Detalhe do processo

5000242-43.2026.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000242-43.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LEIDISMAR DE OLIVEIRA CORREA CPF: 784.927.696-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LEIDISMAR DE OLIVEIRA CORREA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Na petição inicial (Id. 10618057041), a parte autora narra que, em 26/08/2025, a concessionária ré realizou inspeção unilateral em sua unidade consumidora (nº 3000594293), lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 231022014, sob a alegação de irregularidades no equipamento de medição. Informa que, com base em laudo técnico produzido unilateralmente pela ré, foi-lhe imputado um débito no valor de R$ 10.812,78, referente a suposto consumo não registrado. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de nulidade do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 10643885742). A ré apresentou contestação (Id. 10636616335), defendendo a legalidade do procedimento adotado, ancorado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que a avaliação técnica confirmou o rompimento da fiação e ausência de lacres. Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçando o pleito de danos morais e a inversão do ônus da prova. Juntou telas sistêmicas, cópia do TOI e relatório técnico (Id. 10636605868 - Pág. 1). Ato contínuo, a ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10645268093). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10660939154). Posteriormente, atravessou petição de urgência (Id. 10678076450) noticiando que o débito sub judice foi encaminhado a protesto, com prazo de pagamento findo em 13/05/2026, conforme intimação expedida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG (Id. 10678083528), reiterando o pedido de tutela provisória. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO 3.1 (IR) REGULARIDADE DA COBRANÇA Cinge-se a controvérsia à análise sobre a legalidade da cobrança de consumo não faturado de energia elétrica, decorrente de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da instalação de titularidade da parte autora. Inicialmente, quanto à questão da inversão do ônus da prova, sabe-se que, nos casos de alegação de adulteração do medidor de energia elétrica, incumbe à concessionária de serviço público o ônus da prova da alegada adulteração, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracterizaria prova diabólica. Assim, em regra, comprovada a anormalidade no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que a concessionária deixou de receber em virtude de irregularidades constatadas mediante regular procedimento administrativo, conforme dispõe a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Nessa linha, a concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. Justamente por isso, o artigo 129 da referida norma expõe quais devem ser as providências necessárias em casos de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, confira-se: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos." Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se o direito do consumidor de participar dos procedimentos de fiscalização e controle das concessionárias de serviço público, conforme garantia constitucional prevista no artigo 37, § 3º, da Constituição da República. Assim, para apurar eventual irregularidade no equipamento medidor de energia elétrica, certo que a CEMIG Distribuição S/A deve providenciar perícia técnica especializada e garantir a participação do titular da unidade consumidora. No caso em análise, porém, não fora comprovada a efetiva participação do consumidor no processo de perícia técnica do medidor. Explico. Embora tenha sido oportunizada a instrução probatória, a parte ré abdicou expressamente da produção de outras provas (Id. 10645268093), baseando sua defesa exclusivamente nos documentos produzidos internamente e sem a participação do consumidor no momento da apuração da suposta fraude. Não se desconhece que o medidor de aferição da unidade do autor possa ter apresentado irregularidade que ensejou sua retirada e troca por equipamento idôneo. Porém, a concessionária não observou as determinações da ANEEL para apuração de eventual fraude no equipamento de medição e, de igual forma, restringiu o acesso do usuário a informações imprescindíveis para que pudesse exercer a ampla defesa no devido processo legal, não sendo possível validar o valor apurado de forma unilateral. Ora, ainda que o relatório de avaliação técnica tenha indicado a presença de irregularidade, não há como concluir, a par dos documentos acostados pela requerida, pela regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito à revelia do autor. Desse modo, é forçoso concluir que não se oportunizou à parte autora o acompanhamento da prévia avaliação técnica dos equipamentos de medição, sendo-lhe tolhido o conhecimento do dia e do horário em que a perícia seria realizada, relegando a sua participação apenas na fase recursal. Nesse contexto, em não havendo a participação do autor durante o procedimento de apuração da alegada irregularidade, não é possível afirmar que o medidor deixou de registrar o consumo de energia elétrica por culpa própria, da concessionária ou de terceiros, sendo inviável a responsabilização da parte autora, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude. Sobre o tema, aliás, já decidiu o TJMG, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - UNILATERALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. A simples lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhada de prova técnica imparcial e de laudo pericial, constitui prova frágil e insuficiente para legitimar a cobrança por suposto consumo irregular de energia elétrica. - A ausência de contraditório e de ampla defesa na constituição do débito administrativamente afasta a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela concessionária. - Não comprovada a fraude ou a participação do consumidor na suposta irregularidade, impõe-se a declaração de inexistência do débito apurado unilateralmente. - A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167664-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Assim, com base nos precedentes acima citados, e por tudo mais que dos autos constam, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. 3.2. DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito da ré, consistente na cobrança de dívida inexigível, fundada em procedimento administrativo nulo, cumpre perquirir a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. Conforme comprova o documento carreado ao feito (Id. 10678083528), a parte autora foi intimada pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG acerca do Apontamento nº 24615, no valor exato da cobrança indevida (R$ 10.812,78). O apontamento indevido de título a protesto acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo material ou ofensa direta à honra subjetiva, pois atinge o bom nome e a credibilidade do consumidor na praça. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, assim como a suspensão de serviço de natureza essencial como o fornecimento de energia elétrica, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, porquanto atinge diretamente a dignidade e a honra do indivíduo. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de condutas análogas pela concessionária. 3.3. TUTELA ANTECIPADA Diante da fundamentação supra, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado na iminência do apontamento restritivo (Id. 10678083528) e em possível corte de energia, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma antecedente e incidental para resguardar os direitos do consumido. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3000594293 com base no débito objeto desta lide, bem como providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a sustação/baixa definitiva do protesto referente ao Apontamento nº 24615 (Id. 10678083528) perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG, e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limita a R$10.000,00 (dez mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 231022014, e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.812,78 (dez mil, oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos). b) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3000594293 com base no débito objeto desta lide, bem como providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a sustação/baixa definitiva do protesto referente ao Apontamento nº 24615 (Id. 10678083528) perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG, e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limita a R$10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto indevido/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor LEIDISMAR DE OLIVEIRA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA TEIXEIRA SA

OAB: 216906/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000242-43.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LEIDISMAR DE OLIVEIRA CORREA CPF: 784.927.696-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LEIDISMAR DE OLIVEIRA CORREA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Na petição inicial (Id. 10618057041), a parte autora narra que, em 26/08/2025, a concessionária ré realizou inspeção unilateral em sua unidade consumidora (nº 3000594293), lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 231022014, sob a alegação de irregularidades no equipamento de medição. Informa que, com base em laudo técnico produzido unilateralmente pela ré, foi-lhe imputado um débito no valor de R$ 10.812,78, referente a suposto consumo não registrado. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a negativação de seu nome, e, no mérito, a declaração de nulidade do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 10643885742). A ré apresentou contestação (Id. 10636616335), defendendo a legalidade do procedimento adotado, ancorado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que a avaliação técnica confirmou o rompimento da fiação e ausência de lacres. Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçando o pleito de danos morais e a inversão do ônus da prova. Juntou telas sistêmicas, cópia do TOI e relatório técnico (Id. 10636605868 - Pág. 1). Ato contínuo, a ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10645268093). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10660939154). Posteriormente, atravessou petição de urgência (Id. 10678076450) noticiando que o débito sub judice foi encaminhado a protesto, com prazo de pagamento findo em 13/05/2026, conforme intimação expedida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG (Id. 10678083528), reiterando o pedido de tutela provisória. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO 3.1 (IR) REGULARIDADE DA COBRANÇA Cinge-se a controvérsia à análise sobre a legalidade da cobrança de consumo não faturado de energia elétrica, decorrente de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da instalação de titularidade da parte autora. Inicialmente, quanto à questão da inversão do ônus da prova, sabe-se que, nos casos de alegação de adulteração do medidor de energia elétrica, incumbe à concessionária de serviço público o ônus da prova da alegada adulteração, porquanto a ausência de prova da irregularidade por parte do consumidor caracterizaria prova diabólica. Assim, em regra, comprovada a anormalidade no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que a concessionária deixou de receber em virtude de irregularidades constatadas mediante regular procedimento administrativo, conforme dispõe a Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Nessa linha, a concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. Justamente por isso, o artigo 129 da referida norma expõe quais devem ser as providências necessárias em casos de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, confira-se: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos." Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se o direito do consumidor de participar dos procedimentos de fiscalização e controle das concessionárias de serviço público, conforme garantia constitucional prevista no artigo 37, § 3º, da Constituição da República. Assim, para apurar eventual irregularidade no equipamento medidor de energia elétrica, certo que a CEMIG Distribuição S/A deve providenciar perícia técnica especializada e garantir a participação do titular da unidade consumidora. No caso em análise, porém, não fora comprovada a efetiva participação do consumidor no processo de perícia técnica do medidor. Explico. Embora tenha sido oportunizada a instrução probatória, a parte ré abdicou expressamente da produção de outras provas (Id. 10645268093), baseando sua defesa exclusivamente nos documentos produzidos internamente e sem a participação do consumidor no momento da apuração da suposta fraude. Não se desconhece que o medidor de aferição da unidade do autor possa ter apresentado irregularidade que ensejou sua retirada e troca por equipamento idôneo. Porém, a concessionária não observou as determinações da ANEEL para apuração de eventual fraude no equipamento de medição e, de igual forma, restringiu o acesso do usuário a informações imprescindíveis para que pudesse exercer a ampla defesa no devido processo legal, não sendo possível validar o valor apurado de forma unilateral. Ora, ainda que o relatório de avaliação técnica tenha indicado a presença de irregularidade, não há como concluir, a par dos documentos acostados pela requerida, pela regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito à revelia do autor. Desse modo, é forçoso concluir que não se oportunizou à parte autora o acompanhamento da prévia avaliação técnica dos equipamentos de medição, sendo-lhe tolhido o conhecimento do dia e do horário em que a perícia seria realizada, relegando a sua participação apenas na fase recursal. Nesse contexto, em não havendo a participação do autor durante o procedimento de apuração da alegada irregularidade, não é possível afirmar que o medidor deixou de registrar o consumo de energia elétrica por culpa própria, da concessionária ou de terceiros, sendo inviável a responsabilização da parte autora, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude. Sobre o tema, aliás, já decidiu o TJMG, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - UNILATERALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. A simples lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desacompanhada de prova técnica imparcial e de laudo pericial, constitui prova frágil e insuficiente para legitimar a cobrança por suposto consumo irregular de energia elétrica. - A ausência de contraditório e de ampla defesa na constituição do débito administrativamente afasta a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela concessionária. - Não comprovada a fraude ou a participação do consumidor na suposta irregularidade, impõe-se a declaração de inexistência do débito apurado unilateralmente. - A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167664-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Assim, com base nos precedentes acima citados, e por tudo mais que dos autos constam, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. 3.2. DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito da ré, consistente na cobrança de dívida inexigível, fundada em procedimento administrativo nulo, cumpre perquirir a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. Conforme comprova o documento carreado ao feito (Id. 10678083528), a parte autora foi intimada pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG acerca do Apontamento nº 24615, no valor exato da cobrança indevida (R$ 10.812,78). O apontamento indevido de título a protesto acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo material ou ofensa direta à honra subjetiva, pois atinge o bom nome e a credibilidade do consumidor na praça. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, assim como a suspensão de serviço de natureza essencial como o fornecimento de energia elétrica, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, porquanto atinge diretamente a dignidade e a honra do indivíduo. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de condutas análogas pela concessionária. 3.3. TUTELA ANTECIPADA Diante da fundamentação supra, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado na iminência do apontamento restritivo (Id. 10678083528) e em possível corte de energia, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma antecedente e incidental para resguardar os direitos do consumido. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3000594293 com base no débito objeto desta lide, bem como providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a sustação/baixa definitiva do protesto referente ao Apontamento nº 24615 (Id. 10678083528) perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG, e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limita a R$10.000,00 (dez mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 231022014, e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.812,78 (dez mil, oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos). b) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3000594293 com base no débito objeto desta lide, bem como providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a sustação/baixa definitiva do protesto referente ao Apontamento nº 24615 (Id. 10678083528) perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Jaíba/MG, e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limita a R$10.000,00 (dez mil reais). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto indevido/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito