5000247-55.2023.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000247-55.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA CPF: 103.619.246-66 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, a autora relata ter firmado com a instituição financeira ré, em 01 de outubro de 2021, uma cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de um veículo automotor Fiat Doblo Cargo, ano e modelo 2009, de placa HMH6J51. Argumenta que, sob o valor líquido financiado de R$ 15.900,00, a ré embutiu encargos e despesas administrativas diversas, fazendo com que o valor total financiado alcançasse R$ 19.197,05, a ser adimplido por meio de 36 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 836,56. A autora sustenta a ilegalidade de diversos encargos contratuais pactuados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, que resultou em um Custo Efetivo Total (CET) de 3,96% ao mês e 60,44% ao ano. Alega que tais taxas são excessivamente onerosas e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, motivo pelo qual pugna pela sua limitação ao índice de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. Ademais, aponta a nulidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 1.250,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 442,00 e a tarifa de registro do contrato de R$ 199,22, sob o argumento de que constituem custos administrativos da própria operação financeira transferidos indevidamente ao consumidor. Insurge-se também contra a cobrança de seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, no valor de R$ 636,00, qualificando a prática como venda casada em virtude de não ter sido oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, asseverando a ausência de taxa aplicável expressa e de informação clara sobre o encargo, postulando pelo afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com a consequente repetição simples ou em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento, laudo de vistoria, proposta de adesão ao seguro, comprovante de endereço e laudo pericial contábil unilateral. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que visava a suspensão de ação de busca e apreensão conexa e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi indeferido, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos necessários e da aplicação dos enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora foi intimada a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição processual. Em resposta, a requerente efetuou o recolhimento voluntário das custas processuais iniciais e taxas judiciárias cabíveis, acostando as respectivas guias e o comprovante de pagamento tempestivo nos autos. A instituição financeira ré foi devidamente citada e intimada via postal por meio de carta de citação com aviso de recebimento assinado e juntado aos autos, . O ato convocatório também cientificou as partes sobre a realização de audiência de conciliação presencial a ser realizada nas dependências deste juízo. A sessão de conciliação foi realizada de forma híbrida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca, oportunidade em que compareceram de maneira virtual a parte autora e sua procuradora habilitada, restando ausente a parte requerida e seu respectivo patrono. A tentativa de autocomposição restou infrutífera diante do não comparecimento da instituição financeira, tendo a patrono da autora postulado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, o banco réu apresentou contestação escrita tempestiva nos autos. Em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, aduzindo a falta de comprovação de incapacidade de arcar com os custos do processo e o fato de ter adquirido veículo de valor considerável. No mérito, defendeu a integral legalidade das cláusulas e encargos financeiros ajustados na Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada por meio de taxas anual e mensal discriminadas de forma clara. Sustentou ainda a validade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e estão respaldados por julgamento de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o seguro prestamista é de adesão opcional e voluntária, não caracterizando venda casada, bem como rebateu a alegação de cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos e contestou o pedido de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos e pedidos formulados na peça inicial, destacando a necessidade de realização de perícia técnica contábil judicial para aferição dos valores cobrados de forma indevida. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, a instituição financeira ré manifestou-se expressamente afirmando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora, de igual modo, informou que não tinha outras provas a produzir além dos documentos já acostados aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a viabilidade do julgamento imediato da lide. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for eminentemente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia técnica complexa, em consonância com o art. 355, I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia jurídica gira em torno da legalidade de encargos e tarifas inseridos em contrato de financiamento bancário, cuja resolução depende fundamentalmente da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A despeito do requerimento genérico de realização de prova pericial contábil formulado pela autora em sua réplica processual, constata-se que o contrato de financiamento de ID 9752335333 e a planilha de cálculo de ID 9752345404 fornecem todos os elementos de convicção necessários para a análise das ilegalidades apontadas. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas adicionais que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos de forma expressa, declarando não possuir interesse na dilação de provas e postulando pelo julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, configurada a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental colacionado, impõe-se o julgamento imediato da lide para assegurar a razoável duração do processo. Passando à análise das questões preliminares, a instituição financeira ré impugnou o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora na petição inicial, argumentando que a qualificação profissional de técnica em logística, o padrão de renda declarado e a aquisição de veículo automotor fiduciário com parcelas de valor expressivo seriam indicativos de suficiência de recursos econômicos. Ocorre que a análise de tal impugnação restou prejudicada no caso concreto. Diante do despacho judicial que determinou a comprovação documental detalhada da situação de hipossuficiência financeira sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes solicitados, optou por recolher voluntariamente as custas iniciais, taxas judiciárias e despesas com citação postal nos autos, no valor global de R$ 586,38. O recolhimento voluntário dos encargos do processo configura preclusão lógica, correspondendo a comportamento incompatível com o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, por demonstrar a plena capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por conseguinte, inexistindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos autos e tendo as custas iniciais sido devidamente recolhidas, a impugnação apresentada pela ré carece de objeto prático e deve ser julgada prejudicada, restando saneado o feito e viabilizado o julgamento das teses de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se inicialmente à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e à licitude da capitalização de juros com periodicidade mensal. A autora afirma que a taxa estipulada de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, com Custo Efetivo Total de 3,96% ao mês e 60,44% ao ano, é abusiva, devendo ser limitada ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que alega ser equivalente a 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura. Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, a existência de abusividade na contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é direta ao afastar a abusividade presumida: SÚMULA STF Nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal) SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Para que ocorra a modificação judicial das taxas de juros livremente pactuadas pelas partes no instrumento contratual bancário, faz-se indispensável a demonstração cabal de flagrante abusividade e excessiva onerosidade no caso concreto, consubstanciada na cobrança de taxas que destoem de forma alarmante e desproporcional do patamar médio praticado pelo mercado financeiro para operações de crédito de mesma espécie na mesma época. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve unicamente como parâmetro indicativo e referencial, não operando como teto limitador rígido ou compulsório. No caso em debate, o cotejo analítico entre a taxa de juros nominal contratada pela ré de 37,19% ao ano e a taxa média de mercado apontada no próprio laudo técnico unilateral da autora de 27,45% ao ano para a aquisição de veículos de pessoas físicas em outubro de 2021 revela que a diferença percentual de juros não ultrapassa o limite de uma vez e meia e muito menos o dobro da taxa referencial de mercado. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a abusividade da taxa contratada somente se caracteriza quando esta excede de forma desmedida a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz, destacando a necessidade de demonstração específica de abusividade: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também perfilha do mesmo posicionamento quanto à necessidade de superação expressiva do patamar médio do mercado para fins de modificação judicial do ajuste de juros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.196571-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) Dessa forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada no contrato sob análise não extrapola o limite jurisprudencial de tolerância em relação à taxa média de mercado referenciada, inexiste abusividade a ser declarada, devendo as taxas acordadas de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da livre iniciativa econômica. No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a autora postula pelo seu afastamento em virtude de suposta ausência de taxas especificadas de forma clara e violação ao dever de informação consumerista. O ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de financiamento representados por Cédulas de Crédito Bancário, conforme regulação específica trazida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A exigência de previsão clara e expressa da capitalização de juros resta plenamente satisfeita mediante a simples constatação de que a taxa de juros anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida, sendo desnecessária a inserção de cláusula textual explicativa com termos técnicos matemáticos. Este entendimento encontra-se sumulado no enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário trazida pelas partes, constata-se que no Quadro III consta expressamente a taxa de juros mensal de 2,67% e a taxa de juros anual de 37,19%. Realizando simples operação aritmética, percebe-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 32,04% ao ano (2,67% multiplicado por 12), patamar este sensivelmente inferior à taxa efetiva anual contratada de 37,19% ao ano. Essa disparidade matemática confere à devedora a ciência inequívoca de que os juros estão sendo cobrados sob o regime composto de capitalização mensal, preenchendo os requisitos de transparência e dever de informação previstos na legislação de defesa do consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a legalidade do encargo quando verificada tal diferença matemática entre as taxas estipuladas no contrato: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA - SÚMULA 541 DO STJ - CONTRATO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos em que sumulado pelo STJ, é admitidas a capitalização de juros nos contratos entabulados por instituições financeiras, desde que expressamente avençada, aceitada como pactuação a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Tendo havido a adoção da capitalização mensal dos juros, não há que cogitar, de fato, em juros simples pelo método GAUSS ou outro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069774-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) Nesse contexto, comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros por meio de taxas matemática e anualmente individualizadas no contrato de ID 9752335333, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento do encargo, reconhecendo-se a plena legalidade da capitalização mensal de juros na operação financeira ajustada entre as partes. A controvérsia avança para a análise da licitude da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, embutidas no valor total financiado e repassadas à autora no ato da contratação. No que tange à tarifa de cadastro no valor de R$ 1.250,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro III do instrumento de crédito firmado pelas partes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo assentou a tese de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e legítima quando pactuada de forma expressa no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas cadastrais e análises de crédito preliminares. Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova em sentido contrário produzida pela autora apta a demonstrar que a cobrança não decorreu do início de relacionamento com a instituição ré ou que o valor estipulado se mostra flagrantemente abusivo perante a média praticada pelo mercado na época, impõe-se reconhecer a validade do encargo, rejeitando-se o pedido de repetição indébita da mencionada tarifa. No tocante à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 442,00, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as diretrizes para a validade das despesas com avaliação do bem dado em garantia e com o registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrado no Tema 958 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Do enunciado temático vinculante, extrai-se que a cobrança da tarifa de avaliação de bem móvel usado dado em garantia fiduciária é lícita, ressalvada a abusividade da exigência se comprovado que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado pela instituição credora. No caso em exame, verifica-se que o veículo alienado fiduciariamente é usado (Fiat Doblo Cargo, ano de fabricação e modelo 2009). Ademais, a instituição financeira ré acostou aos autos o respectivo "Laudo de Vistoria/Avaliação" datado de 01 de outubro de 2021, de ID 9752335333, contendo a descrição minuciosa do estado físico de conservação da pintura, lataria, interior, motor e pneus do veículo, constando inclusive a expressa assinatura física de concordância da própria financiada com a vistoria realizada no bem. Demonstrada de forma idônea a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária, a cobrança da tarifa correspondente é perfeitamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva a ser declarada, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao examinar situações idênticas: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, resta plenamente válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante contratado, impondo-se a improcedência do pedido de restituição quanto a esta rubrica. Por outro lado, sorte diversa socorre à autora no que tange à tarifa de registro do contrato no montante de R$ 199,22, cuja previsão também consta discriminada no ajuste de ID 9752335333. A teor da mesma tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual (DETRAN) para a inserção do gravame fiduciário eletrônico depende, de igual modo, da comprovação documental cabal da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. O ônus da prova de demonstrar que o contrato de financiamento foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito, gerando o custo repassado ao consumidor, compete exclusivamente à instituição bancária credora, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, nos termos da distribuição do ônus probatório. No caso vertente, conquanto o banco réu alegue em sua contestação que procedeu ao registro do instrumento contratual para a garantia das obrigações, constata-se que a instituição financeira ré não colacionou aos autos nenhum comprovante de registro, tela de consulta de gravames do órgão de trânsito ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) contendo a averbação da alienação fiduciária decorrente do presente contrato. A juntada de ATPV-e provisória de transferência de propriedade de ID 9752345803, promovida pela própria autora, não se presta a comprovar a efetiva prestação de serviço de registro do contrato fiduciário pela ré, mas apenas a negociação de transferência entre particulares. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço correspondente ao registro do contrato fiduciário pela instituição financeira, a exigência do encargo reveste-se de abusividade e ilegalidade, nos termos do Tema 958 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a cobrança da tarifa de registro de contrato é ilegal se desprovida de prova documental de sua prestação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, pacificou o entendimento de que são válidas as tarifas de registro do contrato, serviços de terceiros e avaliação do bem, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2 - Não comprovada a prestação do serviço, há de ser declarada abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069146-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) Desse modo, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 199,22, devendo a instituição ré restituir à autora o montante pago a esse título de forma simples, diante da ausência de má-fé evidente no preenchimento de cláusulas que gozavam de aparente licitude legal. Resta examinar a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, contratado no valor de R$ 636,00 e diluído no saldo financiado para pagamento parcelado embutido nas prestações do mútuo. A autora sustenta que a cobrança reveste-se de ilegalidade e configura prática abusiva de venda casada, na medida em que a instituição bancária impôs a contratação com seguradora por ela própria indicada, sem permitir a livre escolha de outra companhia de seguros de preferência da consumidora. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta esta caracterizada como prática abusiva de venda casada, conforme previsão do art. 39, I, do CDC. A matéria relativa à contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários de financiamento foi objeto de ampla discussão e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando origem à tese jurídica firmada no Tema 972 do STJ (Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP). A Segunda Seção da referida Corte Superior assentou o entendimento vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Do teor da orientação jurisprudencial repetitiva, apreende-se que, conquanto a contratação de seguro de proteção financeira seja lícita como garantia de quitação de saldo devedor em caso de sinistro ou invalidez temporária, a sua imposição compulsória vinculada a uma seguradora predefinida ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira configura venda casada, violando a liberdade contratual do consumidor de pesquisar taxas e coberturas no mercado livre. No caso concreto, verifica-se no Quadro III do contrato de financiamento e no orçamento emitido de ID 9752335333 que a importância de R$ 636,00 referente ao seguro prestamista foi embutida no saldo total financiado. Conquanto a instituição financeira ré sustente que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre, opcional e voluntária mediante a assinatura física de proposta de adesão apartada, constata-se que a contratação do seguro ocorreu na mesma data da assinatura da cédula de crédito bancário (01 de outubro de 2021) e com a seguradora previamente indicada pela ré (Sompo Seguros S.A., CNPJ 61.383.493/0001-80). A instituição financeira ré não logrou demonstrar nos autos que apresentou à autora opções alternativas de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco ou que permitiu à consumidora contratar apólice externa com companhia de sua livre escolha. A imposição automática de seguradora parceira ou indicada pela própria instituição credora no mesmo ato do financiamento atesta a ausência de liberdade real de escolha, caracterizando a abusividade descrita no Tema 972 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência dominante no sentido de declarar nula a cláusula de seguro prestamista contratado sob tais condições de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar inexigível a cobrança relativa ao seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos a esse título. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: i) se houve contratação regular e voluntária do seguro prestamista; ii) se a imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico da financiadora configura prática abusiva de venda casada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Conforme tese firmada no REsp 1.639.529 (repetitivo), é abusiva a contratação de seguro vinculada obrigatoriamente à instituição financeira ou a seguradora por ela indicada. 5. No caso concreto, constatou-se que o contrato impôs a contratação do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico, sem opção de escolha ao consumidor, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Correta a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e determinou a restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem possibilidade de escolha, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377456-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No mesmo dianteiro, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça mineiro ratificando a nulidade do seguro prestamista quando configurada a venda casada pela ausência de opção de escolha da seguradora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS IRREGULARES - SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO - VENDA CASADA - RECONHECIMENTO - IRREGULARIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figuram-se abusivas as cobranças de Seguro Prestamista e Seguro Auto impostas ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230525-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Nesse diapasão, caracterizada a abusividade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada vedada pela legislação de consumo, impõe-se decretar a nulidade do encargo contratual no valor de R$ 636,00, devendo a instituição financeira ré proceder à repetição simples da quantia desembolsada em favor da autora. No que concerne aos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual, a autora insurge-se contra as disposições que regulam a impontualidade das parcelas, apontando a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos de mora com a comissão de permanência, bem como requerendo a descaracterização de sua mora em face das ilegalidades contratuais alegadas na petição inicial. Ao examinar a Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário de ID 9752335333, constata-se a previsão de que, em caso de impontualidade, seriam cobrados encargos de atraso a título de comissão de permanência, correspondente à taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, de forma cumulada. A cobrança de comissão de permanência é perfeitamente legítima para o período de inadimplemento das obrigações bancárias, desde que pactuada e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada. Todavia, a jurisprudência pacífica e pacificada do Superior Tribunal de Justiça veda peremptoriamente a sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual, sob pena de configurar dupla penalização e enriquecimento ilícito do credor. Nos termos do enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade de qualquer outro encargo moratório ou remuneratório para o período de inadimplência, devendo o valor limitar-se à soma dos encargos contratuais da normalidade e da mora. Nessa esteira, existindo a previsão contratual cumulada de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2% junto com a comissão de permanência, impõe-se decotar as cumulações abusivas verificadas na Cláusula 3, de modo a determinar que a comissão de permanência seja exigida de maneira isolada no período de atraso, afastando-se os demais encargos moratórios. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz de não cumulação por meio de enunciado sumulado: SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Desse modo, assiste razão em parte à autora quanto a este aspecto do mérito, devendo ser declarada a nulidade da cobrança cumulada e determinada a incidência isolada da comissão de permanência no período de impontualidade contratual das obrigações. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, a autora defende que a inserção de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual obsta a constituição válida em mora da devedora. Segundo a orientação consolidada no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 e Orientação 2 do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é o único fator capaz de afastar e descaracterizar os efeitos da mora do devedor. No caso sob exame, as taxas de juros remuneratórios nominais pactuadas e a capitalização de juros com periodicidade mensal foram declaradas plenamente legítimas e válidas no tópico anterior, por estarem em conformidade com as balizas normativas e regulamentares de mercado. As únicas ilegalidades contratuais identificadas no presente julgamento referem-se a tarifas administrativas de registro de contrato e ao seguro prestamista embutido, que configuram obrigações acessórias decorrentes da contratação, insuficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal de amortização do capital mutuado. Como o inadimplemento das prestações regulares do financiamento decorre de dificuldades financeiras alegadas de forma voluntária pela própria autora, e não da imposição de juros ou capitalização abusiva na normalidade contratual, a mora permanece plenamente caracterizada e hígida. Portanto, resta afastar a pretensão de descaracterização da mora formulada pela autora na peça de ingresso, mantendo-se íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratuais devidas. Resta apreciar o requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte autora por ocasião da audiência de conciliação presencial de ID 9870086156, sob o fundamento de que a instituição financeira ré, mesmo regularmente intimada e citada para o ato judicial de autocomposição, deixou de comparecer e não apresentou nenhuma justificativa legal prévia para fundamentar sua ausência voluntária. O comparecimento das partes acompanhadas de seus procuradores à audiência de conciliação ou mediação designada pelo juízo é um dever de natureza processual, em consonância com o princípio da cooperação e da solução consensual dos conflitos que regem o Código de Processo Civil. A legislação processual civil estatui no art. 334, § 8º, do CPC, de forma imperativa e expressa, as consequências da ausência voluntária e imotivada das partes na sessão consensual designada: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ao compulsar o andamento processual, constata-se que a certidão de designação do ato de autocomposição fixou a audiência para o dia 17 de julho de 2023, às 12 horas. A expedição da carta de citação e intimação do banco requerido ocorreu de forma regular, tendo o respectivo aviso de recebimento postal sido assinado em 14 de junho de 2023 e devidamente juntado aos autos pela secretaria judicial. Constata-se que o banco requerido foi citado e intimado pessoalmente com antecedência de mais de trinta dias em relação à data designada para o ato, atendendo amplamente ao prazo mínimo de vinte dias exigido no art. 334, caput, do CPC. O réu não peticionou nos autos manifestando desinteresse tempestivo na autocomposição, o que deveria ocorrer com antecedência mínima de dez dias em relação à audiência (art. 334, § 5º, do CPC), e tampouco apresentou justificativa ou pedido de redesignação do ato antes de sua realização. A ausência injustificada do banco réu foi registrada na ata de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A justificativa trazida pela ré em sede de contestação posterior, asseverando que não tinha conhecimento da audiência virtual por não ter recebido link eletrônico de acesso, carece de verossimilhança e amparo legal. A carta de citação enviada e recebida de forma regular pela ré consignava expressamente que a audiência seria realizada na modalidade presencial nas dependências deste juízo, sediado no Fórum José Alves Martins, constando o endereço completo e as advertências legais correspondentes. Mesmo que a sessão estivesse sendo realizada de modo híbrido, cabia ao réu comparecer de forma presencial no local indicado ou, caso pretendesse a participação virtual, postular tempestivamente nos autos o fornecimento de credenciais de acesso, providência que não adotou por mera liberalidade. Portanto, configurado o não comparecimento injustificado do réu na audiência consensual regularmente designada e intimada nos autos, resta caracterizada a conduta desidiosa que configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção pecuniária correlata, fixada no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, com reversão em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S/A para: a) declarar a nulidade e abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 199,22 e do seguro prestamista no valor de R$ 636,00, ambos previstos no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário de ID 9752335333, condenando o réu Banco Digimais S/A à devolução simples desses valores em favor da autora, devendo os montantes ser atualizados monetariamente com base na tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso (01/10/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação do requerido (14/06/2023), autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do financiamento; b) determinar que, na hipótese de impontualidade no adimplemento das prestações do financiamento, a comissão de permanência prevista na Cláusula 3 do ajuste de ID 9752335333 seja cobrada de forma isolada, decotando-se os encargos cumulados ilegalmente de juros moratórios e multa contratual, os quais não poderão incidir de forma conjunta com aquela, em conformidade com as Súmulas 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu Banco Digimais S/A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Minas Gerais, em virtude do não comparecimento voluntário e injustificado à audiência de conciliação consensual de ID 9870086156, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação posta, mantendo-se hígidas as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros contratadas, bem como rejeitando-se o pedido de descaracterização da mora e de restituição em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais finais e das despesas com o processo, na proporção de 70% a cargo da autora (vencida nos pedidos revisionais principais) e 30% a cargo do réu (vencido nas tarifas acessórias, seguro e comissão de permanência). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e não compensáveis, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a condenação, devendo o réu pagar ao patrono da autora 10% sobre o valor das tarifas e seguros declarados nulos e atualizados, e a autora pagar ao patrono do réu 10% sobre a diferença atualizada entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em atenção aos critérios de zelo profissional, complexidade e tempo de serviço dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais de responsabilidade da autora são imediatamente exigíveis, haja vista o recolhimento voluntário das custas iniciais e o indeferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, restando prejudicada a análise da impugnação da gratuidade formulada pela ré. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIMAIS S/A
Autor NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CRISTINA SABATELAU
OAB: 109811/MG
ALEX SCHOPP DOS SANTOS
OAB: 46350/RS
CAROLINA JACQUES MENDES
OAB: 140524/MG
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB: 116196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000247-55.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA CPF: 103.619.246-66 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua peça inicial, a autora relata ter firmado com a instituição financeira ré, em 01 de outubro de 2021, uma cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de um veículo automotor Fiat Doblo Cargo, ano e modelo 2009, de placa HMH6J51. Argumenta que, sob o valor líquido financiado de R$ 15.900,00, a ré embutiu encargos e despesas administrativas diversas, fazendo com que o valor total financiado alcançasse R$ 19.197,05, a ser adimplido por meio de 36 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 836,56. A autora sustenta a ilegalidade de diversos encargos contratuais pactuados, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, que resultou em um Custo Efetivo Total (CET) de 3,96% ao mês e 60,44% ao ano. Alega que tais taxas são excessivamente onerosas e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, motivo pelo qual pugna pela sua limitação ao índice de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. Ademais, aponta a nulidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 1.250,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 442,00 e a tarifa de registro do contrato de R$ 199,22, sob o argumento de que constituem custos administrativos da própria operação financeira transferidos indevidamente ao consumidor. Insurge-se também contra a cobrança de seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, no valor de R$ 636,00, qualificando a prática como venda casada em virtude de não ter sido oportunizada a escolha da seguradora de sua preferência. Adicionalmente, insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, asseverando a ausência de taxa aplicável expressa e de informação clara sobre o encargo, postulando pelo afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com a consequente repetição simples ou em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento, laudo de vistoria, proposta de adesão ao seguro, comprovante de endereço e laudo pericial contábil unilateral. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que visava a suspensão de ação de busca e apreensão conexa e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi indeferido, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos necessários e da aplicação dos enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora foi intimada a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição processual. Em resposta, a requerente efetuou o recolhimento voluntário das custas processuais iniciais e taxas judiciárias cabíveis, acostando as respectivas guias e o comprovante de pagamento tempestivo nos autos. A instituição financeira ré foi devidamente citada e intimada via postal por meio de carta de citação com aviso de recebimento assinado e juntado aos autos, . O ato convocatório também cientificou as partes sobre a realização de audiência de conciliação presencial a ser realizada nas dependências deste juízo. A sessão de conciliação foi realizada de forma híbrida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca, oportunidade em que compareceram de maneira virtual a parte autora e sua procuradora habilitada, restando ausente a parte requerida e seu respectivo patrono. A tentativa de autocomposição restou infrutífera diante do não comparecimento da instituição financeira, tendo a patrono da autora postulado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, o banco réu apresentou contestação escrita tempestiva nos autos. Em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, aduzindo a falta de comprovação de incapacidade de arcar com os custos do processo e o fato de ter adquirido veículo de valor considerável. No mérito, defendeu a integral legalidade das cláusulas e encargos financeiros ajustados na Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com as práticas do mercado financeiro e que a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada por meio de taxas anual e mensal discriminadas de forma clara. Sustentou ainda a validade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, argumentando que os serviços foram efetivamente prestados e estão respaldados por julgamento de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o seguro prestamista é de adesão opcional e voluntária, não caracterizando venda casada, bem como rebateu a alegação de cumulação ilegal da comissão de permanência com outros encargos e contestou o pedido de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos e pedidos formulados na peça inicial, destacando a necessidade de realização de perícia técnica contábil judicial para aferição dos valores cobrados de forma indevida. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, a instituição financeira ré manifestou-se expressamente afirmando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora, de igual modo, informou que não tinha outras provas a produzir além dos documentos já acostados aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a viabilidade do julgamento imediato da lide. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for eminentemente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio de perícia técnica complexa, em consonância com o art. 355, I, do CPC. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia jurídica gira em torno da legalidade de encargos e tarifas inseridos em contrato de financiamento bancário, cuja resolução depende fundamentalmente da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A despeito do requerimento genérico de realização de prova pericial contábil formulado pela autora em sua réplica processual, constata-se que o contrato de financiamento de ID 9752335333 e a planilha de cálculo de ID 9752345404 fornecem todos os elementos de convicção necessários para a análise das ilegalidades apontadas. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas adicionais que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos de forma expressa, declarando não possuir interesse na dilação de provas e postulando pelo julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, configurada a desnecessidade de dilação probatória e a suficiência do acervo documental colacionado, impõe-se o julgamento imediato da lide para assegurar a razoável duração do processo. Passando à análise das questões preliminares, a instituição financeira ré impugnou o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora na petição inicial, argumentando que a qualificação profissional de técnica em logística, o padrão de renda declarado e a aquisição de veículo automotor fiduciário com parcelas de valor expressivo seriam indicativos de suficiência de recursos econômicos. Ocorre que a análise de tal impugnação restou prejudicada no caso concreto. Diante do despacho judicial que determinou a comprovação documental detalhada da situação de hipossuficiência financeira sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes solicitados, optou por recolher voluntariamente as custas iniciais, taxas judiciárias e despesas com citação postal nos autos, no valor global de R$ 586,38. O recolhimento voluntário dos encargos do processo configura preclusão lógica, correspondendo a comportamento incompatível com o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, por demonstrar a plena capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por conseguinte, inexistindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos autos e tendo as custas iniciais sido devidamente recolhidas, a impugnação apresentada pela ré carece de objeto prático e deve ser julgada prejudicada, restando saneado o feito e viabilizado o julgamento das teses de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se inicialmente à legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e à licitude da capitalização de juros com periodicidade mensal. A autora afirma que a taxa estipulada de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, com Custo Efetivo Total de 3,96% ao mês e 60,44% ao ano, é abusiva, devendo ser limitada ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que alega ser equivalente a 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a Lei de Usura. Ademais, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, a existência de abusividade na contratação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é direta ao afastar a abusividade presumida: SÚMULA STF Nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal) SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Para que ocorra a modificação judicial das taxas de juros livremente pactuadas pelas partes no instrumento contratual bancário, faz-se indispensável a demonstração cabal de flagrante abusividade e excessiva onerosidade no caso concreto, consubstanciada na cobrança de taxas que destoem de forma alarmante e desproporcional do patamar médio praticado pelo mercado financeiro para operações de crédito de mesma espécie na mesma época. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve unicamente como parâmetro indicativo e referencial, não operando como teto limitador rígido ou compulsório. No caso em debate, o cotejo analítico entre a taxa de juros nominal contratada pela ré de 37,19% ao ano e a taxa média de mercado apontada no próprio laudo técnico unilateral da autora de 27,45% ao ano para a aquisição de veículos de pessoas físicas em outubro de 2021 revela que a diferença percentual de juros não ultrapassa o limite de uma vez e meia e muito menos o dobro da taxa referencial de mercado. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a abusividade da taxa contratada somente se caracteriza quando esta excede de forma desmedida a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz, destacando a necessidade de demonstração específica de abusividade: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também perfilha do mesmo posicionamento quanto à necessidade de superação expressiva do patamar médio do mercado para fins de modificação judicial do ajuste de juros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula n°. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.196571-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 31/03/2022) Dessa forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios nominal pactuada no contrato sob análise não extrapola o limite jurisprudencial de tolerância em relação à taxa média de mercado referenciada, inexiste abusividade a ser declarada, devendo as taxas acordadas de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano prevalecer em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da livre iniciativa econômica. No que pertine à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a autora postula pelo seu afastamento em virtude de suposta ausência de taxas especificadas de forma clara e violação ao dever de informação consumerista. O ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em periodicidade mensal nos contratos de financiamento representados por Cédulas de Crédito Bancário, conforme regulação específica trazida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A exigência de previsão clara e expressa da capitalização de juros resta plenamente satisfeita mediante a simples constatação de que a taxa de juros anual estipulada no contrato é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal estabelecida, sendo desnecessária a inserção de cláusula textual explicativa com termos técnicos matemáticos. Este entendimento encontra-se sumulado no enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário trazida pelas partes, constata-se que no Quadro III consta expressamente a taxa de juros mensal de 2,67% e a taxa de juros anual de 37,19%. Realizando simples operação aritmética, percebe-se que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 32,04% ao ano (2,67% multiplicado por 12), patamar este sensivelmente inferior à taxa efetiva anual contratada de 37,19% ao ano. Essa disparidade matemática confere à devedora a ciência inequívoca de que os juros estão sendo cobrados sob o regime composto de capitalização mensal, preenchendo os requisitos de transparência e dever de informação previstos na legislação de defesa do consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a legalidade do encargo quando verificada tal diferença matemática entre as taxas estipuladas no contrato: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA - SÚMULA 541 DO STJ - CONTRATO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos em que sumulado pelo STJ, é admitidas a capitalização de juros nos contratos entabulados por instituições financeiras, desde que expressamente avençada, aceitada como pactuação a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Tendo havido a adoção da capitalização mensal dos juros, não há que cogitar, de fato, em juros simples pelo método GAUSS ou outro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069774-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) Nesse contexto, comprovada a pactuação expressa da capitalização mensal de juros por meio de taxas matemática e anualmente individualizadas no contrato de ID 9752335333, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento do encargo, reconhecendo-se a plena legalidade da capitalização mensal de juros na operação financeira ajustada entre as partes. A controvérsia avança para a análise da licitude da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, embutidas no valor total financiado e repassadas à autora no ato da contratação. No que tange à tarifa de cadastro no valor de R$ 1.250,00, verifica-se que sua previsão consta expressamente especificada no Quadro III do instrumento de crédito firmado pelas partes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo assentou a tese de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e legítima quando pactuada de forma expressa no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a remunerar as despesas com a realização de pesquisas cadastrais e análises de crédito preliminares. Inexistindo nos autos qualquer indício ou prova em sentido contrário produzida pela autora apta a demonstrar que a cobrança não decorreu do início de relacionamento com a instituição ré ou que o valor estipulado se mostra flagrantemente abusivo perante a média praticada pelo mercado na época, impõe-se reconhecer a validade do encargo, rejeitando-se o pedido de repetição indébita da mencionada tarifa. No tocante à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 442,00, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as diretrizes para a validade das despesas com avaliação do bem dado em garantia e com o registro do contrato. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrado no Tema 958 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Do enunciado temático vinculante, extrai-se que a cobrança da tarifa de avaliação de bem móvel usado dado em garantia fiduciária é lícita, ressalvada a abusividade da exigência se comprovado que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado pela instituição credora. No caso em exame, verifica-se que o veículo alienado fiduciariamente é usado (Fiat Doblo Cargo, ano de fabricação e modelo 2009). Ademais, a instituição financeira ré acostou aos autos o respectivo "Laudo de Vistoria/Avaliação" datado de 01 de outubro de 2021, de ID 9752335333, contendo a descrição minuciosa do estado físico de conservação da pintura, lataria, interior, motor e pneus do veículo, constando inclusive a expressa assinatura física de concordância da própria financiada com a vistoria realizada no bem. Demonstrada de forma idônea a efetiva prestação do serviço técnico de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária, a cobrança da tarifa correspondente é perfeitamente legítima, inexistindo onerosidade excessiva a ser declarada, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao examinar situações idênticas: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência. 2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço. 5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço. 7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais. 8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, resta plenamente válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante contratado, impondo-se a improcedência do pedido de restituição quanto a esta rubrica. Por outro lado, sorte diversa socorre à autora no que tange à tarifa de registro do contrato no montante de R$ 199,22, cuja previsão também consta discriminada no ajuste de ID 9752335333. A teor da mesma tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual (DETRAN) para a inserção do gravame fiduciário eletrônico depende, de igual modo, da comprovação documental cabal da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. O ônus da prova de demonstrar que o contrato de financiamento foi efetivamente registrado perante o órgão de trânsito, gerando o custo repassado ao consumidor, compete exclusivamente à instituição bancária credora, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, nos termos da distribuição do ônus probatório. No caso vertente, conquanto o banco réu alegue em sua contestação que procedeu ao registro do instrumento contratual para a garantia das obrigações, constata-se que a instituição financeira ré não colacionou aos autos nenhum comprovante de registro, tela de consulta de gravames do órgão de trânsito ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) contendo a averbação da alienação fiduciária decorrente do presente contrato. A juntada de ATPV-e provisória de transferência de propriedade de ID 9752345803, promovida pela própria autora, não se presta a comprovar a efetiva prestação de serviço de registro do contrato fiduciário pela ré, mas apenas a negociação de transferência entre particulares. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço correspondente ao registro do contrato fiduciário pela instituição financeira, a exigência do encargo reveste-se de abusividade e ilegalidade, nos termos do Tema 958 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a cobrança da tarifa de registro de contrato é ilegal se desprovida de prova documental de sua prestação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, pacificou o entendimento de que são válidas as tarifas de registro do contrato, serviços de terceiros e avaliação do bem, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2 - Não comprovada a prestação do serviço, há de ser declarada abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069146-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) Desse modo, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 199,22, devendo a instituição ré restituir à autora o montante pago a esse título de forma simples, diante da ausência de má-fé evidente no preenchimento de cláusulas que gozavam de aparente licitude legal. Resta examinar a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista, contratado no valor de R$ 636,00 e diluído no saldo financiado para pagamento parcelado embutido nas prestações do mútuo. A autora sustenta que a cobrança reveste-se de ilegalidade e configura prática abusiva de venda casada, na medida em que a instituição bancária impôs a contratação com seguradora por ela própria indicada, sem permitir a livre escolha de outra companhia de seguros de preferência da consumidora. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta esta caracterizada como prática abusiva de venda casada, conforme previsão do art. 39, I, do CDC. A matéria relativa à contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários de financiamento foi objeto de ampla discussão e restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando origem à tese jurídica firmada no Tema 972 do STJ (Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP). A Segunda Seção da referida Corte Superior assentou o entendimento vinculante de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Do teor da orientação jurisprudencial repetitiva, apreende-se que, conquanto a contratação de seguro de proteção financeira seja lícita como garantia de quitação de saldo devedor em caso de sinistro ou invalidez temporária, a sua imposição compulsória vinculada a uma seguradora predefinida ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira configura venda casada, violando a liberdade contratual do consumidor de pesquisar taxas e coberturas no mercado livre. No caso concreto, verifica-se no Quadro III do contrato de financiamento e no orçamento emitido de ID 9752335333 que a importância de R$ 636,00 referente ao seguro prestamista foi embutida no saldo total financiado. Conquanto a instituição financeira ré sustente que a adesão ao seguro ocorreu de forma livre, opcional e voluntária mediante a assinatura física de proposta de adesão apartada, constata-se que a contratação do seguro ocorreu na mesma data da assinatura da cédula de crédito bancário (01 de outubro de 2021) e com a seguradora previamente indicada pela ré (Sompo Seguros S.A., CNPJ 61.383.493/0001-80). A instituição financeira ré não logrou demonstrar nos autos que apresentou à autora opções alternativas de seguradoras concorrentes para a cobertura do risco ou que permitiu à consumidora contratar apólice externa com companhia de sua livre escolha. A imposição automática de seguradora parceira ou indicada pela própria instituição credora no mesmo ato do financiamento atesta a ausência de liberdade real de escolha, caracterizando a abusividade descrita no Tema 972 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência dominante no sentido de declarar nula a cláusula de seguro prestamista contratado sob tais condições de venda casada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para declarar inexigível a cobrança relativa ao seguro prestamista e determinar a restituição dos valores pagos a esse título. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: i) se houve contratação regular e voluntária do seguro prestamista; ii) se a imposição de seguradora vinculada ao grupo econômico da financiadora configura prática abusiva de venda casada. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Conforme tese firmada no REsp 1.639.529 (repetitivo), é abusiva a contratação de seguro vinculada obrigatoriamente à instituição financeira ou a seguradora por ela indicada. 5. No caso concreto, constatou-se que o contrato impôs a contratação do seguro com seguradora do mesmo grupo econômico, sem opção de escolha ao consumidor, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Correta a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e determinou a restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem possibilidade de escolha, configurando prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377456-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No mesmo dianteiro, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça mineiro ratificando a nulidade do seguro prestamista quando configurada a venda casada pela ausência de opção de escolha da seguradora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS IRREGULARES - SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO - VENDA CASADA - RECONHECIMENTO - IRREGULARIDADE DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Evidencia-se nos autos que não há no contrato firmado entre as partes a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Logo, figuram-se abusivas as cobranças de Seguro Prestamista e Seguro Auto impostas ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230525-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Nesse diapasão, caracterizada a abusividade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada vedada pela legislação de consumo, impõe-se decretar a nulidade do encargo contratual no valor de R$ 636,00, devendo a instituição financeira ré proceder à repetição simples da quantia desembolsada em favor da autora. No que concerne aos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual, a autora insurge-se contra as disposições que regulam a impontualidade das parcelas, apontando a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos de mora com a comissão de permanência, bem como requerendo a descaracterização de sua mora em face das ilegalidades contratuais alegadas na petição inicial. Ao examinar a Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário de ID 9752335333, constata-se a previsão de que, em caso de impontualidade, seriam cobrados encargos de atraso a título de comissão de permanência, correspondente à taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, de forma cumulada. A cobrança de comissão de permanência é perfeitamente legítima para o período de inadimplemento das obrigações bancárias, desde que pactuada e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa contratada. Todavia, a jurisprudência pacífica e pacificada do Superior Tribunal de Justiça veda peremptoriamente a sua cumulação com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual, sob pena de configurar dupla penalização e enriquecimento ilícito do credor. Nos termos do enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade de qualquer outro encargo moratório ou remuneratório para o período de inadimplência, devendo o valor limitar-se à soma dos encargos contratuais da normalidade e da mora. Nessa esteira, existindo a previsão contratual cumulada de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2% junto com a comissão de permanência, impõe-se decotar as cumulações abusivas verificadas na Cláusula 3, de modo a determinar que a comissão de permanência seja exigida de maneira isolada no período de atraso, afastando-se os demais encargos moratórios. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz de não cumulação por meio de enunciado sumulado: SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Desse modo, assiste razão em parte à autora quanto a este aspecto do mérito, devendo ser declarada a nulidade da cobrança cumulada e determinada a incidência isolada da comissão de permanência no período de impontualidade contratual das obrigações. No tocante ao pedido de descaracterização da mora, a autora defende que a inserção de cláusulas abusivas no período da normalidade contratual obsta a constituição válida em mora da devedora. Segundo a orientação consolidada no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 e Orientação 2 do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é o único fator capaz de afastar e descaracterizar os efeitos da mora do devedor. No caso sob exame, as taxas de juros remuneratórios nominais pactuadas e a capitalização de juros com periodicidade mensal foram declaradas plenamente legítimas e válidas no tópico anterior, por estarem em conformidade com as balizas normativas e regulamentares de mercado. As únicas ilegalidades contratuais identificadas no presente julgamento referem-se a tarifas administrativas de registro de contrato e ao seguro prestamista embutido, que configuram obrigações acessórias decorrentes da contratação, insuficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal de amortização do capital mutuado. Como o inadimplemento das prestações regulares do financiamento decorre de dificuldades financeiras alegadas de forma voluntária pela própria autora, e não da imposição de juros ou capitalização abusiva na normalidade contratual, a mora permanece plenamente caracterizada e hígida. Portanto, resta afastar a pretensão de descaracterização da mora formulada pela autora na peça de ingresso, mantendo-se íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento das parcelas contratuais devidas. Resta apreciar o requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte autora por ocasião da audiência de conciliação presencial de ID 9870086156, sob o fundamento de que a instituição financeira ré, mesmo regularmente intimada e citada para o ato judicial de autocomposição, deixou de comparecer e não apresentou nenhuma justificativa legal prévia para fundamentar sua ausência voluntária. O comparecimento das partes acompanhadas de seus procuradores à audiência de conciliação ou mediação designada pelo juízo é um dever de natureza processual, em consonância com o princípio da cooperação e da solução consensual dos conflitos que regem o Código de Processo Civil. A legislação processual civil estatui no art. 334, § 8º, do CPC, de forma imperativa e expressa, as consequências da ausência voluntária e imotivada das partes na sessão consensual designada: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ao compulsar o andamento processual, constata-se que a certidão de designação do ato de autocomposição fixou a audiência para o dia 17 de julho de 2023, às 12 horas. A expedição da carta de citação e intimação do banco requerido ocorreu de forma regular, tendo o respectivo aviso de recebimento postal sido assinado em 14 de junho de 2023 e devidamente juntado aos autos pela secretaria judicial. Constata-se que o banco requerido foi citado e intimado pessoalmente com antecedência de mais de trinta dias em relação à data designada para o ato, atendendo amplamente ao prazo mínimo de vinte dias exigido no art. 334, caput, do CPC. O réu não peticionou nos autos manifestando desinteresse tempestivo na autocomposição, o que deveria ocorrer com antecedência mínima de dez dias em relação à audiência (art. 334, § 5º, do CPC), e tampouco apresentou justificativa ou pedido de redesignação do ato antes de sua realização. A ausência injustificada do banco réu foi registrada na ata de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A justificativa trazida pela ré em sede de contestação posterior, asseverando que não tinha conhecimento da audiência virtual por não ter recebido link eletrônico de acesso, carece de verossimilhança e amparo legal. A carta de citação enviada e recebida de forma regular pela ré consignava expressamente que a audiência seria realizada na modalidade presencial nas dependências deste juízo, sediado no Fórum José Alves Martins, constando o endereço completo e as advertências legais correspondentes. Mesmo que a sessão estivesse sendo realizada de modo híbrido, cabia ao réu comparecer de forma presencial no local indicado ou, caso pretendesse a participação virtual, postular tempestivamente nos autos o fornecimento de credenciais de acesso, providência que não adotou por mera liberalidade. Portanto, configurado o não comparecimento injustificado do réu na audiência consensual regularmente designada e intimada nos autos, resta caracterizada a conduta desidiosa que configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção pecuniária correlata, fixada no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, com reversão em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAJILA THAYNAH PEREIRA CALDEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S/A para: a) declarar a nulidade e abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 199,22 e do seguro prestamista no valor de R$ 636,00, ambos previstos no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário de ID 9752335333, condenando o réu Banco Digimais S/A à devolução simples desses valores em favor da autora, devendo os montantes ser atualizados monetariamente com base na tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do desembolso (01/10/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação do requerido (14/06/2023), autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do financiamento; b) determinar que, na hipótese de impontualidade no adimplemento das prestações do financiamento, a comissão de permanência prevista na Cláusula 3 do ajuste de ID 9752335333 seja cobrada de forma isolada, decotando-se os encargos cumulados ilegalmente de juros moratórios e multa contratual, os quais não poderão incidir de forma conjunta com aquela, em conformidade com as Súmulas 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu Banco Digimais S/A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Minas Gerais, em virtude do não comparecimento voluntário e injustificado à audiência de conciliação consensual de ID 9870086156, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; Via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação posta, mantendo-se hígidas as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros contratadas, bem como rejeitando-se o pedido de descaracterização da mora e de restituição em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais finais e das despesas com o processo, na proporção de 70% a cargo da autora (vencida nos pedidos revisionais principais) e 30% a cargo do réu (vencido nas tarifas acessórias, seguro e comissão de permanência). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e não compensáveis, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a condenação, devendo o réu pagar ao patrono da autora 10% sobre o valor das tarifas e seguros declarados nulos e atualizados, e a autora pagar ao patrono do réu 10% sobre a diferença atualizada entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, em atenção aos critérios de zelo profissional, complexidade e tempo de serviço dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais de responsabilidade da autora são imediatamente exigíveis, haja vista o recolhimento voluntário das custas iniciais e o indeferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, restando prejudicada a análise da impugnação da gratuidade formulada pela ré. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale