSC, com o restabelecimento de sua situação funcional anterior ao desligamento. Contudo, quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, não assiste razão ao autor. O vício reconhecido diz respeito à manifestação de vontade que deu origem ao pedido de exoneração, e não à invalidação de ato demissório decorrente de sanção administrativa. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela prevista no art. 28 da Lei nº 8.112/1990, que disciplina a reintegração do servidor demitido, com ressarcimento das vantagens decorrentes do afastamento. Nessa perspectiva, a anulação do pedido de exoneração não implica, automaticamente, a produção de efeitos retroativos de natureza patrimonial. A recomposição do vínculo funcional deve operar para o futuro, com retorno do autor ao cargo anteriormente ocupado e percepção dos vencimentos e vantagens a partir da efetiva restauração do vínculo. Não se mostra cabível, assim, o pagamento de vencimentos, vantagens e demais parcelas remuneratórias referentes ao período compreendido entre a exoneração e a reintegração, pois tal consequência pressuporia atribuir ao ato anulatório efeitos ex tunc equivalentes aos da reintegração por invalidação de demissão, hipótese juridicamente distinta da presente. Para além disso, tanto a interdição do autor quanto o ajuizamento da presente ação ocorreram mais de três anos após o pedido de exoneração, circunstância que evidencia prolongada inércia na adoção das medidas destinadas à desconstituição do ato. Incide, assim, o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), decorrente da boa-fé objetiva, segundo o qual não se admite que a parte deixe de adotar providências razoáveis para evitar ou reduzir a ampliação do dano e, posteriormente, pretenda transferir integralmente à parte adversa as consequências econômicas decorrentes dessa demora. Ainda, a ausência de efetiva prestação de serviços no período compreendido entre a exoneração e o restabelecimento do vínculo funcional constitui óbice ao pagamento retroativo de vencimentos e vantagens, sob pena de se atribuir remuneração sem a correspondente contraprestação. Quanto a esse aspecto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral, embora estabelecida em contexto de nomeação tardia em cargo público, fornece parâmetro relevante para a solução da controvérsia ao afastar, como regra, o pagamento de remuneração retroativa pelo período em que não houve efetivo exercício, ressalvada a hipótese de arbitrariedade flagrante da Administração. A ratio decidendi do precedente é aplicável, por analogia, ao caso em exame: o restabelecimento do vínculo funcional não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar todo o período pretérito como se tivesse havido exercício regular do cargo. Para tanto, seria necessária demonstração de atuação administrativa manifestamente arbitrária, em grau suficiente para justificar a excepcional reparação patrimonial. No caso, conquanto reconhecida a invalidade da manifestação de vontade que deu origem à exoneração, não se verifica arbitrariedade flagrante da UFSC. A controvérsia decorre de vício relacionado à capacidade civil do servidor no momento do pedido, cuja extensão somente foi esclarecida de forma conclusiva em momento posterior, mediante produção de prova técnica. Não se cuida, portanto, de afastamento funcional imposto deliberadamente pela Administração em desrespeito manifesto à ordem jurídica. Dessa forma, o pedido de ressarcimento por danos materiais deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a ora recorrida, nomeada em 03/04/2001 para exercício do cargo público requereu exoneração à pedido, retroativo a 26/09/2001. Em 08/07/2004 ingressou com a ação judicial, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a exoneração. 3. O Tribunal local, se valendo de perícia judicial, entendeu caracterizado vício no consentimento no momento do pedido de exoneração, diante do quadro depressivo e, em consequência, determinou a reintegração ao cargo, com pagamento de indenização correspondente à remuneração desde a data da exoneração até a reintegração. 4. Assim sendo, o recurso especial limita-se a discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração da servidora. Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que estive indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento acima. 5. Com efeito, conforme ressaltado no acórdão impugnado, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 (três) anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno. 6. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a ora recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito a legalidade administrativa. Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.114/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte. Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5. Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7. Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 1.731.351/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020, sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ. PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado. 2. Acrescente-se, ainda, que a recorrente achava-se gestante quando do pedido de exoneração, o que torna ainda mais evidente que deveria ter sido submetida à perícia oficial, antes que o Estado procedesse à sua exoneração, tendo em vista que o período gestacional afeta, muitas vezes, a própria capacidade volitiva da mulher, merecendo especial atenção, conforme preceituado no art. 11 do Decreto 4.377/2002. Este Decreto, que conectou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil em Nova York, em 31.3.1981, ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê: a fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os EstadosPartes tomarão as medidas adequadas para dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas. 3. A de cisão exarada pela Corte local, que decidiu pela legalidade do ato administrativo de exoneração, fere as medidas de proteção à mulher grávida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios basilares do Direito Público contemporâneo, devendo-se aplicá-los, até mesmo rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades. 4. Neste contexto, seria de todo razoável a submissão da recorrente à perícia médica para atestar seu estado de saúde antes de que fosse concretizado o pedido de exoneração. 5. Recurso Especial a que se dá provimento para declarar nulo o ato de exoneração da recorrente com a consequente reintegração da Servidora ao cargo outrora ocupado, mas sem ressarcimento financeiro correspondente ao tempo do seu afastamento. (REsp n. 1.521.030/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015, sem grifos no original) Deixo, ainda, de acolher o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial judicial (Id. 268872757) concluiu que a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente, e não total. Ademais, por se tratar de servidor público federal estatutário, sua situação submete-se ao regime da Lei nº 8.112/1990, que exige avaliação médico-oficial para definição da incapacidade e de suas consequências funcionais. O controle jurisdicional da atuação administrativa deve se limitar ao exame de sua conformidade com a ordem jurídica, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação técnica e funcional que lhe compete realizar. Assim, a incapacidade parcial reconhecida judicialmente não autoriza, por si só, a concessão direta da aposentadoria. O adequado é determinar que, uma vez efetivada a reintegração, a UFSC submeta o autor à inspeção médica oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação de sua atual situação funcional, inclusive quanto à possibilidade de licença para tratamento de saúde, readaptação ou, se preenchidos os requisitos legais, aposentadoria por incapacidade permanente. 2.6. Danos morais. O pedido de indenização por danos morais está fundamentado na alegação de que a exoneração, embora formalmente requerida pelo próprio autor, teria sido ilegal e abusiva, por ter sido aceita pela Administração quando ele já se encontrava acometido por grave transtorno psiquiátrico e em tratamento de saúde. Pois bem. A reparação por danos morais, assegurada pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direitos da personalidade, notadamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Caracterizam dano moral as situações que ultrapassam os dissabores ordinários da vida cotidiana e atingem de forma relevante a esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psíquico significativo. No caso dos autos, conquanto tenha sido reconhecida a invalidade do ato de exoneração, tal circunstância não conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. A existência de vício no ato administrativo não dispensa a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial autônoma. A UFSC tinha conhecimento de que o autor se encontrava afastado por transtornos de natureza psiquiátrica, mas não há prova de que, naquele momento, dispusesse de conclusão técnica específica e inequívoca de que ele estivesse civilmente incapaz para formular o pedido de exoneração. A distinção é relevante, pois a incapacidade laborativa reconhecida administrativamente não se confunde, necessariamente, com incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Além disso, a invalidação judicial do ato já determina o restabelecimento do vínculo funcional do autor. Para o reconhecimento adicional de dano moral, seria necessária a demonstração de repercussão autônoma sobre sua esfera íntima, honra, dignidade ou integridade psíquica, para além das consequências funcionais e econômicas decorrentes do desligamento. Não há, contudo, elementos concretos nos autos que demonstrem humilhação, exposição vexatória, agravamento psíquico imputável à conduta administrativa ou outra lesão específica a direito da personalidade. A controvérsia decorre, essencialmente, da validade da manifestação de vontade que ensejou a exoneração e de seus efeitos jurídicos. Assim, ausente prova de dano extrapatrimonial autônomo e efetivamente indenizável, o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.7. Tutela de urgência. Considerando que, após cognição exauriente, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da conclusão quanto à invalidade do ato de exoneração, e presente o perigo de dano decorrente da manutenção do autor fora do vínculo funcional, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. O risco de dano é igualmente evidenciado pela situação pessoal do demandante, que atualmente se encontra interditado e sem o exercício de atividade laborativa, circunstância que, somada à natureza alimentar das verbas decorrentes do vínculo funcional, recomenda a imediata efetivação das providências necessárias ao restabelecimento de sua situação jurídica. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a UFSC promova a reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, ou ao cargo resultante de eventual transformação, e, uma vez efetivada a reintegração, submeta-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à inspeção médica oficial, a fim de avaliar sua atual situação funcional, inclusive quanto à possibilidade de licença para tratamento de saúde, readaptação ou, se preenchidos os requisitos legais, aposentadoria por incapacidade permanente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade do pedido de exoneração formulado pelo autor em 05/05/2017 e, por consequência, anular o ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 358/2017; b) DETERMINAR a reintegração do autor ao cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Classe Adjunto A, nível 2, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, ou ao cargo resultante de eventual transformação, com o restabelecimento das vantagens funcionais inerentes ao vínculo, sem efeitos financeiros retroativos ao período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração; c) DETERMINAR que a ré, uma vez efetivada a reintegração, submeta o autor a inspeção médica oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de avaliação de sua atual situação funcional, inclusive quanto à possibilidade de licença para tratamento de saúde, readaptação ou, se preenchidos os requisitos legais, aposentadoria por incapacidade permanente; e d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento por danos materiais, de compensação por danos morais e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação desta sentença. Nos termos da fundamentação, defiro a tutela de urgência para determinar à UFSC que promova a reintegração do autor no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Efetivada a reintegração, deverá a UFSC, no prazo de 30 (trinta) dias, submetê-lo à inspeção médica oficial, nos termos da alínea “c”, adotando, a partir de então, as providências administrativas cabíveis à definição de sua situação funcional. Para tanto, oficie-se à reitoria da UFSC com cópia da presente sentença. Custas ex lege (art. 4º, incisos I e II da Lei 9.289/96). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. Quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto veicula condenação de natureza ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso, em contrarrazões, sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta