5000243-46.2015.8.21.0138
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000243-46.2015.8.21.0138/RS TIPO DE AÇÃO: Dano ao Erário RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : ALMIR JOSE BAGEGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Diego Marroni Rosa Lopes (OAB RS066697) ADVOGADO(A) : JOHN REGIS GEMELLI DOS SANTOS (OAB RS049757) ADVOGADO(A) : Diego Marroni Rosa Lopes EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA JUDICIAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pela Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela em ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que o autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a Vara Judicial comum detém competência para processar e julgar a causa, considerando o valor atribuído à ação e a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015. 2. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos no foro onde estiver instalado. 3. A Resolução nº 925/2012-COMAG autorizou a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 admite a aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais, que autorizam a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO: 1. Incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela declarada de ofício, com desconstituição da sentença e de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo comum, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tenente Portela. 2. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput , §§1º, 2º e 4º, 24 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 70076513134, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 31.01.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA ALMIR JOSE BAGEGA ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O magistrado de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR JOSE BAGEGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos procuradores da parte adversa, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. Irresignado, o autor apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o Juízo ter encerrado a instrução e proferido sentença sem oportunizar às partes a apresentação de alegações finais por memoriais, o que teria impedido a manifestação do autor sobre as conclusões do laudo pericial e suprimido fase essencial do contraditório. No mérito, o apelante defendeu a regularidade dos pagamentos glosados pelo TCE/RS. Requer o provimento do apelo. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a ação anulatória foi ajuizada em 19/02/2016 perante a Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 19.195,09. Após regular instrução processual, com produção de prova pericial contábil, o feito foi sentenciado com improcedência dos pedidos. Não se pode olvidar que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o que prevê o art. 64, §1º, do CPC, in verbis : Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida nos termos do art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009, que no §1º, contudo, estabelece as exceções à regra geral: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Importante ressaltar que, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A Resolução nº 925/2012 COMAG, de 14/09/2012, autorizou a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Juizados Especiais Cíveis em todas as comarcas do Estado: RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO TOMADA POR ESTE ÓRGÃO NA SESSÃO DE 14-08-12 (PROC. THEMIS Nº 0010-11/001550-6), RESOLVE: ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. [...] Do exposto, depreende-se que a Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, conforme os art. 2º, §4º, e 24 da Lei nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. Ocorre que a parte autora atribuiu ao feito valor inferior a sessenta salários mínimos e ajuizou a presente ação após a instalação do JEFP na comarca, hipótese em que a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência insculpidas no §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Além disso, eventual necessidade de prova pericial não afasta tal competência. Isto porque o art. 27 da Lei nº 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001), as quais autorizam a realização de perícia. Logo, a competência para exame e julgamento do processo é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA . DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS DO TCE . VALOR DA CAUSA INFERIOR À SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE TAQUARA.1. No caso concreto, reside a controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da demanda que tem como ponto central a declaração de nulidade dos atos administrativos do TCE /RS.2. O valor da causa apontado na inicial não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito, nos termos da Lei nº 12.153/09, pois a ação foi distribuída após a implantação do JEFP.3. Declarada a competência absoluta do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara para o julgamento da lide.4. Considerando a questão processual que precedeu o julgamento do mérito, reconhecida a competência do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara. Precedentes conferidos e colacionados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência , Nº 50807043120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-05-2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. No caso, à demanda, proposta por servidores estaduais objetivando o pagamento de indenização por danos morais e matérias em decorrência do parcelamento da remuneração, foi dado valor inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 3. A afirmada complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador federal (Lei nº 12.153/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70076513134, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Uhlein, Julgado em 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 887/2011 COMAG. I - O art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece o valor da causa como regra geral da fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Resolução nº 887/2011 COMAG. II - Neste sentido, evidenciada a competência do JEFP da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da presente ação, pois ajuizada na Justiça Comum em momento posterior à instalação do Juizado Especial, devida a remessa dos autos ao juízo competente. III - A necessidade de realização de perícia judicial, não afasta a competência do JEFP. Art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Competência declinada. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº 70071292601, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Delgado, Julgado em 22/01/2018) Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO , a incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela, desconstituindo a sentença e todos os atos decisórios proferidos pela Vara Judicial comum, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tenente Portela para o regular processamento e julgamento do feito, ficando PREJUDICADO o exame do apelo. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR JOSE BAGEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIEGO MARRONI ROSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 10646/RS
JOHN REGIS GEMELLI DOS SANTOS
OAB: 49757/RS
DIEGO MARRONI ROSA LOPES
OAB: 66697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000243-46.2015.8.21.0138/RS TIPO DE AÇÃO: Dano ao Erário RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : ALMIR JOSE BAGEGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Diego Marroni Rosa Lopes (OAB RS066697) ADVOGADO(A) : JOHN REGIS GEMELLI DOS SANTOS (OAB RS049757) ADVOGADO(A) : Diego Marroni Rosa Lopes EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA JUDICIAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pela Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela em ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que o autor atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a Vara Judicial comum detém competência para processar e julgar a causa, considerando o valor atribuído à ação e a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015. 2. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos no foro onde estiver instalado. 3. A Resolução nº 925/2012-COMAG autorizou a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 admite a aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais, que autorizam a realização de perícia. IV. DISPOSITIVO: 1. Incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela declarada de ofício, com desconstituição da sentença e de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo comum, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tenente Portela. 2. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput , §§1º, 2º e 4º, 24 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 70076513134, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 31.01.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA ALMIR JOSE BAGEGA ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O magistrado de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR JOSE BAGEGA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos procuradores da parte adversa, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. Irresignado, o autor apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o Juízo ter encerrado a instrução e proferido sentença sem oportunizar às partes a apresentação de alegações finais por memoriais, o que teria impedido a manifestação do autor sobre as conclusões do laudo pericial e suprimido fase essencial do contraditório. No mérito, o apelante defendeu a regularidade dos pagamentos glosados pelo TCE/RS. Requer o provimento do apelo. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a ação anulatória foi ajuizada em 19/02/2016 perante a Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 19.195,09. Após regular instrução processual, com produção de prova pericial contábil, o feito foi sentenciado com improcedência dos pedidos. Não se pode olvidar que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o que prevê o art. 64, §1º, do CPC, in verbis : Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida nos termos do art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009, que no §1º, contudo, estabelece as exceções à regra geral: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Importante ressaltar que, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A Resolução nº 925/2012 COMAG, de 14/09/2012, autorizou a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Juizados Especiais Cíveis em todas as comarcas do Estado: RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO TOMADA POR ESTE ÓRGÃO NA SESSÃO DE 14-08-12 (PROC. THEMIS Nº 0010-11/001550-6), RESOLVE: ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09. [...] Do exposto, depreende-se que a Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, conforme os art. 2º, §4º, e 24 da Lei nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. Ocorre que a parte autora atribuiu ao feito valor inferior a sessenta salários mínimos e ajuizou a presente ação após a instalação do JEFP na comarca, hipótese em que a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência insculpidas no §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Além disso, eventual necessidade de prova pericial não afasta tal competência. Isto porque o art. 27 da Lei nº 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária das leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001), as quais autorizam a realização de perícia. Logo, a competência para exame e julgamento do processo é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre a questão, destaco os seguintes julgados desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA . DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS DO TCE . VALOR DA CAUSA INFERIOR À SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE TAQUARA.1. No caso concreto, reside a controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da demanda que tem como ponto central a declaração de nulidade dos atos administrativos do TCE /RS.2. O valor da causa apontado na inicial não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito, nos termos da Lei nº 12.153/09, pois a ação foi distribuída após a implantação do JEFP.3. Declarada a competência absoluta do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara para o julgamento da lide.4. Considerando a questão processual que precedeu o julgamento do mérito, reconhecida a competência do Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara. Precedentes conferidos e colacionados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência , Nº 50807043120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-05-2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. No caso, à demanda, proposta por servidores estaduais objetivando o pagamento de indenização por danos morais e matérias em decorrência do parcelamento da remuneração, foi dado valor inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 3. A afirmada complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador federal (Lei nº 12.153/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70076513134, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Uhlein, Julgado em 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 887/2011 COMAG. I - O art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece o valor da causa como regra geral da fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Resolução nº 887/2011 COMAG. II - Neste sentido, evidenciada a competência do JEFP da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da presente ação, pois ajuizada na Justiça Comum em momento posterior à instalação do Juizado Especial, devida a remessa dos autos ao juízo competente. III - A necessidade de realização de perícia judicial, não afasta a competência do JEFP. Art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Competência declinada. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº 70071292601, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Delgado, Julgado em 22/01/2018) Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO , a incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela, desconstituindo a sentença e todos os atos decisórios proferidos pela Vara Judicial comum, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tenente Portela para o regular processamento e julgamento do feito, ficando PREJUDICADO o exame do apelo. Intimem-se. Diligências legais.