Detalhe do processo

5000247-85.2017.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000247-85.2017.8.21.0050/RS AUTOR : SILUA TERESINHA BIANCHI SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : RUI FERNANDO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : NILO JANDIR SCHUVANKE ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : MARIZE TERESINHA SCALON SCHUVANKE ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : MARISA MACHADO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : KATIA REGINA SCALON ROSSI ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : KARLA SCALON ESBERCI ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : DINIZ ROBERTO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : CLEORI ANTONIO ESBERCI (Sucessão) ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : CESAR LUIZ ROSSI ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : CARLOS ALBERTO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) RÉU : EUCLIDES FONTANA ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) RÉU : NADIR FRANK ADVOGADO(A) : LISIANE DE ANDRADES FRANK (OAB RS081754) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares ajuizada pelos autores em face dos réus, tendo por objeto o lote rural n.º 03, situado na Linha Indinha, Colônia Dona Eliza, interior de Estação/RS. O laudo pericial foi juntado em 09/07/2025 ( evento 128, LAUDO1 ) e o laudo complementar em 04/02/2026 ( evento 184, LAUDO1 ). As partes se manifestaram sobre ambos os laudos. Os autores ( evento 207, PET1 ) reiteraram o pedido de complementação do laudo para realização das operações de divisão e demarcação. Os réus Euclides Fontana e Sirlei Urbano Fontana ( evento 208, PET1 ) reiteraram a preliminar de ilegitimidade, o pedido de improcedência e o requerimento de produção de provas adicionais. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. 2. Gratuidade da justiça dos réus Nadir Frank e Teresinha de Fátima de Andrades Frank A decisão do evento 153, DESPADEC1 concedeu prazo de 15 dias para que os réus Nadir Frank e Teresinha de Fátima de Andrades Frank juntassem os documentos necessários à comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça. A determinação, contudo, não foi cumprida. A mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova, não autoriza a concessão do benefício, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC. O benefício da gratuidade não é presumido para pessoas físicas que se encontram na condição de devedores em demanda patrimonial de elevado valor, e o ônus de demonstrar a hipossuficiência recai sobre quem o pleiteia. Diante da ausência de comprovação no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos requeridos Nadir Frank e Teresinha de Fátima de Andrades Frank . 3. Os autores requerem que o perito seja intimado para complementar o laudo, realizando as operações de divisão e demarcação com plantas, memoriais descritivos e georreferenciamento. O pedido é prematuro. A ação de divisão e demarcação de terras particulares tramita em duas fases distintas: na primeira fase, de natureza cognitiva, o juízo decide se existe o direito à divisão; na segunda fase, de natureza executória, o perito realiza as diligências práticas de divisão, elabora a planta, os memoriais descritivos e os demais documentos necessários à implementação física da divisão (Arts. 588 a 598 do CPC). As diligências técnicas requeridas pelos autores são próprias da segunda fase e somente podem ser determinadas após a sentença de procedência da primeira fase transitar em julgado . Os laudos já produzidos são suficientes para o julgamento desta fase. Indefere-se o pedido de complementação do laudo , sem prejuízo de que, caso a sentença da primeira fase seja de procedência, sejam determinadas as diligências pertinentes à segunda fase. Assim, HOMOLOGO o trabalho pericial. 3. Pedido de produção de provas adicionais pelos réus Euclides Fontana e Sirlei Urbano Fontana Os réus Euclides Fontana e Sirlei Urbano Fontana requereram a produção de provas adicionais, incluindo juntada de documentos novos, complementação ou nova perícia, esclarecimentos do perito em audiência e prova testemunhal. O conjunto probatório formado nos autos é suficiente para o julgamento da primeira fase. Há laudo pericial detalhado, com respostas a extensos quesitos de ambas as partes, e laudo complementar com respostas a quesitos adicionais. As questões fáticas relevantes para esta fase, especialmente a existência ou não de condomínio, a titularidade das frações, as confrontações e a situação de ocupação das áreas, foram devidamente esclarecidas pelo perito. Não há lacuna probatória que justifique a reabertura da instrução. Indefere-se o pedido de produção de provas adicionais, por suficiência do conjunto probatório para o julgamento da primeira fase. 4. Resolvidas as questões incidentais acima, a instrução da primeira fase está encerrada. Retornem conclusos para prolação de sentença da primeira fase. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D BRUNA SCALON ESBERCI

Autor CARLOS ALBERTO SCALON

Autor CESAR LUIZ ROSSI

Autor CLEORI ANTONIO ESBERCI

Autor DINIZ ROBERTO SCALON

Réu EUCLIDES FONTANA

D FRANCIELI RIBEIRO DA SILVA ESBERCI

D GABRIEL SCALON ESBERCI

Autor KARLA SCALON ESBERCI

Autor KATIA REGINA SCALON ROSSI

Autor MARISA MACHADO SCALON

Autor MARIZE TERESINHA SCALON SCHUVANKE

Réu NADIR FRANK

Autor NILO JANDIR SCHUVANKE

Autor RUI FERNANDO SCALON

Autor SILUA TERESINHA BIANCHI SCALON

D SIRLEI URBANO FONTANA

D TERESINHA DE FÁTIMA DE ANDRADES FRANK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISIANE DE ANDRADES FRANK

OAB: 81754/RS

SERGIO EDUARDO OLEKSINSKI

OAB: 42263/RS

JOÃO LEONIR CECILIO

OAB: 46551/RS

MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO

OAB: 71621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000247-85.2017.8.21.0050/RS AUTOR : SILUA TERESINHA BIANCHI SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : RUI FERNANDO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : NILO JANDIR SCHUVANKE ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : MARIZE TERESINHA SCALON SCHUVANKE ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : MARISA MACHADO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : KATIA REGINA SCALON ROSSI ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : KARLA SCALON ESBERCI ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : DINIZ ROBERTO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : CLEORI ANTONIO ESBERCI (Sucessão) ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : CESAR LUIZ ROSSI ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) AUTOR : CARLOS ALBERTO SCALON ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) RÉU : EUCLIDES FONTANA ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) RÉU : NADIR FRANK ADVOGADO(A) : LISIANE DE ANDRADES FRANK (OAB RS081754) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares ajuizada pelos autores em face dos réus, tendo por objeto o lote rural n.º 03, situado na Linha Indinha, Colônia Dona Eliza, interior de Estação/RS. O laudo pericial foi juntado em 09/07/2025 ( evento 128, LAUDO1 ) e o laudo complementar em 04/02/2026 ( evento 184, LAUDO1 ). As partes se manifestaram sobre ambos os laudos. Os autores ( evento 207, PET1 ) reiteraram o pedido de complementação do laudo para realização das operações de divisão e demarcação. Os réus Euclides Fontana e Sirlei Urbano Fontana ( evento 208, PET1 ) reiteraram a preliminar de ilegitimidade, o pedido de improcedência e o requerimento de produção de provas adicionais. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. 2. Gratuidade da justiça dos réus Nadir Frank e Teresinha de Fátima de Andrades Frank A decisão do evento 153, DESPADEC1 concedeu prazo de 15 dias para que os réus Nadir Frank e Teresinha de Fátima de Andrades Frank juntassem os documentos necessários à comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça. A determinação, contudo, não foi cumprida. A mera alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova, não autoriza a concessão do benefício, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC. O benefício da gratuidade não é presumido para pessoas físicas que se encontram na condição de devedores em demanda patrimonial de elevado valor, e o ônus de demonstrar a hipossuficiência recai sobre quem o pleiteia. Diante da ausência de comprovação no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos requeridos Nadir Frank e Teresinha de Fátima de Andrades Frank . 3. Os autores requerem que o perito seja intimado para complementar o laudo, realizando as operações de divisão e demarcação com plantas, memoriais descritivos e georreferenciamento. O pedido é prematuro. A ação de divisão e demarcação de terras particulares tramita em duas fases distintas: na primeira fase, de natureza cognitiva, o juízo decide se existe o direito à divisão; na segunda fase, de natureza executória, o perito realiza as diligências práticas de divisão, elabora a planta, os memoriais descritivos e os demais documentos necessários à implementação física da divisão (Arts. 588 a 598 do CPC). As diligências técnicas requeridas pelos autores são próprias da segunda fase e somente podem ser determinadas após a sentença de procedência da primeira fase transitar em julgado . Os laudos já produzidos são suficientes para o julgamento desta fase. Indefere-se o pedido de complementação do laudo , sem prejuízo de que, caso a sentença da primeira fase seja de procedência, sejam determinadas as diligências pertinentes à segunda fase. Assim, HOMOLOGO o trabalho pericial. 3. Pedido de produção de provas adicionais pelos réus Euclides Fontana e Sirlei Urbano Fontana Os réus Euclides Fontana e Sirlei Urbano Fontana requereram a produção de provas adicionais, incluindo juntada de documentos novos, complementação ou nova perícia, esclarecimentos do perito em audiência e prova testemunhal. O conjunto probatório formado nos autos é suficiente para o julgamento da primeira fase. Há laudo pericial detalhado, com respostas a extensos quesitos de ambas as partes, e laudo complementar com respostas a quesitos adicionais. As questões fáticas relevantes para esta fase, especialmente a existência ou não de condomínio, a titularidade das frações, as confrontações e a situação de ocupação das áreas, foram devidamente esclarecidas pelo perito. Não há lacuna probatória que justifique a reabertura da instrução. Indefere-se o pedido de produção de provas adicionais, por suficiência do conjunto probatório para o julgamento da primeira fase. 4. Resolvidas as questões incidentais acima, a instrução da primeira fase está encerrada. Retornem conclusos para prolação de sentença da primeira fase. Intimações eletrônicas agendadas.