5000242-56.2022.8.21.0125
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-56.2022.8.21.0125/RS AUTOR : CLAUDIO IVO PAIVA BIANCHINI ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) RÉU : MARIA MARLI FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : CLORY MONTEIRO MARQUES PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio petição apresentada pela perita Andréia ( evento 129, PET1 ), por meio da qual requer a readequação dos honorários periciais, bem como o respectivo pagamento. Relatei. Decido. Os honorários periciais foram fixados na decisão do evento 44 ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo a perita manifestado expressa concordância com o valor arbitrado ( evento 55, PET1 ). Posteriormente, o laudo pericial foi homologado e sobreveio sentença, exaurindo-se a prestação jurisdicional no feito. Desse modo, não há espaço para rediscussão do valor dos honorários periciais nesta fase processual, razão pela qual indefiro o pedido de majoração. No mais, requisitem-se os honorários periciais via SEI, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Por fim, apurem-se eventuais custas pendentes e, após, proceda-se à baixa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA
Autor CLAUDIO IVO PAIVA BIANCHINI
Réu CLORY MONTEIRO MARQUES PIMENTA
Réu MARIA MARLI FOUCHARD PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO COLOMBO
OAB: 48673/RS
ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI
OAB: 55900/RS
JULIANO COLOMBO
OAB: 58351/RS
GUILHERME DAMASIO GOULART
OAB: 59290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-56.2022.8.21.0125/RS AUTOR : CLAUDIO IVO PAIVA BIANCHINI ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) RÉU : MARIA MARLI FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : CLORY MONTEIRO MARQUES PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) RÉU : ANTONIO PEDRO FOUCHARD PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASIO GOULART (OAB RS059290) ADVOGADO(A) : JULIANO COLOMBO (OAB RS058351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio petição apresentada pela perita Andréia ( evento 129, PET1 ), por meio da qual requer a readequação dos honorários periciais, bem como o respectivo pagamento. Relatei. Decido. Os honorários periciais foram fixados na decisão do evento 44 ( evento 44, DESPADEC1 ), tendo a perita manifestado expressa concordância com o valor arbitrado ( evento 55, PET1 ). Posteriormente, o laudo pericial foi homologado e sobreveio sentença, exaurindo-se a prestação jurisdicional no feito. Desse modo, não há espaço para rediscussão do valor dos honorários periciais nesta fase processual, razão pela qual indefiro o pedido de majoração. No mais, requisitem-se os honorários periciais via SEI, caso a providência ainda não tenha sido adotada. Por fim, apurem-se eventuais custas pendentes e, após, proceda-se à baixa.