Detalhe do processo

5000247-61.2026.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000247-61.2026.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL BANDEIRA CPF: 956.622.436-20 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IZABEL BANDEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO DIGIO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 82,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 816910518) que alega não ter celebrado. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento, bem como diversas outras irregularidades na contratação, e nega ter recebido o valor do mútuo. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 10624461621) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos, sendo também deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 10624721407). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10674929266), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em razão de cisão parcial, bem como a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação do crédito em conta de titularidade da autora. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial, caso a autora impugnasse a assinatura. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10699321767), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se (ID 10707156902 e 10709690743), ao passo que os réus quedaram-se inertes. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos. A parte ré arguiu a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao argumento de que a carteira de crédito consignado, incluindo o contrato objeto da lide, foi integralmente cedida ao BANCO DIGIO S.A. Contudo, aplico ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa a responsabilidade a ambas as instituições financeiras, que, aos olhos do consumidor, participaram da cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A questão de quem é o efetivo responsável pela obrigação contratual e por eventuais danos é matéria de mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegam os réus que a inicial seria inepta pela não juntada de extrato bancário do período da contratação. A preliminar não prospera. A petição inicial é clara em sua causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesa de mérito exauriente. A ausência de um documento específico não torna a petição inepta, sendo questão atinente à prova dos fatos, a ser valorada no momento oportuno. Ademais, a autora juntou extrato da conta que reconhece como sua (ID 10624472596). Rejeito a preliminar. Sustentam os réus a carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que se torna patente com a resistência ofertada pelos réus na própria contestação. Rejeito a preliminar. Os réus invocam a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a relação contratual supostamente se iniciado em 2021 e a ação sido ajuizada em 2026 (antes do implemento de cinco anos), não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Afasto a prejudicial de mérito Ultrapassadas as questões preliminares, nos termos do art. 357 do CPC/15, passo a “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”. Cinge-se a controvérsia a aferir: a) Se a requerente firmou o contrato que acarretou descontos em seu benefício previdenciário; b) Se a conduta da parte ré causou danos à demandante, passíveis de indenização; c) A efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 3.331,92) em conta de titularidade da autora; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis; e) A aplicabilidade da repetição do indébito e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro. Fixados os pontos controvertidos, atendendo ao pedido da parte ré, necessária a produção de prova pericial de natureza avaliatória para fins de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Para realização da prova técnica foi nomeado perito grafotécnico pelo sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, conforme documento anexo. Assim, determino: 1. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para aceite da nomeação e, em caso positivo, apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; 2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, e considerando que o ônus da prova recai sobre a parte ré, intimem-se os réus (Banco Digio S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A.) para que, solidariamente, promovam o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova; 3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465, Código de Processo Civil. 4. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar os documentos necessários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e art. 466, § 2º, do CPC/15 5. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia; 7. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015); 8. Após, tudo cumprido, ou, havendo recusa à nomeação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor IZABEL BANDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REJAINE MAGALHAES

OAB: 157051/MG

GISELE DE ASSIS LIMA

OAB: 185863/MG

LARISSA SANTOS MAGALHAES

OAB: 226509/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000247-61.2026.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL BANDEIRA CPF: 956.622.436-20 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IZABEL BANDEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO DIGIO S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de R$ 82,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 816910518) que alega não ter celebrado. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento, bem como diversas outras irregularidades na contratação, e nega ter recebido o valor do mútuo. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 10624461621) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos, sendo também deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 10624721407). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10674929266), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em razão de cisão parcial, bem como a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação do crédito em conta de titularidade da autora. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial, caso a autora impugnasse a assinatura. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10699321767), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se (ID 10707156902 e 10709690743), ao passo que os réus quedaram-se inertes. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos. A parte ré arguiu a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao argumento de que a carteira de crédito consignado, incluindo o contrato objeto da lide, foi integralmente cedida ao BANCO DIGIO S.A. Contudo, aplico ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa a responsabilidade a ambas as instituições financeiras, que, aos olhos do consumidor, participaram da cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A questão de quem é o efetivo responsável pela obrigação contratual e por eventuais danos é matéria de mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegam os réus que a inicial seria inepta pela não juntada de extrato bancário do período da contratação. A preliminar não prospera. A petição inicial é clara em sua causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que os réus apresentaram defesa de mérito exauriente. A ausência de um documento específico não torna a petição inepta, sendo questão atinente à prova dos fatos, a ser valorada no momento oportuno. Ademais, a autora juntou extrato da conta que reconhece como sua (ID 10624472596). Rejeito a preliminar. Sustentam os réus a carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que se torna patente com a resistência ofertada pelos réus na própria contestação. Rejeito a preliminar. Os réus invocam a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em uma relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a relação contratual supostamente se iniciado em 2021 e a ação sido ajuizada em 2026 (antes do implemento de cinco anos), não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Afasto a prejudicial de mérito Ultrapassadas as questões preliminares, nos termos do art. 357 do CPC/15, passo a “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”. Cinge-se a controvérsia a aferir: a) Se a requerente firmou o contrato que acarretou descontos em seu benefício previdenciário; b) Se a conduta da parte ré causou danos à demandante, passíveis de indenização; c) A efetiva disponibilização do valor do empréstimo (R$ 3.331,92) em conta de titularidade da autora; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis; e) A aplicabilidade da repetição do indébito e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro. Fixados os pontos controvertidos, atendendo ao pedido da parte ré, necessária a produção de prova pericial de natureza avaliatória para fins de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Para realização da prova técnica foi nomeado perito grafotécnico pelo sistema de Auxiliares da Justiça – AJ, conforme documento anexo. Assim, determino: 1. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para aceite da nomeação e, em caso positivo, apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; 2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, e considerando que o ônus da prova recai sobre a parte ré, intimem-se os réus (Banco Digio S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A.) para que, solidariamente, promovam o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova; 3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465, Código de Processo Civil. 4. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar os documentos necessários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e art. 466, § 2º, do CPC/15 5. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia; 7. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015); 8. Após, tudo cumprido, ou, havendo recusa à nomeação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata