Detalhe do processo

5000242-56.2022.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-56.2022.8.21.0125/RS AUTOR : CLAUDIO IVO PAIVA BIANCHINI ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) RÉU : MARIA MARLI FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : CLORY MONTEIRO MARQUES PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio petição apresentada pela perita Andréia ( evento 129, PET1 ), por meio da qual requer a readequação dos honorários periciais, bem como o respectivo pagamento. Relatei. Decido. Os honorários periciais foram fixados na decisão do evento 44 ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo a perita manifestado expressa concordância com o valor arbitrado ( evento 55, PET1 ). Posteriormente, o laudo pericial foi homologado e sobreveio sentença, exaurindo-se a prestação jurisdicional no feito. Desse modo, não há espaço para rediscussão do valor dos honorários periciais nesta fase processual, razão pela qual indefiro o pedido de majoração. No mais, requisitem-se os honorários periciais via SEI, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Por fim, apurem-se eventuais custas pendentes e, após, proceda-se à baixa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA

Autor CLAUDIO IVO PAIVA BIANCHINI

Réu CLORY MONTEIRO MARQUES PIMENTA

Réu MARIA MARLI FOUCHARD PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO COLOMBO

OAB: 48673/RS

ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI

OAB: 55900/RS

JULIANO COLOMBO

OAB: 58351/RS

GUILHERME DAMASIO GOULART

OAB: 59290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-56.2022.8.21.0125/RS AUTOR : CLAUDIO IVO PAIVA BIANCHINI ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) RÉU : MARIA MARLI FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : CLORY MONTEIRO MARQUES PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio petição apresentada pela perita Andréia ( evento 129, PET1 ), por meio da qual requer a readequação dos honorários periciais, bem como o respectivo pagamento. Relatei. Decido. Os honorários periciais foram fixados na decisão do evento 44 ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo a perita manifestado expressa concordância com o valor arbitrado ( evento 55, PET1 ). Posteriormente, o laudo pericial foi homologado e sobreveio sentença, exaurindo-se a prestação jurisdicional no feito. Desse modo, não há espaço para rediscussão do valor dos honorários periciais nesta fase processual, razão pela qual indefiro o pedido de majoração. No mais, requisitem-se os honorários periciais via SEI, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Por fim, apurem-se eventuais custas pendentes e, após, proceda-se à baixa.