Detalhe do processo

5000244-05.2022.8.13.0592

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000244-05.2022.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Considerando que o réu não apresentou contestação no prazo legal (ID 10277387620), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autor, conforme dispões o art. 344 do CPC. Dessa forma, decreto a revelia do requerido. Passo ao saneamento do processo. Inexistem nulidades aparentes. Defiro, a título de provas, em proveito do autor: a) realização de perícia; b) depoimento pessoal do requerido e c) oitiva de testemunhas. O réu não possui interesse na produção de provas (ID 10431275480). Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (CPC, §4º do art. 357). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e observando-se as diretrizes do Ofício Circular da Corregedoria nº 23/COAT/2019, determino o cadastramento e a nomeação de perito por meio do Sistema AJ, cujos honorários serão pagos ao final, após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e, se houver, após o pedido de esclarecimentos ou complementação. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de perito no sistema AJ com especialidade em Engenharia Civil, ficando dispensado do compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. O laudo pericial deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC e deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do §1º do art. 465 do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes na forma do §1º do art. 477 do CPC. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o requerido deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL ARCANJO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO JOSE DO CARMO

OAB: 121592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000244-05.2022.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Considerando que o réu não apresentou contestação no prazo legal (ID 10277387620), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autor, conforme dispões o art. 344 do CPC. Dessa forma, decreto a revelia do requerido. Passo ao saneamento do processo. Inexistem nulidades aparentes. Defiro, a título de provas, em proveito do autor: a) realização de perícia; b) depoimento pessoal do requerido e c) oitiva de testemunhas. O réu não possui interesse na produção de provas (ID 10431275480). Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (CPC, §4º do art. 357). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e observando-se as diretrizes do Ofício Circular da Corregedoria nº 23/COAT/2019, determino o cadastramento e a nomeação de perito por meio do Sistema AJ, cujos honorários serão pagos ao final, após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e, se houver, após o pedido de esclarecimentos ou complementação. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de perito no sistema AJ com especialidade em Engenharia Civil, ficando dispensado do compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. O laudo pericial deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC e deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do §1º do art. 465 do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes na forma do §1º do art. 477 do CPC. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o requerido deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito