Detalhe do processo

5000245-16.2026.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000245-16.2026.8.21.0078/RS AUTOR : TOBIAS DANIEL SOLIGO ADVOGADO(A) : CRISTIANO TAPARELLO DOS SANTOS (OAB RS111748) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) RÉU : FERNANDO BORDIGNON JUNIOR ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, corporais e lucros cessantes cumulada com responsabilidade securitária, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11 de abril de 2025, em Veranópolis/RS. Conforme narrado na petição inicial, o autor conduzia sua moto Honda/BIZ 125 EX, placa IUK-1789, quando o primeiro réu, ao realizar manobra de conversão no cruzamento com a Rua Ernesto Alves, ingressou abruptamente na trajetória da motocicleta do autor, forçando-o a uma manobra evasiva que resultou em sua queda ao solo. Em decorrência da queda, o autor foi atendido no Hospital São Peregrino Lazziozi (Evento 1), apresentando escoriações em ombro esquerdo, antebraço esquerdo, mãos e joelho esquerdo, além de queixas na região zigomática esquerda e periorbital, com realização de radiografia dos ossos da face. A documentação clínica indica que, nos meses subsequentes, o autor passou a apresentar dores persistentes na região cervical, tendo sido solicitada ressonância magnética da coluna cervical pelo SUS. A segunda ré, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, apresentou contestação (Evento 19) arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir em razão de suposta quitação administrativa, e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos danos pleiteados e a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice nº 0636.990.0244.097666, com vigência entre 09/09/2024 e 09/09/2025, que cobre danos materiais a terceiros no limite de R$ 400.000,00, danos corporais a terceiros no limite de R$ 400.000,00 e danos morais no limite de R$ 30.000,00. O primeiro réu, Fernando Bordignon Junior , igualmente contestou (Evento 27), reconhecendo a culpa pelo evento, mas impugnando a extensão dos danos remanescentes postulados. O autor apresentou réplicas às contestações dos Eventos 19 e 27, nos Eventos 32 e 40, respectivamente, sustentando a improcedência das preliminares arguidas e reiterando os pedidos formulados na inicial. No tocante à quitação invocada pela seguradora, o autor esclareceu que a quitação firmada envolveu exclusivamente os danos materiais relativos ao reparo da motocicleta, não alcançando os demais itens indenizatórios objeto da presente demanda, especialmente porque inexiste assinatura do autor no termo de quitação apresentado. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu a realização de prova pericial ortopédica e prova testemunhal (Evento 40). Os autos vieram conclusos para saneamento. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar arguida pela segunda ré não merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe a necessidade de tutela jurisdicional para satisfazer a pretensão do autor. No caso, a segunda ré sustenta que houve quitação integral na via administrativa. Contudo, como demonstrado pelo autor na réplica (Evento 32), a quitação alcançou exclusivamente os danos materiais referentes ao reparo da motocicleta, parcela que o próprio autor reconhece como satisfeita e que não integra o objeto de discussão desta demanda. As demais pretensões indenizatórias, especificamente despesas médicas e terapêuticas, lucros cessantes, dano moral e dano à saúde, permanecem não satisfeitas, o que mantém o interesse processual do autor. Além disso, a própria contestação da segunda ré admite que, na hipótese de não se reconhecer a quitação total, os demais danos não foram quitados. A ausência de assinatura do autor no documento apresentado como quitação integral impede que tal documento produza o efeito liberatório pretendido, pois ato jurídico dessa natureza exige manifestação de vontade de quem se pretende obrigar. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Questões de fato e de direito As questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa são as seguintes: A culpa do primeiro réu pelo acidente é incontroversa, dado o reconhecimento expresso formulado em sua contestação (Evento 27). O debate remanescente concentra-se na extensão dos danos indenizáveis, envolvendo: a existência e o valor das despesas médicas e terapêuticas efetivamente suportadas; a existência, a habitualidade e o valor da renda paralela obtida pelo autor na atividade de personal trainer; o período de afastamento efetivo e a correspondente perda de rendimentos; a extensão das lesões físicas, em especial quanto às queixas cervicais e suas repercussões funcionais e laborativas; e o enquadramento jurídico adequado das pretensões relacionadas ao dano à saúde e ao art. 950 do Código Civil. Quanto à seguradora, delimita-se como questão jurídica verificar quais verbas eventualmente reconhecidas se enquadram nas coberturas securitárias contratadas e em que limites contratuais a segunda ré responderia. 3. Pontos incontroversos São incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito em 11/04/2025; a culpa do primeiro réu pela realização da manobra imprudente; o atendimento hospitalar do autor no dia do evento (Evento 1); e o custeio, pela segunda ré, dos danos materiais relativos ao reparo da motocicleta. 4. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar a existência e o valor dos danos remanescentes que alega ter sofrido, bem como o nexo causal entre cada uma das pretensões indenizatórias e o acidente. Incumbe aos réus demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, em especial os limites contratuais invocados pela seguradora. 5. PROVAS ADMITIDAS 5.1. Prova documental A prova documental já produzida nos autos é admitida e será considerada por ocasião do julgamento. 5.2. Prova pericial médica Defiro a realização de prova pericial médica ortopédica , requerida pelo autor no Evento 40. A perícia médica é necessária para a adequada resolução da lide, pois é o meio idôneo para apurar a extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de 11/04/2025, especialmente quanto às queixas cervicais persistentes relatadas, verificar a existência de eventual sequela consolidada, avaliar o grau de limitação funcional atual e sua relação causal com o evento descrito na inicial, e aferir a repercussão das lesões sobre a capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade de educador físico/personal trainer, inclusive para fins de eventual aplicação do art. 950 do Código Civil. O deferimento fundamenta-se no art. 369 c/c art. 464 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para que seja realizada perícia ortopédica no autor Tobias Daniel Soligo , devendo o laudo pericial responder, no mínimo, aos seguintes quesitos: a) Quais são as lesões físicas constatadas no periciando, em especial na região cervical e demais regiões corporais afetadas? b) Existe nexo de causalidade entre as lesões identificadas e o acidente de trânsito descrito nos autos, ocorrido em 11/04/2025? c) Há limitação funcional atual? Em caso positivo, qual a extensão e a natureza dessa limitação? d) As lesões identificadas implicam ou implicaram redução da capacidade laborativa do periciando para o exercício da atividade de educador físico/personal trainer? Em caso positivo, em que grau e por qual período? e) Existe perspectiva de agravamento ou de recuperação integral das lesões? Qual o prognóstico clínico? f) As sessões de fisioterapia e os tratamentos referidos nos autos são compatíveis e necessários para a recuperação das lesões identificadas? g) Demais informações que o perito entender relevantes para o esclarecimento dos fatos. Após a elaboração do laudo, as partes terão prazo de quinze dias para impugnação e para apresentação de quesitos complementares, se entenderem necessário. 5.3. Prova testemunhal A prova testemunhal fica deferida para o momento oportuno , condicionada ao resultado da perícia e ao estado da instrução. A pertinência das testemunhas arroladas pelo autor no Evento 40, em especial para demonstrar a habitualidade da atividade de personal trainer e os rendimentos auferidos, será apreciada após a colheita das demais provas. Intima-se o autor para que, após o retorno do laudo pericial, indique se mantém o interesse na produção de prova testemunhal, especificando os fatos a provar com cada testemunha. 6. PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela segunda ré; b) defiro a prova pericial médica ortopédica requerida pelo autor; c) determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para realização da perícia, com os quesitos acima indicados, devendo o setor agendar a avaliação do periciando Tobias Daniel Soligo e elaborar o respectivo laudo; d) oportunamente, intimem-se as partes sobre o laudo pericial para impugnação e especificação de eventual prova complementar. Após o retorno do laudo e a manifestação das partes, os autos voltarão conclusos para as demais providências.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu FERNANDO BORDIGNON JUNIOR

Autor TOBIAS DANIEL SOLIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO

OAB: 41464/RS

IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER

OAB: 117909/RS

CRISTIANO TAPARELLO DOS SANTOS

OAB: 111748/RS

DAIANE FARINA

OAB: 75800/RS

MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS

OAB: 13531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000245-16.2026.8.21.0078/RS AUTOR : TOBIAS DANIEL SOLIGO ADVOGADO(A) : CRISTIANO TAPARELLO DOS SANTOS (OAB RS111748) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) RÉU : FERNANDO BORDIGNON JUNIOR ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, corporais e lucros cessantes cumulada com responsabilidade securitária, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11 de abril de 2025, em Veranópolis/RS. Conforme narrado na petição inicial, o autor conduzia sua moto Honda/BIZ 125 EX, placa IUK-1789, quando o primeiro réu, ao realizar manobra de conversão no cruzamento com a Rua Ernesto Alves, ingressou abruptamente na trajetória da motocicleta do autor, forçando-o a uma manobra evasiva que resultou em sua queda ao solo. Em decorrência da queda, o autor foi atendido no Hospital São Peregrino Lazziozi (Evento 1), apresentando escoriações em ombro esquerdo, antebraço esquerdo, mãos e joelho esquerdo, além de queixas na região zigomática esquerda e periorbital, com realização de radiografia dos ossos da face. A documentação clínica indica que, nos meses subsequentes, o autor passou a apresentar dores persistentes na região cervical, tendo sido solicitada ressonância magnética da coluna cervical pelo SUS. A segunda ré, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, apresentou contestação (Evento 19) arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse de agir em razão de suposta quitação administrativa, e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos danos pleiteados e a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice nº 0636.990.0244.097666, com vigência entre 09/09/2024 e 09/09/2025, que cobre danos materiais a terceiros no limite de R$ 400.000,00, danos corporais a terceiros no limite de R$ 400.000,00 e danos morais no limite de R$ 30.000,00. O primeiro réu, Fernando Bordignon Junior , igualmente contestou (Evento 27), reconhecendo a culpa pelo evento, mas impugnando a extensão dos danos remanescentes postulados. O autor apresentou réplicas às contestações dos Eventos 19 e 27, nos Eventos 32 e 40, respectivamente, sustentando a improcedência das preliminares arguidas e reiterando os pedidos formulados na inicial. No tocante à quitação invocada pela seguradora, o autor esclareceu que a quitação firmada envolveu exclusivamente os danos materiais relativos ao reparo da motocicleta, não alcançando os demais itens indenizatórios objeto da presente demanda, especialmente porque inexiste assinatura do autor no termo de quitação apresentado. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu a realização de prova pericial ortopédica e prova testemunhal (Evento 40). Os autos vieram conclusos para saneamento. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar arguida pela segunda ré não merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe a necessidade de tutela jurisdicional para satisfazer a pretensão do autor. No caso, a segunda ré sustenta que houve quitação integral na via administrativa. Contudo, como demonstrado pelo autor na réplica (Evento 32), a quitação alcançou exclusivamente os danos materiais referentes ao reparo da motocicleta, parcela que o próprio autor reconhece como satisfeita e que não integra o objeto de discussão desta demanda. As demais pretensões indenizatórias, especificamente despesas médicas e terapêuticas, lucros cessantes, dano moral e dano à saúde, permanecem não satisfeitas, o que mantém o interesse processual do autor. Além disso, a própria contestação da segunda ré admite que, na hipótese de não se reconhecer a quitação total, os demais danos não foram quitados. A ausência de assinatura do autor no documento apresentado como quitação integral impede que tal documento produza o efeito liberatório pretendido, pois ato jurídico dessa natureza exige manifestação de vontade de quem se pretende obrigar. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Questões de fato e de direito As questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa são as seguintes: A culpa do primeiro réu pelo acidente é incontroversa, dado o reconhecimento expresso formulado em sua contestação (Evento 27). O debate remanescente concentra-se na extensão dos danos indenizáveis, envolvendo: a existência e o valor das despesas médicas e terapêuticas efetivamente suportadas; a existência, a habitualidade e o valor da renda paralela obtida pelo autor na atividade de personal trainer; o período de afastamento efetivo e a correspondente perda de rendimentos; a extensão das lesões físicas, em especial quanto às queixas cervicais e suas repercussões funcionais e laborativas; e o enquadramento jurídico adequado das pretensões relacionadas ao dano à saúde e ao art. 950 do Código Civil. Quanto à seguradora, delimita-se como questão jurídica verificar quais verbas eventualmente reconhecidas se enquadram nas coberturas securitárias contratadas e em que limites contratuais a segunda ré responderia. 3. Pontos incontroversos São incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito em 11/04/2025; a culpa do primeiro réu pela realização da manobra imprudente; o atendimento hospitalar do autor no dia do evento (Evento 1); e o custeio, pela segunda ré, dos danos materiais relativos ao reparo da motocicleta. 4. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar a existência e o valor dos danos remanescentes que alega ter sofrido, bem como o nexo causal entre cada uma das pretensões indenizatórias e o acidente. Incumbe aos réus demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, em especial os limites contratuais invocados pela seguradora. 5. PROVAS ADMITIDAS 5.1. Prova documental A prova documental já produzida nos autos é admitida e será considerada por ocasião do julgamento. 5.2. Prova pericial médica Defiro a realização de prova pericial médica ortopédica , requerida pelo autor no Evento 40. A perícia médica é necessária para a adequada resolução da lide, pois é o meio idôneo para apurar a extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de 11/04/2025, especialmente quanto às queixas cervicais persistentes relatadas, verificar a existência de eventual sequela consolidada, avaliar o grau de limitação funcional atual e sua relação causal com o evento descrito na inicial, e aferir a repercussão das lesões sobre a capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade de educador físico/personal trainer, inclusive para fins de eventual aplicação do art. 950 do Código Civil. O deferimento fundamenta-se no art. 369 c/c art. 464 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para que seja realizada perícia ortopédica no autor Tobias Daniel Soligo , devendo o laudo pericial responder, no mínimo, aos seguintes quesitos: a) Quais são as lesões físicas constatadas no periciando, em especial na região cervical e demais regiões corporais afetadas? b) Existe nexo de causalidade entre as lesões identificadas e o acidente de trânsito descrito nos autos, ocorrido em 11/04/2025? c) Há limitação funcional atual? Em caso positivo, qual a extensão e a natureza dessa limitação? d) As lesões identificadas implicam ou implicaram redução da capacidade laborativa do periciando para o exercício da atividade de educador físico/personal trainer? Em caso positivo, em que grau e por qual período? e) Existe perspectiva de agravamento ou de recuperação integral das lesões? Qual o prognóstico clínico? f) As sessões de fisioterapia e os tratamentos referidos nos autos são compatíveis e necessários para a recuperação das lesões identificadas? g) Demais informações que o perito entender relevantes para o esclarecimento dos fatos. Após a elaboração do laudo, as partes terão prazo de quinze dias para impugnação e para apresentação de quesitos complementares, se entenderem necessário. 5.3. Prova testemunhal A prova testemunhal fica deferida para o momento oportuno , condicionada ao resultado da perícia e ao estado da instrução. A pertinência das testemunhas arroladas pelo autor no Evento 40, em especial para demonstrar a habitualidade da atividade de personal trainer e os rendimentos auferidos, será apreciada após a colheita das demais provas. Intima-se o autor para que, após o retorno do laudo pericial, indique se mantém o interesse na produção de prova testemunhal, especificando os fatos a provar com cada testemunha. 6. PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela segunda ré; b) defiro a prova pericial médica ortopédica requerida pelo autor; c) determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judicial (DMJ) para realização da perícia, com os quesitos acima indicados, devendo o setor agendar a avaliação do periciando Tobias Daniel Soligo e elaborar o respectivo laudo; d) oportunamente, intimem-se as partes sobre o laudo pericial para impugnação e especificação de eventual prova complementar. Após o retorno do laudo e a manifestação das partes, os autos voltarão conclusos para as demais providências.