5000246-42.2026.4.03.6704
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000246-42.2026.4.03.6704 AUTOR: FABRICIO ALVES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS GONCALVES TEIXEIRA - MS25361 REU: COMANDANTE DO 47º BATALHAO DE INFANTARIA DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com reintegração, restabelecimento de soldo e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRÍCIO ALVES CARVALHO, soldado do Exército, em face da UNIÃO FEDERAL. Sustenta o autor, em síntese, que foi incorporado em 1º/03/2024 para prestação do serviço militar obrigatório no 47º Batalhão de Infantaria; que, durante o vínculo, apresentou hérnia inguinal e afecção de coluna, tendo sido encaminhado pela Administração Militar para tratamento e procedimento cirúrgico; e que, posteriormente, foi submetido à Sindicância nº 64066.008934/2025-74, com suposto licenciamento “a bem da disciplina” e exclusão do sistema de pagamento. Requer, em sede de tutela de urgência: (1) a suspensão do licenciamento; (2) a reintegração provisória, na condição de adido ou agregado; (3) o restabelecimento do soldo e demais vantagens; (4) a reinclusão em folha; (5) a manutenção da assistência médico-hospitalar; e (6) o pagamento de valores retroativos. Instado a emndar a incial, o autor cumpriu as determinações do Juízo (IDs 599134213 e 602526076). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presente a declaração de hipossuficiência e demonstrada, neste momento, a suspensão da remuneração alegada na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Considerando que os pedidos possuem fundamentos e consequências distintas, a análise será realizada por capítulos. III – DA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA SINDICÂNCIA Os documentos apresentados não permitem, neste momento, afirmar que a Sindicância nº 64066.008934/2025-74 constitua, por si só, o ato de licenciamento impugnado. A Portaria nº 68-Ass Jur/47º BI, de 19/12/2025 (ID 598970776 - fls. 05), indica como objeto a verificação da possibilidade de melhoria da classificação de comportamento do autor, após seu ingresso no conceito “mau”. O DIEx Simplificado nº 1707-B Adm/47º BI, de 18/12/2025, comunica a alteração comportamental e solicita a instauração do procedimento (ID 598970776 - fls. 06). O relatório final, de 28/01/2026, conclui pela inexistência de tempo hábil para a passagem do comportamento “mau” para “insuficiente”, remetendo os autos à autoridade competente (ID 598970798 - fls. 14/19). Não consta, no conjunto documental examinado, a solução do Comandante que tenha determinado o licenciamento “a bem da disciplina”, tampouco ato formal individualizado de exclusão da folha de pagamento. A sindicância destinada à verificação da possibilidade de melhoria do comportamento não se confunde necessariamente com o ato administrativo posterior de licenciamento. A jurisprudência reconhece que a conclusão desse procedimento não opera automaticamente o desligamento, que depende de ato administrativo específico. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO "A BEM DA DISCIPLINA". REPETIDAS TRANGRESSÕES MILITARES. MAU COMPORTAMENTO. ILEGALIDADE NA SINDICÂNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou improcedente o pedido de retorno ao curso de formação, do qual foi desligado a bem da disciplina militar, e de contagem do tempo de afastamento como efetiva frequência, revertendo-se o ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro. Custas pelo impetrante e sem condenação em honorários advocatícios. 2. A Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares) prevê em seu art. 3º, § 1º, a, II, a figura do militar temporário, durante os prazos e prorrogações previstos na legislação quando para prestação de serviço inicial - figura esta na qual o autor se insere. 3. Os militares temporários não têm direito à permanência indefinida nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e conveniência, opte por indeferir a prorrogação do tempo de serviço. 4. O apelante equivoca-se ao interpretar que a publicação em Boletim Interno nº 169, de 12.09.2008, da determinação de emissão de "parecer sobre a possibilidade de melhoria do comportamento" antecipa ato que deveria ter sido realizado durante a sindicância, sequer instaurada, violando a legalidade. 5. A publicação do Boletim Interno nº 169, de 12.09.2008, diz respeito à reclassificação do comportamento do impetrante Alejandro Vilar de Sousa, de "Insuficiente" para "Mau", por ter sido punido com mais de 2 (duas) prisões disciplinares, conforme prescrito na letra a) do inciso V do § 1º, do Art 32 do RDE. 6. Em ato subsequente, é expedida a Portaria nº 062-DP, em 15.09.2008, para a instauração de sindicância, "a fim de apurar os fatos e verificar a possibilidade de melhoria do comportamento do A1 ALEJANDRO VILAR DE SOUSA". 7. Em análise de legalidade, verifica-se a compatibilidade entre a reclassificação para "mau comportamento" e o substrato legal apontado pela autoridade, qual seja, art. 51, V, 'a', do Decreto 4346/2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (RDE). 8. Há equívoco do apelante ao dizer ter sido alterado seu comportamento militar para "mau" sem a finalização da sindicância. A alteração do comportamento nos assentos é advinda de transgressões militares ocorridas anteriormente à instauração da sindicância. A sindicância restou iniciada para a verificação da possibilidade de se alterar o enquadramento do apelante em "mau comportamento" - "melhoria do comportamento". 9. Inexiste a suscitada violação ao princípio do devido processo legal, com "aplicação de efeito da punição, antes do vencimento do prazo recursal". O apelante teve oportunidade para influenciar no convencimento da autoridade sindicante, admitindo, por outro lado, o cometimento de todas as transgressões disciplinares. Possibilitou-se a apresentação de alegações finais, as quais não foram apresentadas. 10. Não se verifica a alegada a ilegalidade do licenciamento, possível de se aferir nesta esfera judicial. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 0025964-28.2008.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017).g.n. Assim, a pretensão de suspensão ou anulação de ato de licenciamento não pode ser apreciada adequadamente sem a identificação do ato impugnado, de sua data de eficácia e de sua motivação. A ficha disciplinar, por outro lado, evidencia que a controvérsia não se limita aos fatos narrados na inicial relativos a estado gripal, nascimento de filho ou vencimento de exames pré-operatórios. Constam registros de faltas à apresentação, de adiamento de procedimento cirúrgico, de falta à Formação Sanitária e de punições disciplinares que culminaram na alteração da classificação comportamental (ID 598970788). Esses elementos tornam plausível a existência de fatos autônomos submetidos à apreciação disciplinar. Não permitem, contudo, concluir, em cognição sumária, pela validade ou invalidade de eventual ato de licenciamento, cuja existência e conteúdo ainda não foram suficientemente individualizados. O controle judicial de atos administrativos disciplinares pode alcançar a competência, a observância do devido processo legal, a existência dos fatos, a adequação da motivação e a proporcionalidade da medida, sem substituir a Administração na apreciação do mérito disciplinar. Para o licenciamento “a bem da disciplina” de militar temporário, a jurisprudência reconhece a necessidade de procedimento administrativo que assegure contraditório e defesa. No caso, os documentos indicam que o autor foi notificado, tomou ciência dos atos praticados e foi inquirido. Quanto à ausência de advogado, a sindicância examinada possui, conforme seu objeto formal, natureza investigativa e preparatória, destinada a verificar a possibilidade de melhoria da classificação de comportamento do militar, não tendo aplicado, por si só, penalidade disciplinar. Nessa fase, a ausência de defesa técnica não implica nulidade automática. A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, embora formulada especificamente para o processo administrativo disciplinar, reforça a compreensão de que a falta de advogado, por si só, não ofende a Constituição. A orientação é aplicável ao caso por identidade de razão, sem prejuízo da observância do contraditório e da possibilidade de manifestação do interessado nos atos em que esses direitos sejam exigíveis. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de advogado na fase investigativa da sindicância não acarreta nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA. FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚM. VINCULANTE N. 5/STF. NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. AFERIÇÃO DE SUFICIÊNCIA OU EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA IRREGULAR. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de advogado durante a fase de sindicância não representa nulidade, pois marcada de natureza eminentemente investigativa da ocorrência de condutas irregulares. 2. Ademais, nos termos da Súm. Vinculante n. 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 3. As nulidades no processo administrativo disciplinar indicadas pela recorrente não são evidentes. Não se observa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, a recorrente afirma no agravo interno que as provas necessárias para a constatação de suas teses foram extraviadas pela Administração Pública. Ora, se foram extravidas, as provas não podem estar nos autos. Contudo, frisa-se, não se admite atividade instrutória no mandado de segurança. 4. Quanto à legalidade da demissão imposta à recorrente, os autos indicam que a penalidade foi aplicada como consequência das evidências fáticas apuradas em processo administrativo disciplinar regular. A esse respeito, não cabe ao Poder Judiciário o reexame do próprio mérito administrativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62573 SC 2019/0378772-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020).g.n. No caso, os documentos indicam que o autor foi cientificado da instauração e dos atos praticados, foi ouvido e teve oportunidade de apresentar manifestação. Não há, em cognição sumária, demonstração de que a ausência de advogado tenha impedido sua participação ou produzido prejuízo efetivo à defesa. Incide, portanto, a compreensão segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. De todo modo, a aplicação dessa orientação deverá ser examinada em conjunto com a natureza e a finalidade específicas da sindicância instaurada. Por essas razões, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente do direito à suspensão ou anulação da sindicância ou de eventual ato de licenciamento. IV – DA REINTEGRAÇÃO E DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS A reintegração provisória também não comporta deferimento nesta fase. A medida pressupõe a demonstração de ato de desligamento concretamente identificado e de elementos suficientes que indiquem sua ilegalidade ou a existência de incapacidade temporária juridicamente relevante ao tempo do desligamento. Esses aspectos dependem da apresentação dos atos administrativos faltantes e de maior esclarecimento probatório. A documentação médica demonstra acompanhamento e encaminhamento para tratamento, mas não permite, por si só, concluir sobre a incapacidade funcional do autor ao tempo de eventual desligamento, sobre o nexo causal com o serviço ou sobre a necessidade de reintegração remunerada. A preservação da assistência médico-hospitalar pode ser assegurada autonomamente, mediante encostamento exclusivamente para tratamento, sem antecipação necessária da reintegração ou do pagamento de soldo. Há precedentes reconhecendo essa distinção: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-17.2024.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MATEUS LUCAS CORREA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do (a) APELANTE: MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ - SP283080-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATEUS LUCAS CORREA DOS SANTOS ADVOGADO do (a) APELADO: MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ - SP283080-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU REINTEGRAÇÃO REMUNERADA. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO SEM SOLDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela União Federal e por militar temporário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer acidente em serviço e determinar o encostamento do autor, sem percepção de soldo, exclusivamente para fins de tratamento médico-hospitalar custeado pela União, até alta definitiva ou consolidação irreversível das lesões, indeferindo a reintegração remunerada e o pagamento de verbas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se militar temporário acometido de incapacidade parcial e permanente, com nexo causal com acidente em serviço, faz jus à reintegração remunerada ou reforma após a vigência da Lei nº 13.954/2019; (ii) estabelecer se é devido o encostamento para tratamento médico, sem percepção de soldo, diante da comprovação pericial do nexo causal e da redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, elaborada por especialista em ortopedia e submetida ao contraditório, reconhece o nexo causal entre o evento ocorrido em 20/01/2023 e a lesão lombar, bem como constata redução parcial e permanente da capacidade laboral, sem caracterizar invalidez total e permanente. A prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e produzida sob contraditório técnico, prevalece sobre conclusões administrativas divergentes, podendo relativizar a presunção de legitimidade do ato administrativo quando demonstra, de forma robusta, a ocorrência de acidente em serviço e suas sequelas. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80 estabelece que o militar temporário enquadrado nas hipóteses do art. 108, III, IV e V, que não seja inválido por não estar total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral, será licenciado ou desincorporado, não fazendo jus à reforma. A jurisprudência desta Corte firma entendimento de que, sob a égide da Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário pressupõe invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, sendo legítimo o licenciamento quando constatada apenas incapacidade parcial. O encostamento constitui medida adequada ao militar temporário incapacitado de forma temporária ou parcial, mantendo-o vinculado exclusivamente para fins de tratamento médico, sem percepção de vencimentos, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.375/64 e conforme precedentes desta Corte. A inexistência de invalidez total afasta a reintegração remunerada e o pagamento de soldos retroativos, por ausência de ilegalidade no licenciamento à luz do regime jurídico vigente. O reconhecimento do nexo causal e da necessidade de tratamento continuado impõe à União o dever de custeio médico, não se mostrando cabível a total improcedência pretendida em seu apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma se comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. A incapacidade parcial e permanente, ainda que decorrente de acidente em serviço, autoriza o licenciamento do militar temporário, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80. Comprovado o nexo causal e a necessidade de tratamento, é cabível o encostamento do militar temporário, sem percepção de soldo, exclusivamente para fins de acompanhamento médico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108 e 109, § 3º; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 4.375/1964, art. 31; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0007773-60.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 07/07/2022; TRF3, ApCiv 5003616-93.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27/05/2025; TRF3, ApCiv 5001819-20.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 16/08/2024. (TRF-3 - ApCiv: 50017111720244036103, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 06/05/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026).g.n. Assim, indefiro a reintegração provisória ao serviço, sem prejuízo de reavaliação após a juntada integral dos documentos administrativos e eventual produção de prova médica. Os pedidos de restabelecimento de soldo, reinclusão em folha e pagamento de valores retroativos também não comportam deferimento nesta fase, diante da ausência de ato de desligamento devidamente individualizado, da insuficiência da prova quanto à ilegalidade e da natureza patrimonial das medidas. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 restringe a execução, antes do trânsito em julgado, de decisões que envolvam liberação de recursos, inclusão em folha, aumento ou extensão de vantagens. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 igualmente prevê restrições a medidas liminares relativas à reclassificação, equiparação, extensão de vantagens e pagamento de qualquer natureza. O Superior Tribunal de Justiça aplica interpretação restritiva a essas limitações, mas reconhece sua incidência quando a medida implica inclusão em folha ou pagamento de valores: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).g.n. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência quanto à reintegração provisória, ao restabelecimento de soldo, à reinclusão em folha e ao pagamento de valores retroativos. V – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO O pedido de preservação da assistência médico-hospitalar possui objeto próprio e pode ser examinado autonomamente. Os documentos indicam que, ao menos até março de 2026 (ID 598969875), a Administração Militar mantinha o autor qualificado como adido ou encostado para tratamento de saúde e havia providenciado sua convocação para hernioplastia inguinal bilateral no Hospital Militar de Área de Campo Grande. O Boletim Interno nº 236, de 18/12/2025, também registra que, embora aplicada prisão disciplinar, seu cumprimento efetivo não ocorreria para não prejudicar a execução do tratamento. Esse elemento evidencia que, naquele momento, a Administração separou a questão disciplinar da continuidade do cuidado médico. Há, portanto, probabilidade suficiente de que o autor estivesse submetido a acompanhamento e tratamento reconhecidos pela própria Organização Militar. A jurisprudência admite a manutenção do encostamento para assistência médico-hospitalar quando demonstrada necessidade contemporânea de tratamento, ainda que não esteja comprovado, em cognição sumária, o direito à reintegração remunerada: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA EXERCER ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI N. 6.880/1980 ( ESTATUTO DOS MILITARES). LEI N. 4.375/1964 ( LEI DO SERVICO MILITAR). 1. No mérito, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se tem direito a ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980. 2. O autor, militar temporário da Força Aérea Brasileira, ingressou no serviço militar em 01.08.2018, após ter sido convocado para o alistamento militar obrigatório, tendo sido licenciado do serviço ativo, ex officio, a contar de 30.06.2021, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro na letra a do § 3º, inciso II, do art. 121 da Lei n. 6.880/1980. O licenciamento ocorreu após a publicação da Lei n. 13.954, ocorrida em 17.12.2019, assim, deve ser aplicado, de acordo com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, as alterações trazidas pela referida lei ao Estatuto dos Militares. 3. A reforma do militar temporário é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, no art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 4. Da análise do Estatuto dos Militares, bem como da análise dos autos, sobretudo da perícia médica oficial, percebe-se que o autor, diagnosticado com ceratocone bilateral (enfermidade oftalmológica que afeta a estrutura da córnea), não está incapaz definitivamente para a atividade militar e nem inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada e, sendo assim, resta claro a legalidade do ato de licenciamento do autor. 5. Não tendo o autor direito à reforma e havendo comprovação inequívoca e contemporânea da necessidade de submissão do militar a adequado tratamento de saúde, remanesce o direito de ser encostado para fins de assistência médico-hospitalar, conforme disposto no § 6º no art. 31 da Lei n. 4.375/1964 ( Lei do Servico Militar). 6. Presente o periculum in mora, caracterizado pela necessidade de tratamento médico e o consequente dano irreparável, notadamente considerando a imprescindibilidade de tratamento cirúrgico da moléstia, restam, portanto, presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, devendo ser, por tal razão, reformada, em parte, a sentença apelada, para que o autor seja encostado, nos termos do art. 300, do CPC. 7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 8. Apelação provida, em parte, para que o autor seja encostado para fins de assistência médico-hospitalar, conforme disposto no § 6º no art. 31 da Lei n. 4.375/1964 ( Lei do Servico Militar). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10508536920214013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG).g.n. O perigo de dano também está presente, pois a interrupção de acompanhamento ou de procedimento indicado para patologia cirúrgica pode ocasionar agravamento do quadro clínico ou prejuízo de difícil reparação. Entretanto, os documentos mais recentes disponíveis são de março de 2026. A ação foi ajuizada posteriormente, e não há, neste momento, informação conclusiva sobre a situação do encostamento e do plano terapêutico no intervalo entre março e agosto de 2026. Essa incerteza não impede a tutela. Recomenda, porém, que a ordem seja formulada como preservação ou restabelecimento da assistência, sem presumir que tenha ocorrido interrupção. A medida abrangerá as condições de saúde já avaliadas ou acompanhadas pela Administração Militar, inclusive a hérnia inguinal e eventual afecção de coluna que permaneça sob indicação médica atual. Não se antecipa, com isso, conclusão sobre o nexo causal, a extensão da incapacidade, a validade do licenciamento ou o direito à remuneração. A medida também não exige reintegração ao serviço, não determina inclusão em folha e não implica reconhecimento da nulidade da sindicância ou de eventual ato de desligamento. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à UNIÃO FEDERAL que mantenha ou, caso tenha sido interrompida, restabeleça a assistência médico-hospitalar relativa às condições de saúde documentadas nos autos e já objeto de avaliação ou encaminhamento pela Administração Militar. A ordem compreende consultas, exames, avaliações e procedimentos clinicamente indicados, inclusive eventual reagendamento da hernioplastia, caso ainda recomendada pela equipe médica competente. A assistência deverá ser mantida até a alta médica, a estabilização do quadro ou a conclusão formal de inspeção de saúde competente que indique a cessação da necessidade de tratamento, mediante comunicação ao autor e sem prejuízo de reavaliação judicial. VI – DAS PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: defiro os benefícios da gratuidade da justiça; indefiro a tutela de urgência quanto à suspensão ou anulação da sindicância e de eventual ato de licenciamento, por ausência de individualização suficiente do ato impugnado e de probabilidade bastante do direito; indefiro a tutela de urgência quanto à reintegração provisória, ao restabelecimento de soldo, à reinclusão em folha e ao pagamento de valores retroativos; defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à União Federal que mantenha ou restabeleça a assistência médico-hospitalar relativa às condições de saúde documentadas nos autos e já acompanhadas pela Administração Militar, nos limites da fundamentação; intime-se a União Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) a solução da Sindicância nº 64066.008934/2025-74; b) eventual ato formal de licenciamento, exclusão ou desligamento, com indicação da data de eficácia e da respectiva motivação; c) o ato que determinou eventual exclusão do autor do sistema de pagamento; d) a situação atual do encostamento e da assistência médico-hospitalar; e) o estado atual do procedimento cirúrgico anteriormente designado; e f) os assentamentos funcionais e financeiros posteriores a março de 2026; CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal e, querendo, manifestar expressamente eventual desinteresse na audiência de conciliação; considerando que apenas a parte autora manifestou desinteresse na composição, não se designa audiência neste momento, ficando a aplicação do art. 334, § 4º, I, do CPC condicionada à manifestação expressa da parte ré. Intimem-se a UNIÃO FEDERAL, com urgência, quanto à tutela deferida. Cumpra-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO ALVES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000246-42.2026.4.03.6704 AUTOR: FABRICIO ALVES CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS GONCALVES TEIXEIRA - MS25361 REU: COMANDANTE DO 47º BATALHAO DE INFANTARIA DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com reintegração, restabelecimento de soldo e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRÍCIO ALVES CARVALHO, soldado do Exército, em face da UNIÃO FEDERAL. Sustenta o autor, em síntese, que foi incorporado em 1º/03/2024 para prestação do serviço militar obrigatório no 47º Batalhão de Infantaria; que, durante o vínculo, apresentou hérnia inguinal e afecção de coluna, tendo sido encaminhado pela Administração Militar para tratamento e procedimento cirúrgico; e que, posteriormente, foi submetido à Sindicância nº 64066.008934/2025-74, com suposto licenciamento “a bem da disciplina” e exclusão do sistema de pagamento. Requer, em sede de tutela de urgência: (1) a suspensão do licenciamento; (2) a reintegração provisória, na condição de adido ou agregado; (3) o restabelecimento do soldo e demais vantagens; (4) a reinclusão em folha; (5) a manutenção da assistência médico-hospitalar; e (6) o pagamento de valores retroativos. Instado a emndar a incial, o autor cumpriu as determinações do Juízo (IDs 599134213 e 602526076). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presente a declaração de hipossuficiência e demonstrada, neste momento, a suspensão da remuneração alegada na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Considerando que os pedidos possuem fundamentos e consequências distintas, a análise será realizada por capítulos. III – DA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA SINDICÂNCIA Os documentos apresentados não permitem, neste momento, afirmar que a Sindicância nº 64066.008934/2025-74 constitua, por si só, o ato de licenciamento impugnado. A Portaria nº 68-Ass Jur/47º BI, de 19/12/2025 (ID 598970776 - fls. 05), indica como objeto a verificação da possibilidade de melhoria da classificação de comportamento do autor, após seu ingresso no conceito “mau”. O DIEx Simplificado nº 1707-B Adm/47º BI, de 18/12/2025, comunica a alteração comportamental e solicita a instauração do procedimento (ID 598970776 - fls. 06). O relatório final, de 28/01/2026, conclui pela inexistência de tempo hábil para a passagem do comportamento “mau” para “insuficiente”, remetendo os autos à autoridade competente (ID 598970798 - fls. 14/19). Não consta, no conjunto documental examinado, a solução do Comandante que tenha determinado o licenciamento “a bem da disciplina”, tampouco ato formal individualizado de exclusão da folha de pagamento. A sindicância destinada à verificação da possibilidade de melhoria do comportamento não se confunde necessariamente com o ato administrativo posterior de licenciamento. A jurisprudência reconhece que a conclusão desse procedimento não opera automaticamente o desligamento, que depende de ato administrativo específico. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO "A BEM DA DISCIPLINA". REPETIDAS TRANGRESSÕES MILITARES. MAU COMPORTAMENTO. ILEGALIDADE NA SINDICÂNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou improcedente o pedido de retorno ao curso de formação, do qual foi desligado a bem da disciplina militar, e de contagem do tempo de afastamento como efetiva frequência, revertendo-se o ato de licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro. Custas pelo impetrante e sem condenação em honorários advocatícios. 2. A Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares) prevê em seu art. 3º, § 1º, a, II, a figura do militar temporário, durante os prazos e prorrogações previstos na legislação quando para prestação de serviço inicial - figura esta na qual o autor se insere. 3. Os militares temporários não têm direito à permanência indefinida nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e conveniência, opte por indeferir a prorrogação do tempo de serviço. 4. O apelante equivoca-se ao interpretar que a publicação em Boletim Interno nº 169, de 12.09.2008, da determinação de emissão de "parecer sobre a possibilidade de melhoria do comportamento" antecipa ato que deveria ter sido realizado durante a sindicância, sequer instaurada, violando a legalidade. 5. A publicação do Boletim Interno nº 169, de 12.09.2008, diz respeito à reclassificação do comportamento do impetrante Alejandro Vilar de Sousa, de "Insuficiente" para "Mau", por ter sido punido com mais de 2 (duas) prisões disciplinares, conforme prescrito na letra a) do inciso V do § 1º, do Art 32 do RDE. 6. Em ato subsequente, é expedida a Portaria nº 062-DP, em 15.09.2008, para a instauração de sindicância, "a fim de apurar os fatos e verificar a possibilidade de melhoria do comportamento do A1 ALEJANDRO VILAR DE SOUSA". 7. Em análise de legalidade, verifica-se a compatibilidade entre a reclassificação para "mau comportamento" e o substrato legal apontado pela autoridade, qual seja, art. 51, V, 'a', do Decreto 4346/2002 - Regulamento Disciplinar do Exército (RDE). 8. Há equívoco do apelante ao dizer ter sido alterado seu comportamento militar para "mau" sem a finalização da sindicância. A alteração do comportamento nos assentos é advinda de transgressões militares ocorridas anteriormente à instauração da sindicância. A sindicância restou iniciada para a verificação da possibilidade de se alterar o enquadramento do apelante em "mau comportamento" - "melhoria do comportamento". 9. Inexiste a suscitada violação ao princípio do devido processo legal, com "aplicação de efeito da punição, antes do vencimento do prazo recursal". O apelante teve oportunidade para influenciar no convencimento da autoridade sindicante, admitindo, por outro lado, o cometimento de todas as transgressões disciplinares. Possibilitou-se a apresentação de alegações finais, as quais não foram apresentadas. 10. Não se verifica a alegada a ilegalidade do licenciamento, possível de se aferir nesta esfera judicial. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 0025964-28.2008.4.03.6100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017).g.n. Assim, a pretensão de suspensão ou anulação de ato de licenciamento não pode ser apreciada adequadamente sem a identificação do ato impugnado, de sua data de eficácia e de sua motivação. A ficha disciplinar, por outro lado, evidencia que a controvérsia não se limita aos fatos narrados na inicial relativos a estado gripal, nascimento de filho ou vencimento de exames pré-operatórios. Constam registros de faltas à apresentação, de adiamento de procedimento cirúrgico, de falta à Formação Sanitária e de punições disciplinares que culminaram na alteração da classificação comportamental (ID 598970788). Esses elementos tornam plausível a existência de fatos autônomos submetidos à apreciação disciplinar. Não permitem, contudo, concluir, em cognição sumária, pela validade ou invalidade de eventual ato de licenciamento, cuja existência e conteúdo ainda não foram suficientemente individualizados. O controle judicial de atos administrativos disciplinares pode alcançar a competência, a observância do devido processo legal, a existência dos fatos, a adequação da motivação e a proporcionalidade da medida, sem substituir a Administração na apreciação do mérito disciplinar. Para o licenciamento “a bem da disciplina” de militar temporário, a jurisprudência reconhece a necessidade de procedimento administrativo que assegure contraditório e defesa. No caso, os documentos indicam que o autor foi notificado, tomou ciência dos atos praticados e foi inquirido. Quanto à ausência de advogado, a sindicância examinada possui, conforme seu objeto formal, natureza investigativa e preparatória, destinada a verificar a possibilidade de melhoria da classificação de comportamento do militar, não tendo aplicado, por si só, penalidade disciplinar. Nessa fase, a ausência de defesa técnica não implica nulidade automática. A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, embora formulada especificamente para o processo administrativo disciplinar, reforça a compreensão de que a falta de advogado, por si só, não ofende a Constituição. A orientação é aplicável ao caso por identidade de razão, sem prejuízo da observância do contraditório e da possibilidade de manifestação do interessado nos atos em que esses direitos sejam exigíveis. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de advogado na fase investigativa da sindicância não acarreta nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA. FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚM. VINCULANTE N. 5/STF. NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. AFERIÇÃO DE SUFICIÊNCIA OU EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA IRREGULAR. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de advogado durante a fase de sindicância não representa nulidade, pois marcada de natureza eminentemente investigativa da ocorrência de condutas irregulares. 2. Ademais, nos termos da Súm. Vinculante n. 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 3. As nulidades no processo administrativo disciplinar indicadas pela recorrente não são evidentes. Não se observa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, a recorrente afirma no agravo interno que as provas necessárias para a constatação de suas teses foram extraviadas pela Administração Pública. Ora, se foram extravidas, as provas não podem estar nos autos. Contudo, frisa-se, não se admite atividade instrutória no mandado de segurança. 4. Quanto à legalidade da demissão imposta à recorrente, os autos indicam que a penalidade foi aplicada como consequência das evidências fáticas apuradas em processo administrativo disciplinar regular. A esse respeito, não cabe ao Poder Judiciário o reexame do próprio mérito administrativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62573 SC 2019/0378772-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020).g.n. No caso, os documentos indicam que o autor foi cientificado da instauração e dos atos praticados, foi ouvido e teve oportunidade de apresentar manifestação. Não há, em cognição sumária, demonstração de que a ausência de advogado tenha impedido sua participação ou produzido prejuízo efetivo à defesa. Incide, portanto, a compreensão segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. De todo modo, a aplicação dessa orientação deverá ser examinada em conjunto com a natureza e a finalidade específicas da sindicância instaurada. Por essas razões, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente do direito à suspensão ou anulação da sindicância ou de eventual ato de licenciamento. IV – DA REINTEGRAÇÃO E DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS A reintegração provisória também não comporta deferimento nesta fase. A medida pressupõe a demonstração de ato de desligamento concretamente identificado e de elementos suficientes que indiquem sua ilegalidade ou a existência de incapacidade temporária juridicamente relevante ao tempo do desligamento. Esses aspectos dependem da apresentação dos atos administrativos faltantes e de maior esclarecimento probatório. A documentação médica demonstra acompanhamento e encaminhamento para tratamento, mas não permite, por si só, concluir sobre a incapacidade funcional do autor ao tempo de eventual desligamento, sobre o nexo causal com o serviço ou sobre a necessidade de reintegração remunerada. A preservação da assistência médico-hospitalar pode ser assegurada autonomamente, mediante encostamento exclusivamente para tratamento, sem antecipação necessária da reintegração ou do pagamento de soldo. Há precedentes reconhecendo essa distinção: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-17.2024.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MATEUS LUCAS CORREA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do (a) APELANTE: MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ - SP283080-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MATEUS LUCAS CORREA DOS SANTOS ADVOGADO do (a) APELADO: MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ - SP283080-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU REINTEGRAÇÃO REMUNERADA. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO SEM SOLDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela União Federal e por militar temporário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer acidente em serviço e determinar o encostamento do autor, sem percepção de soldo, exclusivamente para fins de tratamento médico-hospitalar custeado pela União, até alta definitiva ou consolidação irreversível das lesões, indeferindo a reintegração remunerada e o pagamento de verbas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se militar temporário acometido de incapacidade parcial e permanente, com nexo causal com acidente em serviço, faz jus à reintegração remunerada ou reforma após a vigência da Lei nº 13.954/2019; (ii) estabelecer se é devido o encostamento para tratamento médico, sem percepção de soldo, diante da comprovação pericial do nexo causal e da redução permanente da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, elaborada por especialista em ortopedia e submetida ao contraditório, reconhece o nexo causal entre o evento ocorrido em 20/01/2023 e a lesão lombar, bem como constata redução parcial e permanente da capacidade laboral, sem caracterizar invalidez total e permanente. A prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e produzida sob contraditório técnico, prevalece sobre conclusões administrativas divergentes, podendo relativizar a presunção de legitimidade do ato administrativo quando demonstra, de forma robusta, a ocorrência de acidente em serviço e suas sequelas. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80 estabelece que o militar temporário enquadrado nas hipóteses do art. 108, III, IV e V, que não seja inválido por não estar total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral, será licenciado ou desincorporado, não fazendo jus à reforma. A jurisprudência desta Corte firma entendimento de que, sob a égide da Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário pressupõe invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, sendo legítimo o licenciamento quando constatada apenas incapacidade parcial. O encostamento constitui medida adequada ao militar temporário incapacitado de forma temporária ou parcial, mantendo-o vinculado exclusivamente para fins de tratamento médico, sem percepção de vencimentos, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.375/64 e conforme precedentes desta Corte. A inexistência de invalidez total afasta a reintegração remunerada e o pagamento de soldos retroativos, por ausência de ilegalidade no licenciamento à luz do regime jurídico vigente. O reconhecimento do nexo causal e da necessidade de tratamento continuado impõe à União o dever de custeio médico, não se mostrando cabível a total improcedência pretendida em seu apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o militar temporário somente faz jus à reforma se comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. A incapacidade parcial e permanente, ainda que decorrente de acidente em serviço, autoriza o licenciamento do militar temporário, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80. Comprovado o nexo causal e a necessidade de tratamento, é cabível o encostamento do militar temporário, sem percepção de soldo, exclusivamente para fins de acompanhamento médico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108 e 109, § 3º; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 4.375/1964, art. 31; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0007773-60.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 07/07/2022; TRF3, ApCiv 5003616-93.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 27/05/2025; TRF3, ApCiv 5001819-20.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 16/08/2024. (TRF-3 - ApCiv: 50017111720244036103, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 06/05/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026).g.n. Assim, indefiro a reintegração provisória ao serviço, sem prejuízo de reavaliação após a juntada integral dos documentos administrativos e eventual produção de prova médica. Os pedidos de restabelecimento de soldo, reinclusão em folha e pagamento de valores retroativos também não comportam deferimento nesta fase, diante da ausência de ato de desligamento devidamente individualizado, da insuficiência da prova quanto à ilegalidade e da natureza patrimonial das medidas. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 restringe a execução, antes do trânsito em julgado, de decisões que envolvam liberação de recursos, inclusão em folha, aumento ou extensão de vantagens. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 igualmente prevê restrições a medidas liminares relativas à reclassificação, equiparação, extensão de vantagens e pagamento de qualquer natureza. O Superior Tribunal de Justiça aplica interpretação restritiva a essas limitações, mas reconhece sua incidência quando a medida implica inclusão em folha ou pagamento de valores: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).g.n. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência quanto à reintegração provisória, ao restabelecimento de soldo, à reinclusão em folha e ao pagamento de valores retroativos. V – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO O pedido de preservação da assistência médico-hospitalar possui objeto próprio e pode ser examinado autonomamente. Os documentos indicam que, ao menos até março de 2026 (ID 598969875), a Administração Militar mantinha o autor qualificado como adido ou encostado para tratamento de saúde e havia providenciado sua convocação para hernioplastia inguinal bilateral no Hospital Militar de Área de Campo Grande. O Boletim Interno nº 236, de 18/12/2025, também registra que, embora aplicada prisão disciplinar, seu cumprimento efetivo não ocorreria para não prejudicar a execução do tratamento. Esse elemento evidencia que, naquele momento, a Administração separou a questão disciplinar da continuidade do cuidado médico. Há, portanto, probabilidade suficiente de que o autor estivesse submetido a acompanhamento e tratamento reconhecidos pela própria Organização Militar. A jurisprudência admite a manutenção do encostamento para assistência médico-hospitalar quando demonstrada necessidade contemporânea de tratamento, ainda que não esteja comprovado, em cognição sumária, o direito à reintegração remunerada: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA EXERCER ATIVIDADES CIVIS. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI N. 6.880/1980 ( ESTATUTO DOS MILITARES). LEI N. 4.375/1964 ( LEI DO SERVICO MILITAR). 1. No mérito, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se tem direito a ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980. 2. O autor, militar temporário da Força Aérea Brasileira, ingressou no serviço militar em 01.08.2018, após ter sido convocado para o alistamento militar obrigatório, tendo sido licenciado do serviço ativo, ex officio, a contar de 30.06.2021, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro na letra a do § 3º, inciso II, do art. 121 da Lei n. 6.880/1980. O licenciamento ocorreu após a publicação da Lei n. 13.954, ocorrida em 17.12.2019, assim, deve ser aplicado, de acordo com os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, as alterações trazidas pela referida lei ao Estatuto dos Militares. 3. A reforma do militar temporário é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, no art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 4. Da análise do Estatuto dos Militares, bem como da análise dos autos, sobretudo da perícia médica oficial, percebe-se que o autor, diagnosticado com ceratocone bilateral (enfermidade oftalmológica que afeta a estrutura da córnea), não está incapaz definitivamente para a atividade militar e nem inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada e, sendo assim, resta claro a legalidade do ato de licenciamento do autor. 5. Não tendo o autor direito à reforma e havendo comprovação inequívoca e contemporânea da necessidade de submissão do militar a adequado tratamento de saúde, remanesce o direito de ser encostado para fins de assistência médico-hospitalar, conforme disposto no § 6º no art. 31 da Lei n. 4.375/1964 ( Lei do Servico Militar). 6. Presente o periculum in mora, caracterizado pela necessidade de tratamento médico e o consequente dano irreparável, notadamente considerando a imprescindibilidade de tratamento cirúrgico da moléstia, restam, portanto, presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, devendo ser, por tal razão, reformada, em parte, a sentença apelada, para que o autor seja encostado, nos termos do art. 300, do CPC. 7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 8. Apelação provida, em parte, para que o autor seja encostado para fins de assistência médico-hospitalar, conforme disposto no § 6º no art. 31 da Lei n. 4.375/1964 ( Lei do Servico Militar). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10508536920214013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG).g.n. O perigo de dano também está presente, pois a interrupção de acompanhamento ou de procedimento indicado para patologia cirúrgica pode ocasionar agravamento do quadro clínico ou prejuízo de difícil reparação. Entretanto, os documentos mais recentes disponíveis são de março de 2026. A ação foi ajuizada posteriormente, e não há, neste momento, informação conclusiva sobre a situação do encostamento e do plano terapêutico no intervalo entre março e agosto de 2026. Essa incerteza não impede a tutela. Recomenda, porém, que a ordem seja formulada como preservação ou restabelecimento da assistência, sem presumir que tenha ocorrido interrupção. A medida abrangerá as condições de saúde já avaliadas ou acompanhadas pela Administração Militar, inclusive a hérnia inguinal e eventual afecção de coluna que permaneça sob indicação médica atual. Não se antecipa, com isso, conclusão sobre o nexo causal, a extensão da incapacidade, a validade do licenciamento ou o direito à remuneração. A medida também não exige reintegração ao serviço, não determina inclusão em folha e não implica reconhecimento da nulidade da sindicância ou de eventual ato de desligamento. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à UNIÃO FEDERAL que mantenha ou, caso tenha sido interrompida, restabeleça a assistência médico-hospitalar relativa às condições de saúde documentadas nos autos e já objeto de avaliação ou encaminhamento pela Administração Militar. A ordem compreende consultas, exames, avaliações e procedimentos clinicamente indicados, inclusive eventual reagendamento da hernioplastia, caso ainda recomendada pela equipe médica competente. A assistência deverá ser mantida até a alta médica, a estabilização do quadro ou a conclusão formal de inspeção de saúde competente que indique a cessação da necessidade de tratamento, mediante comunicação ao autor e sem prejuízo de reavaliação judicial. VI – DAS PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: defiro os benefícios da gratuidade da justiça; indefiro a tutela de urgência quanto à suspensão ou anulação da sindicância e de eventual ato de licenciamento, por ausência de individualização suficiente do ato impugnado e de probabilidade bastante do direito; indefiro a tutela de urgência quanto à reintegração provisória, ao restabelecimento de soldo, à reinclusão em folha e ao pagamento de valores retroativos; defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à União Federal que mantenha ou restabeleça a assistência médico-hospitalar relativa às condições de saúde documentadas nos autos e já acompanhadas pela Administração Militar, nos limites da fundamentação; intime-se a União Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) a solução da Sindicância nº 64066.008934/2025-74; b) eventual ato formal de licenciamento, exclusão ou desligamento, com indicação da data de eficácia e da respectiva motivação; c) o ato que determinou eventual exclusão do autor do sistema de pagamento; d) a situação atual do encostamento e da assistência médico-hospitalar; e) o estado atual do procedimento cirúrgico anteriormente designado; e f) os assentamentos funcionais e financeiros posteriores a março de 2026; CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal e, querendo, manifestar expressamente eventual desinteresse na audiência de conciliação; considerando que apenas a parte autora manifestou desinteresse na composição, não se designa audiência neste momento, ficando a aplicação do art. 334, § 4º, I, do CPC condicionada à manifestação expressa da parte ré. Intimem-se a UNIÃO FEDERAL, com urgência, quanto à tutela deferida. Cumpra-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta