Detalhe do processo

5000245-75.2026.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000245-75.2026.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO CPF: 148.575.096-28 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Arleno Viana Malaquias Filho, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia oferecida em 02 de fevereiro de 2026. Narra a denúncia: No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 17h20min, na Rua Belo Horizonte, nº 353, bairro Centro, em Taiobeiras/MG, o Denunciado, ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 (quatorze) buchas de maconha (massa de 14,27g), 06 (seis) papelotes de cocaína (massa de 6,47g) e 01 (uma) porção de cocaína em pedra (massa de 17,25g). Extrai-se dos autos que a Polícia Civil de Taiobeiras vinha monitorando o Denunciado em razão de diversas denúncias anônimas via DDU, que indicavam a exploração do tráfico de drogas na modalidade “tele-pó” (ID 10615487579). Após diligências de campo e campanas que confirmaram a movimentação atípica de usuários, foi expedido mandado de busca e apreensão pelo juízo competente (autos nº 5004199-66.2025.8.13.0680). No dia dos fatos, durante o cumprimento da ordem judicial, a equipe policial abordou o Denunciado conduzindo um veículo VW Gol branco. Ato contínuo, em buscas minuciosas em sua residência, os investigadores lograram êxito em encontrar, ocultos no interior de um forno de tambor, os entorpecentes supracitados, cuja natureza ilícita foi confirmada pelos Laudos Preliminares (IDs 10615487585, 10615487586 e 10615487587). No local, também foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão e vasto material plástico destinado ao fracionamento e embalo das drogas, evidenciando o aparelhamento logístico para a mercancia (ID 10615469318). O réu foi preso em flagrante delito em 29 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram confeccionados o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o respectivo Auto de Apreensão dos entorpecentes, além de balanças de precisão e um aparelho celular. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por meio de decisão proferida em sede de plantão judiciário no dia 31 de dezembro de 2025, a qual foi posteriormente reavaliada e mantida por este Juízo. A materialidade preliminar e definitiva restou atestada pelos laudos toxicológicos acostados aos autos. Devidamente notificado, o acusado, por intermédio de Defensor Dativo nomeado pelo Juízo, apresentou defesa preliminar, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e, no mérito, requerendo a sua absolvição sumária. Recebida a denúncia em 07 de abril de 2026, a preliminar de inépcia foi expressamente rejeitada, designando-se a respectiva audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado pessoalmente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de junho de 2026, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 a título de danos morais coletivos difusos, o perdimento dos bens apreendidos e a destruição das drogas. A Defesa, agora por meio de advogado constituído, apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência. Pugnou, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo haver vedação ao bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como a estipulação da pena de multa no mínimo legal e a fixação de regime inicial semiaberto, ou, subsidiariamente, a aplicação de monitoração eletrônica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2º do Código de Processo Penal (CPP). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada nos autos, consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão – que atesta a arrecadação de 14 (quatorze) buchas de maconha (14,27g), 06 (seis) papelotes de cocaína (6,47g) e 01 (uma) porção de cocaína em pedra (17,25g), além de 02 (duas) balanças de precisão, material plástico para acondicionamento e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi –, bem como pelo Laudo de Constatação Preliminar e pelos Laudos Toxicológicos Definitivos, os quais atestaram resultado positivo para maconha e cocaína. Soma-se a esses elementos o laudo pericial de extração dos dados do aparelho celular, juntado no ID 10617326075, cujo conteúdo foi disponibilizado à autoridade requisitante para análise. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo dúvidas de que o material ilícito pertencia ao acusado e destinava-se ao comércio. Com efeito, a testemunha Fernando Caetano Barbosa de Oliveira, policial civil, ao ser ouvido em juízo, relatou que participou da operação que culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Arleno Viana Malaquias Filho. Esclareceu que a Polícia Civil já havia recebido denúncias anônimas, inclusive via Disque Denúncia Unificada (DDU), informando que o réu comercializava entorpecentes na modalidade “tele-pó”, realizando a entrega de drogas aos usuários mediante o uso de um telefone celular e de um veículo VW/Gol, de cor branca. Explicou que a equipe abordou o acusado primeiramente em via pública e o acompanhou até sua residência. Relatou que, durante as buscas no imóvel, foram localizados, no interior de um forno situado nos fundos da casa, 14 buchas de maconha (14,27g), 6 papelotes de cocaína (6,47g) e 1 porção de cocaína em pedra (17,25g), além de uma balança de precisão. Por fim, destacou que o réu colaborou com a ação, não oferecendo qualquer resistência à abordagem. Em sede policial, narrou: […] Que a presente data foi deflagrada operação policial para fins de cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela justiça desta comarca segundo n.º de processo 5004199-66.2025.8.13.0680, em desfavor de Arleno Viana Malaquias Filho; Que durante monitoramento de inteligência com intuito de averiguar a movimentação referente ao comércio ilícito de entorpecentes no bairro centro, a equipe policial logrou êxito em avistar com o veículo vw gol branco conduzido por Arleno, em atitude suspeita consistente em conduzir o veículo consumindo entorpecentes; Que nesse momento procedemos abordagem policial e fizemos busca pessoal e veicular, uma vez com o MBA em mãos deslocamos com Arleno até sua casa e, após ser apresentado à decisão judicial e autorizado ingresso; Que procedemos as buscas e dentro do compartimento do forno de tambor encontramos o material apreendido sendo substâncias semelhantes à maconha e cocaína; Que no interior da residência foram encontradas duas balanças de precisão e material plástico para embalar drogas; Que diante disso conduzimos Arleno para o posto médico legal onde ele foi submetido à exame de corpo de delito pelo legista de plantão e conduzimos até a delegacia para procedimentos […]. A testemunha Vancarlos Gonçalves Dias, policial civil, ao ser ouvido em juízo, relatou que atuou nas investigações e no cumprimento do mandado de busca em desfavor do réu. Confirmou que o acusado já era alvo de denúncias apontando a prática de tráfico de drogas, operando um esquema de vendas via aplicativo WhatsApp (modalidade “tele-pó”) e realizando as entregas com motocicletas ou com seu veículo VW/Gol branco, além de também repassar entorpecentes a usuários que iam diretamente à sua residência. Detalhou que, após abordarem o réu na rua, procederam com a busca na casa, onde encontraram, escondidas dentro de um forno de tambor nos fundos do imóvel, as buchas de maconha, os papelotes e a pedra de cocaína, juntamente com duas balanças de precisão. Acrescentou que foi realizada vistoria no veículo do réu, mas nenhum ilícito foi localizado em seu interior. Salientou que a diligência ocorreu de forma pacífica, sem qualquer tentativa de fuga ou resistência por parte do acusado. A informante Andressa de Souza Santos, companheira do réu, ao ser ouvida em juízo, relatou que convive com o réu há cerca de quatro a cinco anos e possui uma filha com ele. Informou que se encontrava na residência no momento da chegada dos policiais para o cumprimento do mandado, mas, como estava de saída do local, não acompanhou visualmente as buscas realizadas pela equipe. Interrogado em juízo, Arleno Viana Malaquias Filho, ao ser ouvido em juízo, relatou que trabalha com móveis planejados e que possui duas filhas menores. Admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, confessando que as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência, no dia 29 de dezembro de 2025, lhe pertenciam e eram destinadas à comercialização, embora tenha ressalvado que também é usuário e que não obtinha lucro efetivo com a venda. Justificou a prática delitiva em razão de graves dificuldades financeiras e do preconceito que enfrentava para conseguir emprego formal, por utilizar tornozeleira eletrônica decorrente de uma condenação anterior (cujas penas, segundo afirmou, já foram integralmente cumpridas). Afirmou que, há cerca de três meses, havia conseguido um trabalho lícito descarregando caminhões de lajes pré-moldadas e que, no dia de sua prisão, estava retornando desse serviço, exausto, quando foi abordado na rua pelos policiais. Relatou que os agentes possuíam um mandado de busca e apreensão, que não resistiu à abordagem e que colaborou com a guarnição durante as buscas em sua casa. Por fim, demonstrou arrependimento, mencionou que as filhas enfrentam problemas de saúde e pleiteou uma nova oportunidade para cumprir pena em regime mais brando ou com monitoramento eletrônico, informando que seu antigo empregador estaria disposto a readmiti-lo, e que tem buscado a remição de pena trabalhando com artesanato na unidade prisional. O quadro fático probatório é seguro e irrefutável. A versão apresentada pelos policiais civis é firme, coerente e encontra respaldo na apreensão dos entorpecentes no local exato indicado nas investigações prévias (interior de um forno de tambor na residência do réu), bem como na apreensão de apetrechos intrinsecamente ligados à comercialização de drogas (balanças de precisão e plásticos para fracionamento). A própria admissão de culpa pelo acusado em juízo, sob o crivo do contraditório, consolida a autoria delitiva. Assim, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "ter em depósito" drogas para fins de mercancia. A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais, não controverteu a autoria ou a materialidade delitiva, concentrando-se em formular teses atinentes exclusivamente à aplicação da reprimenda. Com efeito, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com sua devida compensação com a reincidência, além da não valoração da natureza e quantidade da droga sob o argumento de vedação ao bis in idem (invocando os HCs 109.193/MG e 112.776/MS do STF), fixação do regime inicial semiaberto e pena de multa no mínimo legal. Atento ao fato de que as teses defensivas orbitam estritamente ao redor de questões dosimétricas e de estipulação do regime prisional, deixo para enfrentá-las pormenorizadamente no capítulo destinado à individualização da pena, a fim de preservar a higidez do método trifásico. Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não militando em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na 1ª fase: Impõe-se observar que, nos crimes previstos na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passando à análise do art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Registra antecedentes criminais, posto que a CAC de ID10705164378, demonstra que o acusado possui duas condenações definitivas anteriores ao fato ora julgado, proferidas nos processos nº 0027974-16.2016.8.13.0680 e nº 0028160-05.2017.8.13.0680. Para evitar indevido bis in idem, utilizo a condenação proferida no processo nº 0027974-16.2016.8.13.0680 para valorar negativamente os antecedentes, reservando a condenação referente ao processo nº 0028160-05.2017.8.13.0680 para o reconhecimento da reincidência na segunda fase. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências que são normais à espécie, nada tendo que ser valorado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. No que se refere ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, foram apreendidas 14 buchas de maconha, com massa de 14,27 g; seis papelotes de cocaína, com massa de 6,47 g; e uma porção de cocaína em pedra, com massa de 17,25 g. Embora a cocaína possua elevada capacidade lesiva, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva a ponto de revelar gravidade concreta superior à normalmente abrangida pelo tipo penal. A natureza e a quantidade devem ser examinadas conjuntamente, sendo desproporcional elevar a pena-base exclusivamente em razão da espécie do entorpecente quando o volume apreendido é reduzido, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo uma desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo. Na 2º fase: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu judicialmente a propriedade e a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Incide, igualmente, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida no processo nº 0028160-05.2017.8.13.0680, não utilizada na primeira fase. Como apenas uma condenação foi reservada para a caracterização da reincidência, não se configura multirreincidência. Assim, considerando o caráter preponderante e equivalente das circunstâncias, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo. Na 3ª fase: deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os requisitos legais são cumulativos e o acusado é reincidente, possui maus antecedentes e se dedicava à atividade criminosa. Além disso, a diversidade e o fracionamento das drogas, sua ocultação no interior de um forno, a apreensão de duas balanças de precisão e de materiais para acondicionamento, somados às investigações prévias sobre a venda de entorpecentes na modalidade “tele-pó” e à confissão judicial de que as substâncias se destinavam à comercialização, evidenciam habitualidade na mercancia ilícita. Dessa forma, não preenchidos cumulativamente os requisitos legais, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição, torno definitiva a pena para o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a situação econômica do réu. Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a oito anos, o acusado é reincidente, ostenta maus antecedentes e praticou o novo delito enquanto ainda se encontrava em cumprimento das penas anteriores, em regime aberto, circunstâncias concretas que demonstram a insuficiência do regime semiaberto para a reprovação e prevenção do crime. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), eis que a sanção imposta é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44, incisos I e II, e 77, ambos do Código Penal. Finalmente, em aplicação do instituto da detração penal, determino que seja computado na pena privativa de liberdade o período em que o sentenciado esteve acautelado provisoriamente. Esta providência, amparada no art. 42 do Código Penal, atende à finalidade expressa no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que consiste em considerar o tempo de custódia cautelar para a correta fixação do regime inicial de cumprimento da sanção. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual e as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública) mantêm-se hígidas, agora corroboradas pela condenação proferida e pela demonstração da sua habitualidade delitiva, reincidência e maus antecedentes. Expeça-se a guia de execução provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP). Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ( ID n.º 10645659206). Apesar do requerimento do Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), pois a norma se destina as vítimas individualizadas, e não à coletividade (vítima difusa), bem como pela ausência de um lastro probatório mínimo nos autos que comprovasse a existência e a extensão do prejuízo, o que impediu o exercício do contraditório sobre o pleito indenizatório. Quanto aos bens apreendidos: a) Determino o perdimento em favor da União do aparelho celular marca Xiaomi Redmi Note 11 (cinza) e das 02 (duas) balanças de precisão, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à SENAD para a devida destinação, haja vista restar cabalmente demonstrada a utilização de tais bens na engrenagem e fomento da atividade de narcotráfico. b) Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas e dos plásticos utilizados para o acondicionamento, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/06. Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação do acusado e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória; 3) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado (art. 809 do Código de Processo Penal); 4) Expeça-se a guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). 5) Formalizado o processo da execução penal, encaminhem-se estes autos ao arquivo, onde, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006, deverá permanecer ativo até o cumprimento da pena. Por oportuno, considerando a nomeação de ID10645659206, arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor Dr. Andrew Silva Les, OAB/MG 185.833, no importe de R$ 725,25, (setecentos e vinte e cinco reais e vinte cinco centavos), pelos atos praticados. Expeça-se a referida certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se o defensor e o acusado pessoalmente, momento em que deverá ser indagado se deseja recorrer da sentença, cuja resposta deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN EMANUEL SILVA ALVES

OAB: 230562/MG

ANDREW SILVA LES

OAB: 185833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000245-75.2026.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO CPF: 148.575.096-28 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Arleno Viana Malaquias Filho, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme denúncia oferecida em 02 de fevereiro de 2026. Narra a denúncia: No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 17h20min, na Rua Belo Horizonte, nº 353, bairro Centro, em Taiobeiras/MG, o Denunciado, ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 (quatorze) buchas de maconha (massa de 14,27g), 06 (seis) papelotes de cocaína (massa de 6,47g) e 01 (uma) porção de cocaína em pedra (massa de 17,25g). Extrai-se dos autos que a Polícia Civil de Taiobeiras vinha monitorando o Denunciado em razão de diversas denúncias anônimas via DDU, que indicavam a exploração do tráfico de drogas na modalidade “tele-pó” (ID 10615487579). Após diligências de campo e campanas que confirmaram a movimentação atípica de usuários, foi expedido mandado de busca e apreensão pelo juízo competente (autos nº 5004199-66.2025.8.13.0680). No dia dos fatos, durante o cumprimento da ordem judicial, a equipe policial abordou o Denunciado conduzindo um veículo VW Gol branco. Ato contínuo, em buscas minuciosas em sua residência, os investigadores lograram êxito em encontrar, ocultos no interior de um forno de tambor, os entorpecentes supracitados, cuja natureza ilícita foi confirmada pelos Laudos Preliminares (IDs 10615487585, 10615487586 e 10615487587). No local, também foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão e vasto material plástico destinado ao fracionamento e embalo das drogas, evidenciando o aparelhamento logístico para a mercancia (ID 10615469318). O réu foi preso em flagrante delito em 29 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram confeccionados o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o respectivo Auto de Apreensão dos entorpecentes, além de balanças de precisão e um aparelho celular. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por meio de decisão proferida em sede de plantão judiciário no dia 31 de dezembro de 2025, a qual foi posteriormente reavaliada e mantida por este Juízo. A materialidade preliminar e definitiva restou atestada pelos laudos toxicológicos acostados aos autos. Devidamente notificado, o acusado, por intermédio de Defensor Dativo nomeado pelo Juízo, apresentou defesa preliminar, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e, no mérito, requerendo a sua absolvição sumária. Recebida a denúncia em 07 de abril de 2026, a preliminar de inépcia foi expressamente rejeitada, designando-se a respectiva audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado pessoalmente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de junho de 2026, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial, requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 a título de danos morais coletivos difusos, o perdimento dos bens apreendidos e a destruição das drogas. A Defesa, agora por meio de advogado constituído, apresentou alegações finais por memoriais escritos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência. Pugnou, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo haver vedação ao bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como a estipulação da pena de multa no mínimo legal e a fixação de regime inicial semiaberto, ou, subsidiariamente, a aplicação de monitoração eletrônica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2º do Código de Processo Penal (CPP). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada nos autos, consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão – que atesta a arrecadação de 14 (quatorze) buchas de maconha (14,27g), 06 (seis) papelotes de cocaína (6,47g) e 01 (uma) porção de cocaína em pedra (17,25g), além de 02 (duas) balanças de precisão, material plástico para acondicionamento e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi –, bem como pelo Laudo de Constatação Preliminar e pelos Laudos Toxicológicos Definitivos, os quais atestaram resultado positivo para maconha e cocaína. Soma-se a esses elementos o laudo pericial de extração dos dados do aparelho celular, juntado no ID 10617326075, cujo conteúdo foi disponibilizado à autoridade requisitante para análise. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo dúvidas de que o material ilícito pertencia ao acusado e destinava-se ao comércio. Com efeito, a testemunha Fernando Caetano Barbosa de Oliveira, policial civil, ao ser ouvido em juízo, relatou que participou da operação que culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado Arleno Viana Malaquias Filho. Esclareceu que a Polícia Civil já havia recebido denúncias anônimas, inclusive via Disque Denúncia Unificada (DDU), informando que o réu comercializava entorpecentes na modalidade “tele-pó”, realizando a entrega de drogas aos usuários mediante o uso de um telefone celular e de um veículo VW/Gol, de cor branca. Explicou que a equipe abordou o acusado primeiramente em via pública e o acompanhou até sua residência. Relatou que, durante as buscas no imóvel, foram localizados, no interior de um forno situado nos fundos da casa, 14 buchas de maconha (14,27g), 6 papelotes de cocaína (6,47g) e 1 porção de cocaína em pedra (17,25g), além de uma balança de precisão. Por fim, destacou que o réu colaborou com a ação, não oferecendo qualquer resistência à abordagem. Em sede policial, narrou: […] Que a presente data foi deflagrada operação policial para fins de cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela justiça desta comarca segundo n.º de processo 5004199-66.2025.8.13.0680, em desfavor de Arleno Viana Malaquias Filho; Que durante monitoramento de inteligência com intuito de averiguar a movimentação referente ao comércio ilícito de entorpecentes no bairro centro, a equipe policial logrou êxito em avistar com o veículo vw gol branco conduzido por Arleno, em atitude suspeita consistente em conduzir o veículo consumindo entorpecentes; Que nesse momento procedemos abordagem policial e fizemos busca pessoal e veicular, uma vez com o MBA em mãos deslocamos com Arleno até sua casa e, após ser apresentado à decisão judicial e autorizado ingresso; Que procedemos as buscas e dentro do compartimento do forno de tambor encontramos o material apreendido sendo substâncias semelhantes à maconha e cocaína; Que no interior da residência foram encontradas duas balanças de precisão e material plástico para embalar drogas; Que diante disso conduzimos Arleno para o posto médico legal onde ele foi submetido à exame de corpo de delito pelo legista de plantão e conduzimos até a delegacia para procedimentos […]. A testemunha Vancarlos Gonçalves Dias, policial civil, ao ser ouvido em juízo, relatou que atuou nas investigações e no cumprimento do mandado de busca em desfavor do réu. Confirmou que o acusado já era alvo de denúncias apontando a prática de tráfico de drogas, operando um esquema de vendas via aplicativo WhatsApp (modalidade “tele-pó”) e realizando as entregas com motocicletas ou com seu veículo VW/Gol branco, além de também repassar entorpecentes a usuários que iam diretamente à sua residência. Detalhou que, após abordarem o réu na rua, procederam com a busca na casa, onde encontraram, escondidas dentro de um forno de tambor nos fundos do imóvel, as buchas de maconha, os papelotes e a pedra de cocaína, juntamente com duas balanças de precisão. Acrescentou que foi realizada vistoria no veículo do réu, mas nenhum ilícito foi localizado em seu interior. Salientou que a diligência ocorreu de forma pacífica, sem qualquer tentativa de fuga ou resistência por parte do acusado. A informante Andressa de Souza Santos, companheira do réu, ao ser ouvida em juízo, relatou que convive com o réu há cerca de quatro a cinco anos e possui uma filha com ele. Informou que se encontrava na residência no momento da chegada dos policiais para o cumprimento do mandado, mas, como estava de saída do local, não acompanhou visualmente as buscas realizadas pela equipe. Interrogado em juízo, Arleno Viana Malaquias Filho, ao ser ouvido em juízo, relatou que trabalha com móveis planejados e que possui duas filhas menores. Admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, confessando que as substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência, no dia 29 de dezembro de 2025, lhe pertenciam e eram destinadas à comercialização, embora tenha ressalvado que também é usuário e que não obtinha lucro efetivo com a venda. Justificou a prática delitiva em razão de graves dificuldades financeiras e do preconceito que enfrentava para conseguir emprego formal, por utilizar tornozeleira eletrônica decorrente de uma condenação anterior (cujas penas, segundo afirmou, já foram integralmente cumpridas). Afirmou que, há cerca de três meses, havia conseguido um trabalho lícito descarregando caminhões de lajes pré-moldadas e que, no dia de sua prisão, estava retornando desse serviço, exausto, quando foi abordado na rua pelos policiais. Relatou que os agentes possuíam um mandado de busca e apreensão, que não resistiu à abordagem e que colaborou com a guarnição durante as buscas em sua casa. Por fim, demonstrou arrependimento, mencionou que as filhas enfrentam problemas de saúde e pleiteou uma nova oportunidade para cumprir pena em regime mais brando ou com monitoramento eletrônico, informando que seu antigo empregador estaria disposto a readmiti-lo, e que tem buscado a remição de pena trabalhando com artesanato na unidade prisional. O quadro fático probatório é seguro e irrefutável. A versão apresentada pelos policiais civis é firme, coerente e encontra respaldo na apreensão dos entorpecentes no local exato indicado nas investigações prévias (interior de um forno de tambor na residência do réu), bem como na apreensão de apetrechos intrinsecamente ligados à comercialização de drogas (balanças de precisão e plásticos para fracionamento). A própria admissão de culpa pelo acusado em juízo, sob o crivo do contraditório, consolida a autoria delitiva. Assim, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "ter em depósito" drogas para fins de mercancia. A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais, não controverteu a autoria ou a materialidade delitiva, concentrando-se em formular teses atinentes exclusivamente à aplicação da reprimenda. Com efeito, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com sua devida compensação com a reincidência, além da não valoração da natureza e quantidade da droga sob o argumento de vedação ao bis in idem (invocando os HCs 109.193/MG e 112.776/MS do STF), fixação do regime inicial semiaberto e pena de multa no mínimo legal. Atento ao fato de que as teses defensivas orbitam estritamente ao redor de questões dosimétricas e de estipulação do regime prisional, deixo para enfrentá-las pormenorizadamente no capítulo destinado à individualização da pena, a fim de preservar a higidez do método trifásico. Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não militando em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu ARLENO VIANA MALAQUIAS FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Na 1ª fase: Impõe-se observar que, nos crimes previstos na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Passando à análise do art. 59 do Código Penal. Considerando a culpabilidade como inerente ao tipo penal, esta não pode ser valorada de forma negativa. Registra antecedentes criminais, posto que a CAC de ID10705164378, demonstra que o acusado possui duas condenações definitivas anteriores ao fato ora julgado, proferidas nos processos nº 0027974-16.2016.8.13.0680 e nº 0028160-05.2017.8.13.0680. Para evitar indevido bis in idem, utilizo a condenação proferida no processo nº 0027974-16.2016.8.13.0680 para valorar negativamente os antecedentes, reservando a condenação referente ao processo nº 0028160-05.2017.8.13.0680 para o reconhecimento da reincidência na segunda fase. Conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer e não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Personalidade que não lhe desfavorece. Motivos não podem ser considerados como desfavoráveis, visto que não extrapolam os inerentes ao tipo. Circunstâncias do crime e consequências que são normais à espécie, nada tendo que ser valorado. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a conduta delitiva. No que se refere ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, foram apreendidas 14 buchas de maconha, com massa de 14,27 g; seis papelotes de cocaína, com massa de 6,47 g; e uma porção de cocaína em pedra, com massa de 17,25 g. Embora a cocaína possua elevada capacidade lesiva, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva a ponto de revelar gravidade concreta superior à normalmente abrangida pelo tipo penal. A natureza e a quantidade devem ser examinadas conjuntamente, sendo desproporcional elevar a pena-base exclusivamente em razão da espécie do entorpecente quando o volume apreendido é reduzido, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262. Sopesando as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, sendo uma desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo. Na 2º fase: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu judicialmente a propriedade e a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Incide, igualmente, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida no processo nº 0028160-05.2017.8.13.0680, não utilizada na primeira fase. Como apenas uma condenação foi reservada para a caracterização da reincidência, não se configura multirreincidência. Assim, considerando o caráter preponderante e equivalente das circunstâncias, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo. Na 3ª fase: deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os requisitos legais são cumulativos e o acusado é reincidente, possui maus antecedentes e se dedicava à atividade criminosa. Além disso, a diversidade e o fracionamento das drogas, sua ocultação no interior de um forno, a apreensão de duas balanças de precisão e de materiais para acondicionamento, somados às investigações prévias sobre a venda de entorpecentes na modalidade “tele-pó” e à confissão judicial de que as substâncias se destinavam à comercialização, evidenciam habitualidade na mercancia ilícita. Dessa forma, não preenchidos cumulativamente os requisitos legais, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição, torno definitiva a pena para o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a situação econômica do réu. Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a oito anos, o acusado é reincidente, ostenta maus antecedentes e praticou o novo delito enquanto ainda se encontrava em cumprimento das penas anteriores, em regime aberto, circunstâncias concretas que demonstram a insuficiência do regime semiaberto para a reprovação e prevenção do crime. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), eis que a sanção imposta é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44, incisos I e II, e 77, ambos do Código Penal. Finalmente, em aplicação do instituto da detração penal, determino que seja computado na pena privativa de liberdade o período em que o sentenciado esteve acautelado provisoriamente. Esta providência, amparada no art. 42 do Código Penal, atende à finalidade expressa no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que consiste em considerar o tempo de custódia cautelar para a correta fixação do regime inicial de cumprimento da sanção. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual e as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública) mantêm-se hígidas, agora corroboradas pela condenação proferida e pela demonstração da sua habitualidade delitiva, reincidência e maus antecedentes. Expeça-se a guia de execução provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP). Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ( ID n.º 10645659206). Apesar do requerimento do Ministério Público, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), pois a norma se destina as vítimas individualizadas, e não à coletividade (vítima difusa), bem como pela ausência de um lastro probatório mínimo nos autos que comprovasse a existência e a extensão do prejuízo, o que impediu o exercício do contraditório sobre o pleito indenizatório. Quanto aos bens apreendidos: a) Determino o perdimento em favor da União do aparelho celular marca Xiaomi Redmi Note 11 (cinza) e das 02 (duas) balanças de precisão, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à SENAD para a devida destinação, haja vista restar cabalmente demonstrada a utilização de tais bens na engrenagem e fomento da atividade de narcotráfico. b) Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas e dos plásticos utilizados para o acondicionamento, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/06. Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação do acusado e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória; 3) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado (art. 809 do Código de Processo Penal); 4) Expeça-se a guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1º, da Lei nº 7.210/84). 5) Formalizado o processo da execução penal, encaminhem-se estes autos ao arquivo, onde, em conformidade com o art. 318 do Provimento nº 161/CGJ/2006, deverá permanecer ativo até o cumprimento da pena. Por oportuno, considerando a nomeação de ID10645659206, arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor Dr. Andrew Silva Les, OAB/MG 185.833, no importe de R$ 725,25, (setecentos e vinte e cinco reais e vinte cinco centavos), pelos atos praticados. Expeça-se a referida certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se o defensor e o acusado pessoalmente, momento em que deverá ser indagado se deseja recorrer da sentença, cuja resposta deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras