5000247-18.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000247-18.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CLEITON ANDRIANI AZEVEDO GOMES CPF: 122.621.196-86 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. Intimado, o perito do juízo, em manifestação de ID 10640631202, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor. O requerido, na petição de ID 10650226109, indicou seus assistentes técnicos e requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia. O requerente manifestou, ciência em ID 10656941597. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada de forma rateada, ressalvada eventual parcela custeada pelo Estado por meio do sistema AJG/TJMG. Posto isso: 1-Fixo os honorários periciais (pericia médica) no importe de R$ 3.000,00 (três mil), devendo a parte requerida arcar com o adiantamento da perícia, abatendo do valor custeado pelo estado através do sistema AJG/TJMG, sob pena de entender que se desistiu da prova. 2- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10624801602. Cumpra-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
ANDREA MAGALHAES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000247-18.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CLEITON ANDRIANI AZEVEDO GOMES CPF: 122.621.196-86 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. Intimado, o perito do juízo, em manifestação de ID 10640631202, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor. O requerido, na petição de ID 10650226109, indicou seus assistentes técnicos e requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia. O requerente manifestou, ciência em ID 10656941597. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada de forma rateada, ressalvada eventual parcela custeada pelo Estado por meio do sistema AJG/TJMG. Posto isso: 1-Fixo os honorários periciais (pericia médica) no importe de R$ 3.000,00 (três mil), devendo a parte requerida arcar com o adiantamento da perícia, abatendo do valor custeado pelo estado através do sistema AJG/TJMG, sob pena de entender que se desistiu da prova. 2- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10624801602. Cumpra-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete