5000242-27.2012.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000242-27.2012.8.21.0054/RS TIPO DE AÇÃO: Eletrônico RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO REOVALDO DE MELO (OAB RS064866) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE TUBOS DE PVC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível de sentença de improcedência de ação de rescisão contratual, na qual buscava a rescisão de contrato administrativo de fornecimento de materiais hidráulicos e a restituição dos valores pagos, sob alegação de vício oculto nos tubos de PVC entregues pela empresa ré, constatado quando da instalação nas obras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os defeitos constatados nos tubos de PVC configuram vício oculto imputável à empresa fornecedora ou decorrem de mal armazenamento pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cabia ao Município demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A perícia, requerida pelo próprio ente público, concluiu que os defeitos constatados decorreram do mal armazenamento dos materiais pelo Município, e não de vício de fabricação, sendo que os supostos furos e microfuros apontados na inicial não foram identificados nas peças periciadas. 3. A impugnação ao laudo, fundada na ausência de detalhamento da sistemática do teste de pressão, não invalida a conclusão pericial, pois o foco principal da perícia foi o armazenamento inadequado e a ausência de ressalvas no recebimento do material. 4. As fotografias juntadas com a inicial apontam as mesmas imperfeições identificadas na perícia como decorrentes do mal armazenamento e, por serem visíveis, deveriam ter sido registradas na vistoria de recebimento, afastando a caracterização de vício oculto. 5. A prova testemunhal não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, especialmente porque revelou a ausência de acompanhamento técnico qualificado e o uso de mão de obra sem treinamento específico na instalação da rede hidráulica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM MATERIAL FORNECIDO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO SE SUSTENTA QUANDO A PERÍCIA TÉCNICA CONCLUI QUE OS DEFEITOS DECORREM DE MAL ARMAZENAMENTO PELO ENTE PÚBLICO ADQUIRENTE, E NÃO DE FALHA DE FABRICAÇÃO.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, E 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 568. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ de sentença de improcedência de Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor de SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA ( evento 68, SENT1 ). Em suas razões de recurso, aduz que questiona a perícia realizada, na medida em que o Sr. Perito não esclarece se a tese de pressão dos tubos foi realizada com água ou com ar, o que dificultaria mais a verificação dos furos no material, assim como não se sabe por quanto tempo os tubos ficaram submetidos à pressão registrada. Sustenta que é farta a prova testemunhal em sentido contrário, assim como fotografias anexadas com a inicial demonstrando os microfuros existentes nos tubos e do solo molhado ao serem instalados, cujas fotografias foram retiradas menos de um ano da entrega dos materiais, demonstrando que a questão não foi mal armazenamento por parte da municipalidade. Diz que não há outra razão para que o material não fosse utilizado nas obras públicas senão pelos defeitos que apresentaram. Assevera que a conclusão do perito se contrapõe a toda a prova dos autos. Pede pelo provimento do recurso, com a procedência da ação, com a condenação da demandada ao ressarcimento integral do valor pago, de R$ 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). A demandada, em contrarrazões, defendeu a confirmação da sentença ( evento 82, CONTRAZAP1 ). O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso ( evento 9, PARECER1 ). É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 1 Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo Município de Maçambará em desfavor de Sidinei Delevati & Cia Ltda, buscando a rescisão do contrato administrativo decorrente do Pregão Presencial nº 001/2010 e a condenação da demandante ao pagamento do valor contratado, de R$ 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em razão de vício oculto nos tubos de PVC fornecidos juntamente com uma série de outros materiais hidráulicos. Segundo a municipalidade, o material foi entregue em 18 de fevereiro de 2020, com pagamento em 25 de março do mesmo ano. De acordo com o autor, quando da instalação dos tubos de PVC nas obras públicas, meses depois, constatou furos, rugosidades e imperfeições que causavam vazamentos, tornando-os inúteis para a finalidade a qual se destinavam. Sustentando prejuízo econômico, pediu a restituição do valor pago ( evento 3, PROCJUDIC1 ). A ré contestou, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação à lide do fabricante. No mérito, disse que a reclamação ocorreu depois de findo o prazo de garantia. Defendeu a qualidade dos materiais, fabricados em conformidade com as normas da ABNT. Sugeriu que eventuais problemas decorreram de mal armazenamento do material ( evento 3, PROCJUDIC2 ). Apresentada réplica pelo Município ( evento 3, PROCJUDIC3 ), as partes foram intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas ( evento 3, PROCJUDIC3 ), postulando o autor a realização de perícia e a oitiva de testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC3 ), o que foi deferido. Ouvidas as testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Realizada a prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC5 ), o laudo foi impugnado pelo Município, apresentando o perito esclarecimentos sobre o laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Sobreveio sentença de improcedência ( evento 68, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ em face de SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA . Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas fica sujeita às regras de isenção aplicáveis à Fazenda Pública. Ao recorrer, o Município, em síntese, questiona a conclusão da perícia, sustentando que se contrapõe a todas as demais provas dos autos, especialmente as fotografias juntadas com a inicial e os depoimentos ( evento 75, APELAÇÃO1 ). A sentença não comporta reparo. É incontroverso que (a) as partes firmaram contrato decorrente do Pregão Presencial nº 001/2010, cujo objeto era o fornecimento de materiais hidráulicos, dentre estes os 2825 (dois mil oitocentos e vinte e cinco) tubos de PVC, no valor de R$ 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos); (b) os materiais foram entregues em 18 de fevereiro de 2010, com aceite pelo Município; (c) o pagamento foi efetivado em 25 de março de 2010. Advoga o Município pela ocorrência de vício oculto no material, constatado meses depois, quando da utilização do material em obras públicas, oportunidade em que se teria apurado a existência de furos, rugosidades e imperfeições que causavam vazamentos, tornando-os inúteis para a finalidade para a qual foram adquiridos. Defendendo prejuízo de 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), requereu a restituição do valor pago. Em sua defesa, a empresa demandada alegou que, se o material apresentou problema, foi decorrente de mal armazenamento e não de qualquer vício oculto, porquanto (a) foram fabricados em conformidade com as normas da ABNT; (b) foram recebidos pelo Município sem qualquer ressalva. A perícia concluiu que (a) o material foi mal armazenado pelo Município; (b) os supostos microfuros não foram constatados; (c) apenas 1/3 (um terço) dos tubos de PVC adquiridos pelo Município continuavam estocados, o que pressupõe que 2/3 (dois terços) do material foi utilizado ou foram subtraídos do local ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Cabia ao Município autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu. 2 A prova pericial requerida pelo próprio ente público, realizada de forma fundamentada, concluiu, com argumentos bastante a amparar o resultado, que os únicos defeitos constatados decorreram não de problema de fabricação, mas do mal armazenamento dos materiais de parte do Poder Público, ressaltando, ainda, que os supostos furos ou microfuros a que se refere o Município não estavam presentes nas peças periciadas. Reporto-me a relevantes trechos do laudo pericial: Disto concluiu fundamentadamente o perito: As fotografias que acompanham o laudo pericial não deixam qualquer margem para dúvidas quanto ao inadequado armazenamento do material: O argumento do Município de que a perícia não detalha a sistemática do teste de pressão adotado não invalida a conclusão do perito. Até mesmo porque esta é apenas uma das constatações da perícia, ou seja, de que os tubos periciados não apresentavam os vícios apontados pelo Município. O principal foco da perícia foi o negligente armazenamento do material, acrescido do efetivo recebimento do material pelo Município, sem qualquer ressalva, com o posterior pagamento do preço, o que, uma vez que não foram constatados defeitos de fabricação ou mesmo vício oculto, convalida a adequação dos tubos de PVC entregues, cumprindo a contratada com a prestação assumida. As fotografias que acompanham a inicial, respeitada vênia, não convalidam a teoria do Município. Além de nada ou muito pouco retratarem, em função da qualidade da impressão, apontam, justamente, as imperfeições evidenciadas na perícia (descoloração, bolhas e ressecamento), decorrentes do mal armazenamento. Até mesmo porque, se eram visíveis, como quer demonstrar o Município através das imagens (e como consta expressamente da perícia), deveriam ter sido relatadas na vistoria de recebimento do material, não se tratando de vício oculto. Ademais disso, segundo se extrai da perícia, 2/3 (dois terços) do material adquirido e que alegou o Município apresentar vício oculto que o inutilizava, já não estava mais em poder da municipalidade, do que se conclui que, ou foi utilizado, ou foi subtraído. De outro lado, a prova testemunhal, sozinha, não se presta a infirmar a tese da inicial, notadamente por conflitar com a perícia realizada. Inclusive, a corroborar a tese defensiva, como bem destacado na sentença, "a prova testemunhal, embora tenha afirmado a existência de problemas durante a instalação, também revelou a ausência de acompanhamento técnico qualificado (engenheiro civil) e o uso de mão de obra sem treinamento específico para a instalação da rede hidráulica, o que pode ter contribuído para eventuais danos aos materiais já fragilizados pelo armazenamento incorreto" . Com isto, reitera-se o acerto da sentença de improcedência. Isso posto , em conformidade com o disposto no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos da fundamentação. Por força dos honorários recursais previstos no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba fixada na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Diligencie-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;Súmula 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;(...)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO REOVALDO DE MELO
OAB: 64866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000242-27.2012.8.21.0054/RS TIPO DE AÇÃO: Eletrônico RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO REOVALDO DE MELO (OAB RS064866) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE TUBOS DE PVC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível de sentença de improcedência de ação de rescisão contratual, na qual buscava a rescisão de contrato administrativo de fornecimento de materiais hidráulicos e a restituição dos valores pagos, sob alegação de vício oculto nos tubos de PVC entregues pela empresa ré, constatado quando da instalação nas obras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os defeitos constatados nos tubos de PVC configuram vício oculto imputável à empresa fornecedora ou decorrem de mal armazenamento pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cabia ao Município demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A perícia, requerida pelo próprio ente público, concluiu que os defeitos constatados decorreram do mal armazenamento dos materiais pelo Município, e não de vício de fabricação, sendo que os supostos furos e microfuros apontados na inicial não foram identificados nas peças periciadas. 3. A impugnação ao laudo, fundada na ausência de detalhamento da sistemática do teste de pressão, não invalida a conclusão pericial, pois o foco principal da perícia foi o armazenamento inadequado e a ausência de ressalvas no recebimento do material. 4. As fotografias juntadas com a inicial apontam as mesmas imperfeições identificadas na perícia como decorrentes do mal armazenamento e, por serem visíveis, deveriam ter sido registradas na vistoria de recebimento, afastando a caracterização de vício oculto. 5. A prova testemunhal não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, especialmente porque revelou a ausência de acompanhamento técnico qualificado e o uso de mão de obra sem treinamento específico na instalação da rede hidráulica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM MATERIAL FORNECIDO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO SE SUSTENTA QUANDO A PERÍCIA TÉCNICA CONCLUI QUE OS DEFEITOS DECORREM DE MAL ARMAZENAMENTO PELO ENTE PÚBLICO ADQUIRENTE, E NÃO DE FALHA DE FABRICAÇÃO.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, E 932, INC. VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 568. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ de sentença de improcedência de Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor de SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA ( evento 68, SENT1 ). Em suas razões de recurso, aduz que questiona a perícia realizada, na medida em que o Sr. Perito não esclarece se a tese de pressão dos tubos foi realizada com água ou com ar, o que dificultaria mais a verificação dos furos no material, assim como não se sabe por quanto tempo os tubos ficaram submetidos à pressão registrada. Sustenta que é farta a prova testemunhal em sentido contrário, assim como fotografias anexadas com a inicial demonstrando os microfuros existentes nos tubos e do solo molhado ao serem instalados, cujas fotografias foram retiradas menos de um ano da entrega dos materiais, demonstrando que a questão não foi mal armazenamento por parte da municipalidade. Diz que não há outra razão para que o material não fosse utilizado nas obras públicas senão pelos defeitos que apresentaram. Assevera que a conclusão do perito se contrapõe a toda a prova dos autos. Pede pelo provimento do recurso, com a procedência da ação, com a condenação da demandada ao ressarcimento integral do valor pago, de R$ 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). A demandada, em contrarrazões, defendeu a confirmação da sentença ( evento 82, CONTRAZAP1 ). O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso ( evento 9, PARECER1 ). É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 1 Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo Município de Maçambará em desfavor de Sidinei Delevati & Cia Ltda, buscando a rescisão do contrato administrativo decorrente do Pregão Presencial nº 001/2010 e a condenação da demandante ao pagamento do valor contratado, de R$ 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), em razão de vício oculto nos tubos de PVC fornecidos juntamente com uma série de outros materiais hidráulicos. Segundo a municipalidade, o material foi entregue em 18 de fevereiro de 2020, com pagamento em 25 de março do mesmo ano. De acordo com o autor, quando da instalação dos tubos de PVC nas obras públicas, meses depois, constatou furos, rugosidades e imperfeições que causavam vazamentos, tornando-os inúteis para a finalidade a qual se destinavam. Sustentando prejuízo econômico, pediu a restituição do valor pago ( evento 3, PROCJUDIC1 ). A ré contestou, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação à lide do fabricante. No mérito, disse que a reclamação ocorreu depois de findo o prazo de garantia. Defendeu a qualidade dos materiais, fabricados em conformidade com as normas da ABNT. Sugeriu que eventuais problemas decorreram de mal armazenamento do material ( evento 3, PROCJUDIC2 ). Apresentada réplica pelo Município ( evento 3, PROCJUDIC3 ), as partes foram intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas ( evento 3, PROCJUDIC3 ), postulando o autor a realização de perícia e a oitiva de testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC3 ), o que foi deferido. Ouvidas as testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Realizada a prova pericial ( evento 3, PROCJUDIC5 ), o laudo foi impugnado pelo Município, apresentando o perito esclarecimentos sobre o laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Sobreveio sentença de improcedência ( evento 68, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ em face de SIDINEI DELEVATI & CIA LTDA . Condeno a parte autora, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas fica sujeita às regras de isenção aplicáveis à Fazenda Pública. Ao recorrer, o Município, em síntese, questiona a conclusão da perícia, sustentando que se contrapõe a todas as demais provas dos autos, especialmente as fotografias juntadas com a inicial e os depoimentos ( evento 75, APELAÇÃO1 ). A sentença não comporta reparo. É incontroverso que (a) as partes firmaram contrato decorrente do Pregão Presencial nº 001/2010, cujo objeto era o fornecimento de materiais hidráulicos, dentre estes os 2825 (dois mil oitocentos e vinte e cinco) tubos de PVC, no valor de R$ 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos); (b) os materiais foram entregues em 18 de fevereiro de 2010, com aceite pelo Município; (c) o pagamento foi efetivado em 25 de março de 2010. Advoga o Município pela ocorrência de vício oculto no material, constatado meses depois, quando da utilização do material em obras públicas, oportunidade em que se teria apurado a existência de furos, rugosidades e imperfeições que causavam vazamentos, tornando-os inúteis para a finalidade para a qual foram adquiridos. Defendendo prejuízo de 46.487,26 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), requereu a restituição do valor pago. Em sua defesa, a empresa demandada alegou que, se o material apresentou problema, foi decorrente de mal armazenamento e não de qualquer vício oculto, porquanto (a) foram fabricados em conformidade com as normas da ABNT; (b) foram recebidos pelo Município sem qualquer ressalva. A perícia concluiu que (a) o material foi mal armazenado pelo Município; (b) os supostos microfuros não foram constatados; (c) apenas 1/3 (um terço) dos tubos de PVC adquiridos pelo Município continuavam estocados, o que pressupõe que 2/3 (dois terços) do material foi utilizado ou foram subtraídos do local ( evento 3, PROCJUDIC6 ). Cabia ao Município autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu. 2 A prova pericial requerida pelo próprio ente público, realizada de forma fundamentada, concluiu, com argumentos bastante a amparar o resultado, que os únicos defeitos constatados decorreram não de problema de fabricação, mas do mal armazenamento dos materiais de parte do Poder Público, ressaltando, ainda, que os supostos furos ou microfuros a que se refere o Município não estavam presentes nas peças periciadas. Reporto-me a relevantes trechos do laudo pericial: Disto concluiu fundamentadamente o perito: As fotografias que acompanham o laudo pericial não deixam qualquer margem para dúvidas quanto ao inadequado armazenamento do material: O argumento do Município de que a perícia não detalha a sistemática do teste de pressão adotado não invalida a conclusão do perito. Até mesmo porque esta é apenas uma das constatações da perícia, ou seja, de que os tubos periciados não apresentavam os vícios apontados pelo Município. O principal foco da perícia foi o negligente armazenamento do material, acrescido do efetivo recebimento do material pelo Município, sem qualquer ressalva, com o posterior pagamento do preço, o que, uma vez que não foram constatados defeitos de fabricação ou mesmo vício oculto, convalida a adequação dos tubos de PVC entregues, cumprindo a contratada com a prestação assumida. As fotografias que acompanham a inicial, respeitada vênia, não convalidam a teoria do Município. Além de nada ou muito pouco retratarem, em função da qualidade da impressão, apontam, justamente, as imperfeições evidenciadas na perícia (descoloração, bolhas e ressecamento), decorrentes do mal armazenamento. Até mesmo porque, se eram visíveis, como quer demonstrar o Município através das imagens (e como consta expressamente da perícia), deveriam ter sido relatadas na vistoria de recebimento do material, não se tratando de vício oculto. Ademais disso, segundo se extrai da perícia, 2/3 (dois terços) do material adquirido e que alegou o Município apresentar vício oculto que o inutilizava, já não estava mais em poder da municipalidade, do que se conclui que, ou foi utilizado, ou foi subtraído. De outro lado, a prova testemunhal, sozinha, não se presta a infirmar a tese da inicial, notadamente por conflitar com a perícia realizada. Inclusive, a corroborar a tese defensiva, como bem destacado na sentença, "a prova testemunhal, embora tenha afirmado a existência de problemas durante a instalação, também revelou a ausência de acompanhamento técnico qualificado (engenheiro civil) e o uso de mão de obra sem treinamento específico para a instalação da rede hidráulica, o que pode ter contribuído para eventuais danos aos materiais já fragilizados pelo armazenamento incorreto" . Com isto, reitera-se o acerto da sentença de improcedência. Isso posto , em conformidade com o disposto no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos da fundamentação. Por força dos honorários recursais previstos no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba fixada na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. Diligencie-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;Súmula 568, STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;(...)