Detalhe do processo

5000247-77.2019.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000247-77.2019.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CLEUDEMIR GERALDO DE OLIVEIRA CPF: 609.505.606-34 e outros RÉU: JAEL ROSA DE PINHO CPF: 937.849.026-34 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer, decorrente de acordo judicial homologado nos autos nº 0005.03.001197-8, envolvendo direito de vizinhança e consolidação de divisas entre imóveis confrontantes, movido por CLEUDEMIR GERALDO DE OLIVEIRA e MIRIAM VALADARES BRANDÃO DE OLIVEIRA em face de JAEL ROSA DE PINHO e LUCÍLIO GERALDO DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos. O acordo homologado judicialmente em 24/10/2003 estabeleceu parâmetros para a delimitação da divisa entre os imóveis das partes, bem como para a construção de muro divisório, conforme descrito no ID 66002728. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a realização de prova técnica. O primeiro laudo pericial, juntado sob o ID 10312881078, constatou que o muro divisório ainda não havia sido integralmente construído, permanecendo pendente a obrigação de fazer. Posteriormente, noticiada a conclusão da obra, sobreveio impugnação apresentada pelos executados, no ID 10492497836, sob a alegação de que a construção não teria observado corretamente as medições e divisas ajustadas. Em razão da controvérsia instaurada, por meio da decisão de ID 10601604634, este Juízo determinou a realização de vistoria técnica complementar, a fim de verificar a conformidade da construção executada com os parâmetros fixados no acordo judicial homologado. O laudo complementar de vistoria e constatação foi acostado ao ID 10674472536, tendo a perita oficial Alessandra Ambrósio Horsth concluído que o muro divisório foi edificado em conformidade com as medições, recuos e limites estabelecidos no acordo homologado em 24/10/2003, sem constatação de invasão ou irregularidade. Intimadas as partes, os exequentes requereram o arquivamento do feito, conforme ID 10680618508. Os executados, por sua vez, manifestaram expressa concordância com as conclusões do laudo complementar e requereram a extinção do processo em razão do cumprimento integral da obrigação, conforme ID 10684942484. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se buscava a satisfação de obrigação de fazer consistente na observância das divisas entre imóveis confrontantes e na edificação de muro divisório, nos moldes previamente estabelecidos em acordo judicial homologado. A controvérsia remanescente dizia respeito à regularidade da construção realizada, especialmente quanto à observância das medições, recuos e limites definidos no título judicial. Para tanto, foi determinada a realização de vistoria técnica complementar, a qual se mostrou suficiente para o esclarecimento da questão. Conforme laudo de ID 10674472536, a perita oficial constatou que o muro divisório executado observou os parâmetros fixados no acordo judicial homologado em 24/10/2003, notadamente quanto ao recuo lateral de 1 metro, ao avanço de 0,5 metro além da esquina da casa da executada, à preservação da abertura livre da janela do quarto e ao alinhamento em direção ao ribeirão. Assim, a prova técnica afastou a alegação de desconformidade da obra e demonstrou que a obrigação de fazer foi cumprida nos termos do título judicial. Ademais, a conclusão pericial foi expressamente aceita por ambas as partes. Os exequentes postularam o arquivamento do feito, ao passo que os executados anuíram com o resultado da vistoria complementar e requereram a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo, de forma superveniente, a satisfação da obrigação. Nesse contexto, inexistindo controvérsia pendente e estando demonstrado o cumprimento integral da obrigação objeto do título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pro rata, observada a suspensão de exigibilidade em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase executiva, diante da ausência de resistência injustificada superveniente após a realização da prova técnica complementar e da concordância expressa das partes quanto ao cumprimento da obrigação. Quanto aos honorários periciais eventualmente pendentes, proceda a Secretaria à verificação da existência de saldo remanescente devido à perita oficial Alessandra Ambrósio Horsth. Constatada a pendência, expeça-se o respectivo expediente requisitório pelo sistema próprio, observadas as normas administrativas aplicáveis. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUDEMIR GERALDO DE OLIVEIRA

Réu JAEL ROSA DE PINHO

Réu LUCILIO GERALDO DE AZEVEDO

Autor MIRIAM VALADARES BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAIMO BRANDAO BATISTA

OAB: 171832/MG

AGOSTINHO EUSTAQUIO DA SILVA

OAB: 69469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000247-77.2019.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CLEUDEMIR GERALDO DE OLIVEIRA CPF: 609.505.606-34 e outros RÉU: JAEL ROSA DE PINHO CPF: 937.849.026-34 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer, decorrente de acordo judicial homologado nos autos nº 0005.03.001197-8, envolvendo direito de vizinhança e consolidação de divisas entre imóveis confrontantes, movido por CLEUDEMIR GERALDO DE OLIVEIRA e MIRIAM VALADARES BRANDÃO DE OLIVEIRA em face de JAEL ROSA DE PINHO e LUCÍLIO GERALDO DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos. O acordo homologado judicialmente em 24/10/2003 estabeleceu parâmetros para a delimitação da divisa entre os imóveis das partes, bem como para a construção de muro divisório, conforme descrito no ID 66002728. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a realização de prova técnica. O primeiro laudo pericial, juntado sob o ID 10312881078, constatou que o muro divisório ainda não havia sido integralmente construído, permanecendo pendente a obrigação de fazer. Posteriormente, noticiada a conclusão da obra, sobreveio impugnação apresentada pelos executados, no ID 10492497836, sob a alegação de que a construção não teria observado corretamente as medições e divisas ajustadas. Em razão da controvérsia instaurada, por meio da decisão de ID 10601604634, este Juízo determinou a realização de vistoria técnica complementar, a fim de verificar a conformidade da construção executada com os parâmetros fixados no acordo judicial homologado. O laudo complementar de vistoria e constatação foi acostado ao ID 10674472536, tendo a perita oficial Alessandra Ambrósio Horsth concluído que o muro divisório foi edificado em conformidade com as medições, recuos e limites estabelecidos no acordo homologado em 24/10/2003, sem constatação de invasão ou irregularidade. Intimadas as partes, os exequentes requereram o arquivamento do feito, conforme ID 10680618508. Os executados, por sua vez, manifestaram expressa concordância com as conclusões do laudo complementar e requereram a extinção do processo em razão do cumprimento integral da obrigação, conforme ID 10684942484. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se buscava a satisfação de obrigação de fazer consistente na observância das divisas entre imóveis confrontantes e na edificação de muro divisório, nos moldes previamente estabelecidos em acordo judicial homologado. A controvérsia remanescente dizia respeito à regularidade da construção realizada, especialmente quanto à observância das medições, recuos e limites definidos no título judicial. Para tanto, foi determinada a realização de vistoria técnica complementar, a qual se mostrou suficiente para o esclarecimento da questão. Conforme laudo de ID 10674472536, a perita oficial constatou que o muro divisório executado observou os parâmetros fixados no acordo judicial homologado em 24/10/2003, notadamente quanto ao recuo lateral de 1 metro, ao avanço de 0,5 metro além da esquina da casa da executada, à preservação da abertura livre da janela do quarto e ao alinhamento em direção ao ribeirão. Assim, a prova técnica afastou a alegação de desconformidade da obra e demonstrou que a obrigação de fazer foi cumprida nos termos do título judicial. Ademais, a conclusão pericial foi expressamente aceita por ambas as partes. Os exequentes postularam o arquivamento do feito, ao passo que os executados anuíram com o resultado da vistoria complementar e requereram a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo, de forma superveniente, a satisfação da obrigação. Nesse contexto, inexistindo controvérsia pendente e estando demonstrado o cumprimento integral da obrigação objeto do título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pro rata, observada a suspensão de exigibilidade em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase executiva, diante da ausência de resistência injustificada superveniente após a realização da prova técnica complementar e da concordância expressa das partes quanto ao cumprimento da obrigação. Quanto aos honorários periciais eventualmente pendentes, proceda a Secretaria à verificação da existência de saldo remanescente devido à perita oficial Alessandra Ambrósio Horsth. Constatada a pendência, expeça-se o respectivo expediente requisitório pelo sistema próprio, observadas as normas administrativas aplicáveis. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena