5000245-89.2025.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000245-89.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EDMA ALVES PEREIRA CPF: 782.185.196-53 RÉU: IZAURESTINA ALVES PEREIRA CPF: 043.692.416-18 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por EDMA ALVES PEREIRA em face de sua genitora IZAURESTINA ALVES PEREIRA. Narra a autora, na petição inicial (ID 10397539798), que a ré é sua genitora e foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID G30), atualmente em estágio avançado, condição que a impede de praticar os atos da vida civil e de realizar, de forma autônoma, os próprios cuidados pessoais. Informa, ainda, que a ré é viúva, possui quatro filhos vivos e que seus irmãos anuem ao pedido de curatela, uma vez que é a autora quem presta os cuidados integrais necessários à genitora. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como Curadora Provisória (ID 10398783867). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado (ID 10436064699). Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou (ID 10440617955) que deixou de proceder à citação da requerida, justificando que "a requerida soube informar o seu nome, porém equivocou quanto a sua idade (disse que possui 70 anos) a cidade que reside (disse residir em Canápolis). Não soube responder outras questões básicas como nome do prefeito e o país que vive)”. Diante da incapacidade da ré para constituir advogado e exercer pessoalmente o contraditório, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 10447965291), que, posteriormente, apresentou contestação (ID 10488945835), na qual suscitou preliminar de pendência de documentos indispensáveis. No mérito, requereu a realização de perícia médica e impugnou o pedido por negativa geral. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10670961328. Intimadas acerca do laudo pericial, a autora apresentou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10675805665), e a Defensoria Pública limitou-se a tomar ciência do laudo sem apresentar impugnação (ID 10677393028). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10711019883), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela da ré e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade da ré e da idoneidade da autora. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis A Defensoria Pública suscitou preliminar de falta de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente a Certidão Cível (para todas as ações) da Justiça Estadual, a Certidão Criminal da Justiça Estadual e Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência nos impedimentos do art. 1735 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a autora supriu as pendências apontadas. Foram juntadas: · CERTIDÃO CÍVEL DE INSOLVÊNCIA NEGATIVA – ID 10495213888; · CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA – ID 10495218585; · CERTIDÃO CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL NEGATIVA – ID 10495275003; · CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA – ID 10495250019; · CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA- ID 10495294652; · CERTIDÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO CÍVEL NEGATIVA – ID 10495314049; e · DECLARAÇÃO – ID 10588028155. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, o interesse de agir é manifesto diante da necessidade do provimento jurisdicional para a regularização da representação civil da incapaz, e a possibilidade jurídica do pedido encontra amparo no ordenamento pátrio. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil da ré e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. No caso em apreço, a prova técnica produzida é contundente e não deixa margem para dúvidas. O Laudo Pericial Médico (ID 10670961328) atesta categoricamente que a ré é portadora de doença de Alzheimer (CID-10 G30), patologia crônica e incurável. O perito judicial, ao responder os quesitos, esclareceu que a ré não demonstra condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens sem auxílio de terceiros. Portanto, comprovado que a ré se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso sub judice, a ré é viúva, conforme comprova a certidão de casamento (ID 10397539861), e possui quatro descendentes vivos. Dentre eles, a autora é quem atualmente presta os cuidados integrais à genitora. As declarações de anuência juntadas aos IDs 10397558956 a 10397550295 evidenciam que os demais filhos da ré têm ciência da presente demanda e concordam com a nomeação da autora para o exercício da curatela. Dessa forma, a nomeação da autora atende ao princípio do melhor interesse da incapaz, assegurando-lhe a continuidade dos cuidados que já vem recebendo e a regularização necessária para a manutenção de seus benefícios previdenciários e assistência à saúde. Por fim, considerando o disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da interditanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela de IZAURESTINA ALVES PEREIRA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (Doença de Alzheimer (CID G.30). NOMEAR como Curadora Definitiva a autora EDMA ALVES PEREIRA, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, tais como: receber vencimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários (especialmente junto ao INSS); movimentar contas bancárias; administrar bens; contratar e demitir empregados; representar perante repartições públicas federais, estaduais e municipais; e demais atos de simples administração, sempre em benefício do curatelado. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a ré litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e assistido por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde a curatelada possui registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, § 3º, do CPC. Intime-se a Curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMA ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUANY MARTINS DE CASTRO
OAB: 180096/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000245-89.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: EDMA ALVES PEREIRA CPF: 782.185.196-53 RÉU: IZAURESTINA ALVES PEREIRA CPF: 043.692.416-18 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por EDMA ALVES PEREIRA em face de sua genitora IZAURESTINA ALVES PEREIRA. Narra a autora, na petição inicial (ID 10397539798), que a ré é sua genitora e foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID G30), atualmente em estágio avançado, condição que a impede de praticar os atos da vida civil e de realizar, de forma autônoma, os próprios cuidados pessoais. Informa, ainda, que a ré é viúva, possui quatro filhos vivos e que seus irmãos anuem ao pedido de curatela, uma vez que é a autora quem presta os cuidados integrais necessários à genitora. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como Curadora Provisória (ID 10398783867). O termo de compromisso de curatela provisória foi lavrado e assinado (ID 10436064699). Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou (ID 10440617955) que deixou de proceder à citação da requerida, justificando que "a requerida soube informar o seu nome, porém equivocou quanto a sua idade (disse que possui 70 anos) a cidade que reside (disse residir em Canápolis). Não soube responder outras questões básicas como nome do prefeito e o país que vive)”. Diante da incapacidade da ré para constituir advogado e exercer pessoalmente o contraditório, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 10447965291), que, posteriormente, apresentou contestação (ID 10488945835), na qual suscitou preliminar de pendência de documentos indispensáveis. No mérito, requereu a realização de perícia médica e impugnou o pedido por negativa geral. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10670961328. Intimadas acerca do laudo pericial, a autora apresentou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10675805665), e a Defensoria Pública limitou-se a tomar ciência do laudo sem apresentar impugnação (ID 10677393028). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10711019883), opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela da ré e nomeação da autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade da ré e da idoneidade da autora. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis A Defensoria Pública suscitou preliminar de falta de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente a Certidão Cível (para todas as ações) da Justiça Estadual, a Certidão Criminal da Justiça Estadual e Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência nos impedimentos do art. 1735 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que a autora supriu as pendências apontadas. Foram juntadas: · CERTIDÃO CÍVEL DE INSOLVÊNCIA NEGATIVA – ID 10495213888; · CERTIDÃO CÍVEL NEGATIVA – ID 10495218585; · CERTIDÃO CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL NEGATIVA – ID 10495275003; · CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL NEGATIVA – ID 10495250019; · CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL NEGATIVA- ID 10495294652; · CERTIDÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO CÍVEL NEGATIVA – ID 10495314049; e · DECLARAÇÃO – ID 10588028155. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, o interesse de agir é manifesto diante da necessidade do provimento jurisdicional para a regularização da representação civil da incapaz, e a possibilidade jurídica do pedido encontra amparo no ordenamento pátrio. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil da ré e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. No caso em apreço, a prova técnica produzida é contundente e não deixa margem para dúvidas. O Laudo Pericial Médico (ID 10670961328) atesta categoricamente que a ré é portadora de doença de Alzheimer (CID-10 G30), patologia crônica e incurável. O perito judicial, ao responder os quesitos, esclareceu que a ré não demonstra condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens sem auxílio de terceiros. Portanto, comprovado que a ré se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso sub judice, a ré é viúva, conforme comprova a certidão de casamento (ID 10397539861), e possui quatro descendentes vivos. Dentre eles, a autora é quem atualmente presta os cuidados integrais à genitora. As declarações de anuência juntadas aos IDs 10397558956 a 10397550295 evidenciam que os demais filhos da ré têm ciência da presente demanda e concordam com a nomeação da autora para o exercício da curatela. Dessa forma, a nomeação da autora atende ao princípio do melhor interesse da incapaz, assegurando-lhe a continuidade dos cuidados que já vem recebendo e a regularização necessária para a manutenção de seus benefícios previdenciários e assistência à saúde. Por fim, considerando o disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da interditanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela de IZAURESTINA ALVES PEREIRA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (Doença de Alzheimer (CID G.30). NOMEAR como Curadora Definitiva a autora EDMA ALVES PEREIRA, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial, tais como: receber vencimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários (especialmente junto ao INSS); movimentar contas bancárias; administrar bens; contratar e demitir empregados; representar perante repartições públicas federais, estaduais e municipais; e demais atos de simples administração, sempre em benefício do curatelado. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a ré litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e assistido por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Defiro o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde a curatelada possui registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, § 3º, do CPC. Intime-se a Curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas