Detalhe do processo

5000243-62.2016.8.21.0089

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Candelária
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000243-62.2016.8.21.0089/RS EMBARGANTE : ADRIANO ANDRE WOLLMANN ADVOGADO(A) : PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS ADVOGADO(A) : WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601) ADVOGADO(A) : MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585) ADVOGADO(A) : DARCI AGGENS (OAB RS026132) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por ADRIANO ANDRE WOLLMANN contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, para declarar o excesso de execução, em razão da abusividade dos encargos moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº B30235392-3, e determinar que o processo de execução prossiga com base no saldo devedor apurado no laudo pericial complementar, qual seja, R$ 65.606,67 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado para a data de 05/12/2018, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir daquela data. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor aqui estabelecido como devido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A embargada deverá, ainda, ressarcir ao Estado os valores despendidos com o pagamento dos honorários periciais, ante a sucumbência e o fato de o embargante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO ANDRE WOLLMANN

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO RIBEIRO

OAB: 36133/RS

DARCI AGGENS

OAB: 26132/RS

WILIAM DIEGO AGGENS

OAB: 73601/RS

MONIQUE CAROLINA PACHECO

OAB: 102585/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000243-62.2016.8.21.0089/RS EMBARGANTE : ADRIANO ANDRE WOLLMANN ADVOGADO(A) : PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS ADVOGADO(A) : WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601) ADVOGADO(A) : MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585) ADVOGADO(A) : DARCI AGGENS (OAB RS026132) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos por ADRIANO ANDRE WOLLMANN contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS, para declarar o excesso de execução, em razão da abusividade dos encargos moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº B30235392-3, e determinar que o processo de execução prossiga com base no saldo devedor apurado no laudo pericial complementar, qual seja, R$ 65.606,67 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado para a data de 05/12/2018, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir daquela data. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor do excesso de execução (diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor aqui estabelecido como devido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A embargada deverá, ainda, ressarcir ao Estado os valores despendidos com o pagamento dos honorários periciais, ante a sucumbência e o fato de o embargante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.