5000244-20.2026.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000244-20.2026.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS MANFREDINI CPF: 184.839.416-00 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, devolução em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Carlos Manfredini em face de Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria. Tentativa de conciliação frustrada em ID 10689628551. Contestação apresentada em ID 10668433723, ocasião em que a parte ré arguiu preliminares de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. Impugnação à contestação em ID 10699976629. Pois bem, em relação à prescrição quinquenal, trata-se de questão que se confunde com o mérito, razão pela qual será examinada oportunamente, quando da apreciação do mérito, em sentença,; quanto à ausência interesse de agir, ao argumento de que não houve acionamento das vias administrativas para solução do litígio, extrai-se que não há óbice, em regra, para o ingresso da demanda diretamente na via judicial, tendo havido impugnação/resistência ao mérito; por fim, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos da gratuidade de justiça, sendo deferida da benesse (ID 10657044321), não havendo elementos a ensejar a reanálise; rejeito, pois, as preliminares em questão. Quanto à produção de provas, o réu permanecer inerte, enquanto o autor se manifestou em ID 10657044321. No que se refere ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do preposto do requerido), os fatos que se pretendem comprovar são passíveis de demonstração por meio de meio documental, de modo que não se justifica a realização de tal diligência; indefiro o pleito de prova em audiência. Quanto ao pedido de exibição do contrato original, infere-se que já foi juntado em ID 10668438578, ficando prejudicado tal pleito. Indefiro, também, o pedido de “apresentação da Cadeia de Refinanciamentos”, porquanto objeto desta ação é contrato nº 625044631 e a sua apresentação, bem como prova do crédito dele decorrente, são suficientes para a análise do mérito. Ainda, indefiro o requerimento de intimação do réu para comprovação de titularidade de conta, assim como o pleito de expedição de ofícios a Bancos, uma vez que do documento de transferência (ID 10668434920) é claro ao identificar o nome completo e CPF do autor como sendo a pessoa que recebeu o crédito, cabendo ao interessado produzir prova em contrário (como extratos bancários do período que demonstrem o não recebimento). Quanto à expedição de ofício ao INSS para apresentação de histórico completo da averbação de contrato no benefício do autor e outros dados, a diligência é passível de obtenção pelo próprio interessado, motivo pelo qual a indefiro. Em relação a exame pericial, indefiro-o, por falta de necessidade na espécie, tendo o interessado, aparentemente, assinado o pacto em tela. No mais, indefiro, também, a inversão de ônus de prova, porquanto já há elementos bastantes para julgamento, não havendo necessidade concreta de tal modificação do encargo probatório na espécie, Por fim, indefiro o pleito de reapreciação da tutela de urgência; mantenho o indeferimento pelos fundamentos de ID 10657044321. Em consequência, declaro encerrada a instrução processual. Em atenção ao regramento estampado no art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis, 23 de julho de 2026 Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE CARLOS MANFREDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME RENO GOULART
OAB: 96895/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000244-20.2026.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS MANFREDINI CPF: 184.839.416-00 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, devolução em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Carlos Manfredini em face de Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria. Tentativa de conciliação frustrada em ID 10689628551. Contestação apresentada em ID 10668433723, ocasião em que a parte ré arguiu preliminares de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. Impugnação à contestação em ID 10699976629. Pois bem, em relação à prescrição quinquenal, trata-se de questão que se confunde com o mérito, razão pela qual será examinada oportunamente, quando da apreciação do mérito, em sentença,; quanto à ausência interesse de agir, ao argumento de que não houve acionamento das vias administrativas para solução do litígio, extrai-se que não há óbice, em regra, para o ingresso da demanda diretamente na via judicial, tendo havido impugnação/resistência ao mérito; por fim, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos da gratuidade de justiça, sendo deferida da benesse (ID 10657044321), não havendo elementos a ensejar a reanálise; rejeito, pois, as preliminares em questão. Quanto à produção de provas, o réu permanecer inerte, enquanto o autor se manifestou em ID 10657044321. No que se refere ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do preposto do requerido), os fatos que se pretendem comprovar são passíveis de demonstração por meio de meio documental, de modo que não se justifica a realização de tal diligência; indefiro o pleito de prova em audiência. Quanto ao pedido de exibição do contrato original, infere-se que já foi juntado em ID 10668438578, ficando prejudicado tal pleito. Indefiro, também, o pedido de “apresentação da Cadeia de Refinanciamentos”, porquanto objeto desta ação é contrato nº 625044631 e a sua apresentação, bem como prova do crédito dele decorrente, são suficientes para a análise do mérito. Ainda, indefiro o requerimento de intimação do réu para comprovação de titularidade de conta, assim como o pleito de expedição de ofícios a Bancos, uma vez que do documento de transferência (ID 10668434920) é claro ao identificar o nome completo e CPF do autor como sendo a pessoa que recebeu o crédito, cabendo ao interessado produzir prova em contrário (como extratos bancários do período que demonstrem o não recebimento). Quanto à expedição de ofício ao INSS para apresentação de histórico completo da averbação de contrato no benefício do autor e outros dados, a diligência é passível de obtenção pelo próprio interessado, motivo pelo qual a indefiro. Em relação a exame pericial, indefiro-o, por falta de necessidade na espécie, tendo o interessado, aparentemente, assinado o pacto em tela. No mais, indefiro, também, a inversão de ônus de prova, porquanto já há elementos bastantes para julgamento, não havendo necessidade concreta de tal modificação do encargo probatório na espécie, Por fim, indefiro o pleito de reapreciação da tutela de urgência; mantenho o indeferimento pelos fundamentos de ID 10657044321. Em consequência, declaro encerrada a instrução processual. Em atenção ao regramento estampado no art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Brazópolis, 23 de julho de 2026 Renato Polido Pereira Juiz de Direito