Detalhe do processo

5000242-72.2025.4.03.6305

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000242-72.2025.4.03.6305 REQUERENTE: RONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 592740577). Em síntese, narra a parte embargante omissão no julgado, alegando para tanto que a sentença é omissa por não ter apreciado o pedido de produção de prova pericial médica formulado na petição inicial e reiterado em réplica. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do requerimento de esclarecimentos dirigidos ao perito do Juízo. (ID 592740577). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. Ocorre, em verdade, manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. In casu, houve pronunciamento acerca dos elementos de prova coligidos aos autos aptos a formar o convencimento do Juízo quanto ao fato controvertido apresentado na demanda. Com efeito, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Mera discordância da embargante quanto ao entendimento deste Juízo não se reveste, pois, de pressuposto de embargabilidade, a teor do art. 1.022 do CPC. Tocante a produção de prova pericial. Conforme estabelece a legislação processual, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir requerimentos protelatórios ou desnecessários. Foi exatamente o que ocorreu neste processo. A sentença analisou detidamente a prova documental produzida — os laudos e exames médicos apresentados pela parte autora — e concluiu que tais documentos, embora comprovem a existência de enfermidades ortopédicas degenerativas, não demonstram o quadro específico de "paralisia irreversível e incapacitante". A sentença registrou, ainda, que a parte autora, intimada expressamente para juntar relatório ou laudo médico que confirmasse essa condição, manifestou nos autos que não possuía outros documentos médicos a apresentar. A conclusão da sentença encontra respaldo na diretriz consolidada pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na própria decisão embargada, segundo a qual "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Esse enunciado libera o julgador da exigência de laudo oficial. Se cabe ao juiz avaliar se os elementos dos autos são suficientes para reconhecer a doença grave, cabe-lhe, na mesma medida, avaliar quando esses elementos são suficientes para afastá-la. A regra vale nos dois sentidos: tanto para conceder quanto para negar a isenção, o convencimento do magistrado se forma a partir da prova disponível, sem vinculação obrigatória a laudo pericial. Os relatórios médicos apresentados descrevem quadro de osteoartrose severa, discopatia degenerativa difusa, abaulamentos discais e lombalgia crônica, com dores radiculares e limitações funcionais permanentes. Esses documentos, contudo, não afirmam expressamente, e nem permitem inferir, que a parte autora seja ‘portadora de paralisia irreversível e incapacitante’, como alegado. Assim, conheço os embargos, porque tempestivos, porém os REJEITO, no mérito, porquanto não configurada nenhuma das suas hipóteses de provimento. A presente fundamentação deve integrar a sentença prolatada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA

OAB: 324527/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000242-72.2025.4.03.6305 REQUERENTE: RONALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - SP324527-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 592740577). Em síntese, narra a parte embargante omissão no julgado, alegando para tanto que a sentença é omissa por não ter apreciado o pedido de produção de prova pericial médica formulado na petição inicial e reiterado em réplica. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do requerimento de esclarecimentos dirigidos ao perito do Juízo. (ID 592740577). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. Ocorre, em verdade, manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. In casu, houve pronunciamento acerca dos elementos de prova coligidos aos autos aptos a formar o convencimento do Juízo quanto ao fato controvertido apresentado na demanda. Com efeito, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Mera discordância da embargante quanto ao entendimento deste Juízo não se reveste, pois, de pressuposto de embargabilidade, a teor do art. 1.022 do CPC. Tocante a produção de prova pericial. Conforme estabelece a legislação processual, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir requerimentos protelatórios ou desnecessários. Foi exatamente o que ocorreu neste processo. A sentença analisou detidamente a prova documental produzida — os laudos e exames médicos apresentados pela parte autora — e concluiu que tais documentos, embora comprovem a existência de enfermidades ortopédicas degenerativas, não demonstram o quadro específico de "paralisia irreversível e incapacitante". A sentença registrou, ainda, que a parte autora, intimada expressamente para juntar relatório ou laudo médico que confirmasse essa condição, manifestou nos autos que não possuía outros documentos médicos a apresentar. A conclusão da sentença encontra respaldo na diretriz consolidada pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na própria decisão embargada, segundo a qual "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Esse enunciado libera o julgador da exigência de laudo oficial. Se cabe ao juiz avaliar se os elementos dos autos são suficientes para reconhecer a doença grave, cabe-lhe, na mesma medida, avaliar quando esses elementos são suficientes para afastá-la. A regra vale nos dois sentidos: tanto para conceder quanto para negar a isenção, o convencimento do magistrado se forma a partir da prova disponível, sem vinculação obrigatória a laudo pericial. Os relatórios médicos apresentados descrevem quadro de osteoartrose severa, discopatia degenerativa difusa, abaulamentos discais e lombalgia crônica, com dores radiculares e limitações funcionais permanentes. Esses documentos, contudo, não afirmam expressamente, e nem permitem inferir, que a parte autora seja ‘portadora de paralisia irreversível e incapacitante’, como alegado. Assim, conheço os embargos, porque tempestivos, porém os REJEITO, no mérito, porquanto não configurada nenhuma das suas hipóteses de provimento. A presente fundamentação deve integrar a sentença prolatada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal