5000247-17.2022.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-17.2022.4.03.6203 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR ROTILI NUNES JUNIOR - MS12875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora, na petição inicial (ID. 244174423), que foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia motocicleta, ocasião em que foi fechada por veículo com reboque que realizou conversão em local proibido, resultando em sua queda, da qual advieram corte profundo e lesão de tendão no joelho direito. Aduz que buscou o recebimento administrativo da indenização, mas enfrentou dificuldades de acesso ao aplicativo DPVAT da Caixa Econômica Federal. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, em valor a ser definido conforme os parâmetros do art. 3º da Lei 6.194/1974. Por meio do despacho de ID. 246507740, determinou-se a juntada de requerimento administrativo atualizado com o respectivo indeferimento, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Em atenção à determinação, a parte autora juntou petição e imagem da recusa administrativa (ID. 251247573). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 268539014), na qual sustentou que o pedido administrativo teria sido indeferido por rotina automática, em razão do decurso de 90 dias sem regularização de pendência relativa ao CPF do autor junto à Receita Federal. Ainda, defendeu a necessidade de apresentação de laudo do Instituto Médico Legal e de documentação comprobatória de sequela permanente, a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez (Súmulas 474 e 544 do STJ), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID. 270742618), impugnando a preliminar e sustentando que a recusa administrativa não especificou o documento pendente e não apontou irregularidade em seu CPF. O feito foi remetido à Rede de Apoio 4.0 (ID. 348278591), com anuência da parte autora (ID. 349340464). Saneado o processo, rejeitou-se a preliminar e deferiu-se a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e formulação de quesitos pelo Juízo (ID. 357665395). Apresentado o laudo pericial (ID. 364276330), a ré manifestou-se arguindo a preliminar de falta de interesse processual (ID. 456057752), e a parte autora concordou com o laudo, sem objeções, requerendo o julgamento (ID. 468627819). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamento e decido. Em forma de preliminar, a parte ré sustenta a ausência de interesse processual. A ausência de interesse processual já foi arguida e rejeitada na decisão saneadora (ID. 357665395), cujos fundamentos ora se ratificam. Na manifestação de ID. 456057752, a ré deslocou o fundamento, passando a sustentar a falta de exaurimento da via administrativa. A tese não prospera, pois o prévio requerimento não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (Tema 350 do STF). Rejeito, novamente, a preliminar. Passo ao mérito propriamente dito. O Seguro DPVAT objetiva a proteção das vítimas de acidentes de trânsito, garantindo indenização independentemente da apuração de culpa, nas hipóteses de morte, invalidez permanente (total ou parcial) e reembolso de despesas médicas e suplementares. Registre-se que a superveniente revogação da Lei 6.194/1974 pela Lei Complementar 207/2024, posteriormente revogada pela Lei Complementar 211/2024, não alcança o presente caso, pois a indenização é regida pela lei vigente na data do sinistro (12/02/2022), permanecendo hígidos o direito da parte autora e o dever de julgamento do mérito. Os requisitos para a indenização por invalidez (art. 5º da Lei n. 6.194/1974) são a ocorrência do acidente de trânsito, o dano pessoal (invalidez permanente) e o nexo de causalidade entre ambos, determinando a extensão da invalidez o valor da indenização, na forma proporcional. Registre-se que a controvérsia sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela ré, mostra-se, no caso, destituída de repercussão prática, pois a parte autora não formulou pedido de inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista e não houve determinação específica, de modo que a solução da lide independe do enfrentamento dessa questão, restando prejudicada a tese. Inicialmente, ponto que reclama enfrentamento específico, ante a repercussão sobre o termo inicial da correção monetária, diz respeito à data do sinistro. A petição inicial (ID. 244174423) menciona que o acidente teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2022. O exame do conjunto documental revela, contudo, que essa data corresponde ao registro do Boletim de Ocorrência, e não à data do fato. Com efeito, o Boletim de Ocorrência nº 243/2022 (ID. 244174910), embora registrado em 15/02/2022, consigna expressamente que o fato ocorreu em 12/02/2022 (“Data/Hora do Fato: entre 12/02/2022 às 09:50hs e 12/02/2022 às 11:30hs, Sábado”). Convergem para essa data o prontuário e os documentos de internação hospitalar (ID. 244174921), que registram o atendimento de urgência e a internação cirúrgica em 12/02/2022, e o laudo pericial (ID. 364276330), que fixa o acidente em 12/02/2022. Diante da convergência entre documento policial, documentação hospitalar contemporânea e prova pericial, e à luz da interpretação sistemática dos pedidos, fixa-se como data do evento danoso o dia 12 de fevereiro de 2022. A menção a 15/02/2022 na inicial decorre de erro material, por refletir a data de lavratura do Boletim de Ocorrência. Tal fixação repercutirá no termo inicial da correção monetária. A parte autora sustenta que o acidente e a lesão dele decorrente restaram comprovados pela documentação, ao passo que a ré aduz insuficiência documental, notadamente a ausência de laudo do Instituto Médico Legal. O ônus de comprovar o fato constitutivo, isto é, a ocorrência do acidente e o nexo causal, incumbe à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), encargo do qual se desincumbiu. O Boletim de Ocorrência nº 243/2022 (ID. 244174910), lavrado por autoridade policial, descreve de forma circunstanciada a dinâmica do sinistro: o autor conduzia sua motocicleta e, ao passar pelo viaduto da MS 306, foi fechado por veículo com reboque que realizou conversão à esquerda em local proibido, ocasionando sua queda. A documentação hospitalar (ID. 244174921) é contemporânea e detalhada, pois registra o atendimento de urgência do paciente, vítima de acidente de motocicleta, com lesão corto-contusa profunda e exposição óssea em região do joelho direito, submetido a desbridamento de tecidos desvitalizados, lavagem, sutura muscular e da fáscia, antibioticoterapia hospitalar e imobilização com tala gessada cruropodálica, com internação. O atestado médico (ID. 244174931) corrobora o afastamento por 30 dias. O nexo foi, ademais, confirmado pela prova pericial, que atestou a compatibilidade das lesões com os documentos médicos (quesito nº 6, ID. 364276330). Quanto à exigência de laudo do Instituto Médico Legal, não subsiste como óbice, pois a ação de cobrança do seguro DPVAT admite a prova do dano e do nexo por qualquer meio, sendo a perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, apta e suficiente para tal aferição, suprindo, com vantagem, a documentação administrativa. Registre-se, por fim, que a identificação do veículo causador não constitui requisito da indenização, circunstância reconhecida pela própria ré em sua contestação (ID. 268539014), ao afirmar que a cobertura é devida ainda que o veículo não possa ser identificado (art. 7º da Lei 6.194/1974). Isso, somado à identificação parcial constante do Boletim de Ocorrência, afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência do evento coberto. Comprovados, pois, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade com a lesão no joelho direito do autor. A caracterização da invalidez permanente e de seu grau constitui o cerne da controvérsia. A parte autora concordou com o laudo (ID. 468627819), ao passo que a ré, em sua manifestação (ID. 456057752), invocou a Resolução CNSP nº 56/2001 para sustentar que a indenização pressupõe o término do tratamento e o caráter definitivo da invalidez. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974, a invalidez indenizável é a permanente, assim entendida a lesão não suscetível de amenização por medida terapêutica, classificando-se em total ou parcial, e esta em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial (ID. 364276330), elaborado por médico ortopedista e traumatologista, consignou, ao exame clínico do joelho direito: “Ao exame refere dor a marcha com mobilidade total a flexão em 140 graus e extensão. Com cicatriz posterolateral longitudinal de 7cm poplítea dir em bom estado. Após evento não apresenta nenhum exame de imagem citando lesões ou seguimento ortopédico” (quesitos nº 3 e 4). Respondendo ao quesito sobre a perda permanente da funcionalidade (nº 7), concluiu: “Sim. Parcial. Incompleto. Segmento joelho grau leve 25%”. Ao quantificar a repercussão da lesão (nº 8), reiterou tratar-se de invalidez parcial incompleta, com repercussão de grau leve (25%) no segmento do joelho. A definitividade da sequela está demonstrada. A perícia foi realizada em 16/05/2025, cerca de trinta e nove meses após o acidente, lapso mais do que suficiente para a consolidação das lesões e o esgotamento das possibilidades terapêuticas. O laudo registra cicatriz cirúrgica consolidada e ausência de seguimento ortopédico posterior ao evento, elementos que revelam quadro estabilizado, e não lesão em evolução, o que afasta a tese da ré fundada na Resolução CNSP nº 56/2001. Não há qualquer contradição entre a descrição clínica e a conclusão pericial, mas distinção entre o que restou preservado, a mobilidade articular, e o que remanesceu como sequela, a dor à deambulação. Registre-se que o retorno do autor ao trabalho, na mesma função e com progressão do nível 1 ao nível 3, não infirma o reconhecimento. A cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente tem por objeto a perda anatômica ou funcional em si, aferida segundo a tabela legal, e não a incapacidade laborativa, de modo que o exercício de atividade remunerada é indiferente à caracterização do dano indenizável. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do Código de Processo Civil), a divergência pressupõe elementos dos autos que o contradigam, e não há laudo divergente, parecer de assistente técnico, documento médico posterior ou impugnação de qualquer das partes. Afastar de ofício a conclusão técnica, sobre fundamento não suscitado por nenhuma delas, importaria ainda decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Acolho, pois, integralmente a conclusão pericial, para reconhecer que o autor apresenta quadro de invalidez permanente parcial incompleta no joelho direito, de grau leve, decorrente do acidente de trânsito. Caracterizada a invalidez permanente parcial, a fixação do valor obedece ao critério da proporcionalidade, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/1974 e da tabela anexa. A matéria está pacificada pela Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A apuração faz-se em duas etapas sucessivas, na exata forma da lei. Na primeira, enquadra-se o segmento afetado na tabela anexa (reproduzida na contestação, ID. 268539014), que atribui à “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” o percentual de 25% do teto. Na segunda, por se tratar de invalidez parcial incompleta, aplica-se sobre esse resultado o redutor correspondente à repercussão da lesão, pericialmente classificada como leve, de 25% (art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/1974). Não se confunde, portanto, o percentual do segmento (primeira etapa) com o redutor de repercussão (segunda etapa), pois este incide sobre aquele, e não diretamente sobre o teto. Anote-se que a expressão “perda completa da mobilidade”, na primeira etapa, identifica o segmento corporal de enquadramento na tabela, e não afirma perda total da função, distinção que é justamente o que caracteriza a invalidez parcial incompleta do inciso II. Procede-se ao cálculo: Teto indenizatório (invalidez permanente): R$ 13.500,00 Primeira etapa, segmento joelho (perda completa da mobilidade): 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 Segunda etapa, repercussão leve: 25% de R$ 3.375,00 = R$ 843,75 O valor devido corresponde, assim, a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia que corresponde ao pedido da inicial, deduzido de forma ilíquida e integralmente acolhido conforme apurado pela perícia e pela tabela legal. A correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez, incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ (“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”). Fluirá, portanto, a partir de 12 de fevereiro de 2022, data do evento danoso, não tendo havido pagamento administrativo algum que pudesse afastar a mora. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ (“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). Os índices de correção monetária e as taxas de juros observarão os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Quanto aos honorários periciais, arbitrados por ocasião da nomeação do perito (ID. 357665395) e adiantados pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, deverão ser ressarcidos pela parte ré, ora vencida, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta no joelho direito, de grau leve, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à aplicação, sobre o teto legal, do percentual do segmento (25%) reduzido proporcionalmente pela repercussão leve (25%), com a incidência de correção monetária desde 12/02/2022 (data do evento danoso) e de juros de mora desde a citação. Ratifico os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (IDs. 246507740 e 267800253). Honorários periciais a cargo da Caixa Econômica Federal, mediante ressarcimento aos cofres da AJG, no valor arbitrado na decisão de ID. 357665395, conforme fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR ROTILI NUNES JUNIOR
OAB: 12875/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-17.2022.4.03.6203 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR ROTILI NUNES JUNIOR - MS12875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora, na petição inicial (ID. 244174423), que foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia motocicleta, ocasião em que foi fechada por veículo com reboque que realizou conversão em local proibido, resultando em sua queda, da qual advieram corte profundo e lesão de tendão no joelho direito. Aduz que buscou o recebimento administrativo da indenização, mas enfrentou dificuldades de acesso ao aplicativo DPVAT da Caixa Econômica Federal. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, em valor a ser definido conforme os parâmetros do art. 3º da Lei 6.194/1974. Por meio do despacho de ID. 246507740, determinou-se a juntada de requerimento administrativo atualizado com o respectivo indeferimento, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Em atenção à determinação, a parte autora juntou petição e imagem da recusa administrativa (ID. 251247573). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 268539014), na qual sustentou que o pedido administrativo teria sido indeferido por rotina automática, em razão do decurso de 90 dias sem regularização de pendência relativa ao CPF do autor junto à Receita Federal. Ainda, defendeu a necessidade de apresentação de laudo do Instituto Médico Legal e de documentação comprobatória de sequela permanente, a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez (Súmulas 474 e 544 do STJ), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID. 270742618), impugnando a preliminar e sustentando que a recusa administrativa não especificou o documento pendente e não apontou irregularidade em seu CPF. O feito foi remetido à Rede de Apoio 4.0 (ID. 348278591), com anuência da parte autora (ID. 349340464). Saneado o processo, rejeitou-se a preliminar e deferiu-se a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito e formulação de quesitos pelo Juízo (ID. 357665395). Apresentado o laudo pericial (ID. 364276330), a ré manifestou-se arguindo a preliminar de falta de interesse processual (ID. 456057752), e a parte autora concordou com o laudo, sem objeções, requerendo o julgamento (ID. 468627819). No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamento e decido. Em forma de preliminar, a parte ré sustenta a ausência de interesse processual. A ausência de interesse processual já foi arguida e rejeitada na decisão saneadora (ID. 357665395), cujos fundamentos ora se ratificam. Na manifestação de ID. 456057752, a ré deslocou o fundamento, passando a sustentar a falta de exaurimento da via administrativa. A tese não prospera, pois o prévio requerimento não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (Tema 350 do STF). Rejeito, novamente, a preliminar. Passo ao mérito propriamente dito. O Seguro DPVAT objetiva a proteção das vítimas de acidentes de trânsito, garantindo indenização independentemente da apuração de culpa, nas hipóteses de morte, invalidez permanente (total ou parcial) e reembolso de despesas médicas e suplementares. Registre-se que a superveniente revogação da Lei 6.194/1974 pela Lei Complementar 207/2024, posteriormente revogada pela Lei Complementar 211/2024, não alcança o presente caso, pois a indenização é regida pela lei vigente na data do sinistro (12/02/2022), permanecendo hígidos o direito da parte autora e o dever de julgamento do mérito. Os requisitos para a indenização por invalidez (art. 5º da Lei n. 6.194/1974) são a ocorrência do acidente de trânsito, o dano pessoal (invalidez permanente) e o nexo de causalidade entre ambos, determinando a extensão da invalidez o valor da indenização, na forma proporcional. Registre-se que a controvérsia sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela ré, mostra-se, no caso, destituída de repercussão prática, pois a parte autora não formulou pedido de inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista e não houve determinação específica, de modo que a solução da lide independe do enfrentamento dessa questão, restando prejudicada a tese. Inicialmente, ponto que reclama enfrentamento específico, ante a repercussão sobre o termo inicial da correção monetária, diz respeito à data do sinistro. A petição inicial (ID. 244174423) menciona que o acidente teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2022. O exame do conjunto documental revela, contudo, que essa data corresponde ao registro do Boletim de Ocorrência, e não à data do fato. Com efeito, o Boletim de Ocorrência nº 243/2022 (ID. 244174910), embora registrado em 15/02/2022, consigna expressamente que o fato ocorreu em 12/02/2022 (“Data/Hora do Fato: entre 12/02/2022 às 09:50hs e 12/02/2022 às 11:30hs, Sábado”). Convergem para essa data o prontuário e os documentos de internação hospitalar (ID. 244174921), que registram o atendimento de urgência e a internação cirúrgica em 12/02/2022, e o laudo pericial (ID. 364276330), que fixa o acidente em 12/02/2022. Diante da convergência entre documento policial, documentação hospitalar contemporânea e prova pericial, e à luz da interpretação sistemática dos pedidos, fixa-se como data do evento danoso o dia 12 de fevereiro de 2022. A menção a 15/02/2022 na inicial decorre de erro material, por refletir a data de lavratura do Boletim de Ocorrência. Tal fixação repercutirá no termo inicial da correção monetária. A parte autora sustenta que o acidente e a lesão dele decorrente restaram comprovados pela documentação, ao passo que a ré aduz insuficiência documental, notadamente a ausência de laudo do Instituto Médico Legal. O ônus de comprovar o fato constitutivo, isto é, a ocorrência do acidente e o nexo causal, incumbe à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), encargo do qual se desincumbiu. O Boletim de Ocorrência nº 243/2022 (ID. 244174910), lavrado por autoridade policial, descreve de forma circunstanciada a dinâmica do sinistro: o autor conduzia sua motocicleta e, ao passar pelo viaduto da MS 306, foi fechado por veículo com reboque que realizou conversão à esquerda em local proibido, ocasionando sua queda. A documentação hospitalar (ID. 244174921) é contemporânea e detalhada, pois registra o atendimento de urgência do paciente, vítima de acidente de motocicleta, com lesão corto-contusa profunda e exposição óssea em região do joelho direito, submetido a desbridamento de tecidos desvitalizados, lavagem, sutura muscular e da fáscia, antibioticoterapia hospitalar e imobilização com tala gessada cruropodálica, com internação. O atestado médico (ID. 244174931) corrobora o afastamento por 30 dias. O nexo foi, ademais, confirmado pela prova pericial, que atestou a compatibilidade das lesões com os documentos médicos (quesito nº 6, ID. 364276330). Quanto à exigência de laudo do Instituto Médico Legal, não subsiste como óbice, pois a ação de cobrança do seguro DPVAT admite a prova do dano e do nexo por qualquer meio, sendo a perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, apta e suficiente para tal aferição, suprindo, com vantagem, a documentação administrativa. Registre-se, por fim, que a identificação do veículo causador não constitui requisito da indenização, circunstância reconhecida pela própria ré em sua contestação (ID. 268539014), ao afirmar que a cobertura é devida ainda que o veículo não possa ser identificado (art. 7º da Lei 6.194/1974). Isso, somado à identificação parcial constante do Boletim de Ocorrência, afasta qualquer dúvida sobre a ocorrência do evento coberto. Comprovados, pois, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade com a lesão no joelho direito do autor. A caracterização da invalidez permanente e de seu grau constitui o cerne da controvérsia. A parte autora concordou com o laudo (ID. 468627819), ao passo que a ré, em sua manifestação (ID. 456057752), invocou a Resolução CNSP nº 56/2001 para sustentar que a indenização pressupõe o término do tratamento e o caráter definitivo da invalidez. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974, a invalidez indenizável é a permanente, assim entendida a lesão não suscetível de amenização por medida terapêutica, classificando-se em total ou parcial, e esta em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial (ID. 364276330), elaborado por médico ortopedista e traumatologista, consignou, ao exame clínico do joelho direito: “Ao exame refere dor a marcha com mobilidade total a flexão em 140 graus e extensão. Com cicatriz posterolateral longitudinal de 7cm poplítea dir em bom estado. Após evento não apresenta nenhum exame de imagem citando lesões ou seguimento ortopédico” (quesitos nº 3 e 4). Respondendo ao quesito sobre a perda permanente da funcionalidade (nº 7), concluiu: “Sim. Parcial. Incompleto. Segmento joelho grau leve 25%”. Ao quantificar a repercussão da lesão (nº 8), reiterou tratar-se de invalidez parcial incompleta, com repercussão de grau leve (25%) no segmento do joelho. A definitividade da sequela está demonstrada. A perícia foi realizada em 16/05/2025, cerca de trinta e nove meses após o acidente, lapso mais do que suficiente para a consolidação das lesões e o esgotamento das possibilidades terapêuticas. O laudo registra cicatriz cirúrgica consolidada e ausência de seguimento ortopédico posterior ao evento, elementos que revelam quadro estabilizado, e não lesão em evolução, o que afasta a tese da ré fundada na Resolução CNSP nº 56/2001. Não há qualquer contradição entre a descrição clínica e a conclusão pericial, mas distinção entre o que restou preservado, a mobilidade articular, e o que remanesceu como sequela, a dor à deambulação. Registre-se que o retorno do autor ao trabalho, na mesma função e com progressão do nível 1 ao nível 3, não infirma o reconhecimento. A cobertura do seguro DPVAT por invalidez permanente tem por objeto a perda anatômica ou funcional em si, aferida segundo a tabela legal, e não a incapacidade laborativa, de modo que o exercício de atividade remunerada é indiferente à caracterização do dano indenizável. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do Código de Processo Civil), a divergência pressupõe elementos dos autos que o contradigam, e não há laudo divergente, parecer de assistente técnico, documento médico posterior ou impugnação de qualquer das partes. Afastar de ofício a conclusão técnica, sobre fundamento não suscitado por nenhuma delas, importaria ainda decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Acolho, pois, integralmente a conclusão pericial, para reconhecer que o autor apresenta quadro de invalidez permanente parcial incompleta no joelho direito, de grau leve, decorrente do acidente de trânsito. Caracterizada a invalidez permanente parcial, a fixação do valor obedece ao critério da proporcionalidade, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/1974 e da tabela anexa. A matéria está pacificada pela Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A apuração faz-se em duas etapas sucessivas, na exata forma da lei. Na primeira, enquadra-se o segmento afetado na tabela anexa (reproduzida na contestação, ID. 268539014), que atribui à “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” o percentual de 25% do teto. Na segunda, por se tratar de invalidez parcial incompleta, aplica-se sobre esse resultado o redutor correspondente à repercussão da lesão, pericialmente classificada como leve, de 25% (art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/1974). Não se confunde, portanto, o percentual do segmento (primeira etapa) com o redutor de repercussão (segunda etapa), pois este incide sobre aquele, e não diretamente sobre o teto. Anote-se que a expressão “perda completa da mobilidade”, na primeira etapa, identifica o segmento corporal de enquadramento na tabela, e não afirma perda total da função, distinção que é justamente o que caracteriza a invalidez parcial incompleta do inciso II. Procede-se ao cálculo: Teto indenizatório (invalidez permanente): R$ 13.500,00 Primeira etapa, segmento joelho (perda completa da mobilidade): 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 Segunda etapa, repercussão leve: 25% de R$ 3.375,00 = R$ 843,75 O valor devido corresponde, assim, a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia que corresponde ao pedido da inicial, deduzido de forma ilíquida e integralmente acolhido conforme apurado pela perícia e pela tabela legal. A correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez, incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ (“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”). Fluirá, portanto, a partir de 12 de fevereiro de 2022, data do evento danoso, não tendo havido pagamento administrativo algum que pudesse afastar a mora. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ (“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). Os índices de correção monetária e as taxas de juros observarão os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Quanto aos honorários periciais, arbitrados por ocasião da nomeação do perito (ID. 357665395) e adiantados pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, deverão ser ressarcidos pela parte ré, ora vencida, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta no joelho direito, de grau leve, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à aplicação, sobre o teto legal, do percentual do segmento (25%) reduzido proporcionalmente pela repercussão leve (25%), com a incidência de correção monetária desde 12/02/2022 (data do evento danoso) e de juros de mora desde a citação. Ratifico os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (IDs. 246507740 e 267800253). Honorários periciais a cargo da Caixa Econômica Federal, mediante ressarcimento aos cofres da AJG, no valor arbitrado na decisão de ID. 357665395, conforme fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto