5000241-27.2025.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000241-27.2025.4.03.6131 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ANDRESSA CATARINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA PRADA - SP198291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SADI BONATTO - PR10011-A RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção de imóvel em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Caixa Econômica Federal – CEF. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente e a parte autora e a CDHU apresentaram recurso inominado. É o breve relatório. VOTO A CDH sustenta sua ilegitimidade. Recorre da condenação ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos. A questão da legitimidade foi devidamente enfrentado na sentença que analisou os embargos de declaração. Adoto a tese firmada como razão de decidir (ID 376821309): “A CDHU opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença é omissa em não enfrentar a sua ilegitimidade passiva para a demanda, bem como sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ante a natureza da instituição. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos contratos de financiamento para a aquisição de unidade habitacional com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR há nítida situação de colaboração entre a empresa pública federal e a entidade organizadora, já que a criação do programa tem como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Não se pode impor ao consumidor o que foi celebrado entre a embargante e as demais partes no instrumento particular, já que se trata de relação jurídica que antecede a própria celebração do contrato de compra e venda imobiliária entre CEF e mutuário, havendo, inclusive, expressa identificação da construtora e do donatário, o que confere legitimidade à embargante para a causa. Pela fundamentação exposta acima é possível concluir, em complemento, que há nítida relação de consumo, uma vez que a finalidade lucrativa da embargante é indiferente para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e por se tratar de contrato de adesão. Nesse sentido, trecho do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n.º 2.636.017: "Não há dúvida de que avença mantida entre os autores e a vendedora CDHU configura contrato de adesão, já que o adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, pouco importando a natureza jurídica da empresa ré, pois esta produz bem de consumo e o vende ao consumidor final". Sendo assim, claramente incidem no caso concreto as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a omissão está devidamente sanada.” Quanto aos danos materiais foram devidamente comprovados por meio de laudo pericial de engenharia (ID 376821295). A parte autora recorre requerendo indenização em danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, essa Turma tem entendimento firmado no sentido de reconhecer os danos morais somente quando há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos, o que, não será necessário no caso, como se observa do laudo pericial. Pelo exposto, Nego provimento aos recursos da CDHU e da parte autora. Sem honorários (artigo 55 da Lei 9099/95). É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
SADI BONATTO
OAB: 10011/PR
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000241-27.2025.4.03.6131 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ANDRESSA CATARINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA PRADA - SP198291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SADI BONATTO - PR10011-A RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção de imóvel em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Caixa Econômica Federal – CEF. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente e a parte autora e a CDHU apresentaram recurso inominado. É o breve relatório. VOTO A CDH sustenta sua ilegitimidade. Recorre da condenação ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos. A questão da legitimidade foi devidamente enfrentado na sentença que analisou os embargos de declaração. Adoto a tese firmada como razão de decidir (ID 376821309): “A CDHU opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença é omissa em não enfrentar a sua ilegitimidade passiva para a demanda, bem como sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ante a natureza da instituição. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos contratos de financiamento para a aquisição de unidade habitacional com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR há nítida situação de colaboração entre a empresa pública federal e a entidade organizadora, já que a criação do programa tem como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Não se pode impor ao consumidor o que foi celebrado entre a embargante e as demais partes no instrumento particular, já que se trata de relação jurídica que antecede a própria celebração do contrato de compra e venda imobiliária entre CEF e mutuário, havendo, inclusive, expressa identificação da construtora e do donatário, o que confere legitimidade à embargante para a causa. Pela fundamentação exposta acima é possível concluir, em complemento, que há nítida relação de consumo, uma vez que a finalidade lucrativa da embargante é indiferente para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e por se tratar de contrato de adesão. Nesse sentido, trecho do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n.º 2.636.017: "Não há dúvida de que avença mantida entre os autores e a vendedora CDHU configura contrato de adesão, já que o adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, pouco importando a natureza jurídica da empresa ré, pois esta produz bem de consumo e o vende ao consumidor final". Sendo assim, claramente incidem no caso concreto as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a omissão está devidamente sanada.” Quanto aos danos materiais foram devidamente comprovados por meio de laudo pericial de engenharia (ID 376821295). A parte autora recorre requerendo indenização em danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, essa Turma tem entendimento firmado no sentido de reconhecer os danos morais somente quando há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos, o que, não será necessário no caso, como se observa do laudo pericial. Pelo exposto, Nego provimento aos recursos da CDHU e da parte autora. Sem honorários (artigo 55 da Lei 9099/95). É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão