5000245-94.2026.4.03.6142
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000245-94.2026.4.03.6142 AUTOR: J. J. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem: I - interesse público ou social; II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada. No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Ademais, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG), o qual, em regra, tem sua análise postergada para momento posterior. Todavia, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada a apreciação parcial do pedido neste momento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a atos processuais específicos. Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de custeio da(s) prova(s) pericial(is) a ser(em) produzida(s) nos autos. A análise do pedido de gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais fica postergada para a sentença, ocasião em que será apreciada de forma integral, à luz do conjunto probatório Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito em razão de doença grave, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC. Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. SEM PREJUÍZO, considerando que para o deslinde deste feito é indispensável a realização de prova pericial, nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ ANTÔNIO REBOUÇAS DE CARVALHO NETO para realização da perícia, a qual fica agendada para o dia 03/09/2026 (Quarta-feira, três de setembro de 2026, às 09h00min, a ser feita nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Ademais, nomeio o(a) assistente social MARINA GORETE GONÇALVES RIGOTO, para fins de elaboração de estudo socioeconômico, a realizar-se no endereço da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, fixo os honorários periciais de ambos os peritos no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Intimem-se os peritos acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora à perícia médica, e da intimação da assistente social no caso do estudo socioeconômico. Deverá o(a) perito(a) judicial responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS-01V Nº 136, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 (https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0607ED251), e ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da realização da perícia, o qual deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local designado, para acompanhar a perícia médica. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. J. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA TEIXEIRA DE PAULA
OAB: 318250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000245-94.2026.4.03.6142 AUTOR: J. J. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem: I - interesse público ou social; II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada. No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Ademais, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG), o qual, em regra, tem sua análise postergada para momento posterior. Todavia, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada a apreciação parcial do pedido neste momento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a atos processuais específicos. Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de custeio da(s) prova(s) pericial(is) a ser(em) produzida(s) nos autos. A análise do pedido de gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais fica postergada para a sentença, ocasião em que será apreciada de forma integral, à luz do conjunto probatório Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito em razão de doença grave, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC. Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. SEM PREJUÍZO, considerando que para o deslinde deste feito é indispensável a realização de prova pericial, nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ ANTÔNIO REBOUÇAS DE CARVALHO NETO para realização da perícia, a qual fica agendada para o dia 03/09/2026 (Quarta-feira, três de setembro de 2026, às 09h00min, a ser feita nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Ademais, nomeio o(a) assistente social MARINA GORETE GONÇALVES RIGOTO, para fins de elaboração de estudo socioeconômico, a realizar-se no endereço da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, fixo os honorários periciais de ambos os peritos no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Intimem-se os peritos acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora à perícia médica, e da intimação da assistente social no caso do estudo socioeconômico. Deverá o(a) perito(a) judicial responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS-01V Nº 136, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 (https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0607ED251), e ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da realização da perícia, o qual deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local designado, para acompanhar a perícia médica. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto