Detalhe do processo

5000242-81.2016.8.21.0120

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-81.2016.8.21.0120/RS RÉU : ANTONIO GERMINIANI SOBRINHO ADVOGADO(A) : SABRINA ZANATTA (OAB RS138326) ADVOGADO(A) : LEONARDO MOSE (OAB RS114212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação com pedido de reparação ou demolição de obra cumulado com pedido de indenização por danos materiais. Inicialmente, observo que o prazo concedido às partes para manifestação acerca do laudo pericial transcorreu sem qualquer insurgência do réu. Assim, a pretensão de apresentação de quesitos complementares revela-se manifestamente intempestiva, encontrando-se preclusa a faculdade processual de impugnação do laudo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos complementares destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no laudo pericial, não constituindo instrumento destinado à reabertura da discussão técnica ou ao inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert . No caso concreto, o réu sustenta, em síntese, que o perito não teria esclarecido a metodologia utilizada para atribuir o percentual de 50% de contribuição do escoamento das águas provenientes de sua propriedade para o surgimento das patologias constatadas. Todavia, a leitura do laudo demonstra que a questão foi expressamente enfrentada. Ao responder ao quesito 3.2, o perito consignou que os danos não decorreram exclusivamente do escoamento das águas oriundas da propriedade do réu, identificando diversos fatores concorrentes, dentre eles as características geotécnicas do solo, as condições estruturais preexistentes da edificação, a idade e o histórico de manutenção da construção, bem como as condições climáticas e os sistemas de drenagem circundantes. Na sequência, concluiu que o escoamento proveniente da propriedade do réu constituiu fator contributivo significativo, correspondente a aproximadamente 50% da responsabilidade pelo conjunto das causas, consignando expressamente que tal distribuição percentual fundamentou-se na análise técnica das múltiplas variáveis verificadas na perícia. A atribuição de percentuais de contribuição em hipóteses de concausalidade, como a presente, não decorre, necessariamente, da aplicação de fórmula matemática ou de memória de cálculo objetiva. Trata-se de conclusão técnico-pericial construída a partir da avaliação integrada dos elementos observados durante a inspeção, da experiência profissional do expert e dos critérios próprios da engenharia diagnóstica, cuja finalidade é aferir a relevância relativa de cada fator identificado para a ocorrência do dano. Exigir que o perito apresente um cálculo matemático capaz de isolar, com precisão absoluta, a participação individual de cada uma das causas concorrentes significaria impor um grau de certeza incompatível com a própria natureza das perícias envolvendo patologias construtivas, nas quais a conclusão técnica é formada a partir da análise conjunta das evidências disponíveis. Veja-se: Percebe-se, portanto, que o inconformismo do réu não decorre de efetiva obscuridade ou omissão do laudo, mas da discordância quanto à valoração técnica realizada pelo perito, circunstância que não autoriza a determinação de esclarecimentos complementares. Dessa forma, seja em razão da preclusão da oportunidade para impugnação, seja porque o laudo respondeu adequadamente ao ponto suscitado e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a complementação pretendida, indefiro o pedido de intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares. Registre-se, por oportuno, que a discordância manifestada pelo réu quanto às conclusões alcançadas pelo expert será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será valorado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo necessidade de produção de esclarecimentos complementares para esse fim. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual e abro às partes prazos sucessivos de quinze dias para apresentarem, querendo, razões finais escritas, a começar pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GERMINIANI SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA ZANATTA

OAB: 138326/RS

LEONARDO MOSE

OAB: 114212/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-81.2016.8.21.0120/RS RÉU : ANTONIO GERMINIANI SOBRINHO ADVOGADO(A) : SABRINA ZANATTA (OAB RS138326) ADVOGADO(A) : LEONARDO MOSE (OAB RS114212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação com pedido de reparação ou demolição de obra cumulado com pedido de indenização por danos materiais. Inicialmente, observo que o prazo concedido às partes para manifestação acerca do laudo pericial transcorreu sem qualquer insurgência do réu. Assim, a pretensão de apresentação de quesitos complementares revela-se manifestamente intempestiva, encontrando-se preclusa a faculdade processual de impugnação do laudo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos complementares destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no laudo pericial, não constituindo instrumento destinado à reabertura da discussão técnica ou ao inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert . No caso concreto, o réu sustenta, em síntese, que o perito não teria esclarecido a metodologia utilizada para atribuir o percentual de 50% de contribuição do escoamento das águas provenientes de sua propriedade para o surgimento das patologias constatadas. Todavia, a leitura do laudo demonstra que a questão foi expressamente enfrentada. Ao responder ao quesito 3.2, o perito consignou que os danos não decorreram exclusivamente do escoamento das águas oriundas da propriedade do réu, identificando diversos fatores concorrentes, dentre eles as características geotécnicas do solo, as condições estruturais preexistentes da edificação, a idade e o histórico de manutenção da construção, bem como as condições climáticas e os sistemas de drenagem circundantes. Na sequência, concluiu que o escoamento proveniente da propriedade do réu constituiu fator contributivo significativo, correspondente a aproximadamente 50% da responsabilidade pelo conjunto das causas, consignando expressamente que tal distribuição percentual fundamentou-se na análise técnica das múltiplas variáveis verificadas na perícia. A atribuição de percentuais de contribuição em hipóteses de concausalidade, como a presente, não decorre, necessariamente, da aplicação de fórmula matemática ou de memória de cálculo objetiva. Trata-se de conclusão técnico-pericial construída a partir da avaliação integrada dos elementos observados durante a inspeção, da experiência profissional do expert e dos critérios próprios da engenharia diagnóstica, cuja finalidade é aferir a relevância relativa de cada fator identificado para a ocorrência do dano. Exigir que o perito apresente um cálculo matemático capaz de isolar, com precisão absoluta, a participação individual de cada uma das causas concorrentes significaria impor um grau de certeza incompatível com a própria natureza das perícias envolvendo patologias construtivas, nas quais a conclusão técnica é formada a partir da análise conjunta das evidências disponíveis. Veja-se: Percebe-se, portanto, que o inconformismo do réu não decorre de efetiva obscuridade ou omissão do laudo, mas da discordância quanto à valoração técnica realizada pelo perito, circunstância que não autoriza a determinação de esclarecimentos complementares. Dessa forma, seja em razão da preclusão da oportunidade para impugnação, seja porque o laudo respondeu adequadamente ao ponto suscitado e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a complementação pretendida, indefiro o pedido de intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares. Registre-se, por oportuno, que a discordância manifestada pelo réu quanto às conclusões alcançadas pelo expert será devidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será valorado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo necessidade de produção de esclarecimentos complementares para esse fim. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual e abro às partes prazos sucessivos de quinze dias para apresentarem, querendo, razões finais escritas, a começar pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.