5000243-76.2026.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000243-76.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA CPF: 024.182.226-24 RÉU: ALESSANDRA SILVEIRA CPF: 031.916.516-75 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alexandre Adolfo da Silveira em face de Alessandra Silveira, tendo por objeto a administração financeira exercida no âmbito da parceria rural mantida entre as partes. O requerente sustenta, em síntese, que as partes mantiveram relação de parceria rural envolvendo atividades relacionadas à produção de carvão, à produção agrícola e ao pesqueiro, cuja gestão cotidiana e financeira teria sido exercida predominantemente pela requerida. A existência da relação jurídica pretérita de parceria rural foi reconhecida nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140, relativamente ao período aproximado compreendido entre agosto de 2021 e abril de 2024. Naquele feito, restou consignado que a requerida exercia a gestão cotidiana da atividade produtiva e financeira do empreendimento, realizando pagamentos das despesas, administrando os recursos recebidos e efetuando retiradas correspondentes à sua participação nos resultados. Em razão dessa dinâmica, o requerente ajuizou a presente demanda, buscando obter a prestação das contas relativas à administração exercida pela requerida durante a vigência da parceria rural. Com a inicial, vieram os documentos. Citada, a requerida compareceu aos autos e apresentou manifestação no ID 10677002678, acompanhada da petição de ID 10676992431, informando haver elaborado resumo contendo prestação de contas total, anual, das safras e da comercialização de carvão. Para tanto, juntou resumo geral da prestação de contas no ID 10677003033; prestações de contas relativas aos exercícios de 2021 a 2024 nos IDs 10676985741, 10676999435, 10676988390 e 10676952476; resumos das safras nos IDs 10676956626, 10676975915 e 10676993646; bem como relatório das vendas da produção de carvão no ID 10677006681. Posteriormente, por meio da manifestação de ID 10684718109, a requerida complementou a documentação destinada à demonstração das movimentações realizadas durante a administração da parceria rural. Na oportunidade, foram juntados, dentre outros documentos, demonstrativo de insumos adquiridos para a safra 2023/2024, no ID 10684739934; demonstrativo de venda de carvão, no ID 10684710525; contrato de fornecimento de carvão vegetal, no ID 10684709723; notas fiscais de venda de carvão, no ID 10684739107; extratos bancários referentes aos exercícios de 2022 a 2024; recibos, notas fiscais e outros comprovantes, além de documentação organizada por competência mensal, compreendendo o período de setembro de 2021 a novembro de 2024. Após a juntada da documentação, por decisão de ID 10695143453, foi deferido ao requerente prazo suplementar para análise das contas, consignando-se expressamente que a dilação não importaria reconhecimento antecipado de irregularidade, insuficiência ou inadequação do material apresentado. O requerente apresentou, então, impugnação no ID 10716984545, acompanhada do demonstrativo denominado “Prestação de Contas do Autor”, juntado no ID 10716987528. Sustentou, em síntese, que as contas apresentadas pela requerida padeceriam de deficiência na individualização das receitas, ausência de adequada vinculação entre receitas e despesas, inexistência de conciliação financeira e insuficiência na demonstração da evolução da administração. Alegou, ainda, que determinadas receitas não teriam sido adequadamente consideradas, especialmente aquelas relacionadas à comercialização de carvão vegetal e às transferências bancárias realizadas no período. Para fundamentar sua insurgência, juntou notas fiscais no ID 10716987878, bem como comprovantes de transferências bancárias referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, respectivamente nos IDs 10716987832, 10716985198, 10716987530 e 10716988378. Ao final, apresentou cálculo próprio, por meio do qual apontou a existência de suposto saldo credor em seu favor no importe de R$ 627.265,11 (seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e onze centavos). A requerida manifestou-se acerca da impugnação no ID 10722598269, sustentando a adequação dos documentos apresentados à realidade da parceria rural mantida entre as partes e contestando o saldo indicado pelo requerente. Alegou, ainda, que parte das movimentações apontadas pelo autor como receitas corresponderia, na realidade, a recursos destinados ao custeio da própria atividade rural. Ao final, por meio da manifestação de ID 10722598269, requereu expressamente a realização de perícia contábil, a fim de que profissional habilitado proceda ao exame das movimentações financeiras, confronte a documentação constante dos autos e apure eventual saldo credor ou devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial, nesta primeira fase da ação de exigir contas, restringe-se à verificação da existência do direito de Alexandre Adolfo da Silveira de exigir contas e, em contrapartida, do correspondente dever de Alessandra Silveira de prestá-las, em razão da administração financeira exercida no âmbito da parceria rural mantida entre as partes. II.I – Da natureza bifásica da ação de exigir contas: A ação de exigir contas constitui procedimento especial disciplinado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e possui estrutura essencialmente bifásica, sendo indispensável delimitar adequadamente o objeto cognitivo correspondente a cada uma de suas etapas. Dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” Por sua vez, o artigo 551 do mesmo diploma legal estabelece a forma pela qual as contas deverão ser apresentadas e disciplina as providências subsequentes à eventual impugnação: “Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.” Finalmente, o artigo 552 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que o procedimento se desenvolve em duas fases sucessivas e materialmente distintas. Na primeira fase, cumpre ao Juízo definir exclusivamente se existe relação jurídica apta a conferir ao autor o direito de exigir contas e, correlatamente, a impor ao réu a obrigação de prestá-las. Trata-se, portanto, da definição do an debeatur da obrigação de prestar contas. Somente após o reconhecimento desse dever é que se ingressa na segunda fase, destinada ao exame das contas propriamente ditas. É nessa etapa que serão analisadas sua adequação formal e material, a regularidade e suficiência dos lançamentos, as receitas e despesas indicadas, os documentos justificativos, as impugnações específicas apresentadas pelas partes, a eventual necessidade de dilação probatória e, ao final, a existência de saldo credor ou devedor. A doutrina igualmente reconhece a cisão do mérito característica desse procedimento. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A ação para exigir contas, por isso mesmo, é desenhada para, em geral, desenvolver-se em duas fases distintas. Na primeira, busca-se apurar a existência do direito de exigir as contas. Na segunda, avalia-se a adequação ou não das contas prestadas, impondo-se, quando for o caso, a condenação do administrador a restituição de eventual saldo credor. Trata-se, portanto, de medida judicial em que o exame do mérito é cindido em duas porções. Em ambos os momentos, tem-se análise de mérito, estável em relação à parcela do objeto do processo examinado, sendo inviável retornar, na fase seguinte, ao exame do que foi vencido na oportunidade anterior.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. v. 3. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 181).(Destaques nossos). No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva).” (NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Ún. 10. ed. JusPodivm, 2018).(Destaques nossos). A jurisprudência igualmente se orienta nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. PRIMEIRA FASE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO EM CURSO. ART. 618, VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, reconheceu a obrigação da agravante de prestar contas na condição de inventariante do espólio, fixando prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação, indeferindo, por ora, a produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas na primeira fase da ação de exigir contas; (ii) estabelecer se a inventariante possui obrigação jurídica de prestar contas da administração dos bens do espólio, ainda que o inventário esteja em curso e não haja indícios de má gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, limitando-se a primeira fase à verificação da existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las, relegando-se à segunda fase a análise da correção das contas e eventual apuração de saldo. 4. O indeferimento da produção de provas na primeira fase não configura cerceamento de defesa, pois as provas relativas à existência ou inexistência de receitas, despesas e eventual má gestão são pertinentes à segunda fase do procedimento. 5. O herdeiro detém interesse jurídico para exigir contas da administração dos bens do espólio, bastando a demonstração de sua qualidade sucessória. 6. A inventariante, por força do exercício da administração dos bens do espólio, possui dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC. 7. A alegada confusão patrimonial entre bens próprios da inventariante e ben s do espólio reforça a necessidade de prestação de contas, com a finalidade de individualizar receitas, despesas e a administração do patrimônio inventariado. 8. A legislação processual autoriza a exigência de prestação de contas do inventariante a qualquer tempo, por determinação judicial, independentemente da conclusão do inventário ou da demonstração prévia de desídia ou má administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, limita-se o julgamento à verificação do direito de exigir e do dever de prestar contas, sendo incabível a produção de provas relativas ao acerto ou desacerto da gestão. 2. O inventariante tem obrigação legal de prestar contas de sua administração sempre que determinado pelo juiz, independentemente da conclusão do inventário. 3. A existência de comunhão ou confusão patrimonial entre bens próprios e do espólio justifica a exigência de prestação de contas para individualização da gestão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, §§ 1º e 5º; 551; 618, VII; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.149.940/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, REsp nº 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2005, DJ 01.02.2006. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.131568-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026).(Destaques nossos). Consequentemente, não cabe, nesta primeira etapa, examinar a correção de lançamentos, confrontar receitas e despesas, definir a natureza contábil de movimentações financeiras ou apurar eventual saldo em favor de qualquer das partes. Todas essas questões integram o objeto cognitivo próprio da segunda fase. Cumpre registrar, ainda, a natureza jurídica do pronunciamento que encerra a primeira fase. Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois resolve parcela do mérito sem extinguir a fase cognitiva do processo, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento. Diversamente, se o pedido formulado na primeira fase for julgado improcedente, ou se o processo for extinto sem resolução do mérito, o pronunciamento terá natureza de sentença e será impugnável mediante apelação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, § 5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO. (...) 3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, § 5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. (...) (REsp n.º 2.149.940/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).(Destaques nossos). Delimitado, portanto, o objeto cognitivo da primeira fase, passa-se à análise da existência, no caso concreto, do direito do requerente de exigir contas e do correspondente dever da requerida de prestá-las. II.II – Do dever da requerida de prestar contas: No caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrada a existência de relação jurídica apta a impor à requerida o dever de prestar contas. Conforme reconhecido nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140, as partes mantiveram relação de parceria rural aproximadamente entre agosto de 2021 e abril de 2024, envolvendo atividades de produção de carvão, produção agrícola e pesqueiro. Naquele feito, restou reconhecido que a requerida exercia a gestão cotidiana da atividade produtiva e financeira do empreendimento, realizando pagamentos de despesas, administrando os recursos recebidos e efetuando retiradas correspondentes à sua participação nos resultados. A ação de exigir contas pressupõe precisamente a existência de relação jurídica na qual determinada pessoa administre bens, valores ou interesses cuja repercussão patrimonial alcance terceiro, fazendo surgir, como consequência natural dessa administração, o dever de informar, de maneira clara, ordenada e documentalmente verificável, a forma pela qual foram geridos os interesses submetidos à sua administração. Para o reconhecimento do direito de exigir contas não se exige que o autor demonstre, previamente, a ocorrência de desfalque, apropriação indevida, prejuízo patrimonial ou a existência de saldo em seu favor. Isso porque a primeira fase não se destina a verificar se a administração foi regular ou irregular, tampouco a antecipar juízo acerca da exatidão de receitas, despesas, investimentos ou retiradas. O que se exige, nesse momento, é a demonstração de relação jurídica da qual resulte, para uma das partes, o direito de conhecer a forma pela qual interesses patrimoniais comuns ou alheios foram administrados. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni leciona: “O objetivo primordial desta demanda de rito especial é apurar a existência ou não da pretensão às contas. Não há necessidade de que o autor da demanda invoque algum suposto crédito existente ou desfalque efetuado pelo requerido. Basta que ostente o direito a exigir que as contas lhe sejam prestadas, para que a demanda seja procedente.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. v. 3. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 181).(Destaques nossos). A necessidade de prestação de contas mostra-se ainda mais evidente em relações de parceria rural nas quais uma das partes assume a gestão operacional e financeira do empreendimento, pois os atos administrativos por ela praticados repercutem diretamente sobre o resultado patrimonial a ser posteriormente partilhado entre os parceiros. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – PRIMEIRA FASE – DEVER DE PRESTAR CONTAS – EXISTÊNCIA – GESTÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – REPERCUSSÃO PATRIMONIAL AO PROPRIETÁRIO RURAL – PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A ação de exigir contas é cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica apta a impor à parte ré o dever de prestar esclarecimentos acerca da administração de interesses patrimoniais alheios, nos termos do art. 550 do CPC. No contrato de parceria agrícola a gestão operacional e financeira da atividade econômica pelo parceiro explorador justifica o dever de prestação de contas, especialmente quando os resultados da atividade repercutem diretamente na esfera patrimonial do proprietário rural. A alegação de transparência contratual ou de inexistência de obscuridade na relação jurídica não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, nem substitui a obrigação de apresentação das contas de forma mercantil e documentalmente comprovada. (TJMG – Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.489651-7/001, Rel. Juiz de Direito Convocado Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026).(Destaques nossos). No caso em exame, a administração financeira exercida pela requerida durante a parceria rural, compreendendo o recebimento e a gestão de recursos, o pagamento de despesas e a realização de retiradas vinculadas aos resultados da atividade, constitui circunstância suficiente para fazer surgir o correspondente dever de prestar contas ao requerente. Essa conclusão é, ainda, corroborada pela própria conduta processual da requerida. Com efeito, por meio da manifestação de ID 10677002678, acompanhada da petição de ID 10676992431, a requerida apresentou documentação que qualificou como prestação de contas, incluindo o resumo geral de ID 10677003033, as prestações anuais de IDs 10676985741, 10676999435, 10676988390 e 10676952476, os resumos das safras de IDs 10676956626, 10676975915 e 10676993646 e o relatório de vendas de carvão de ID 10677006681. Posteriormente, a documentação foi complementada pela requerida por meio da manifestação de ID 10684718109, acompanhada, dentre outros elementos, dos documentos de IDs 10684739934, 10684710525, 10684709723 e 10684739107. A apresentação espontânea desse conjunto documental, embora não importe reconhecimento da correção ou suficiência das contas, reforça a existência da própria relação de administração que constitui o fundamento material da pretensão deduzida. Importa salientar, contudo, que o reconhecimento do dever de prestar contas não implica qualquer conclusão antecipada acerca da regularidade, correção, completude ou suficiência das contas já apresentadas nos IDs 10677002678 e 10684718109 e documentos que as acompanham. Uma questão é a existência do dever jurídico de prestar contas, objeto próprio desta primeira fase. Outra, completamente distinta, consiste em verificar se as contas efetivamente apresentadas observam a forma exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil e permitem reconstruir, de maneira clara e confiável, as receitas, despesas, investimentos, retiradas e demais movimentações decorrentes da parceria rural. Essa análise pertence à segunda fase do procedimento. Assim, diante da relação jurídica reconhecida entre as partes e da administração financeira exercida pela requerida, mostra-se procedente o pedido formulado nesta primeira fase, impondo-se o reconhecimento do dever de Alessandra Silveira de prestar contas a Alexandre Adolfo da Silveira acerca da gestão desenvolvida no âmbito da parceria rural. II.III – Das contas já apresentadas e da impossibilidade de análise da impugnação, dos valores e do eventual saldo nesta fase: Conforme anteriormente registrado, a requerida apresentou, por meio da manifestação de ID 10677002678, acompanhada da petição de ID 10676992431, documentação que qualificou como prestação de contas. Foram juntados, nessa oportunidade, o resumo geral de ID 10677003033, as prestações de contas relativas aos exercícios de 2021 a 2024 nos IDs 10676985741, 10676999435, 10676988390 e 10676952476, os resumos das safras nos IDs 10676956626, 10676975915 e 10676993646 e o relatório de vendas da produção de carvão no ID 10677006681. A requerida complementou posteriormente a documentação por meio da manifestação de ID 10684718109, acompanhada, dentre outros documentos, do demonstrativo de insumos adquiridos para a safra 2023/2024 de ID 10684739934, do demonstrativo de venda de carvão de ID 10684710525, do contrato de fornecimento de carvão vegetal de ID 10684709723 e das notas fiscais de venda de carvão de ID 10684739107, além de extratos bancários, recibos, notas fiscais e outros comprovantes. Em contraposição, o requerente apresentou impugnação no ID 10716984545, acompanhada do demonstrativo denominado “Prestação de Contas do Autor”, juntado no ID 10716987528, sustentando, em síntese, a existência de deficiência na individualização das receitas e despesas e apontando movimentações que, segundo entende, não teriam sido adequadamente consideradas pela requerida. Para subsidiar sua insurgência, o requerente juntou notas fiscais no ID 10716987878 e comprovantes de transferências bancárias referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 nos IDs 10716987832, 10716985198, 10716987530 e 10716988378, respectivamente. Com fundamento nesses elementos, apresentou no demonstrativo de ID 10716987528 cálculo próprio segundo o qual existiria saldo credor em seu favor no importe de R$ 627.265,11 (seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e onze centavos). A requerida, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação no ID 10722598269, defendendo a adequação das contas prestadas e sustentando, dentre outros pontos, que parte das movimentações qualificadas pelo requerente como receitas corresponderia, na realidade, a recursos destinados ao custeio da própria atividade rural. Todavia, nenhuma dessas questões pode ser apreciada nesta primeira fase. Como já fundamentado, o objeto cognitivo desta etapa limita-se à definição da existência do direito de exigir contas e do correspondente dever de prestá-las. As controvérsias apresentadas pelo requerente na impugnação de ID 10716984545, relacionadas à individualização das receitas, à vinculação entre receitas e despesas, à contabilização da comercialização de carvão vegetal, às transferências bancárias realizadas entre as partes, à natureza dos valores destinados ao custeio da atividade, às retiradas efetuadas pela requerida, às movimentações realizadas após o encerramento da parceria e à eventual existência de duplicidade de lançamentos, dizem respeito diretamente ao julgamento das contas, e não à existência do dever de prestá-las. Por consequência, constituem matérias próprias da segunda fase do procedimento. Do mesmo modo, não cabe, neste momento, definir se a impugnação apresentada pelo requerente no ID 10716984545 observa, em sua integralidade, o requisito de especificidade estabelecido pelo artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, nem apreciar o mérito dos lançamentos por ele questionados. A incidência do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo impugnação específica e fundamentada, deverá ser concedido prazo para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, pressupõe justamente o ingresso na etapa processual destinada ao julgamento das contas. Também não se mostra possível, nesta fase, conferir prevalência ao demonstrativo denominado “Prestação de Contas do Autor”, juntado no ID 10716987528, ou reconhecer como correto o saldo de R$ 627.265,11 nele indicado. O referido demonstrativo de ID 10716987528, assim como os documentos apresentados pelo requerente nos IDs 10716987878, 10716987832, 10716985198, 10716987530 e 10716988378, permanecerá nos autos e será oportunamente examinado em conjunto com as contas e documentos apresentados pela requerida nos IDs 10677002678, 10676992431, 10677003033, 10676985741, 10676999435, 10676988390, 10676952476, 10676956626, 10676975915, 10676993646, 10677006681, 10684718109, 10684739934, 10684710525, 10684709723 e 10684739107, quando instaurada a segunda fase do procedimento. Portanto, a existência de documentação já apresentada pela requerida e de impugnação formulada pelo requerente não autoriza a antecipação do julgamento próprio da segunda etapa da ação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a inobservância da estrutura bifásica da ação de exigir contas pode acarretar nulidade quando se avança ao julgamento das contas sem o prévio encerramento da fase destinada à definição do dever de prestá-las. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 551 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) O acórdão examinou expressamente a manifestação processual apresentada pela ré, analisando seu conteúdo e concluindo que ela não apresentou contas na forma exigida pelo art. 551 do Código de Processo Civil. (...) Não há contradição interna quando o acórdão reconhece que a ré requereu a aprovação das contas e, simultaneamente, conclui que a manifestação apresentada não observou os requisitos legais para caracterização de prestação regular de contas. (...) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação jurídica conferida aos fatos e provas examinados pelo colegiado. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv n.º 1.0000.24.116822-8/003, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (JD), Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 10/07/2026, publicação em 16/07/2026).(Destaques nossos). Naquele julgamento, restou determinada a prolação de pronunciamento judicial reconhecendo, ou não, o dever de prestar contas para que, somente então, fosse dado regular prosseguimento à segunda fase do procedimento. A situação dos presentes autos recomenda a mesma cautela. Embora a requerida tenha apresentado, nos IDs 10677002678 e 10684718109, demonstrativos e documentos que reputa suficientes para o cumprimento da obrigação, a própria adequação, suficiência e regularidade desse material constitui objeto de controvérsia, como evidencia a impugnação de ID 10716984545 e o demonstrativo de ID 10716987528. Não se mostra adequado, portanto, antecipar o julgamento acerca da validade material dessas contas antes de formalmente definida a obrigação de prestá-las e encerrada a primeira fase do procedimento. Consequentemente, a impugnação de ID 10716984545, o demonstrativo de ID 10716987528, os documentos que os acompanham e o saldo de R$ 627.265,11 apontado pelo requerente não serão apreciados neste momento, permanecendo tais questões reservadas à segunda fase da demanda. Essa conclusão não traduz acolhimento ou rejeição das teses deduzidas por qualquer das partes, constituindo mera observância da sequência procedimental estabelecida pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. II.IV – Da impossibilidade de análise do pedido de perícia contábil nesta fase: Na manifestação de ID 10722598269, a requerida requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, a fim de que profissional habilitado examine as movimentações financeiras, confronte a documentação apresentada pelas partes e apure eventual saldo credor ou devedor. A apreciação definitiva desse requerimento, contudo, igualmente não integra o objeto da presente fase. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A necessidade e a pertinência da prova devem ser aferidas à luz do objeto controvertido submetido à apreciação judicial em cada momento processual. Na primeira fase da ação de exigir contas, a instrução deve restringir-se aos elementos necessários à definição da existência da relação jurídica da qual decorre o dever de prestar contas. No caso concreto, essa relação encontra-se suficientemente demonstrada pela parceria rural reconhecida entre as partes nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140, bem como pelo exercício da administração financeira da atividade pela requerida, circunstância que é, inclusive, corroborada pela documentação por ela própria apresentada nos IDs 10677002678 e 10684718109. Não há, portanto, necessidade de produção de prova contábil para a resolução da controvérsia própria desta primeira fase. A perícia requerida no ID 10722598269 possui finalidade diversa. Conforme se extrai do próprio requerimento formulado no ID 10722598269, a prova técnica pretendida destina-se ao confronto das movimentações financeiras, à análise e classificação dos documentos, à identificação das receitas e despesas e, ao final, à apuração de eventual saldo credor ou devedor. Trata-se, assim, de providência diretamente relacionada ao exame das contas e, consequentemente, à segunda fase do procedimento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. PRIMEIRA FASE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO EM CURSO. ART. 618, VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, limitando-se a primeira fase à verificação da existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las, relegando-se à segunda fase a análise da correção das contas e eventual apuração de saldo. 4. O indeferimento da produção de provas na primeira fase não configura cerceamento de defesa, pois as provas relativas à existência ou inexistência de receitas, despesas e eventual má gestão são pertinentes à segunda fase do procedimento. (...) (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.26.131568-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2026, publicação em 29/05/2026).(Destaques nossos). Por conseguinte, não se mostra adequado, neste momento, deferir ou indeferir definitivamente o pedido de perícia contábil formulado pela requerida no ID 10722598269. O requerimento deverá permanecer reservado para apreciação na segunda fase, ocasião em que, após o exame das contas apresentadas nos IDs 10677002678 e 10684718109, da impugnação de ID 10716984545, do demonstrativo de ID 10716987528 e das providências que eventualmente se mostrarem necessárias nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, será possível delimitar quais divergências efetivamente subsistem e se sua solução exige conhecimento técnico especializado. Essa sistemática evita a antecipação indevida da instrução própria da segunda fase e, ao mesmo tempo, permite que eventual perícia, caso necessária, seja delimitada aos pontos efetivamente controvertidos, assegurando maior utilidade e precisão à prova técnica. Assim, o pedido de perícia contábil formulado pela requerida no ID 10722598269 não será apreciado definitivamente nesta primeira fase, ficando expressamente ressalvada sua análise no momento processual oportuno. Em conclusão, o conjunto dos autos demonstra suficientemente a existência do direito do requerente de exigir contas e do correspondente dever da requerida de prestá-las, ao passo que as questões relativas à adequação das contas apresentadas nos IDs 10677002678 e 10684718109, à impugnação de ID 10716984545, ao demonstrativo de ID 10716987528, aos lançamentos controvertidos, ao eventual saldo credor ou devedor e ao pedido de perícia contábil de ID 10722598269 deverão ser examinadas na segunda fase do procedimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente ação de exigir contas, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a obrigação da requerida ALESSANDRA SILVEIRA de prestar contas a ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA acerca da administração financeira exercida no âmbito da parceria rural mantida entre as partes, relativamente ao período e às atividades reconhecidas nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140. Em consequência, após o trânsito em julgado desta decisão, considerando que a requerida já apresentou contas nos IDs 10677002678 e 10684718109, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificá-las e, se necessário, complementá-las ou adequá-las à forma prevista no artigo 551, caput, do Código de Processo Civil, apresentando-as de forma organizada e discriminada, com especificação das receitas, despesas, investimentos e demais movimentações relacionadas à administração da parceria rural. Quanto aos documentos justificativos já constantes dos autos, bastará a indicação precisa dos respectivos IDs e de sua correspondência com os lançamentos apresentados, dispensada nova juntada. Uma vez apresentadas as contas, INTIME-SE o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, facultada a ratificação ou complementação da impugnação apresentada no ID 10716984545. Após, façam-me os autos CONCLUSOS para regular prosseguimento da segunda fase, oportunidade em que serão apreciadas a impugnação de ID 10716984545, inclusive quanto à sua especificidade, as providências eventualmente cabíveis nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de produção de prova pericial contábil formulado no ID 10722598269. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA SILVEIRA
Autor ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO ANTONIO SOARES
OAB: 72753B/MG
RENATO MOISES DINIZ
OAB: 150549/MG
LUIS CARLOS SILVA DE FARIA
OAB: 218334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000243-76.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA CPF: 024.182.226-24 RÉU: ALESSANDRA SILVEIRA CPF: 031.916.516-75 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Alexandre Adolfo da Silveira em face de Alessandra Silveira, tendo por objeto a administração financeira exercida no âmbito da parceria rural mantida entre as partes. O requerente sustenta, em síntese, que as partes mantiveram relação de parceria rural envolvendo atividades relacionadas à produção de carvão, à produção agrícola e ao pesqueiro, cuja gestão cotidiana e financeira teria sido exercida predominantemente pela requerida. A existência da relação jurídica pretérita de parceria rural foi reconhecida nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140, relativamente ao período aproximado compreendido entre agosto de 2021 e abril de 2024. Naquele feito, restou consignado que a requerida exercia a gestão cotidiana da atividade produtiva e financeira do empreendimento, realizando pagamentos das despesas, administrando os recursos recebidos e efetuando retiradas correspondentes à sua participação nos resultados. Em razão dessa dinâmica, o requerente ajuizou a presente demanda, buscando obter a prestação das contas relativas à administração exercida pela requerida durante a vigência da parceria rural. Com a inicial, vieram os documentos. Citada, a requerida compareceu aos autos e apresentou manifestação no ID 10677002678, acompanhada da petição de ID 10676992431, informando haver elaborado resumo contendo prestação de contas total, anual, das safras e da comercialização de carvão. Para tanto, juntou resumo geral da prestação de contas no ID 10677003033; prestações de contas relativas aos exercícios de 2021 a 2024 nos IDs 10676985741, 10676999435, 10676988390 e 10676952476; resumos das safras nos IDs 10676956626, 10676975915 e 10676993646; bem como relatório das vendas da produção de carvão no ID 10677006681. Posteriormente, por meio da manifestação de ID 10684718109, a requerida complementou a documentação destinada à demonstração das movimentações realizadas durante a administração da parceria rural. Na oportunidade, foram juntados, dentre outros documentos, demonstrativo de insumos adquiridos para a safra 2023/2024, no ID 10684739934; demonstrativo de venda de carvão, no ID 10684710525; contrato de fornecimento de carvão vegetal, no ID 10684709723; notas fiscais de venda de carvão, no ID 10684739107; extratos bancários referentes aos exercícios de 2022 a 2024; recibos, notas fiscais e outros comprovantes, além de documentação organizada por competência mensal, compreendendo o período de setembro de 2021 a novembro de 2024. Após a juntada da documentação, por decisão de ID 10695143453, foi deferido ao requerente prazo suplementar para análise das contas, consignando-se expressamente que a dilação não importaria reconhecimento antecipado de irregularidade, insuficiência ou inadequação do material apresentado. O requerente apresentou, então, impugnação no ID 10716984545, acompanhada do demonstrativo denominado “Prestação de Contas do Autor”, juntado no ID 10716987528. Sustentou, em síntese, que as contas apresentadas pela requerida padeceriam de deficiência na individualização das receitas, ausência de adequada vinculação entre receitas e despesas, inexistência de conciliação financeira e insuficiência na demonstração da evolução da administração. Alegou, ainda, que determinadas receitas não teriam sido adequadamente consideradas, especialmente aquelas relacionadas à comercialização de carvão vegetal e às transferências bancárias realizadas no período. Para fundamentar sua insurgência, juntou notas fiscais no ID 10716987878, bem como comprovantes de transferências bancárias referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, respectivamente nos IDs 10716987832, 10716985198, 10716987530 e 10716988378. Ao final, apresentou cálculo próprio, por meio do qual apontou a existência de suposto saldo credor em seu favor no importe de R$ 627.265,11 (seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e onze centavos). A requerida manifestou-se acerca da impugnação no ID 10722598269, sustentando a adequação dos documentos apresentados à realidade da parceria rural mantida entre as partes e contestando o saldo indicado pelo requerente. Alegou, ainda, que parte das movimentações apontadas pelo autor como receitas corresponderia, na realidade, a recursos destinados ao custeio da própria atividade rural. Ao final, por meio da manifestação de ID 10722598269, requereu expressamente a realização de perícia contábil, a fim de que profissional habilitado proceda ao exame das movimentações financeiras, confronte a documentação constante dos autos e apure eventual saldo credor ou devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial, nesta primeira fase da ação de exigir contas, restringe-se à verificação da existência do direito de Alexandre Adolfo da Silveira de exigir contas e, em contrapartida, do correspondente dever de Alessandra Silveira de prestá-las, em razão da administração financeira exercida no âmbito da parceria rural mantida entre as partes. II.I – Da natureza bifásica da ação de exigir contas: A ação de exigir contas constitui procedimento especial disciplinado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e possui estrutura essencialmente bifásica, sendo indispensável delimitar adequadamente o objeto cognitivo correspondente a cada uma de suas etapas. Dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” Por sua vez, o artigo 551 do mesmo diploma legal estabelece a forma pela qual as contas deverão ser apresentadas e disciplina as providências subsequentes à eventual impugnação: “Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.” Finalmente, o artigo 552 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que o procedimento se desenvolve em duas fases sucessivas e materialmente distintas. Na primeira fase, cumpre ao Juízo definir exclusivamente se existe relação jurídica apta a conferir ao autor o direito de exigir contas e, correlatamente, a impor ao réu a obrigação de prestá-las. Trata-se, portanto, da definição do an debeatur da obrigação de prestar contas. Somente após o reconhecimento desse dever é que se ingressa na segunda fase, destinada ao exame das contas propriamente ditas. É nessa etapa que serão analisadas sua adequação formal e material, a regularidade e suficiência dos lançamentos, as receitas e despesas indicadas, os documentos justificativos, as impugnações específicas apresentadas pelas partes, a eventual necessidade de dilação probatória e, ao final, a existência de saldo credor ou devedor. A doutrina igualmente reconhece a cisão do mérito característica desse procedimento. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A ação para exigir contas, por isso mesmo, é desenhada para, em geral, desenvolver-se em duas fases distintas. Na primeira, busca-se apurar a existência do direito de exigir as contas. Na segunda, avalia-se a adequação ou não das contas prestadas, impondo-se, quando for o caso, a condenação do administrador a restituição de eventual saldo credor. Trata-se, portanto, de medida judicial em que o exame do mérito é cindido em duas porções. Em ambos os momentos, tem-se análise de mérito, estável em relação à parcela do objeto do processo examinado, sendo inviável retornar, na fase seguinte, ao exame do que foi vencido na oportunidade anterior.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. v. 3. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 181).(Destaques nossos). No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva).” (NEVES, Daniel A. A. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Ún. 10. ed. JusPodivm, 2018).(Destaques nossos). A jurisprudência igualmente se orienta nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. PRIMEIRA FASE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO EM CURSO. ART. 618, VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, reconheceu a obrigação da agravante de prestar contas na condição de inventariante do espólio, fixando prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação, indeferindo, por ora, a produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas na primeira fase da ação de exigir contas; (ii) estabelecer se a inventariante possui obrigação jurídica de prestar contas da administração dos bens do espólio, ainda que o inventário esteja em curso e não haja indícios de má gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, limitando-se a primeira fase à verificação da existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las, relegando-se à segunda fase a análise da correção das contas e eventual apuração de saldo. 4. O indeferimento da produção de provas na primeira fase não configura cerceamento de defesa, pois as provas relativas à existência ou inexistência de receitas, despesas e eventual má gestão são pertinentes à segunda fase do procedimento. 5. O herdeiro detém interesse jurídico para exigir contas da administração dos bens do espólio, bastando a demonstração de sua qualidade sucessória. 6. A inventariante, por força do exercício da administração dos bens do espólio, possui dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, VII, do CPC. 7. A alegada confusão patrimonial entre bens próprios da inventariante e ben s do espólio reforça a necessidade de prestação de contas, com a finalidade de individualizar receitas, despesas e a administração do patrimônio inventariado. 8. A legislação processual autoriza a exigência de prestação de contas do inventariante a qualquer tempo, por determinação judicial, independentemente da conclusão do inventário ou da demonstração prévia de desídia ou má administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, limita-se o julgamento à verificação do direito de exigir e do dever de prestar contas, sendo incabível a produção de provas relativas ao acerto ou desacerto da gestão. 2. O inventariante tem obrigação legal de prestar contas de sua administração sempre que determinado pelo juiz, independentemente da conclusão do inventário. 3. A existência de comunhão ou confusão patrimonial entre bens próprios e do espólio justifica a exigência de prestação de contas para individualização da gestão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, §§ 1º e 5º; 551; 618, VII; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.149.940/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, REsp nº 659.139/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2005, DJ 01.02.2006. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.131568-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026).(Destaques nossos). Consequentemente, não cabe, nesta primeira etapa, examinar a correção de lançamentos, confrontar receitas e despesas, definir a natureza contábil de movimentações financeiras ou apurar eventual saldo em favor de qualquer das partes. Todas essas questões integram o objeto cognitivo próprio da segunda fase. Cumpre registrar, ainda, a natureza jurídica do pronunciamento que encerra a primeira fase. Sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois resolve parcela do mérito sem extinguir a fase cognitiva do processo, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento. Diversamente, se o pedido formulado na primeira fase for julgado improcedente, ou se o processo for extinto sem resolução do mérito, o pronunciamento terá natureza de sentença e será impugnável mediante apelação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, § 5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO. (...) 3. A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las. 4. Diante do CPC/15, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, § 5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. (...) (REsp n.º 2.149.940/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).(Destaques nossos). Delimitado, portanto, o objeto cognitivo da primeira fase, passa-se à análise da existência, no caso concreto, do direito do requerente de exigir contas e do correspondente dever da requerida de prestá-las. II.II – Do dever da requerida de prestar contas: No caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrada a existência de relação jurídica apta a impor à requerida o dever de prestar contas. Conforme reconhecido nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140, as partes mantiveram relação de parceria rural aproximadamente entre agosto de 2021 e abril de 2024, envolvendo atividades de produção de carvão, produção agrícola e pesqueiro. Naquele feito, restou reconhecido que a requerida exercia a gestão cotidiana da atividade produtiva e financeira do empreendimento, realizando pagamentos de despesas, administrando os recursos recebidos e efetuando retiradas correspondentes à sua participação nos resultados. A ação de exigir contas pressupõe precisamente a existência de relação jurídica na qual determinada pessoa administre bens, valores ou interesses cuja repercussão patrimonial alcance terceiro, fazendo surgir, como consequência natural dessa administração, o dever de informar, de maneira clara, ordenada e documentalmente verificável, a forma pela qual foram geridos os interesses submetidos à sua administração. Para o reconhecimento do direito de exigir contas não se exige que o autor demonstre, previamente, a ocorrência de desfalque, apropriação indevida, prejuízo patrimonial ou a existência de saldo em seu favor. Isso porque a primeira fase não se destina a verificar se a administração foi regular ou irregular, tampouco a antecipar juízo acerca da exatidão de receitas, despesas, investimentos ou retiradas. O que se exige, nesse momento, é a demonstração de relação jurídica da qual resulte, para uma das partes, o direito de conhecer a forma pela qual interesses patrimoniais comuns ou alheios foram administrados. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni leciona: “O objetivo primordial desta demanda de rito especial é apurar a existência ou não da pretensão às contas. Não há necessidade de que o autor da demanda invoque algum suposto crédito existente ou desfalque efetuado pelo requerido. Basta que ostente o direito a exigir que as contas lhe sejam prestadas, para que a demanda seja procedente.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. v. 3. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 181).(Destaques nossos). A necessidade de prestação de contas mostra-se ainda mais evidente em relações de parceria rural nas quais uma das partes assume a gestão operacional e financeira do empreendimento, pois os atos administrativos por ela praticados repercutem diretamente sobre o resultado patrimonial a ser posteriormente partilhado entre os parceiros. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – PRIMEIRA FASE – DEVER DE PRESTAR CONTAS – EXISTÊNCIA – GESTÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – REPERCUSSÃO PATRIMONIAL AO PROPRIETÁRIO RURAL – PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A ação de exigir contas é cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica apta a impor à parte ré o dever de prestar esclarecimentos acerca da administração de interesses patrimoniais alheios, nos termos do art. 550 do CPC. No contrato de parceria agrícola a gestão operacional e financeira da atividade econômica pelo parceiro explorador justifica o dever de prestação de contas, especialmente quando os resultados da atividade repercutem diretamente na esfera patrimonial do proprietário rural. A alegação de transparência contratual ou de inexistência de obscuridade na relação jurídica não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, nem substitui a obrigação de apresentação das contas de forma mercantil e documentalmente comprovada. (TJMG – Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.489651-7/001, Rel. Juiz de Direito Convocado Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026).(Destaques nossos). No caso em exame, a administração financeira exercida pela requerida durante a parceria rural, compreendendo o recebimento e a gestão de recursos, o pagamento de despesas e a realização de retiradas vinculadas aos resultados da atividade, constitui circunstância suficiente para fazer surgir o correspondente dever de prestar contas ao requerente. Essa conclusão é, ainda, corroborada pela própria conduta processual da requerida. Com efeito, por meio da manifestação de ID 10677002678, acompanhada da petição de ID 10676992431, a requerida apresentou documentação que qualificou como prestação de contas, incluindo o resumo geral de ID 10677003033, as prestações anuais de IDs 10676985741, 10676999435, 10676988390 e 10676952476, os resumos das safras de IDs 10676956626, 10676975915 e 10676993646 e o relatório de vendas de carvão de ID 10677006681. Posteriormente, a documentação foi complementada pela requerida por meio da manifestação de ID 10684718109, acompanhada, dentre outros elementos, dos documentos de IDs 10684739934, 10684710525, 10684709723 e 10684739107. A apresentação espontânea desse conjunto documental, embora não importe reconhecimento da correção ou suficiência das contas, reforça a existência da própria relação de administração que constitui o fundamento material da pretensão deduzida. Importa salientar, contudo, que o reconhecimento do dever de prestar contas não implica qualquer conclusão antecipada acerca da regularidade, correção, completude ou suficiência das contas já apresentadas nos IDs 10677002678 e 10684718109 e documentos que as acompanham. Uma questão é a existência do dever jurídico de prestar contas, objeto próprio desta primeira fase. Outra, completamente distinta, consiste em verificar se as contas efetivamente apresentadas observam a forma exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil e permitem reconstruir, de maneira clara e confiável, as receitas, despesas, investimentos, retiradas e demais movimentações decorrentes da parceria rural. Essa análise pertence à segunda fase do procedimento. Assim, diante da relação jurídica reconhecida entre as partes e da administração financeira exercida pela requerida, mostra-se procedente o pedido formulado nesta primeira fase, impondo-se o reconhecimento do dever de Alessandra Silveira de prestar contas a Alexandre Adolfo da Silveira acerca da gestão desenvolvida no âmbito da parceria rural. II.III – Das contas já apresentadas e da impossibilidade de análise da impugnação, dos valores e do eventual saldo nesta fase: Conforme anteriormente registrado, a requerida apresentou, por meio da manifestação de ID 10677002678, acompanhada da petição de ID 10676992431, documentação que qualificou como prestação de contas. Foram juntados, nessa oportunidade, o resumo geral de ID 10677003033, as prestações de contas relativas aos exercícios de 2021 a 2024 nos IDs 10676985741, 10676999435, 10676988390 e 10676952476, os resumos das safras nos IDs 10676956626, 10676975915 e 10676993646 e o relatório de vendas da produção de carvão no ID 10677006681. A requerida complementou posteriormente a documentação por meio da manifestação de ID 10684718109, acompanhada, dentre outros documentos, do demonstrativo de insumos adquiridos para a safra 2023/2024 de ID 10684739934, do demonstrativo de venda de carvão de ID 10684710525, do contrato de fornecimento de carvão vegetal de ID 10684709723 e das notas fiscais de venda de carvão de ID 10684739107, além de extratos bancários, recibos, notas fiscais e outros comprovantes. Em contraposição, o requerente apresentou impugnação no ID 10716984545, acompanhada do demonstrativo denominado “Prestação de Contas do Autor”, juntado no ID 10716987528, sustentando, em síntese, a existência de deficiência na individualização das receitas e despesas e apontando movimentações que, segundo entende, não teriam sido adequadamente consideradas pela requerida. Para subsidiar sua insurgência, o requerente juntou notas fiscais no ID 10716987878 e comprovantes de transferências bancárias referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 nos IDs 10716987832, 10716985198, 10716987530 e 10716988378, respectivamente. Com fundamento nesses elementos, apresentou no demonstrativo de ID 10716987528 cálculo próprio segundo o qual existiria saldo credor em seu favor no importe de R$ 627.265,11 (seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e onze centavos). A requerida, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação no ID 10722598269, defendendo a adequação das contas prestadas e sustentando, dentre outros pontos, que parte das movimentações qualificadas pelo requerente como receitas corresponderia, na realidade, a recursos destinados ao custeio da própria atividade rural. Todavia, nenhuma dessas questões pode ser apreciada nesta primeira fase. Como já fundamentado, o objeto cognitivo desta etapa limita-se à definição da existência do direito de exigir contas e do correspondente dever de prestá-las. As controvérsias apresentadas pelo requerente na impugnação de ID 10716984545, relacionadas à individualização das receitas, à vinculação entre receitas e despesas, à contabilização da comercialização de carvão vegetal, às transferências bancárias realizadas entre as partes, à natureza dos valores destinados ao custeio da atividade, às retiradas efetuadas pela requerida, às movimentações realizadas após o encerramento da parceria e à eventual existência de duplicidade de lançamentos, dizem respeito diretamente ao julgamento das contas, e não à existência do dever de prestá-las. Por consequência, constituem matérias próprias da segunda fase do procedimento. Do mesmo modo, não cabe, neste momento, definir se a impugnação apresentada pelo requerente no ID 10716984545 observa, em sua integralidade, o requisito de especificidade estabelecido pelo artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, nem apreciar o mérito dos lançamentos por ele questionados. A incidência do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo impugnação específica e fundamentada, deverá ser concedido prazo para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, pressupõe justamente o ingresso na etapa processual destinada ao julgamento das contas. Também não se mostra possível, nesta fase, conferir prevalência ao demonstrativo denominado “Prestação de Contas do Autor”, juntado no ID 10716987528, ou reconhecer como correto o saldo de R$ 627.265,11 nele indicado. O referido demonstrativo de ID 10716987528, assim como os documentos apresentados pelo requerente nos IDs 10716987878, 10716987832, 10716985198, 10716987530 e 10716988378, permanecerá nos autos e será oportunamente examinado em conjunto com as contas e documentos apresentados pela requerida nos IDs 10677002678, 10676992431, 10677003033, 10676985741, 10676999435, 10676988390, 10676952476, 10676956626, 10676975915, 10676993646, 10677006681, 10684718109, 10684739934, 10684710525, 10684709723 e 10684739107, quando instaurada a segunda fase do procedimento. Portanto, a existência de documentação já apresentada pela requerida e de impugnação formulada pelo requerente não autoriza a antecipação do julgamento próprio da segunda etapa da ação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a inobservância da estrutura bifásica da ação de exigir contas pode acarretar nulidade quando se avança ao julgamento das contas sem o prévio encerramento da fase destinada à definição do dever de prestá-las. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 551 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) O acórdão examinou expressamente a manifestação processual apresentada pela ré, analisando seu conteúdo e concluindo que ela não apresentou contas na forma exigida pelo art. 551 do Código de Processo Civil. (...) Não há contradição interna quando o acórdão reconhece que a ré requereu a aprovação das contas e, simultaneamente, conclui que a manifestação apresentada não observou os requisitos legais para caracterização de prestação regular de contas. (...) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação jurídica conferida aos fatos e provas examinados pelo colegiado. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv n.º 1.0000.24.116822-8/003, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa (JD), Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, julgamento em 10/07/2026, publicação em 16/07/2026).(Destaques nossos). Naquele julgamento, restou determinada a prolação de pronunciamento judicial reconhecendo, ou não, o dever de prestar contas para que, somente então, fosse dado regular prosseguimento à segunda fase do procedimento. A situação dos presentes autos recomenda a mesma cautela. Embora a requerida tenha apresentado, nos IDs 10677002678 e 10684718109, demonstrativos e documentos que reputa suficientes para o cumprimento da obrigação, a própria adequação, suficiência e regularidade desse material constitui objeto de controvérsia, como evidencia a impugnação de ID 10716984545 e o demonstrativo de ID 10716987528. Não se mostra adequado, portanto, antecipar o julgamento acerca da validade material dessas contas antes de formalmente definida a obrigação de prestá-las e encerrada a primeira fase do procedimento. Consequentemente, a impugnação de ID 10716984545, o demonstrativo de ID 10716987528, os documentos que os acompanham e o saldo de R$ 627.265,11 apontado pelo requerente não serão apreciados neste momento, permanecendo tais questões reservadas à segunda fase da demanda. Essa conclusão não traduz acolhimento ou rejeição das teses deduzidas por qualquer das partes, constituindo mera observância da sequência procedimental estabelecida pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. II.IV – Da impossibilidade de análise do pedido de perícia contábil nesta fase: Na manifestação de ID 10722598269, a requerida requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, a fim de que profissional habilitado examine as movimentações financeiras, confronte a documentação apresentada pelas partes e apure eventual saldo credor ou devedor. A apreciação definitiva desse requerimento, contudo, igualmente não integra o objeto da presente fase. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A necessidade e a pertinência da prova devem ser aferidas à luz do objeto controvertido submetido à apreciação judicial em cada momento processual. Na primeira fase da ação de exigir contas, a instrução deve restringir-se aos elementos necessários à definição da existência da relação jurídica da qual decorre o dever de prestar contas. No caso concreto, essa relação encontra-se suficientemente demonstrada pela parceria rural reconhecida entre as partes nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140, bem como pelo exercício da administração financeira da atividade pela requerida, circunstância que é, inclusive, corroborada pela documentação por ela própria apresentada nos IDs 10677002678 e 10684718109. Não há, portanto, necessidade de produção de prova contábil para a resolução da controvérsia própria desta primeira fase. A perícia requerida no ID 10722598269 possui finalidade diversa. Conforme se extrai do próprio requerimento formulado no ID 10722598269, a prova técnica pretendida destina-se ao confronto das movimentações financeiras, à análise e classificação dos documentos, à identificação das receitas e despesas e, ao final, à apuração de eventual saldo credor ou devedor. Trata-se, assim, de providência diretamente relacionada ao exame das contas e, consequentemente, à segunda fase do procedimento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. PRIMEIRA FASE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO EM CURSO. ART. 618, VII, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, limitando-se a primeira fase à verificação da existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las, relegando-se à segunda fase a análise da correção das contas e eventual apuração de saldo. 4. O indeferimento da produção de provas na primeira fase não configura cerceamento de defesa, pois as provas relativas à existência ou inexistência de receitas, despesas e eventual má gestão são pertinentes à segunda fase do procedimento. (...) (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.26.131568-3/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2026, publicação em 29/05/2026).(Destaques nossos). Por conseguinte, não se mostra adequado, neste momento, deferir ou indeferir definitivamente o pedido de perícia contábil formulado pela requerida no ID 10722598269. O requerimento deverá permanecer reservado para apreciação na segunda fase, ocasião em que, após o exame das contas apresentadas nos IDs 10677002678 e 10684718109, da impugnação de ID 10716984545, do demonstrativo de ID 10716987528 e das providências que eventualmente se mostrarem necessárias nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, será possível delimitar quais divergências efetivamente subsistem e se sua solução exige conhecimento técnico especializado. Essa sistemática evita a antecipação indevida da instrução própria da segunda fase e, ao mesmo tempo, permite que eventual perícia, caso necessária, seja delimitada aos pontos efetivamente controvertidos, assegurando maior utilidade e precisão à prova técnica. Assim, o pedido de perícia contábil formulado pela requerida no ID 10722598269 não será apreciado definitivamente nesta primeira fase, ficando expressamente ressalvada sua análise no momento processual oportuno. Em conclusão, o conjunto dos autos demonstra suficientemente a existência do direito do requerente de exigir contas e do correspondente dever da requerida de prestá-las, ao passo que as questões relativas à adequação das contas apresentadas nos IDs 10677002678 e 10684718109, à impugnação de ID 10716984545, ao demonstrativo de ID 10716987528, aos lançamentos controvertidos, ao eventual saldo credor ou devedor e ao pedido de perícia contábil de ID 10722598269 deverão ser examinadas na segunda fase do procedimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da presente ação de exigir contas, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a obrigação da requerida ALESSANDRA SILVEIRA de prestar contas a ALEXANDRE ADOLFO DA SILVEIRA acerca da administração financeira exercida no âmbito da parceria rural mantida entre as partes, relativamente ao período e às atividades reconhecidas nos autos n.º 5000052-65.2025.8.13.0140. Em consequência, após o trânsito em julgado desta decisão, considerando que a requerida já apresentou contas nos IDs 10677002678 e 10684718109, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificá-las e, se necessário, complementá-las ou adequá-las à forma prevista no artigo 551, caput, do Código de Processo Civil, apresentando-as de forma organizada e discriminada, com especificação das receitas, despesas, investimentos e demais movimentações relacionadas à administração da parceria rural. Quanto aos documentos justificativos já constantes dos autos, bastará a indicação precisa dos respectivos IDs e de sua correspondência com os lançamentos apresentados, dispensada nova juntada. Uma vez apresentadas as contas, INTIME-SE o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, facultada a ratificação ou complementação da impugnação apresentada no ID 10716984545. Após, façam-me os autos CONCLUSOS para regular prosseguimento da segunda fase, oportunidade em que serão apreciadas a impugnação de ID 10716984545, inclusive quanto à sua especificidade, as providências eventualmente cabíveis nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de produção de prova pericial contábil formulado no ID 10722598269. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata