Detalhe do processo

5000248-09.2017.8.21.0135

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000248-09.2017.8.21.0135/RS AUTOR : ROSALINO CONTE ADVOGADO(A) : TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) ADVOGADO(A) : ALAIS BEE (OAB RS113462) RÉU : JOAREZ CADORE ADVOGADO(A) : Luciano Bruch (OAB RS053124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joarez Cadore ( evento 71 ) em face da sentença proferida no evento 66 , que julgou procedente a ação demarcatória cumulada com divisória para determinar a demarcação e a divisão do imóvel objeto da Matrícula nº 8.293 do Registro de Imóveis de Tapejara/RS. O embargante alega omissões e contradições na sentença. Afirma que o termo 'invasão' é contraditório porque a divisa física é antiga, conforme planta de 1997 e imagens de satélite. Aponta omissão sobre o pagamento de compensação em soja ao autor, sobre o 'Marco 04' do laudo pericial e sobre a confissão do autor na ação possessória conexa quanto à divisão física consolidada. Pede o acolhimento do recurso para mudar a decisão. O embargado respondeu no evento 76 . Argumenta que o recurso busca apenas rediscutir a causa e que não há vícios na sentença. Pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por recurso protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os argumentos do embargante buscam apenas modificar o mérito da sentença, o que não é permitido nesta via recursal. Da alegada contradição sobre a invasão e omissão de provas O embargante sustenta a existência de contradição na sentença em razão da utilização do termo invasão , afirmando que a ocupação das áreas pelas partes remonta a período anterior a 1997, sem alteração unilateral dos limites. A alegação, contudo, não procede. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando há incompatibilidade entre sua fundamentação e conclusão. Não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação às premissas adotadas pelo julgador ou à valoração da prova produzida. No caso, a sentença foi clara ao assentar, com fundamento no laudo pericial ( evento 41 ), que a área efetivamente ocupada pelo réu ultrapassa os limites de sua fração ideal, avançando sobre porção pertencente ao autor. Nesse contexto, o emprego do termo invasão decorre da constatação técnica de ocupação de área alheia, inexistindo qualquer incoerência interna no julgado. Também não há omissão quanto à planta de 1997 ou à alegada compensação em soja. A decisão expressamente consignou que o direito de propriedade decorre do registro imobiliário e que situações possessórias de fato não afastam o direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum, salvo demonstração de usucapião. Ademais, ficou consignado na sentença que “a alegação de suposto acerto financeiro anterior do autor com o vendedor não passa de meras suposições sem qualquer lastro probatório concreto a respeito” , circunstância que evidencia o enfrentamento da tese deduzida pela parte e sua rejeição por insuficiência probatória. Como a tese de usucapião foi rejeitada por ausência de posse exclusiva e de oposição apta à aquisição originária da propriedade, tornam-se irrelevantes, para a solução da controvérsia, a ciência prévia acerca da divergência de área ou eventuais ajustes informais entre os litigantes. Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, o que ocorreu na espécie. Da omissão quanto ao "Marco 04" e ao processo possessório apenso O embargante também alega omissão quanto ao 'Marco 04' da perícia e às manifestações do autor no processo possessório conexo. Não há omissão. A sentença determinou a demarcação nos termos do laudo pericial e de seus complementos ( evento 41 ), o que engloba toda a linha de divisa, incluindo pontos de partida, chegada e novos marcos. A ação possessória conexa também não foi ignorada. O uso fático e temporário do terreno não impede o condômino de exigir, a qualquer tempo, a divisão definitiva para adequar a posse à fração registrada em cartório. A existência de cercas provisórias apenas reforça a necessidade de intervenção judicial para regularizar os limites do imóvel. Da multa por embargos protelatórios O embargado pede a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Embora o recurso demonstre a intenção de reformar a sentença, o que deve ser buscado por meio de apelação, não ficou demonstrada a má-fé ou o abuso do direito de recorrer neste momento, pois o embargante buscou esclarecer pontos da perícia que considerava importantes. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração apresentados por Joarez Cadore ( evento 71 ), mantendo a sentença do evento 66 ; b) DETERMINO o prosseguimento do processo, abrindo-se prazo para eventual recurso de apelação pelas partes. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAREZ CADORE

Autor ROSALINO CONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BRUCH

OAB: 53124/RS

ALAIS BEE

OAB: 113462/RS

TACIANE DURIGON BIASOTTO

OAB: 63511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000248-09.2017.8.21.0135/RS AUTOR : ROSALINO CONTE ADVOGADO(A) : TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) ADVOGADO(A) : ALAIS BEE (OAB RS113462) RÉU : JOAREZ CADORE ADVOGADO(A) : Luciano Bruch (OAB RS053124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joarez Cadore ( evento 71 ) em face da sentença proferida no evento 66 , que julgou procedente a ação demarcatória cumulada com divisória para determinar a demarcação e a divisão do imóvel objeto da Matrícula nº 8.293 do Registro de Imóveis de Tapejara/RS. O embargante alega omissões e contradições na sentença. Afirma que o termo 'invasão' é contraditório porque a divisa física é antiga, conforme planta de 1997 e imagens de satélite. Aponta omissão sobre o pagamento de compensação em soja ao autor, sobre o 'Marco 04' do laudo pericial e sobre a confissão do autor na ação possessória conexa quanto à divisão física consolidada. Pede o acolhimento do recurso para mudar a decisão. O embargado respondeu no evento 76 . Argumenta que o recurso busca apenas rediscutir a causa e que não há vícios na sentença. Pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por recurso protelatório. Vieram os autos conclusos para decisão. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os argumentos do embargante buscam apenas modificar o mérito da sentença, o que não é permitido nesta via recursal. Da alegada contradição sobre a invasão e omissão de provas O embargante sustenta a existência de contradição na sentença em razão da utilização do termo invasão , afirmando que a ocupação das áreas pelas partes remonta a período anterior a 1997, sem alteração unilateral dos limites. A alegação, contudo, não procede. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando há incompatibilidade entre sua fundamentação e conclusão. Não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação às premissas adotadas pelo julgador ou à valoração da prova produzida. No caso, a sentença foi clara ao assentar, com fundamento no laudo pericial ( evento 41 ), que a área efetivamente ocupada pelo réu ultrapassa os limites de sua fração ideal, avançando sobre porção pertencente ao autor. Nesse contexto, o emprego do termo invasão decorre da constatação técnica de ocupação de área alheia, inexistindo qualquer incoerência interna no julgado. Também não há omissão quanto à planta de 1997 ou à alegada compensação em soja. A decisão expressamente consignou que o direito de propriedade decorre do registro imobiliário e que situações possessórias de fato não afastam o direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum, salvo demonstração de usucapião. Ademais, ficou consignado na sentença que “a alegação de suposto acerto financeiro anterior do autor com o vendedor não passa de meras suposições sem qualquer lastro probatório concreto a respeito” , circunstância que evidencia o enfrentamento da tese deduzida pela parte e sua rejeição por insuficiência probatória. Como a tese de usucapião foi rejeitada por ausência de posse exclusiva e de oposição apta à aquisição originária da propriedade, tornam-se irrelevantes, para a solução da controvérsia, a ciência prévia acerca da divergência de área ou eventuais ajustes informais entre os litigantes. Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, o que ocorreu na espécie. Da omissão quanto ao "Marco 04" e ao processo possessório apenso O embargante também alega omissão quanto ao 'Marco 04' da perícia e às manifestações do autor no processo possessório conexo. Não há omissão. A sentença determinou a demarcação nos termos do laudo pericial e de seus complementos ( evento 41 ), o que engloba toda a linha de divisa, incluindo pontos de partida, chegada e novos marcos. A ação possessória conexa também não foi ignorada. O uso fático e temporário do terreno não impede o condômino de exigir, a qualquer tempo, a divisão definitiva para adequar a posse à fração registrada em cartório. A existência de cercas provisórias apenas reforça a necessidade de intervenção judicial para regularizar os limites do imóvel. Da multa por embargos protelatórios O embargado pede a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Embora o recurso demonstre a intenção de reformar a sentença, o que deve ser buscado por meio de apelação, não ficou demonstrada a má-fé ou o abuso do direito de recorrer neste momento, pois o embargante buscou esclarecer pontos da perícia que considerava importantes. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração apresentados por Joarez Cadore ( evento 71 ), mantendo a sentença do evento 66 ; b) DETERMINO o prosseguimento do processo, abrindo-se prazo para eventual recurso de apelação pelas partes. Intimações eletrônicas agendadas.