Detalhe do processo

5000246-27.2026.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000246-27.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSIAS CAMILO SOBRINHO CPF: 867.032.426-15 RÉU: FRANCISCO VALVERNAGUES MEDEIROS CPF: 043.365.488-03 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSIAS CAMILO SOBRINHO em face de FRANCISCO VALVERNAGUES MEDEIROS. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu a fim de comprovar o pagamento controvertido de valores em espécie (R$6.500,00) e via PIX (R$3.500,00). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral de forma genérica. Passo a deliberar sobre o requerimento. O ponto controvertido cinge-se à efetiva ocorrência dos pagamentos que superam o montante incontroverso de R$10.000,00 (já admitido pelo réu). O autor sustenta ter adimplido tais parcelas de forma verbal, pretendendo demonstrar o fato por meio de prova testemunhal. Entretanto, antes da apreciação do pedido de produção de prova oral, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a complementação da prova documental dos autos, mediante a apresentação de outros elementos aptos a corroborar a alegação de que o pagamento efetivamente ocorreu. No ordenamento jurídico pátrio, a prova do pagamento é eminentemente documental. A quitação regular pressupõe a emissão de recibo ou documento equivalente dotado dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código Civil), recaindo o ônus de comprovar a extinção da obrigação sobre aquele que a alega (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Além disso, o artigo 375 do CPC autoriza o magistrado a aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. No caso concreto, embora a parte autora sustente ter realizado pagamento em espécie no valor de R$6.500,00, não foram apresentados elementos mínimos de corroboração documental acerca da efetiva disponibilização ou entrega da referida quantia. Em situações dessa natureza, é razoável esperar a existência de outros meios de prova aptos a conferir maior verossimilhança à alegação, tais como comprovantes de saque em valor compatível com a quantia alegadamente entregue, extratos bancários, comprovantes de movimentação financeira, conversas mantidas entre as partes por aplicativos de mensagens (WhatsApp ou similares), e-mails, mensagens de texto ou quaisquer outros documentos que possam demonstrar a negociação narrada na petição inicial. Diante disso, e considerando a necessidade de melhor instrução do feito, hei por bem postergar, por ora, a análise do pedido de produção de prova oral, determinando que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos outros elementos de prova que possam demonstrar a realização do pagamento alegado, tais como: I – prints ou registros de conversas mantidas entre as partes por aplicativos de mensagens, especialmente WhatsApp, que façam referência ao pagamento, à negociação ou ao recebimento do valor; II – extratos bancários ou comprovantes de saque que indiquem a retirada da quantia correspondente ao valor supostamente pago em espécie; III – comprovantes de movimentação financeira, recibos, anotações, declarações ou quaisquer outros documentos idôneos que guardem relação com o pagamento narrado na inicial. Após a juntada da documentação, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de produção de prova oral e demais providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO VALVERNAGUES MEDEIROS

Autor JOSIAS CAMILO SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRA DE CARVALHO DINIZ

OAB: 163766/MG

DEBORA CARVALHO IDALGINO

OAB: 211400/MG

FERNANDO CARNEIRO ROMUALDO

OAB: 192115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000246-27.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSIAS CAMILO SOBRINHO CPF: 867.032.426-15 RÉU: FRANCISCO VALVERNAGUES MEDEIROS CPF: 043.365.488-03 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSIAS CAMILO SOBRINHO em face de FRANCISCO VALVERNAGUES MEDEIROS. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu a fim de comprovar o pagamento controvertido de valores em espécie (R$6.500,00) e via PIX (R$3.500,00). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral de forma genérica. Passo a deliberar sobre o requerimento. O ponto controvertido cinge-se à efetiva ocorrência dos pagamentos que superam o montante incontroverso de R$10.000,00 (já admitido pelo réu). O autor sustenta ter adimplido tais parcelas de forma verbal, pretendendo demonstrar o fato por meio de prova testemunhal. Entretanto, antes da apreciação do pedido de produção de prova oral, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a complementação da prova documental dos autos, mediante a apresentação de outros elementos aptos a corroborar a alegação de que o pagamento efetivamente ocorreu. No ordenamento jurídico pátrio, a prova do pagamento é eminentemente documental. A quitação regular pressupõe a emissão de recibo ou documento equivalente dotado dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código Civil), recaindo o ônus de comprovar a extinção da obrigação sobre aquele que a alega (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Além disso, o artigo 375 do CPC autoriza o magistrado a aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. No caso concreto, embora a parte autora sustente ter realizado pagamento em espécie no valor de R$6.500,00, não foram apresentados elementos mínimos de corroboração documental acerca da efetiva disponibilização ou entrega da referida quantia. Em situações dessa natureza, é razoável esperar a existência de outros meios de prova aptos a conferir maior verossimilhança à alegação, tais como comprovantes de saque em valor compatível com a quantia alegadamente entregue, extratos bancários, comprovantes de movimentação financeira, conversas mantidas entre as partes por aplicativos de mensagens (WhatsApp ou similares), e-mails, mensagens de texto ou quaisquer outros documentos que possam demonstrar a negociação narrada na petição inicial. Diante disso, e considerando a necessidade de melhor instrução do feito, hei por bem postergar, por ora, a análise do pedido de produção de prova oral, determinando que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos outros elementos de prova que possam demonstrar a realização do pagamento alegado, tais como: I – prints ou registros de conversas mantidas entre as partes por aplicativos de mensagens, especialmente WhatsApp, que façam referência ao pagamento, à negociação ou ao recebimento do valor; II – extratos bancários ou comprovantes de saque que indiquem a retirada da quantia correspondente ao valor supostamente pago em espécie; III – comprovantes de movimentação financeira, recibos, anotações, declarações ou quaisquer outros documentos idôneos que guardem relação com o pagamento narrado na inicial. Após a juntada da documentação, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de produção de prova oral e demais providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.