5000246-34.2026.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000246-34.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIO LUZ FURTADO CPF: 083.011.926-40 RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS CPF: 03.862.898/0001-03 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução oposta por Claudio Luz Furtado em face de Sicoob Coopercorreios, na qual o embargante alega a inexistência de mora e o descabimento do vencimento antecipado da dívida, argumentando que os pagamentos das cédulas de crédito bancário ocorriam via desconto consignado e que eventuais interrupções decorreram de falhas operacionais alheias à sua vontade. Em caráter de urgência, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, requer a extinção do processo executivo por ausência de liquidez e exigibilidade, a aplicação das normas consumeristas e o reconhecimento de excesso de execução, com o consequente abatimento de parcelas comprovadamente quitadas e a exclusão da capitalização de juros. Com a inicial vieram documentos. O embargante foi intimado do despacho de ID 10617275244 para comprovasse a hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Em seguida, apresentou a manifestação de ID 10617930811, acompanhada de documentos, requerendo o prosseguimento do feito. Deferida assistência judiciária ao embargante e intimado para cumprir o disposto no art. 914, §1º do CPC. Sobreveio manifestação do embargante acompanhada de documentos (ID 10618669452). Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 10620794932). Impugnação aos embargos, com alegação preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que restou configurada a inadimplência contratual, inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Na fase de especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10656311580). Já o embargante requereu perícia contábil (ID 10658264548). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Decido. I - Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária O embargado não trouxe aos autos elementos comprobatórios da capacidade financeira da parte autora, bem como não impugnou os documentos apresentados por ela, não bastando a mera alegação de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Dando prosseguimento ao feito, as questões controvertidas de fato dizem respeito aos fatos sustentados pelas partes que lastreiam suas alegações, razão pela qual DEFIRO a prova pericial pleiteada. Assim sendo, determino a nomeação do(s) perito(s) médico, JOSÉ CARLOS MARTINS ALVARES (CPF nº 06647010866 – e-mail: contabil.alvares@gmail.com) , devendo a Secretaria lançar a nomeação pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, intimando-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita ou não o encargo. Em caso de recusa ou cancelamento pelo sistema, a Gerente de Secretaria deverá intimar o subsequente, na ordem alfabética da lista, e assim sucessivamente para o mesmo fim, certificando-se. Arbitro os honorários do profissional nomeado no valor tabelado de R$639,57 haja vista o grau de zelo e de especialização exigido, bem como o lugar e o tempo necessários para prestação do serviço, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria da Presidência n° 7611/PR/2026, do TJMG. Dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentado o laudo, conceda vista às partes para manifestação. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC, com posterior vista as partes. Nada sendo pleiteado, expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do(a) perito(a). Por fim, intimem-se as partes para informarem se insistem na produção da prova oral. Em caso positivo, venham os autos conclusos para designação de AIJ. I.C. Elói Mendes, dada da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO LUZ FURTADO
Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ALMEIDA RESENDE
OAB: 159113/MG
ADYSSON WEYLLER DA CRUZ
OAB: 211468/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000246-34.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIO LUZ FURTADO CPF: 083.011.926-40 RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS CPF: 03.862.898/0001-03 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução oposta por Claudio Luz Furtado em face de Sicoob Coopercorreios, na qual o embargante alega a inexistência de mora e o descabimento do vencimento antecipado da dívida, argumentando que os pagamentos das cédulas de crédito bancário ocorriam via desconto consignado e que eventuais interrupções decorreram de falhas operacionais alheias à sua vontade. Em caráter de urgência, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, requer a extinção do processo executivo por ausência de liquidez e exigibilidade, a aplicação das normas consumeristas e o reconhecimento de excesso de execução, com o consequente abatimento de parcelas comprovadamente quitadas e a exclusão da capitalização de juros. Com a inicial vieram documentos. O embargante foi intimado do despacho de ID 10617275244 para comprovasse a hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Em seguida, apresentou a manifestação de ID 10617930811, acompanhada de documentos, requerendo o prosseguimento do feito. Deferida assistência judiciária ao embargante e intimado para cumprir o disposto no art. 914, §1º do CPC. Sobreveio manifestação do embargante acompanhada de documentos (ID 10618669452). Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 10620794932). Impugnação aos embargos, com alegação preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que restou configurada a inadimplência contratual, inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Na fase de especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10656311580). Já o embargante requereu perícia contábil (ID 10658264548). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Decido. I - Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária O embargado não trouxe aos autos elementos comprobatórios da capacidade financeira da parte autora, bem como não impugnou os documentos apresentados por ela, não bastando a mera alegação de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Dando prosseguimento ao feito, as questões controvertidas de fato dizem respeito aos fatos sustentados pelas partes que lastreiam suas alegações, razão pela qual DEFIRO a prova pericial pleiteada. Assim sendo, determino a nomeação do(s) perito(s) médico, JOSÉ CARLOS MARTINS ALVARES (CPF nº 06647010866 – e-mail: contabil.alvares@gmail.com) , devendo a Secretaria lançar a nomeação pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, intimando-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita ou não o encargo. Em caso de recusa ou cancelamento pelo sistema, a Gerente de Secretaria deverá intimar o subsequente, na ordem alfabética da lista, e assim sucessivamente para o mesmo fim, certificando-se. Arbitro os honorários do profissional nomeado no valor tabelado de R$639,57 haja vista o grau de zelo e de especialização exigido, bem como o lugar e o tempo necessários para prestação do serviço, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria da Presidência n° 7611/PR/2026, do TJMG. Dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentado o laudo, conceda vista às partes para manifestação. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC, com posterior vista as partes. Nada sendo pleiteado, expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do(a) perito(a). Por fim, intimem-se as partes para informarem se insistem na produção da prova oral. Em caso positivo, venham os autos conclusos para designação de AIJ. I.C. Elói Mendes, dada da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05