5000242-49.2025.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000242-49.2025.8.21.0158/RS REQUERENTE : MARINEZ CARBOLIN ADVOGADO(A) : RENAN GALDONI (OAB RS111715) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Diante do saneamento operado no evento 20, DESPADEC1 , vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora e à alegada fraude praticada por terceiros, matéria que pode ser suficientemente esclarecida mediante a prova documental já produzida e aquela ainda passível de juntada. Assim, indefiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, indefiro a realização de perícia grafotécnica , considerando que a contratação questionada ocorreu por meio eletrônico, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame pericial. Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Banco Sicredi S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe extrato detalhado da conta de titularidade da autora (conta corrente nº 415081), referente ao período de 27/08/2021 a 30/09/2021, a fim de esclarecer a destinação do valor de R$ 9.261,35 creditado em 30/08/2021. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-se a juntada dos documentos supervenientes já requeridos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARINEZ CARBOLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN GALDONI
OAB: 111715/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000242-49.2025.8.21.0158/RS REQUERENTE : MARINEZ CARBOLIN ADVOGADO(A) : RENAN GALDONI (OAB RS111715) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Diante do saneamento operado no evento 20, DESPADEC1 , vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora e à alegada fraude praticada por terceiros, matéria que pode ser suficientemente esclarecida mediante a prova documental já produzida e aquela ainda passível de juntada. Assim, indefiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, por se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, indefiro a realização de perícia grafotécnica , considerando que a contratação questionada ocorreu por meio eletrônico, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame pericial. Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Banco Sicredi S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe extrato detalhado da conta de titularidade da autora (conta corrente nº 415081), referente ao período de 27/08/2021 a 30/09/2021, a fim de esclarecer a destinação do valor de R$ 9.261,35 creditado em 30/08/2021. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-se a juntada dos documentos supervenientes já requeridos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.