Detalhe do processo

5000242-08.2014.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-08.2014.8.21.0070/RS AUTOR : ODAIR DIAS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) AUTOR : NELSI MAURINA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : LEONARDO FRIPP (OAB RS074082) ADVOGADO(A) : TAMARA RODRIGUES MASSOTTI (OAB RS126295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ODAIR DIAS GUIMARAES e NELSI MAURINA em face de MARIO TADEU LOBATO SPERB e ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 5, PROCJUDIC10 ), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como a realização de perícia médica e psicológica ( evento 5, PROCJUDIC10 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal da parte autora ( evento 5, PROCJUDIC10 ). A decisão proferida no evento 5, PROCJUDIC11 , reconheceu a necessidade de realização de perícia indireta para o deslinde da controvérsia, designando, inicialmente, audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 09/05/2018, foi deferida a realização da perícia indireta, determinando-se à serventia que intimasse os peritos cadastrados no sistema do TJRS para manifestação acerca do encargo ( evento 5, PROCJUDIC11 ): As partes apresentaram seus respectivos quesitos ( evento 5, PROCJUDIC11 e evento 5, PROCJUDIC11 ). Compulsando os autos, verifico que, apesar das diversas nomeações de peritos para a realização da perícia, todas restaram infrutíferas até o momento ( evento 5, PROCJUDIC12 , evento 5, PROCJUDIC13 , evento 5, PROCJUDIC13 , evento 5, PROCJUDIC13 ) Posteriormente, a decisão proferida no evento 236, DESPADEC1 deferiu a redistribuição do ônus da prova e determinou que a parte requerida, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC, apresentasse os documentos ainda existentes em seu acervo. Em resposta, a requerida informou não ter localizado quaisquer documentos médicos relacionados ao objeto da presente demanda ( evento 262, PET1 ). Intimada a se manifestar, a parte autora reiterou o pedido formulado no evento 233, PET1 , requerendo a realização da perícia indireta, bem como a responsabilização das rés pela perda da prova. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não se opõe à realização da perícia indireta ( evento 282, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Visando ao regular prosseguimento do feito, NOMEIO, sucessivamente, os profissionais cadastrados no eproc , para atuar nos autos: a) ADÃO CARVALHO CRAVO , Médico(a) - Ginecologista, inscrito(a) no CRMRS8041; b) ALDIR GUIMARAES DIAS, Médico(a) - Ginecologista, inscrito(a) no CRMRS042103; c) ALINE SCHERER BECKER, Médico(a) - Ginecologista, inscrito(a) no CRM028246; 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária, que deverá ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada . 2.1 Ressalto que a proporção da parte autora , por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será limitada ao valor máximo da tabela constante no anexo do Ato nº 38/2025-P da Secretaria da Presidência do TJRS para a especialidade de 3. Medicina/Odontologia, 3.3. Outras (R$ 823,91). Ainda, o recebimento desta proporção dos honorários ocorrerá apenas quando da r equisição após a homologação do laudo pericial. 3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários — relativamente à sua parte —, a rigor do art. 95 do CPC. 4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos e intime-se o(a) perito(a) par iniciar os trabalhos. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no pra zo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. 9. Tudo cumprido, conclua-se o feito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

Autor NELSI MAURINA

Autor ODAIR DIAS GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS CARNIEL

OAB: 76045/RS

LEONARDO FRIPP

OAB: 74082/RS

TAMARA RODRIGUES MASSOTTI

OAB: 126295/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000242-08.2014.8.21.0070/RS AUTOR : ODAIR DIAS GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) AUTOR : NELSI MAURINA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : LEONARDO FRIPP (OAB RS074082) ADVOGADO(A) : TAMARA RODRIGUES MASSOTTI (OAB RS126295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ODAIR DIAS GUIMARAES e NELSI MAURINA em face de MARIO TADEU LOBATO SPERB e ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 5, PROCJUDIC10 ), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como a realização de perícia médica e psicológica ( evento 5, PROCJUDIC10 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal da parte autora ( evento 5, PROCJUDIC10 ). A decisão proferida no evento 5, PROCJUDIC11 , reconheceu a necessidade de realização de perícia indireta para o deslinde da controvérsia, designando, inicialmente, audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 09/05/2018, foi deferida a realização da perícia indireta, determinando-se à serventia que intimasse os peritos cadastrados no sistema do TJRS para manifestação acerca do encargo ( evento 5, PROCJUDIC11 ): As partes apresentaram seus respectivos quesitos ( evento 5, PROCJUDIC11 e evento 5, PROCJUDIC11 ). Compulsando os autos, verifico que, apesar das diversas nomeações de peritos para a realização da perícia, todas restaram infrutíferas até o momento ( evento 5, PROCJUDIC12 , evento 5, PROCJUDIC13 , evento 5, PROCJUDIC13 , evento 5, PROCJUDIC13 ) Posteriormente, a decisão proferida no evento 236, DESPADEC1 deferiu a redistribuição do ônus da prova e determinou que a parte requerida, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC, apresentasse os documentos ainda existentes em seu acervo. Em resposta, a requerida informou não ter localizado quaisquer documentos médicos relacionados ao objeto da presente demanda ( evento 262, PET1 ). Intimada a se manifestar, a parte autora reiterou o pedido formulado no evento 233, PET1 , requerendo a realização da perícia indireta, bem como a responsabilização das rés pela perda da prova. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não se opõe à realização da perícia indireta ( evento 282, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Visando ao regular prosseguimento do feito, NOMEIO, sucessivamente, os profissionais cadastrados no eproc , para atuar nos autos: a) ADÃO CARVALHO CRAVO , Médico(a) - Ginecologista, inscrito(a) no CRMRS8041; b) ALDIR GUIMARAES DIAS, Médico(a) - Ginecologista, inscrito(a) no CRMRS042103; c) ALINE SCHERER BECKER, Médico(a) - Ginecologista, inscrito(a) no CRM028246; 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária, que deverá ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada . 2.1 Ressalto que a proporção da parte autora , por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será limitada ao valor máximo da tabela constante no anexo do Ato nº 38/2025-P da Secretaria da Presidência do TJRS para a especialidade de 3. Medicina/Odontologia, 3.3. Outras (R$ 823,91). Ainda, o recebimento desta proporção dos honorários ocorrerá apenas quando da r equisição após a homologação do laudo pericial. 3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo, deverá efetuar o depósito integral dos honorários — relativamente à sua parte —, a rigor do art. 95 do CPC. 4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos e intime-se o(a) perito(a) par iniciar os trabalhos. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no pra zo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. 9. Tudo cumprido, conclua-se o feito.