5000245-72.2026.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000245-72.2026.4.03.6117 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA PERES MASSITA - SP188423 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id 579935224) em desfavor de RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 289, §1.º, do Código Penal, nas modalidades guarda e introdução em circulação, e do art. 155, §4.º, incisos II e IV, do mesmo diploma, em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, no dia 06/04/2026, por volta das 18h52, na Rua Victor Spatti, n. 242, Jardim Parati, em Jahu/SP, o réu, em concurso com Walifer Marques e Paulo Rafael da Silva Miranda, manteve em guarda e introduziu em circulação 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00. Narra a inicial que, após negociar a compra de um iPhone 15 Pro Max pela plataforma Facebook, o réu compareceu à residência da vítima Bianca Sabio Bressan no veículo JAC/T6, preto, placas FOV-4801, conduzido por Walifer Marques e ocupado, no banco traseiro, por Paulo Rafael da Silva Miranda. Ainda conforme a denúncia, o réu entregou à vítima 45 (quarenta e cinco) notas falsas de R$ 100,00, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ao desconfiar da autenticidade das cédulas, a vítima pediu que o pagamento fosse feito por PIX. Nesse momento, o réu entrou no veículo com o celular em mãos e empreendeu fuga rumo a São Carlos/SP. Em cota anterior à denúncia (id 579931641), o Ministério Público Federal requereu o oferecimento imediato da peça acusatória contra o réu, então custodiado; requereu ofício à Delegacia de Polícia Federal em Bauru para encaminhamento do laudo dos celulares apreendidos; e postulou o desmembramento do feito quanto a Walifer Marques e Paulo Rafael da Silva Miranda, com sobrestamento por 60 (sessenta) dias, ante a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida (id 580333487). Na mesma decisão, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para ambos os delitos, por conexão (art. 76, I e III, do CPP, e Súmula 122 do STJ); considerou o excesso de prazo do inquérito mera irregularidade, sem repercussão sobre a validade dos atos; manteve a prisão preventiva; determinou a citação do réu, a juntada de antecedentes criminais, a intimação da vítima na forma do art. 201, §2.º, do CPP, a manutenção das cédulas à disposição do Juízo e a restituição do aparelho celular à vítima. Regularmente citado (id 581787030), o réu declarou não possuir advogado nem condições financeiras para constituí-lo; diante disso, determinou-se a nomeação de defensor dativo (id 581795660). A defesa apresentou resposta à acusação (id 584193614), na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e de individualização de conduta, o reconhecimento da nulidade de provas obtidas de forma ilegal, a absolvição sumária por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Reservou-se a discutir o mérito no curso da instrução. Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a audiência de instrução e julgamento foi designada (id 586024289), com intimação da vítima, requisição das testemunhas e intimação do réu, recolhido no CDP de Bauru. A defensora dativa que atuou na audiência de custódia requereu o arbitramento de honorários (id 586496801). Vieram aos autos a certidão de restituição do aparelho celular à vítima (id 588414529). Decisão (id 589144729) arbitrou os honorários da defensora dativa, registrou a restituição do celular à vítima e deliberou sobre a destinação dos demais bens apreendidos, determinando que permanecessem vinculados a este feito apenas os bens apreendidos com o réu. O Ministério Público Federal manifestou não se opor à restituição dos dois aparelhos celulares apreendidos com o réu (id 589539971). Realizada a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência (id 590411973), foram colhidos o depoimento da vítima Bianca Sabio Bressan (id 590418423), os depoimentos das testemunhas Daniel Lazarine (id 590418420) e Leandro Wagner de Alcantara (id 590418426) e o interrogatório do réu (id 590418421). Deferiu-se o pedido da vítima para depor com a câmera desligada, com fundamento no art. 400-A do CPP. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. As alegações finais foram apresentadas oralmente, na própria audiência (ids 590418418 e 590418417). O Ministério Público Federal (id 590418418) sustentou que a materialidade do crime de moeda falsa está demonstrada pela apreensão das 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 e pelo laudo pericial que atestou não ser grosseira a falsificação, de modo que as notas poderiam iludir o homem médio e circular como se autênticas fossem. Argumentou que a simples guarda das cédulas já configura o delito, por se tratar de crime de ação múltipla, e que, tendo havido também a introdução em circulação, o crime se consumou ainda que a vítima tenha percebido prontamente a falsidade, havendo lesão à fé pública. Quanto à autoria, afirmou ser certa, pois foi o réu quem entregou as cédulas, sem apresentar justificativa plausível sobre sua origem. Destacou que várias notas tinham a mesma numeração e que a própria dinâmica dos fatos revela o conhecimento da falsidade, até porque o réu responde por vários delitos da mesma espécie, havendo reincidência específica. Sobre o furto, ponderou tratar-se de caso peculiar. Normalmente, quando há entrega da nota e do bem, isso decorre da vontade da vítima, e o agente obtém a posse mansa e pacífica da coisa. No caso, porém, a negociação ainda estava em curso e a vítima recusou de imediato aquela forma de pagamento. Sustentou que o celular permaneceu com o réu contra a vontade da vítima, sem que ele tivesse em momento algum a posse mansa e pacífica, pois a fraude foi descoberta antes da conclusão do negócio. A fuga, portanto, constituiu ato autônomo de subtração, tendo o réu ingressado no veículo e evadido-se, quase atropelando a vítima. Acrescentou que se poderia cogitar de estelionato autônomo, mas, como a vítima se opôs à entrega, houve efetiva subtração, justamente por não ter havido posse mansa e pacífica. Requereu a procedência integral dos pedidos, considerados os antecedentes do réu na fixação da pena. A defesa (id 590418417) sustentou que o crime de moeda falsa exige prova de que o réu sabia da falsidade das notas, e o furto qualificado pela fraude exige prova de que ele tinha consciência de estar simulando pagamento, provas que a instrução não teria produzido. Afirmou que estar no carro não prova conhecimento da falsidade, pois o réu relatou ter obtido as notas com a venda de uma motocicleta. Sem dolo, não há moeda falsa nem furto qualificado, tendo o réu obtido a posse mansa e pacífica do celular, de modo que a dúvida razoável impõe a aplicação do in dubio pro reo. Apontou desproporcionalidade em relação aos demais ocupantes do veículo que, nas mesmas circunstâncias, estão soltos e com possível proposta de acordo de não persecução penal, ao passo que o réu segue preso por seu histórico anterior. Ponderou que o direito penal do fato não permite condenar alguém pelo passado quando a prova do presente é insuficiente, e que a reincidência não supre a falta de provas. Requereu a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para estelionato; e, em qualquer cenário de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Após a conclusão dos autos para julgamento, sobreveio a juntada do Laudo nº 25461/2026-SETEC/SR/PF/SP (id 593741328). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade do crime de moeda falsa está demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 14.904/2026-NUTEC/DPF/MII/SP (id 579380937). O laudo examinou o material recebido em embalagem de segurança lacrada sob o nº C0001838334, correspondente a 45 (quarenta e cinco) exemplares semelhantes a cédulas de R$ 100,00 (cem reais), todos com o código de chapa G011B4, assim distribuídos: 9 (nove) cédulas com a numeração DF014791826, 9 com a numeração KF074491816, 15 (quinze) com a numeração KF024591817 e 12 (doze) com a numeração KC024491851. A repetição de numeração de série em blocos de cédulas é, por si só, indicativo objetivo de contrafação, já que cada cédula autêntica possui numeração única. Os exames foram feitos por observação direta e com uso de comparador de vídeo espectral Regula 4307, verificando-se a qualidade da impressão, a qualidade do papel e os demais elementos de segurança, em confronto com padrão autêntico do acervo do Núcleo Técnico-Científico. O perito constatou que os exemplares são inautênticos e apontou seis divergências em relação ao padrão: suporte em papel não autêntico; ausência de impressão calcográfica; simulacro de marca d'água; simulacro de fio de segurança; ausência de elementos reativos à luz ultravioleta; e simulacro de faixa holográfica. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que os exemplares são falsos e que a falsificação não é grosseira. Registrou que estão presentes simulacros dos elementos de segurança e que, embora a sensação tátil seja distinta da observada em cédulas autênticas, o aspecto pictórico é assemelhado, tratando-se de contrafação de qualidade regular. Quanto à aptidão para enganar, o perito consignou que uma pessoa familiarizada com a manipulação de cédulas do Real notaria a contrafação, mas que o aspecto pictórico dos exemplares pode levar à sua inserção no meio circulante, por meio de transações comerciais, como se autênticos fossem. Essa conclusão é decisiva. A falsificação grosseira, que afastaria a competência federal e o próprio tipo do art. 289 do Código Penal, é aquela incapaz de iludir qualquer pessoa. Não é o caso: o laudo atesta idoneidade para circular em transações comerciais comuns, que é exatamente o que se verificou nos autos. Por fim, o laudo registra que os exemplares foram carimbados com os dizeres "MOEDA FALSA" e acondicionados em embalagem lacrada sob o nº B0002109689, para posterior encaminhamento ao Banco Central do Brasil. Além disso, o Termo de Apreensão nº 1571426/2026 descreve a apreensão dos seguintes objetos: 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00, com a discriminação das quatro numerações repetidas, lacradas sob o nº C0001838334, exatamente o mesmo lacre recebido pelo Núcleo Técnico-Científico; 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao réu, um iPhone com capa marrom, sob o nº 2026.39045 e lacre C0001838300, e um Motorola com tela trincada, sob o nº 2026.39046 e lacre C0001838342, além dos aparelhos apreendidos com os demais conduzidos. A materialidade do furto está demonstrada pela apreensão da res furtiva em poder do réu, no momento da abordagem policial, e pela sua posterior restituição à vítima Bianca Sabio Bressan (ids 588414529 e 589144729). Registro, por fim, a juntada do Laudo nº 25461/2026-SETEC/SR/PF/SP (id 593741328), ocorrida após a conclusão dos autos para julgamento. Esse laudo, de natureza informática, refere-se à tentativa de quebra de senha, por intermédio do software Cellebrite Inseyets, de aparelho celular apreendido. A perícia técnica da Polícia Federal não conseguiu obter a senha de acesso: iniciado o procedimento em 27/05/2026, não houve êxito, estimando-se em até 19 anos o tempo restante para a conclusão. A juntada extemporânea não prejudica o julgamento. A medida investigatória era voltada à identificação de eventuais coautores e da origem das cédulas falsas, e seu resultado foi inteiramente negativo, nada acrescentando em favor ou em desfavor do réu. Como a diligência em nada impacta o julgamento do caso penal, é desnecessária a abertura de vista prévia às partes antes da prolação da sentença, não havendo prejuízo a ser reconhecido. AUTORIA A autoria é certa e recai sobre RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS. A prova produzida certifica que o réu, após negociar a compra do aparelho celular da vítima Bianca Sabio Bressan, foi até a residência dela guardando consigo as 45 cédulas falsas de R$ 100,00 descritas no laudo pericial, que foram dadas em pagamento. Esse dado, isoladamente considerado, já basta para a tipificação do delito do art. 289, §1.º, do Código Penal. A conduta de guardar é uma das modalidades típicas previstas no dispositivo, que descreve crime de ação múltipla. Quem transporta consigo 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) até o local de uma transação comercial, para ali utilizá-las, pratica a guarda punível. Chegando ao local, o réu entregou as cédulas à vítima como pagamento pelo aparelho, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que configura a segunda modalidade imputada, a introdução em circulação. A vítima desconfiou da autenticidade das cédulas e pediu que o pagamento fosse feito por transferência bancária, por PIX. Nesse momento, o réu, que já estava segurando o aparelho telefônico, até então para examinar as condições do objeto, empreendeu fuga, ingressando no veículo que o aguardava, o qual saiu em disparada rumo à cidade de São Carlos/SP. A vítima imediatamente acionou a Polícia Militar e forneceu informações sobre o ocorrido, inclusive as características e a placa do veículo. Isso propiciou que a Polícia Militar, pouco tempo depois, abordasse o veículo em que o réu estava, nas proximidades de São Carlos/SP, e encontrasse com ele o aparelho telefônico subtraído. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, os policiais militares Leandro Wagner de Alcantara e Daniel Lazarine, são robustos, detalhados e guardam coerência com os elementos de informação colhidos durante a investigação policial, sobretudo com a apreensão do aparelho celular em poder do réu. A vítima Bianca Sabio Bressan (id 590418423) relatou que anunciou o aparelho no Facebook e que o réu entrou em contato, marcou horário e recebeu o endereço de sua residência. Esclareceu que a negociação se deu por perfil que não estava em nome do réu, mas de uma oficina, e que, logo após a saída dos indivíduos, tentou novo contato e constatou que a página já havia sido bloqueada. Esse detalhe é relevante, pois o uso de perfil alheio para a abordagem inicial e seu bloqueio imediato após o fato revelam preocupação com o rastreamento, incompatível com a versão de uma compra de boa-fé. A vítima narrou que conversaram cerca de cinco a dez minutos na calçada, que o réu pediu para ver o aparelho e lhe entregou o bolo de notas. Ao começar a conferir as cédulas, disse a ele que estavam estranhas, que acreditava serem falsas e perguntou se poderia fazer o pagamento por PIX. Indagada sobre a dinâmica da entrega, a vítima esclareceu que em momento algum o réu tentou tirar o aparelho de sua mão. Conversaram, ele examinou o objeto como quem tinha interesse real na compra e, quando lhe entregou o dinheiro, ela entregou o celular em suas mãos. Ao começar a conferência e apontar a falsidade, o réu já estava com o aparelho e ingressou no veículo, não conseguindo ela retomá-lo. Relatou, ainda, que devolveu as notas ao réu e que, no momento da saída, ele as lançou fora, permanecendo elas em seu poder, que as entregou aos policiais. Detalhou que, ao entrar no carro, a porta ficou aberta e ela se postou no vão, mas, por ser ele homem e mais forte, conseguiu puxar a porta e permanecer com o celular. Descreveu que o réu, já dentro do veículo, olhou para o motorista e disse "vai", ao que o carro partiu acelerando, quase passando sobre seu pé. Contou que fotografou a placa, o que permitiu o rastreamento do veículo, e que reconheceu o réu em audiência. Sobre a identificação do aparelho, esclareceu que o entregara junto com a caixa e o carregador, que acionou a polícia imediatamente e que os policiais permaneceram em frente à sua casa. O policial que efetuou a apreensão enviou fotografia ao policial que a acompanhava, e ela reconheceu o aparelho junto com o carregador. Confirmou que o recebeu de volta no mesmo dia, em Bauru, e que se tratava de um iPhone 15 Pro Max. A testemunha Leandro Wagner de Alcantara (id 590418426), sargento da Polícia Militar, relatou que recebeu solicitação via COPOM informando que três ocupantes de veículo JAC, placas FOV-4801, teriam adquirido um iPhone 15 Pro Max em Jahu e pago com R$ 4.500,00 em notas falsas, seguindo sentido São Carlos. Narrou que sua equipe percorreu o provável trajeto de retorno pela rodovia SP-215, avistou o veículo em contrafluxo, retornou e efetuou a abordagem já nas proximidades do bairro Cidade Aracy, no Km 152, encontrando três ocupantes e localizando o iPhone 15 no interior do automóvel. Esclareceu que estabeleceu contato telefônico e por aplicativo de mensagens diretamente com a vítima, que lhe mostrou as notas e relatou o ocorrido, informando ter negociado com o réu pelo Facebook. Segundo o que ela lhe narrou, ao receber os R$ 4.500,00 ela suspeitou da falsidade e pediu que o pagamento fosse feito por PIX, momento em que o réu correu para o carro, entrou, quase a atropelou e partiu. O policial acrescentou que indagou a vítima sobre o que a levava a crer na falsidade, perguntando especificamente se os números de série eram iguais, ao que ela confirmou e enviou fotografias demonstrando a repetição. Foi diante dessa constatação que se deu a voz de prisão. Confirmou, ainda, que fotografou o aparelho encontrado em poder do réu e o enviou à vítima, que reconheceu ser de sua propriedade. Esclareceu que com o réu não foi encontrada nenhuma cédula falsa, apenas o aparelho, o que é coerente com o relato da vítima de que as notas lhe foram devolvidas e permaneceram em seu poder. A testemunha Daniel Lazarine (id 590418420), cabo da Polícia Militar, prestou depoimento convergente. Relatou que a ocorrência foi transmitida de Jahu ao COPOM de São Carlos, com a informação de que três indivíduos em veículo JAC teriam efetuado a compra, e que o patrulhamento pela SP-215 culminou na abordagem próxima ao bairro Cidade Aracy, com a localização do celular no veículo. Confirmou que o aparelho encontrado era o da vítima e que o réu estava presente na abordagem. Declarou ter presenciado o réu afirmar que havia comprado o celular, e ter presenciado também o motorista dizer que não sabia de nada, que apenas fora chamado pelo réu para ir comprar um aparelho, junto com o outro rapaz que estava no bar, mediante pagamento de um valor. A abordagem ocorreu por volta das 20h00 do mesmo dia, na Rodovia SP-215, Km 152, sentido decrescente, em São Carlos/SP, cerca de uma hora após os fatos ocorridos em Jahu/SP. O veículo era o JAC/T6, preto, placas FOV-4801, conduzido por Walifer Marques e ocupado por Paulo Rafael da Silva Miranda e pelo réu. O curto intervalo entre o crime e a abordagem, somado à localização do aparelho da vítima no interior do veículo, concatena os fatos narrados na denúncia com o conjunto probatório amealhado. Registro que RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS figura como réu em mais de uma dezena de ações penais que lhe imputam a prática do crime de moeda falsa, conforme a certidão criminal em anexo, a folha de antecedentes criminais da Polícia Federal (id 581522217) e a certidão estadual de distribuições criminais do TJSP (id 581522219): Ação Penal Número Situação processual Trânsito em julgado Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001959-20.2019.4.03.6115 Concluso julgamento TRF Ainda sem trânsito em julgado Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000860-04.2022.4.03.6117 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001149-25.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001162-39.2022.4.03.6115 Andamento (Fase memoriais) Não consta na certidão Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001181-45.2022.4.03.6115 Condenado 06/06/2025 Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001183-97.2022.4.03.6120 Condenado Ainda sem trânsito em julgado Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001318-12.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001659-38.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001896-72.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002016-33.2022.4.03.6115 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000015-41.2023.4.03.6115 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000049-98.2023.4.03.6120 Cls para sentença ____ Petição Criminal 5000852-05.2023.4.03.6113 Arquivado ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000718-69.2023.4.03.6115 TRF – sem julgamento ainda ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001264-27.2023.4.03.6115 Condenado 15/02/2025 Inquérito Policial 5000447-60.2023.4.03.6115 Inquérito Arquivado Não consta na certidão Inquérito Policial 5001273-86.2023.4.03.6115 Inquérito Arquivado Não consta na certidão Inquérito Policial 5000004-75.2024.4.03.6115 Inquérito Arquivado Não consta na certidão Habeas Corpus Criminal 5011395-39.2024.4.03.0000 Arquivado (denegado HC) Não consta na certidão Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000245-72.2026.4.03.6117 Cls para sentença _____ Como bem delineado pelo Parquet Federal na denúncia e sobretudo nas alegações finais, o crime de moeda falsa consumou-se com o ato de guardar as cédulas inautênticas consigo e levá-las até a casa da vítima, utilizando-as para pagamento do telefone. Ainda durante a negociação, enquanto examinava as condições do aparelho que estava em suas mãos, o réu foi indagado pela vítima sobre a possibilidade de fazer o pagamento por PIX, isto é, antes de se concretizar a negociação. Nesse instante, o réu modificou seu intento criminoso para subtrair a res, apossou-se em definitivo do objeto, ingressou rapidamente no veículo que o aguardava e empreendeu fuga. Tal dinâmica dos fatos deixa claro que a compra e venda, simulada por parte do réu e, logo, nula, não se concretizou, já que a forma de pagamento, que se insere dentro do preço, estava em negociação. Frustrado em seu intento inicial, o réu agiu de forma diversa, com vontade e consciência autônomas e impregnadas de animus furandi, para se apossar em definitivo do bem e fugir do local do crime, concretizando, em seguida, a posse mansa e pacífica da res. Afasto, por isso, a tese defensiva de desclassificação para estelionato. No estelionato, a vítima é induzida em erro e entrega voluntariamente o bem. Aqui, a vítima descobriu a fraude antes da conclusão do negócio e recusou expressamente aquela forma de pagamento, opondo-se à entrega. O réu não recebeu o aparelho; apoderou-se dele e fugiu. A subtração reveste-se das qualificadoras da fraude, perpetrada com a entrega das cédulas falsas para a vítima, e do concurso de três pessoas, sendo que duas delas estavam no carro utilizado para a evasão do local, na condição de motorista e passageiro. O concurso de pessoas está evidenciado pela própria dinâmica dos fatos. O veículo aguardava o réu em frente à residência da vítima, com o motor em funcionamento, e partiu em disparada assim que ele ingressou com o aparelho. Houve inequívoca divisão de tarefas previamente ajustada. Em sede de interrogatório (id 590418421), o réu optou por apresentar sua versão dos fatos e forneceu tese isolada de que não sabia da inautenticidade das cédulas. Afirmou que havia anunciado e vendido sua motocicleta, recebendo por ela R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de um conhecido a quem chamou de Júnior, com quem convive há cerca de cinco anos no bairro, razão pela qual não teria desconfiado do dinheiro. Disse que, na sequência, viu o anúncio do aparelho e negociou com a vítima. Narrou que chamou amigos que estavam no bar para levá-lo até Jahu, pois pretendia trocar seu iPhone 11 por um modelo 15, mais atualizado, para tirar fotografias melhores no trabalho de montador em loja de móveis. Sustentou que, ao chegar, examinou o celular, que a vítima perguntou se poderia pagar por PIX, que respondeu ter apenas dinheiro, e que ela guardou o dinheiro e ele guardou o aparelho no bolso. Negou ter empreendido fuga, alegando que o carro não saiu acelerando, que o motorista nada sabia e havia sido apenas pago para levá-lo, e que na abordagem não ofereceu resistência. Sustentou que não furtou nem tentou fraudar, e que a única incorreção da acusação seria a imputação de furto. A versão não resiste ao confronto com a prova. Quanto à origem das cédulas, o réu não soube informar a placa da motocicleta que teria vendido, disse lembrar apenas o modelo, esclareceu que o documento ficou em casa porque não houve tempo de entregar o recibo ao comprador e admitiu que o veículo não estava em seu nome, pois havia trocado outra motocicleta e não realizara a transferência. Não apresentou qualquer documento, recibo ou testemunha que corroborasse a alegada venda. Indagado se desconfiara das notas ao recebê-las, respondeu que não, afirmando que pareciam autênticas e que, por querer muito comprar o celular, conferiu apenas a quantidade, não a qualidade das cédulas. A alegação é frágil: quem manuseia 45 (quarenta e cinco) notas de R$ 100,00 (cem reais) para contá-las, ainda que só para somar o valor, tem contato individual com cada uma delas, e a repetição de numerações em quatro blocos, atestada pelo laudo, é perceptível nessa conferência. A própria vítima notou a falsidade logo nas primeiras notas que examinou. Quanto à dinâmica dos fatos, a negativa de fuga é frontalmente contrariada pela vítima e pelas duas testemunhas. A vítima descreveu que o réu disse "vai" ao motorista e que o carro partiu acelerando, quase atingindo seu pé, e que ela chegou a se postar no vão da porta na tentativa de recuperar o aparelho, sendo impedida. Também não se sustenta a afirmação de que a vítima teria guardado o dinheiro e concluído o negócio. Ela foi categórica ao dizer que não confirmou o pagamento, que apontou a falsidade já nas primeiras notas e as devolveu ao réu, e que as cédulas permaneceram consigo apenas porque ele as lançou fora ao sair. Tanto é assim que nenhuma cédula falsa foi encontrada em poder do réu na abordagem, o que só se explica pela devolução prévia. Por fim, o réu admitiu em interrogatório já ter respondido a mais de um processo por moeda falsa, o que é corroborado por sua extensa folha de antecedentes criminais. Trata-se, portanto, de versão autodefensiva desamparada de qualquer elemento de prova corroborador e contrariada por todo o conjunto probatório, não merecendo valoração positiva, já que o réu, repita-se, é praticante contumaz do crime de moeda falsa. Também não convence a alegação defensiva de que a mera presença no veículo não provaria o conhecimento da falsidade. Foi ele quem negociou a compra, quem foi até a residência da vítima, quem entregou as 45 cédulas falsas e quem fugiu com o aparelho. A quantidade de cédulas, 45 (quarenta e cinco) no total, com numerações de série repetidas em quatro blocos, torna inverossímil a hipótese de desconhecimento. Quem recebe R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em notas de R$ 100,00 (cem reais) e as manuseia necessariamente percebe a repetição das numerações. Quanto à alegação de desproporcionalidade em relação aos corréus, ela não infirma a prova da autoria. O desmembramento do feito quanto a Walifer Marques e Paulo Rafael da Silva Miranda decorreu de requerimento ministerial fundado na possibilidade de acordo de não persecução penal, benefício cujos requisitos legais o réu não preenche, precisamente por ser reincidente. A distinção de tratamento tem base legal, e não arbitrária. Registro, por fim, que a condenação não se funda no passado do réu, mas na prova produzida nestes autos. Os antecedentes servem à valoração da pena e à aferição da credibilidade da versão defensiva, não como fundamento autônomo da condenação. Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas e podia agir de modo diverso. Conclui-se, portanto, que RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS praticou os crimes do art. 289, §1.º, do Código Penal, nas modalidades guarda e introdução em circulação, e do art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal, ambos consumados, em concurso material (art. 69 do CP). III. DOSIMETRIA Considerações preliminares sobre o método Antes de detalhar cada uma das operações, registro que o juiz, na individualização da pena, pode adotar, de forma motivada, cálculo diverso daquele comumente praticado mediante aplicação de frações, para que a pena imposta cumpra suas finalidades retributivas e preventivas. O Código Penal não estabelece critério aritmético vinculante para o cálculo das penas. O art. 59 determina que o juiz fixe a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que confere discricionariedade juridicamente vinculada, exercida mediante fundamentação idônea. A adoção de quantidades fixas de tempo, em vez de frações da pena mínima, permite maior transparência e controle da operação, pois cada circunstância negativa recebe valoração expressa e aferível. É esse o método que adoto, com a devida motivação para cada acréscimo. Do crime de moeda falsa (art. 289, §1.º, do Código Penal) A pena cominada é de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Primeira fase. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é acentuada. O réu adquiriria aparelho celular de valor elevado, um iPhone avaliado em R$ 4.500,00 (quatro e mil e quinhentos reais), e, para tanto, guardava consigo número expressivo de cédulas falsas, 45 (quarenta e cinco) no total. A quantidade de moeda inautêntica introduzida no meio circulante amplia a lesão à fé pública e revela reprovabilidade superior à ordinária do tipo. Por essa circunstância, majoro a pena-base em 1 (um) ano. Em relação aos antecedentes, o réu foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) nos autos da Ação Penal n. 5001181-45.2022.4.03.6115, cujo acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado na data de 06/06/2025. A infração penal correlata a tal processo foi praticada em 25/02/2022, portanto, antes dos fatos que lastreiam esta condenação, nada obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido depois. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no HC n. 1.072.511/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Assim, em função dos maus antecedentes, majoro a pena em 1 (um) ano. A conduta social não comporta valoração negativa específica. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência específica (art. 61, I, do Código Penal). O réu foi condenado pela prática do mesmo delito nos autos do processo n. 5001264-27.2023.4.03.6115, cujo trânsito em julgado se operou em 15/02/2025, data em que desistiu do recurso que havia interposto. A infração penal ora em julgamento foi praticada em 07/04/2026, ou seja, após o trânsito em julgado e dentro do período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Pela especificidade da reincidência, que revela que a condenação anterior pelo mesmo crime não foi suficiente para dissuadir o réu, a valoração negativa deve ser acentuada. Agravo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pena de multa. Partindo-se do mínimo de 10 (dez) dias-multa, adoto a proporcionalidade de 1 (um) dia-multa para cada mês de aumento na pena-base. A pena-base foi majorada em 42 (quarenta e dois) meses, o que corresponde a 42 (quarenta e dois) dias-multa, a serem somados ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, resultando em 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mínimo legal, considerada a situação econômica do réu, que se declarou sem condições de constituir advogado. Regime inicial. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3.º, do Código Penal, pela expressiva negativação das circunstâncias judiciais e pela reincidência específica. Do crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal) A pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Registre-se que incidem duas qualificadoras: a fraude (inciso II) e o concurso de pessoas (inciso IV). Utiliza-se o concurso de pessoas para qualificar o delito, deslocando a fraude para a primeira fase da dosimetria, valorada como circunstância judicial desfavorável, na forma admitida pela jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.221.534/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 760.919/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Primeira fase. A culpabilidade é acentuada. O réu valeu-se da fraude como meio para a prática do furto, entregando à vítima 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas para simular pagamento e, assim, obter acesso ao bem. O emprego da fraude revela premeditação e maior reprovabilidade da conduta. Majoro a pena-base em 1 (um) ano. Em relação aos antecedentes, o réu foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) nos autos da Ação Penal n. 5001181-45.2022.4.03.6115, cujo acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado na data de 06/06/2025. A infração penal correlata a tal processo foi praticada em 25/02/2022, portanto, antes dos fatos que lastreiam esta condenação, nada obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido depois. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no HC n. 1.072.511/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Assim, majoro a pena-base em 1 (um) ano. As demais circunstâncias judiciais não comportam valoração negativa autônoma, ressalvados os antecedentes, que serão apreciados na fase seguinte. Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), aqui na modalidade genérica, decorrente da mesma condenação transitada em julgado em 15/02/2025 nos autos do processo n. 5001264-27.2023.4.03.6115. Agravo a pena em 1 (um) ano. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena de multa. Adotada a mesma proporcionalidade de 1 (um) dia-multa para cada mês de aumento na pena-base, o acréscimo de 36 (trinta e seis) meses corresponde a 36 (trinta e seis) dias-multa, somados ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, resultando em 46 (quarenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela expressiva negativação das circunstâncias judiciais e pela reincidência. Do concurso material Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, conforme fundamentado no tópico da autoria. Aplica-se o art. 69 do Código Penal, com o somatório das penas. TOTALIZO a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. TOTALIZO a pena de multa em 98 (noventa e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente na forma do art. 49, §2.º, do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, ante o quantum da pena e a reincidência (art. 44, I e II, do Código Penal). Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). A detração prevista no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal será feita pelo Juízo da Execução, ao qual competirá computar o período de prisão provisória cumprido por decisões emanadas neste processo. IV. PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO O Ministério Público Federal requereu a fixação de valor de reparação mínima, ainda que a título de dano moral coletivo, com base nas regras da experiência comum. O dano moral coletivo pressupõe lesão a interesses transindividuais que cause abalo intersubjetivo relevante à comunidade considerada em si mesma. No caso, as consequências do crime não abalaram a coletividade em si considerada. As cédulas falsas foram apreendidas ainda em poder da vítima, no mesmo dia dos fatos, sem que tivessem prosseguido em circulação. O prejuízo material concentrou-se em uma única pessoa determinada, cujo aparelho celular, ademais, já lhe foi restituído. Não há, portanto, base fática para presumir o abalo difuso que justificaria a condenação pretendida. Com efeito, improcedente o pedido. V. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTENHO a prisão preventiva do réu. Persiste o periculum libertatis inerente à soltura de sujeito reincidente específico na prática do crime de moeda falsa, agora acrescido da condenação ora proferida a pena elevada, em regime fechado. Nego, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. Seria contraditório permitir que o réu, preso ao longo de toda a instrução por fundamentos que remanescem íntegros, aguardasse solto o julgamento do recurso após a confirmação judicial da procedência da acusação. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 289, §1.º, do Código Penal, nas modalidades guarda e introdução em circulação, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. CONDENO o réu, ainda, como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), TOTALIZO as penas em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas em REGIME INICIAL FECHADO, e em 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §2.º, do Código Penal). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização a título de dano moral coletivo, pelos fundamentos expostos. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pelos fundamentos já declinados. MANTENHO a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A detração prevista no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal será feita pelo Juízo da Execução, ao qual competirá computar o período de prisão provisória cumprido por decisões emanadas neste processo. Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (ii) comuniquem-se os órgãos de praxe (Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, e distribuidores); (iii) expeça-se guia de recolhimento, se necessário, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente, para unificação com as penas em curso; (iv) proceda-se à cobrança da pena de multa, na forma da lei, perante o juízo competente da Execução Penal; (v) encaminhem-se as 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas, acauteladas sob o lacre nº B0002109689, ao Banco Central do Brasil, para os fins de direito. ACOLHO o requerimento do Ministério Público Federal para determinar a restituição do aparelho celular ao réu. Oficie-se à Polícia Federal (id. 593741328). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa caso venha a ser reconhecida a sua hipossuficiência, nos termos da legislação de regência. Intime-se a vítima Bianca Sabio Bressan do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Considerando que o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional, sua intimação pessoal quanto a esta sentença será realizada por carta precatória. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS LUCATO DOS SANTOS
OAB: 243621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000245-72.2026.4.03.6117 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) REU: THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA PERES MASSITA - SP188423 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id 579935224) em desfavor de RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 289, §1.º, do Código Penal, nas modalidades guarda e introdução em circulação, e do art. 155, §4.º, incisos II e IV, do mesmo diploma, em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia, no dia 06/04/2026, por volta das 18h52, na Rua Victor Spatti, n. 242, Jardim Parati, em Jahu/SP, o réu, em concurso com Walifer Marques e Paulo Rafael da Silva Miranda, manteve em guarda e introduziu em circulação 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00. Narra a inicial que, após negociar a compra de um iPhone 15 Pro Max pela plataforma Facebook, o réu compareceu à residência da vítima Bianca Sabio Bressan no veículo JAC/T6, preto, placas FOV-4801, conduzido por Walifer Marques e ocupado, no banco traseiro, por Paulo Rafael da Silva Miranda. Ainda conforme a denúncia, o réu entregou à vítima 45 (quarenta e cinco) notas falsas de R$ 100,00, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ao desconfiar da autenticidade das cédulas, a vítima pediu que o pagamento fosse feito por PIX. Nesse momento, o réu entrou no veículo com o celular em mãos e empreendeu fuga rumo a São Carlos/SP. Em cota anterior à denúncia (id 579931641), o Ministério Público Federal requereu o oferecimento imediato da peça acusatória contra o réu, então custodiado; requereu ofício à Delegacia de Polícia Federal em Bauru para encaminhamento do laudo dos celulares apreendidos; e postulou o desmembramento do feito quanto a Walifer Marques e Paulo Rafael da Silva Miranda, com sobrestamento por 60 (sessenta) dias, ante a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida (id 580333487). Na mesma decisão, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para ambos os delitos, por conexão (art. 76, I e III, do CPP, e Súmula 122 do STJ); considerou o excesso de prazo do inquérito mera irregularidade, sem repercussão sobre a validade dos atos; manteve a prisão preventiva; determinou a citação do réu, a juntada de antecedentes criminais, a intimação da vítima na forma do art. 201, §2.º, do CPP, a manutenção das cédulas à disposição do Juízo e a restituição do aparelho celular à vítima. Regularmente citado (id 581787030), o réu declarou não possuir advogado nem condições financeiras para constituí-lo; diante disso, determinou-se a nomeação de defensor dativo (id 581795660). A defesa apresentou resposta à acusação (id 584193614), na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e de individualização de conduta, o reconhecimento da nulidade de provas obtidas de forma ilegal, a absolvição sumária por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Reservou-se a discutir o mérito no curso da instrução. Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a audiência de instrução e julgamento foi designada (id 586024289), com intimação da vítima, requisição das testemunhas e intimação do réu, recolhido no CDP de Bauru. A defensora dativa que atuou na audiência de custódia requereu o arbitramento de honorários (id 586496801). Vieram aos autos a certidão de restituição do aparelho celular à vítima (id 588414529). Decisão (id 589144729) arbitrou os honorários da defensora dativa, registrou a restituição do celular à vítima e deliberou sobre a destinação dos demais bens apreendidos, determinando que permanecessem vinculados a este feito apenas os bens apreendidos com o réu. O Ministério Público Federal manifestou não se opor à restituição dos dois aparelhos celulares apreendidos com o réu (id 589539971). Realizada a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência (id 590411973), foram colhidos o depoimento da vítima Bianca Sabio Bressan (id 590418423), os depoimentos das testemunhas Daniel Lazarine (id 590418420) e Leandro Wagner de Alcantara (id 590418426) e o interrogatório do réu (id 590418421). Deferiu-se o pedido da vítima para depor com a câmera desligada, com fundamento no art. 400-A do CPP. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. As alegações finais foram apresentadas oralmente, na própria audiência (ids 590418418 e 590418417). O Ministério Público Federal (id 590418418) sustentou que a materialidade do crime de moeda falsa está demonstrada pela apreensão das 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 e pelo laudo pericial que atestou não ser grosseira a falsificação, de modo que as notas poderiam iludir o homem médio e circular como se autênticas fossem. Argumentou que a simples guarda das cédulas já configura o delito, por se tratar de crime de ação múltipla, e que, tendo havido também a introdução em circulação, o crime se consumou ainda que a vítima tenha percebido prontamente a falsidade, havendo lesão à fé pública. Quanto à autoria, afirmou ser certa, pois foi o réu quem entregou as cédulas, sem apresentar justificativa plausível sobre sua origem. Destacou que várias notas tinham a mesma numeração e que a própria dinâmica dos fatos revela o conhecimento da falsidade, até porque o réu responde por vários delitos da mesma espécie, havendo reincidência específica. Sobre o furto, ponderou tratar-se de caso peculiar. Normalmente, quando há entrega da nota e do bem, isso decorre da vontade da vítima, e o agente obtém a posse mansa e pacífica da coisa. No caso, porém, a negociação ainda estava em curso e a vítima recusou de imediato aquela forma de pagamento. Sustentou que o celular permaneceu com o réu contra a vontade da vítima, sem que ele tivesse em momento algum a posse mansa e pacífica, pois a fraude foi descoberta antes da conclusão do negócio. A fuga, portanto, constituiu ato autônomo de subtração, tendo o réu ingressado no veículo e evadido-se, quase atropelando a vítima. Acrescentou que se poderia cogitar de estelionato autônomo, mas, como a vítima se opôs à entrega, houve efetiva subtração, justamente por não ter havido posse mansa e pacífica. Requereu a procedência integral dos pedidos, considerados os antecedentes do réu na fixação da pena. A defesa (id 590418417) sustentou que o crime de moeda falsa exige prova de que o réu sabia da falsidade das notas, e o furto qualificado pela fraude exige prova de que ele tinha consciência de estar simulando pagamento, provas que a instrução não teria produzido. Afirmou que estar no carro não prova conhecimento da falsidade, pois o réu relatou ter obtido as notas com a venda de uma motocicleta. Sem dolo, não há moeda falsa nem furto qualificado, tendo o réu obtido a posse mansa e pacífica do celular, de modo que a dúvida razoável impõe a aplicação do in dubio pro reo. Apontou desproporcionalidade em relação aos demais ocupantes do veículo que, nas mesmas circunstâncias, estão soltos e com possível proposta de acordo de não persecução penal, ao passo que o réu segue preso por seu histórico anterior. Ponderou que o direito penal do fato não permite condenar alguém pelo passado quando a prova do presente é insuficiente, e que a reincidência não supre a falta de provas. Requereu a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para estelionato; e, em qualquer cenário de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Após a conclusão dos autos para julgamento, sobreveio a juntada do Laudo nº 25461/2026-SETEC/SR/PF/SP (id 593741328). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE A materialidade do crime de moeda falsa está demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 14.904/2026-NUTEC/DPF/MII/SP (id 579380937). O laudo examinou o material recebido em embalagem de segurança lacrada sob o nº C0001838334, correspondente a 45 (quarenta e cinco) exemplares semelhantes a cédulas de R$ 100,00 (cem reais), todos com o código de chapa G011B4, assim distribuídos: 9 (nove) cédulas com a numeração DF014791826, 9 com a numeração KF074491816, 15 (quinze) com a numeração KF024591817 e 12 (doze) com a numeração KC024491851. A repetição de numeração de série em blocos de cédulas é, por si só, indicativo objetivo de contrafação, já que cada cédula autêntica possui numeração única. Os exames foram feitos por observação direta e com uso de comparador de vídeo espectral Regula 4307, verificando-se a qualidade da impressão, a qualidade do papel e os demais elementos de segurança, em confronto com padrão autêntico do acervo do Núcleo Técnico-Científico. O perito constatou que os exemplares são inautênticos e apontou seis divergências em relação ao padrão: suporte em papel não autêntico; ausência de impressão calcográfica; simulacro de marca d'água; simulacro de fio de segurança; ausência de elementos reativos à luz ultravioleta; e simulacro de faixa holográfica. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que os exemplares são falsos e que a falsificação não é grosseira. Registrou que estão presentes simulacros dos elementos de segurança e que, embora a sensação tátil seja distinta da observada em cédulas autênticas, o aspecto pictórico é assemelhado, tratando-se de contrafação de qualidade regular. Quanto à aptidão para enganar, o perito consignou que uma pessoa familiarizada com a manipulação de cédulas do Real notaria a contrafação, mas que o aspecto pictórico dos exemplares pode levar à sua inserção no meio circulante, por meio de transações comerciais, como se autênticos fossem. Essa conclusão é decisiva. A falsificação grosseira, que afastaria a competência federal e o próprio tipo do art. 289 do Código Penal, é aquela incapaz de iludir qualquer pessoa. Não é o caso: o laudo atesta idoneidade para circular em transações comerciais comuns, que é exatamente o que se verificou nos autos. Por fim, o laudo registra que os exemplares foram carimbados com os dizeres "MOEDA FALSA" e acondicionados em embalagem lacrada sob o nº B0002109689, para posterior encaminhamento ao Banco Central do Brasil. Além disso, o Termo de Apreensão nº 1571426/2026 descreve a apreensão dos seguintes objetos: 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00, com a discriminação das quatro numerações repetidas, lacradas sob o nº C0001838334, exatamente o mesmo lacre recebido pelo Núcleo Técnico-Científico; 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao réu, um iPhone com capa marrom, sob o nº 2026.39045 e lacre C0001838300, e um Motorola com tela trincada, sob o nº 2026.39046 e lacre C0001838342, além dos aparelhos apreendidos com os demais conduzidos. A materialidade do furto está demonstrada pela apreensão da res furtiva em poder do réu, no momento da abordagem policial, e pela sua posterior restituição à vítima Bianca Sabio Bressan (ids 588414529 e 589144729). Registro, por fim, a juntada do Laudo nº 25461/2026-SETEC/SR/PF/SP (id 593741328), ocorrida após a conclusão dos autos para julgamento. Esse laudo, de natureza informática, refere-se à tentativa de quebra de senha, por intermédio do software Cellebrite Inseyets, de aparelho celular apreendido. A perícia técnica da Polícia Federal não conseguiu obter a senha de acesso: iniciado o procedimento em 27/05/2026, não houve êxito, estimando-se em até 19 anos o tempo restante para a conclusão. A juntada extemporânea não prejudica o julgamento. A medida investigatória era voltada à identificação de eventuais coautores e da origem das cédulas falsas, e seu resultado foi inteiramente negativo, nada acrescentando em favor ou em desfavor do réu. Como a diligência em nada impacta o julgamento do caso penal, é desnecessária a abertura de vista prévia às partes antes da prolação da sentença, não havendo prejuízo a ser reconhecido. AUTORIA A autoria é certa e recai sobre RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS. A prova produzida certifica que o réu, após negociar a compra do aparelho celular da vítima Bianca Sabio Bressan, foi até a residência dela guardando consigo as 45 cédulas falsas de R$ 100,00 descritas no laudo pericial, que foram dadas em pagamento. Esse dado, isoladamente considerado, já basta para a tipificação do delito do art. 289, §1.º, do Código Penal. A conduta de guardar é uma das modalidades típicas previstas no dispositivo, que descreve crime de ação múltipla. Quem transporta consigo 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) até o local de uma transação comercial, para ali utilizá-las, pratica a guarda punível. Chegando ao local, o réu entregou as cédulas à vítima como pagamento pelo aparelho, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que configura a segunda modalidade imputada, a introdução em circulação. A vítima desconfiou da autenticidade das cédulas e pediu que o pagamento fosse feito por transferência bancária, por PIX. Nesse momento, o réu, que já estava segurando o aparelho telefônico, até então para examinar as condições do objeto, empreendeu fuga, ingressando no veículo que o aguardava, o qual saiu em disparada rumo à cidade de São Carlos/SP. A vítima imediatamente acionou a Polícia Militar e forneceu informações sobre o ocorrido, inclusive as características e a placa do veículo. Isso propiciou que a Polícia Militar, pouco tempo depois, abordasse o veículo em que o réu estava, nas proximidades de São Carlos/SP, e encontrasse com ele o aparelho telefônico subtraído. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, os policiais militares Leandro Wagner de Alcantara e Daniel Lazarine, são robustos, detalhados e guardam coerência com os elementos de informação colhidos durante a investigação policial, sobretudo com a apreensão do aparelho celular em poder do réu. A vítima Bianca Sabio Bressan (id 590418423) relatou que anunciou o aparelho no Facebook e que o réu entrou em contato, marcou horário e recebeu o endereço de sua residência. Esclareceu que a negociação se deu por perfil que não estava em nome do réu, mas de uma oficina, e que, logo após a saída dos indivíduos, tentou novo contato e constatou que a página já havia sido bloqueada. Esse detalhe é relevante, pois o uso de perfil alheio para a abordagem inicial e seu bloqueio imediato após o fato revelam preocupação com o rastreamento, incompatível com a versão de uma compra de boa-fé. A vítima narrou que conversaram cerca de cinco a dez minutos na calçada, que o réu pediu para ver o aparelho e lhe entregou o bolo de notas. Ao começar a conferir as cédulas, disse a ele que estavam estranhas, que acreditava serem falsas e perguntou se poderia fazer o pagamento por PIX. Indagada sobre a dinâmica da entrega, a vítima esclareceu que em momento algum o réu tentou tirar o aparelho de sua mão. Conversaram, ele examinou o objeto como quem tinha interesse real na compra e, quando lhe entregou o dinheiro, ela entregou o celular em suas mãos. Ao começar a conferência e apontar a falsidade, o réu já estava com o aparelho e ingressou no veículo, não conseguindo ela retomá-lo. Relatou, ainda, que devolveu as notas ao réu e que, no momento da saída, ele as lançou fora, permanecendo elas em seu poder, que as entregou aos policiais. Detalhou que, ao entrar no carro, a porta ficou aberta e ela se postou no vão, mas, por ser ele homem e mais forte, conseguiu puxar a porta e permanecer com o celular. Descreveu que o réu, já dentro do veículo, olhou para o motorista e disse "vai", ao que o carro partiu acelerando, quase passando sobre seu pé. Contou que fotografou a placa, o que permitiu o rastreamento do veículo, e que reconheceu o réu em audiência. Sobre a identificação do aparelho, esclareceu que o entregara junto com a caixa e o carregador, que acionou a polícia imediatamente e que os policiais permaneceram em frente à sua casa. O policial que efetuou a apreensão enviou fotografia ao policial que a acompanhava, e ela reconheceu o aparelho junto com o carregador. Confirmou que o recebeu de volta no mesmo dia, em Bauru, e que se tratava de um iPhone 15 Pro Max. A testemunha Leandro Wagner de Alcantara (id 590418426), sargento da Polícia Militar, relatou que recebeu solicitação via COPOM informando que três ocupantes de veículo JAC, placas FOV-4801, teriam adquirido um iPhone 15 Pro Max em Jahu e pago com R$ 4.500,00 em notas falsas, seguindo sentido São Carlos. Narrou que sua equipe percorreu o provável trajeto de retorno pela rodovia SP-215, avistou o veículo em contrafluxo, retornou e efetuou a abordagem já nas proximidades do bairro Cidade Aracy, no Km 152, encontrando três ocupantes e localizando o iPhone 15 no interior do automóvel. Esclareceu que estabeleceu contato telefônico e por aplicativo de mensagens diretamente com a vítima, que lhe mostrou as notas e relatou o ocorrido, informando ter negociado com o réu pelo Facebook. Segundo o que ela lhe narrou, ao receber os R$ 4.500,00 ela suspeitou da falsidade e pediu que o pagamento fosse feito por PIX, momento em que o réu correu para o carro, entrou, quase a atropelou e partiu. O policial acrescentou que indagou a vítima sobre o que a levava a crer na falsidade, perguntando especificamente se os números de série eram iguais, ao que ela confirmou e enviou fotografias demonstrando a repetição. Foi diante dessa constatação que se deu a voz de prisão. Confirmou, ainda, que fotografou o aparelho encontrado em poder do réu e o enviou à vítima, que reconheceu ser de sua propriedade. Esclareceu que com o réu não foi encontrada nenhuma cédula falsa, apenas o aparelho, o que é coerente com o relato da vítima de que as notas lhe foram devolvidas e permaneceram em seu poder. A testemunha Daniel Lazarine (id 590418420), cabo da Polícia Militar, prestou depoimento convergente. Relatou que a ocorrência foi transmitida de Jahu ao COPOM de São Carlos, com a informação de que três indivíduos em veículo JAC teriam efetuado a compra, e que o patrulhamento pela SP-215 culminou na abordagem próxima ao bairro Cidade Aracy, com a localização do celular no veículo. Confirmou que o aparelho encontrado era o da vítima e que o réu estava presente na abordagem. Declarou ter presenciado o réu afirmar que havia comprado o celular, e ter presenciado também o motorista dizer que não sabia de nada, que apenas fora chamado pelo réu para ir comprar um aparelho, junto com o outro rapaz que estava no bar, mediante pagamento de um valor. A abordagem ocorreu por volta das 20h00 do mesmo dia, na Rodovia SP-215, Km 152, sentido decrescente, em São Carlos/SP, cerca de uma hora após os fatos ocorridos em Jahu/SP. O veículo era o JAC/T6, preto, placas FOV-4801, conduzido por Walifer Marques e ocupado por Paulo Rafael da Silva Miranda e pelo réu. O curto intervalo entre o crime e a abordagem, somado à localização do aparelho da vítima no interior do veículo, concatena os fatos narrados na denúncia com o conjunto probatório amealhado. Registro que RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS figura como réu em mais de uma dezena de ações penais que lhe imputam a prática do crime de moeda falsa, conforme a certidão criminal em anexo, a folha de antecedentes criminais da Polícia Federal (id 581522217) e a certidão estadual de distribuições criminais do TJSP (id 581522219): Ação Penal Número Situação processual Trânsito em julgado Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001959-20.2019.4.03.6115 Concluso julgamento TRF Ainda sem trânsito em julgado Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000860-04.2022.4.03.6117 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001149-25.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001162-39.2022.4.03.6115 Andamento (Fase memoriais) Não consta na certidão Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001181-45.2022.4.03.6115 Condenado 06/06/2025 Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001183-97.2022.4.03.6120 Condenado Ainda sem trânsito em julgado Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001318-12.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001659-38.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001896-72.2022.4.03.6120 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002016-33.2022.4.03.6115 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000015-41.2023.4.03.6115 Cls para sentença ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000049-98.2023.4.03.6120 Cls para sentença ____ Petição Criminal 5000852-05.2023.4.03.6113 Arquivado ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000718-69.2023.4.03.6115 TRF – sem julgamento ainda ____ Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001264-27.2023.4.03.6115 Condenado 15/02/2025 Inquérito Policial 5000447-60.2023.4.03.6115 Inquérito Arquivado Não consta na certidão Inquérito Policial 5001273-86.2023.4.03.6115 Inquérito Arquivado Não consta na certidão Inquérito Policial 5000004-75.2024.4.03.6115 Inquérito Arquivado Não consta na certidão Habeas Corpus Criminal 5011395-39.2024.4.03.0000 Arquivado (denegado HC) Não consta na certidão Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000245-72.2026.4.03.6117 Cls para sentença _____ Como bem delineado pelo Parquet Federal na denúncia e sobretudo nas alegações finais, o crime de moeda falsa consumou-se com o ato de guardar as cédulas inautênticas consigo e levá-las até a casa da vítima, utilizando-as para pagamento do telefone. Ainda durante a negociação, enquanto examinava as condições do aparelho que estava em suas mãos, o réu foi indagado pela vítima sobre a possibilidade de fazer o pagamento por PIX, isto é, antes de se concretizar a negociação. Nesse instante, o réu modificou seu intento criminoso para subtrair a res, apossou-se em definitivo do objeto, ingressou rapidamente no veículo que o aguardava e empreendeu fuga. Tal dinâmica dos fatos deixa claro que a compra e venda, simulada por parte do réu e, logo, nula, não se concretizou, já que a forma de pagamento, que se insere dentro do preço, estava em negociação. Frustrado em seu intento inicial, o réu agiu de forma diversa, com vontade e consciência autônomas e impregnadas de animus furandi, para se apossar em definitivo do bem e fugir do local do crime, concretizando, em seguida, a posse mansa e pacífica da res. Afasto, por isso, a tese defensiva de desclassificação para estelionato. No estelionato, a vítima é induzida em erro e entrega voluntariamente o bem. Aqui, a vítima descobriu a fraude antes da conclusão do negócio e recusou expressamente aquela forma de pagamento, opondo-se à entrega. O réu não recebeu o aparelho; apoderou-se dele e fugiu. A subtração reveste-se das qualificadoras da fraude, perpetrada com a entrega das cédulas falsas para a vítima, e do concurso de três pessoas, sendo que duas delas estavam no carro utilizado para a evasão do local, na condição de motorista e passageiro. O concurso de pessoas está evidenciado pela própria dinâmica dos fatos. O veículo aguardava o réu em frente à residência da vítima, com o motor em funcionamento, e partiu em disparada assim que ele ingressou com o aparelho. Houve inequívoca divisão de tarefas previamente ajustada. Em sede de interrogatório (id 590418421), o réu optou por apresentar sua versão dos fatos e forneceu tese isolada de que não sabia da inautenticidade das cédulas. Afirmou que havia anunciado e vendido sua motocicleta, recebendo por ela R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de um conhecido a quem chamou de Júnior, com quem convive há cerca de cinco anos no bairro, razão pela qual não teria desconfiado do dinheiro. Disse que, na sequência, viu o anúncio do aparelho e negociou com a vítima. Narrou que chamou amigos que estavam no bar para levá-lo até Jahu, pois pretendia trocar seu iPhone 11 por um modelo 15, mais atualizado, para tirar fotografias melhores no trabalho de montador em loja de móveis. Sustentou que, ao chegar, examinou o celular, que a vítima perguntou se poderia pagar por PIX, que respondeu ter apenas dinheiro, e que ela guardou o dinheiro e ele guardou o aparelho no bolso. Negou ter empreendido fuga, alegando que o carro não saiu acelerando, que o motorista nada sabia e havia sido apenas pago para levá-lo, e que na abordagem não ofereceu resistência. Sustentou que não furtou nem tentou fraudar, e que a única incorreção da acusação seria a imputação de furto. A versão não resiste ao confronto com a prova. Quanto à origem das cédulas, o réu não soube informar a placa da motocicleta que teria vendido, disse lembrar apenas o modelo, esclareceu que o documento ficou em casa porque não houve tempo de entregar o recibo ao comprador e admitiu que o veículo não estava em seu nome, pois havia trocado outra motocicleta e não realizara a transferência. Não apresentou qualquer documento, recibo ou testemunha que corroborasse a alegada venda. Indagado se desconfiara das notas ao recebê-las, respondeu que não, afirmando que pareciam autênticas e que, por querer muito comprar o celular, conferiu apenas a quantidade, não a qualidade das cédulas. A alegação é frágil: quem manuseia 45 (quarenta e cinco) notas de R$ 100,00 (cem reais) para contá-las, ainda que só para somar o valor, tem contato individual com cada uma delas, e a repetição de numerações em quatro blocos, atestada pelo laudo, é perceptível nessa conferência. A própria vítima notou a falsidade logo nas primeiras notas que examinou. Quanto à dinâmica dos fatos, a negativa de fuga é frontalmente contrariada pela vítima e pelas duas testemunhas. A vítima descreveu que o réu disse "vai" ao motorista e que o carro partiu acelerando, quase atingindo seu pé, e que ela chegou a se postar no vão da porta na tentativa de recuperar o aparelho, sendo impedida. Também não se sustenta a afirmação de que a vítima teria guardado o dinheiro e concluído o negócio. Ela foi categórica ao dizer que não confirmou o pagamento, que apontou a falsidade já nas primeiras notas e as devolveu ao réu, e que as cédulas permaneceram consigo apenas porque ele as lançou fora ao sair. Tanto é assim que nenhuma cédula falsa foi encontrada em poder do réu na abordagem, o que só se explica pela devolução prévia. Por fim, o réu admitiu em interrogatório já ter respondido a mais de um processo por moeda falsa, o que é corroborado por sua extensa folha de antecedentes criminais. Trata-se, portanto, de versão autodefensiva desamparada de qualquer elemento de prova corroborador e contrariada por todo o conjunto probatório, não merecendo valoração positiva, já que o réu, repita-se, é praticante contumaz do crime de moeda falsa. Também não convence a alegação defensiva de que a mera presença no veículo não provaria o conhecimento da falsidade. Foi ele quem negociou a compra, quem foi até a residência da vítima, quem entregou as 45 cédulas falsas e quem fugiu com o aparelho. A quantidade de cédulas, 45 (quarenta e cinco) no total, com numerações de série repetidas em quatro blocos, torna inverossímil a hipótese de desconhecimento. Quem recebe R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em notas de R$ 100,00 (cem reais) e as manuseia necessariamente percebe a repetição das numerações. Quanto à alegação de desproporcionalidade em relação aos corréus, ela não infirma a prova da autoria. O desmembramento do feito quanto a Walifer Marques e Paulo Rafael da Silva Miranda decorreu de requerimento ministerial fundado na possibilidade de acordo de não persecução penal, benefício cujos requisitos legais o réu não preenche, precisamente por ser reincidente. A distinção de tratamento tem base legal, e não arbitrária. Registro, por fim, que a condenação não se funda no passado do réu, mas na prova produzida nestes autos. Os antecedentes servem à valoração da pena e à aferição da credibilidade da versão defensiva, não como fundamento autônomo da condenação. Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas e podia agir de modo diverso. Conclui-se, portanto, que RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS praticou os crimes do art. 289, §1.º, do Código Penal, nas modalidades guarda e introdução em circulação, e do art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal, ambos consumados, em concurso material (art. 69 do CP). III. DOSIMETRIA Considerações preliminares sobre o método Antes de detalhar cada uma das operações, registro que o juiz, na individualização da pena, pode adotar, de forma motivada, cálculo diverso daquele comumente praticado mediante aplicação de frações, para que a pena imposta cumpra suas finalidades retributivas e preventivas. O Código Penal não estabelece critério aritmético vinculante para o cálculo das penas. O art. 59 determina que o juiz fixe a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que confere discricionariedade juridicamente vinculada, exercida mediante fundamentação idônea. A adoção de quantidades fixas de tempo, em vez de frações da pena mínima, permite maior transparência e controle da operação, pois cada circunstância negativa recebe valoração expressa e aferível. É esse o método que adoto, com a devida motivação para cada acréscimo. Do crime de moeda falsa (art. 289, §1.º, do Código Penal) A pena cominada é de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Primeira fase. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é acentuada. O réu adquiriria aparelho celular de valor elevado, um iPhone avaliado em R$ 4.500,00 (quatro e mil e quinhentos reais), e, para tanto, guardava consigo número expressivo de cédulas falsas, 45 (quarenta e cinco) no total. A quantidade de moeda inautêntica introduzida no meio circulante amplia a lesão à fé pública e revela reprovabilidade superior à ordinária do tipo. Por essa circunstância, majoro a pena-base em 1 (um) ano. Em relação aos antecedentes, o réu foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) nos autos da Ação Penal n. 5001181-45.2022.4.03.6115, cujo acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado na data de 06/06/2025. A infração penal correlata a tal processo foi praticada em 25/02/2022, portanto, antes dos fatos que lastreiam esta condenação, nada obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido depois. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no HC n. 1.072.511/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Assim, em função dos maus antecedentes, majoro a pena em 1 (um) ano. A conduta social não comporta valoração negativa específica. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência específica (art. 61, I, do Código Penal). O réu foi condenado pela prática do mesmo delito nos autos do processo n. 5001264-27.2023.4.03.6115, cujo trânsito em julgado se operou em 15/02/2025, data em que desistiu do recurso que havia interposto. A infração penal ora em julgamento foi praticada em 07/04/2026, ou seja, após o trânsito em julgado e dentro do período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Pela especificidade da reincidência, que revela que a condenação anterior pelo mesmo crime não foi suficiente para dissuadir o réu, a valoração negativa deve ser acentuada. Agravo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pena de multa. Partindo-se do mínimo de 10 (dez) dias-multa, adoto a proporcionalidade de 1 (um) dia-multa para cada mês de aumento na pena-base. A pena-base foi majorada em 42 (quarenta e dois) meses, o que corresponde a 42 (quarenta e dois) dias-multa, a serem somados ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, resultando em 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mínimo legal, considerada a situação econômica do réu, que se declarou sem condições de constituir advogado. Regime inicial. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3.º, do Código Penal, pela expressiva negativação das circunstâncias judiciais e pela reincidência específica. Do crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal) A pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Registre-se que incidem duas qualificadoras: a fraude (inciso II) e o concurso de pessoas (inciso IV). Utiliza-se o concurso de pessoas para qualificar o delito, deslocando a fraude para a primeira fase da dosimetria, valorada como circunstância judicial desfavorável, na forma admitida pela jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.221.534/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 760.919/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Primeira fase. A culpabilidade é acentuada. O réu valeu-se da fraude como meio para a prática do furto, entregando à vítima 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas para simular pagamento e, assim, obter acesso ao bem. O emprego da fraude revela premeditação e maior reprovabilidade da conduta. Majoro a pena-base em 1 (um) ano. Em relação aos antecedentes, o réu foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) nos autos da Ação Penal n. 5001181-45.2022.4.03.6115, cujo acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado na data de 06/06/2025. A infração penal correlata a tal processo foi praticada em 25/02/2022, portanto, antes dos fatos que lastreiam esta condenação, nada obstante o trânsito em julgado tenha ocorrido depois. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no HC n. 1.072.511/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026). Assim, majoro a pena-base em 1 (um) ano. As demais circunstâncias judiciais não comportam valoração negativa autônoma, ressalvados os antecedentes, que serão apreciados na fase seguinte. Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), aqui na modalidade genérica, decorrente da mesma condenação transitada em julgado em 15/02/2025 nos autos do processo n. 5001264-27.2023.4.03.6115. Agravo a pena em 1 (um) ano. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena de multa. Adotada a mesma proporcionalidade de 1 (um) dia-multa para cada mês de aumento na pena-base, o acréscimo de 36 (trinta e seis) meses corresponde a 36 (trinta e seis) dias-multa, somados ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, resultando em 46 (quarenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela expressiva negativação das circunstâncias judiciais e pela reincidência. Do concurso material Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, conforme fundamentado no tópico da autoria. Aplica-se o art. 69 do Código Penal, com o somatório das penas. TOTALIZO a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. TOTALIZO a pena de multa em 98 (noventa e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente na forma do art. 49, §2.º, do Código Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, ante o quantum da pena e a reincidência (art. 44, I e II, do Código Penal). Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). A detração prevista no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal será feita pelo Juízo da Execução, ao qual competirá computar o período de prisão provisória cumprido por decisões emanadas neste processo. IV. PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO O Ministério Público Federal requereu a fixação de valor de reparação mínima, ainda que a título de dano moral coletivo, com base nas regras da experiência comum. O dano moral coletivo pressupõe lesão a interesses transindividuais que cause abalo intersubjetivo relevante à comunidade considerada em si mesma. No caso, as consequências do crime não abalaram a coletividade em si considerada. As cédulas falsas foram apreendidas ainda em poder da vítima, no mesmo dia dos fatos, sem que tivessem prosseguido em circulação. O prejuízo material concentrou-se em uma única pessoa determinada, cujo aparelho celular, ademais, já lhe foi restituído. Não há, portanto, base fática para presumir o abalo difuso que justificaria a condenação pretendida. Com efeito, improcedente o pedido. V. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTENHO a prisão preventiva do réu. Persiste o periculum libertatis inerente à soltura de sujeito reincidente específico na prática do crime de moeda falsa, agora acrescido da condenação ora proferida a pena elevada, em regime fechado. Nego, por consequência, o direito de recorrer em liberdade. Seria contraditório permitir que o réu, preso ao longo de toda a instrução por fundamentos que remanescem íntegros, aguardasse solto o julgamento do recurso após a confirmação judicial da procedência da acusação. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODOLFO PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 289, §1.º, do Código Penal, nas modalidades guarda e introdução em circulação, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. CONDENO o réu, ainda, como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), TOTALIZO as penas em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas em REGIME INICIAL FECHADO, e em 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §2.º, do Código Penal). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização a título de dano moral coletivo, pelos fundamentos expostos. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pelos fundamentos já declinados. MANTENHO a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A detração prevista no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal será feita pelo Juízo da Execução, ao qual competirá computar o período de prisão provisória cumprido por decisões emanadas neste processo. Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (ii) comuniquem-se os órgãos de praxe (Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, e distribuidores); (iii) expeça-se guia de recolhimento, se necessário, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente, para unificação com as penas em curso; (iv) proceda-se à cobrança da pena de multa, na forma da lei, perante o juízo competente da Execução Penal; (v) encaminhem-se as 45 (quarenta e cinco) cédulas falsas, acauteladas sob o lacre nº B0002109689, ao Banco Central do Brasil, para os fins de direito. ACOLHO o requerimento do Ministério Público Federal para determinar a restituição do aparelho celular ao réu. Oficie-se à Polícia Federal (id. 593741328). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), cuja exigibilidade fica suspensa caso venha a ser reconhecida a sua hipossuficiência, nos termos da legislação de regência. Intime-se a vítima Bianca Sabio Bressan do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Considerando que o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional, sua intimação pessoal quanto a esta sentença será realizada por carta precatória. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto